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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAltera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979.
native_id1361

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição transformada em norma jurídica
2025-09-23 Aguardando sanção governamental
2025-09-23 Aguardando remessa à sanção
2025-09-22 Proposição aprovada
2025-09-19 Proposição na Ordem do Dia - turno único U
2025-09-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-09-18 Parecer favorável da comissão - em conjunto
2025-09-08 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-09-08 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-09-08 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2025-09-08 Proposição protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:25:31.523906-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 
– SANTA CATARINA 
CNPJ 
– 83.021.873/0001-08 
– www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 080/2025 
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de setembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto 
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “altera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 298, de 18 de dezembro de 
1979”.
A proposição via a atualização do Código Tributário Municipal, de áreas já
existentes na planta municipal para viabilizar lançamento de IPTU, através de 
acréscimo de lotes e quadras no Anexo III da lei. 
Ainda, o presente projeto de lei trata de atualizações redacionais referente as 
notificações de lançamento dos débitos tributários e não tributários, visto a necessidade 
de inclusão da possibilidade de notificação pelo meio eletrônico. 
Por fim, o projeto também contempla correção nas normas que tratam do IPTU, 
em especial para desvincular a necessidade de emissão do alvará de habite-se como 
elemento para caracterização do imóvel edificado ou não, e, também para desvincular 
a caracterização da edificação do valor venal do imóvel e vinculá-la à área do imóvel 
sobre o qual se encontra edificada. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei 
Complementar anexo pelos Vereadores desta Casa de Leis. 
Solicito ainda o empenho dessa Casa de Leis para que, em respeito aos
princípios constitucionais da anterioridade tributária e da noventena, seja a presente 
proposição levada a votação em plenário antes do encerramento do mês em curso. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B488-EA3D-FD8D-D3C4 e informe o código B488-EA3D-FD8D-D3C4
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 
– SANTA CATARINA 
CNPJ 
– 83.021.873/0001-08 
– www.saolourenco.sc.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 08 DE SETEMBRO DE 
2025
.
Altera o Código Tributário Municipal, 
instituído pela Lei nº 298, de 18 de 
dezembro de 1979. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º A Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, que institui o Código 
Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ................................................................................................................ 
Parágrafo único. A existência de edificação no imóvel, para fins da presente 
lei, será aferida de acordo com as informações constantes do espelho ou 
cadastro do mesmo, independentemente da emissão de habite-se.” (NR)
Art. 15. .................................................................................................................. 
Parágrafo único. Somente será considerada construção a edificação que tenha 
área de pelo menos 10% (dez por cento) da área territorial total do imóvel 
sobre o qual esteja edificada.” (NR)
“Art. 123. O Contribuinte será notificado do lançamento de credito tributário ou 
não tributário, no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, 
representante ou preposto, pelo correio ou meio eletrônico, de acordo com a 
disponibilidade da Administração Pública. 
§ 1º Quando o Contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do 
Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de 
recebimento ou meio eletrônico, de acordo com a disponibilidade da 
Administração Pública. 
§ 2º A notificação do lançamento far-se-á por edital na impossibilidade de sua 
realização na forma prevista no caput deste artigo, ou no caso de recusa de 
seu recebimento.” (NR) “Art. 124. A notificação de lançamento, quando expedida, para envio via postal 
ou meio eletrônico conterá: 
I-O nome do sujeito passivo. 
II-O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo. 
III-A denominação do tributo e o exercício a que se refere. 
IV-O prazo para recolhimento do tributo. 
V-O comprovante para órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B488-EA3D-FD8D-D3C4 e informe o código B488-EA3D-FD8D-D3C4
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 
– SANTA CATARINA 
CNPJ 
– 83.021.873/0001-08 
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VI-O domicílio tributário do sujeito passivo. 
Parágrafo único. Considerar-se-á notificado dos créditos tributários e/ou não 
tributários, quando da emissão do boleto do devido lançamento solicitado pelo 
contribuinte.
” (NR) 
“Art.162. A notificação presume-se feita: 
I - quando pessoal, na data do recibo ou recusa; 
II - quando por carta, na data do recibo de volta; 
III - quando recebida a comunicação eletrônica; VI - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação 
em órgão oficial do Município.” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar 
com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de setembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 
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– 83.021.873/0001-08 
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ANEXO ÚNICO 
(Projeto de Lei Complementar nº 019, de 08 de setembro de 2025) “ANEXO III 
(Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979) 
MEMORIAL DESCRITIVO 
Zonas Urbanas e Industriais 
“........................................................................................................................................... 
ZONA URBANA 05 - A Zona Urbana 05 é compreendida dos lotes e suas respectivas 
quadras infra listadas: 
............................................................................................................................................ 
CCXL - os seguintes lotes e quadras: 
a) Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e área remanescente da quadra 72 WN; 
b) Lotes 12,13,14,15,16,17,18,19,20 e 21 da quadra 31D; 
c) Lotes 27, 28 e 29 da quadra 31E; 
d) Lotes 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15 e 16 da quadra 32D; 
e) Lotes 5,6,7,8,9,10,11,12 e13 da quadra 33D; 
f) Lotes 1,2 e 3 da quadra 71WN; 
g) Lotes 1,2,3,4,5,6,7,8,9 da quadra 1G;
h) Lote 26 da quadra 2F. 
...............................................................................................................................”. (N.R.) 
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de setembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B488-EA3D-FD8D-D3C4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 08/09/2025 14:00:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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