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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
EMENDA Nº 015/5025 (ADITIVA)
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025
Autoria: Vereador Altair Borges e bancada do PP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com
amparo no art. 245 e seguintes do Regimento Interno propor a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto
de Lei Complementar nº 20/2025, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar
Municipal n° 146, de 28/12/201, que institui o Plano Diretor Participativo do Munícipio de São
Lourenço do Oeste -SC, e dá outras providências”.
A Proposta de emenda consiste na inclusão de dois dispositivos na Legislação, permitindo
que o Poder Executivo apresente lei para regularizar chácaras irregulares e lotes com servidão de
acesso também irregulares:
Art. 386-A. O Poder Executivo municipal poderá encaminhar à Câmara Municipal de
Vereadores projeto de lei que disponha sobre a regularização de chácaras decorrentes de
parcelamento irregular ou em desconformidade com a Lei Complementar nº 146 de 28 de dezembro
de 2012 que institui o Plano Diretor Participativo, de forma onerosa, mediante contrapartidas a serem
recolhidas pelos interessados, estabelecendo o procedimento, os parâmetros e as características das
unidades.
Art. 386-B. O Poder Executivo municipal poderá encaminhar à Câmara Municipal de
Vereadores projeto de lei que disponha sobre a regularização de lotes com servidão de acesso
existentes decorrentes de parcelamento de modo irregular ou em desconformidade com a Lei
Complementar nº 146 de 28 de dezembro de 2012 que institui o Plano Diretor Participativo, de forma
onerosa, mediante contrapartidas a serem recolhidas pelos interessados, estabelecendo o
procedimento, os parâmetros e as características das unidades.
Na mesma linha, para permitir que mais pessoas sejam contempladas pela legislação e
consigam de fato regularizar imóveis irregulares, propomos a alteração do art.229 , aliena a-1),
passando a ter a seguinte redação:
Art. 229.
a-1) será permitido o parcelamento do solo, podendo ter área inferior a 360 m² com matricula
em comum, com data de até o ano de 2025, edificadas ou não, com medida da testada igual ou
diferente ao estabelecido na alínea “ b” deste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
Justificativa
Inclusão de dispositivo legal no PDP que autorize o Poder Executivo encaminhar projeto de
lei a esta Casa Legislativa que institua procedimento e parâmetros para regularização das chácaras
existentes decorrentes de parcelamento de modo irregular.
Além disso a alteração na alínea a-1, do art.229, busca ampliar o tempo para regularização de
imóveis com metragem menor de 360 m².
Contando com a total atenção e apoio dos nobres Edis, antecipamos agradecimentos.
São Lourenço do Oeste, 15 de setembro de 2025.
Altair Borges
Vereador Autor -PP
Jader Gabriel Ioris
Vereador - PP
João Carlos Suldowski
Vereador - PP
Sabino Zilli
Vereador - PP
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