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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
EMENDA Nº 17/2025 (ADITIVA)
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025
Autoria: Vereador Julcemir Bombassaro - PSD
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com amparo
no art. 245 e seguintes do Regimento Interno propor a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 20/2025, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar
Municipal n° 146, de 28/12/201, que institui o Plano Diretor Participativo do Munícipio de São
Lourenço do Oeste -SC, e dá outras providências”.
O Art. 223, inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223....................................................................................................................................
II - A área verde deverá atender à legislação ambiental estadual correspondente, permitindo a
construção de pistas de caminhadas e outras edificações de baixo impacto para fins de lazer, devendo
conter o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua área total arborizada;
O § 3° ao art. 223 passa a conter a seguinte redação:
Art. 223....................................................................................................................................
§ 3° O promotor do parcelamento deverá executar o cercamento perimetral da área verde, com
pelo menos 2,00m (dois metros) de altura, de forma a garantir a sua delimitação e a preservação de
sua finalidade.
Aprovada a presente emenda, far-se-ão dos demais ajustes redacionais necessários
Justificativa
Essa alteração se mostra necessária porquanto a fixação de percentual de 10% tal qual consta
da ficha aprovada pelo Concislo poderá gerar conflito com as exigências do órgão ambiental
competente, a quem incumbe a análise, a cada projeto de parcelamento, da quantidade que deve ser
destinada pelo empreendedor como área verde.
Portanto, propõe-se a manutenção da permissão de construção de pistas de caminhadas e
outras edificações de baixo impacto para fins de lazer, bem como da exigência de que a referida área
deverá conter o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua área total arborizada, mas mantém-se a
atual previsão da lei municipal que dispõe que a área verde deverá atender à legislação ambiental
estadual competente.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
Por fim, há a necessidade de que as áreas verdes sejam entregues ao Município devidamente
individualizadas e cercadas. Ocorre que tem sido frequente o depósito de lixo ou restos de material
de obras e outros dejetos nas áreas verdes, gerando despesas posteriores ao Município na limpeza,
além de prejudicar a finalidade da área em si.
Contando com a total atenção e apoio dos nobres Edis, antecipo agradecimentos.
São Lourenço do Oeste, 15 de setembro de 2025.
Julcemir Bombassaro
Vereador Autor - PSD
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