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materia nº 16/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaEmenda nº 16/2025 - Aditiva, de autoria do vereador Edison Demarchi, subscrita pelo vereador Cesar Luiz Piran, ao Projeto de Lei Complementar nº 20/2025.
native_id1375

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-11-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-11 Aguardando remessa à sanção — —
2025-11-10 Proposição aprovada — —
2025-11-07 Proposição na Ordem do Dia - redação final — —
2025-11-04 Aguardando parecer da comissão de mérito — —
2025-11-03 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-10-31 Proposição na Ordem do Dia - turno único — —
2025-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-30 Parecer favorável da comissão - em conjunto — Parecer favorável em conjunto; comissões: LJR, FOC, OSPU, AMCA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:30:50.533922-03:00 Aprovada 7 2 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
EMENDA Nº 16/2025 (ADITIVA)
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025
Autoria: Vereador Edson Demarchi e Bancada do PL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com
amparo no art. 245 e seguintes do Regimento Interno propor a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto
de Lei Complementar nº 20/2025, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar
Municipal n° 146, de 28/12/201, que institui o Plano Diretor Participativo do Munícipio de São
Lourenço do Oeste -SC, e dá outras providências”. Visa acrescentar as seguintes alterações:
Art.289-HH , passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 289-HH O parcelamento do solo para fins de constituição de chácaras de lazer deverá observar
os seguintes parâmetros:
I - cada chácara deverá ter área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
...............................................................................................................................
IV - atender aos requisitos básicos de infraestrutura compostos por:
a) vias de circulação internas, caso existentes, com no mínimo 12,00 (doze) metros de largura;
...............................................................................................................................
VI - As vias de circulação interna, caso existentes, deverão conter faixa de rolamento com asfalto, 
pedras irregulares, paver ou britagem, com meio fio, sarjeta ou solução construtiva que viabilize a 
identificação e individualização do passeio público, que poderá ser executado em grama, com a 
seguinte composição:
a) passeio público (1,5m) – faixa de estacionamento paralelo (3,0m) – duas pistas de rolamento 
(3,00m cada uma) – passeio público (1,5m);
b) sinalização horizontal e vertical, quando aplicável, devendo ainda tais vias possuir iluminação 
pública com lâmpadas de LED. 
...............................................................................................................................
VIII - firmar compromisso de manter a Área de Preservação Permanente, caso existente;
IX - destinação de área não inferior à 10% (dez por cento) da área de cada chácara para área verde da
unidade com a finalidade de plantação ou manutenção de árvores nativas ou frutíferas.
...............................................................................................................................
§1º No caso o inciso IX do caput deste artigo, computa-se no percentual ali previsto a área de reserva
legalmente instituída, de preservação ou de conservação permanente já existente.
§2° As etapas e prazos de análise, aprovação, implantação e conclusão do parcelamento serão os
mesmos previstos nesta lei para o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou
desmembramento, conforme a modalidade do projeto.
§3º Os prazos de implantação de cada etapa serão vistoriados e fiscalizados pela equipe técnica
responsável.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
Justificativa
Desde que foi previsto legalmente o parcelamento sob a forma de chácaras de lazer, não foram
realizados projetos consideráveis dessa forma de empreendimento. O que se constata é que os
parâmetros atualmente fixados na lei do PDP não estão de acordo com a realidade local de São
Lourenço do Oeste, especialmente no que diz respeito ao tamanho da área mínima, a qual se propõe
seja reduzida para pelo menos 2.500,00m2, bem como em relação às vias de circulação, as quais se
propõe sejam previstas de modo simplificado, com 12 metros de largura, contemplando pista de
circulação de veículos com 6 metros, 3 metros de faixa de estacionamento e passeios de 1,5 metros
em cada um doslados, podendo ser asfalto, pedrasirregulares, paver ou britagem, e devendo o passeio
ser, pelo menos, com grama.
Contando com a total atenção e apoio dos nobres Edis, antecipamos agradecimentos.
São Lourenço do Oeste, 15 de setembro de 2025.
Edison Demarchi
Vereador Autor - PL
Cesar Luiz Piran
Vereador - PL

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