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Rua Duque de Caxias, 522 (0xx) 49-3344–2666 – CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 12 de setembro de 2025.
Mensagem o Projeto de Lei nº 075/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Com satisfação submeto à apreciação de vossas senhorias o incluso Projeto
de Lei que tem como público-alvo as Pessoas Ostomizadas.
Esta lei é fundamental para que o município formule uma política municipal
da pessoa ostomizada, garantindo o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de
ostomia e equipamentos de mobilidade de qualidade. É preciso assegurar os direitos
mínimos da pessoa ostomizada com o fornecimento dos equipamentos em
quantidade correta, evitando o desabastecimento e trazendo dignidade aos usuários.
A implantação da Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas
deverá ser direcionada às pessoas nessa condição e também aos seus familiares e
cuidadores, com a finalidade de promover a orientação para o autocuidado,
prevenção e tratamento de complicações nas ostomias.
Com efeito, o atendimento ao ostomizado será prestado em unidade de
saúde pública ou credenciada no município de São Lourenço do Oeste por equipe
multiprofissional, formada por enfermeiro, assistente social, médico e auxiliar de
enfermagem, capacitados para atender estas pessoas, evitando-se a mera
distribuição de bolsas coletoras.
Por derradeiro mas não menos importante, cumpre relembrar que a saúde é
um direito social de todos, e dever do Estado, mostrando-se como uma prestação
positiva por parte do Poder Público, que deve por meio de ações efetivas e
afirmativas garantir a efetividade desse direito, por força do que dispõe nossa Carta
Magna. Ainda, que conforme o entendimento dos Tribunais Superiores brasileiros, a
obrigação dos entes federativos relacionados à saúde é solidária. Dessa maneira,
plenamente possível a sua prestação por parte do Município.
Contando com a atenção do Plenário, antecipo agradecimentos.
Mauro Cesar Michelon
Vereador Autor - MDB
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SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Projeto de Lei nº 075/2025, de 12 de setembro de 2025.
Institui a Política Municipal de Atenção às
Pessoas Ostomizadas no âmbito do município
de São Lourenço do Oeste e dá outras
providencias.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, a
Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas, com o objetivo de garantir à
pessoa ostomizada um atendimento humanizado e qualificado, a fim de promover a
reabilitação do usuário ao meio social e familiar.
Parágrafo único. A implantação da Política deverá ser direcionada às pessoas
ostomizadas e também aos seus familiares e cuidadores, com a finalidade de promover
a orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações
nas ostomias.
Art. 2º O atendimento ao ostomizado será prestado em unidade de saúde, pública
ou credenciada no município de São Lourenço do Oeste, por equipe multiprofissional,
evitando-se a mera distribuição de bolsas coletoras.
Art. 3º A unidade de saúde de atendimento ao ostomizado deverá contar com
equipe básica, a qual constituirá a Comissão Técnica e que será formada por
enfermeiro, assistente social, médico e auxiliar de enfermagem capacitados para:
I - receber e cadastrar o paciente;
II - orientar quanto aos cuidados necessários com a ostomia e a importância da
higiene na utilização adequada das bolsas;
III - orientar sobre a alimentação adequada;
IV - informar sobre os critérios estabelecidos para o fornecimento de bolsas e os
tipos disponíveis;
V - agir em intercorrências;
VI - estabelecer com o paciente a periodicidade para a entrega das bolsas;
VII - prestar informações referentes aos direitos previdenciários e dos recursos
existentes na comunidade;
VIII - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência para a
assistência às pessoas com ostomia na atenção básica, média complexidade e alta
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complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de ostomias nas unidades
hospitalares; e
IX - promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média
e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas ostomizadas.
Art. 4º A unidade de saúde deverá manter um controle junto à ficha cadastral do
paciente inscrito na Política, fazendo constar todos os atendimentos comprovadamente
prestados, a quantidade e o tipo de bolsas fornecidas, a previsão da quantidade e do
tipo dessas bolsas, bem como a assinatura de quem as recebeu.
§ 1º O responsável pelo serviço deverá elaborar relatório mensal das bolsas
fornecidas e prever a quantidade de bolsas a serem adquiridas em tempo hábil, no
sentido de evitar a descontinuidade do atendimento e encaminhar o paciente para a
Comissão Técnica.
§ 2º Os equipamentos fornecidos deverão atender as necessidades do paciente,
permitindo-lhe boa qualidade de vida.
Art. 5º No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, caberá à Comissão Técnica,
definida para a Atenção às Pessoas Ostomizadas, normatizar, supervisionar, controlar e
avaliar a assistência prestada aos pacientes do município de São Lourenço do Oeste.
Art 6º Somente serão cadastrados na Política de Atendimento ao Ostomizado,
com direito a receber bolsas de urostomia/colostomia/ileostomia, os paciente que:
I - comprovem atendimento cirúrgico com laudo de encaminhamento médico,
constando o tipo de cirurgia realizada e, em caso de atendimento cirúrgico pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, o número da Autorização de Internamento Hospitalar - AIH; e
II - sejam residentes no município de São Lourenço do Oeste.
Art. 7º A Política de Atenção às Pessoas Ostomizadas deve ser levada ao
conhecimento da população pelos meios de comunicação disponíveis, no sentido de
promover a qualidade de vida e a humanização, devolvendo a dignidade da pessoa
com ostomia e seu retorno ao convívio social.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, já consignadas no orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os demais
órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada,
organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução desta
Norma.
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Art. 10 Esta Lei estabelece as finalidades da Política Municipal de Atenção às
Pessoas Ostomizadas, de forma que poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo,
com definição de critérios para sua implementação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, 12 de setembro de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador Autor - MDB