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materia nº 18/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaEmenda nº 18/2025 - Aditiva, de autoria do vereador Sabino Zilli e bancada do PP, ao Projeto de Lei Complementar nº 20/2025.
native_id1377

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-11-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-11 Aguardando remessa à sanção — —
2025-11-10 Proposição aprovada — —
2025-11-07 Proposição na Ordem do Dia - redação final — —
2025-11-04 Aguardando parecer da comissão de mérito — —
2025-11-03 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-10-31 Proposição na Ordem do Dia - turno único — —
2025-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-30 Parecer favorável da comissão - em conjunto — Parecer favorável em conjunto; comissões: LJR, FOC, OSPU, AMCA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:32:10.943305-03:00 Aprovada 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
EMENDA Nº 18/2025 (ADITIVA)
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025
Autoria: Vereador Sabino Zilli e bancada do PP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com
amparo no art. 245 e seguintes do Regimento Interno propor a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto
de Lei Complementar nº 20/2025, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar
Municipal n° 146, de 28/12/201, que institui o Plano Diretor Participativo do Munícipio de São
Lourenço do Oeste -SC, e dá outras providências” .
O Projeto passa a contar com o acréscimo do Art. 289 e os 1º , 2º , 3º, 4º e 5º:
Art. 289-MM Fica permitida a constituição de condomínio de chácaras, formado por duas
ou mais chácaras de lazer, inclusive para fins de regularização, desde que situadas nas Zonas de
Chácaras definidas nesta lei e devidamente aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
§1º O condomínio de chácaras seguirá integralmente as exigências desta Seção relativas ao
parcelamento do solo sob a forma de chácaras de lazer, não se confundindo com o condomínio
urbanístico de lotes disciplinado na Seção VIII.
§2º As vias internas, caso existentes, serão de uso exclusivamente privado, devendo ter largura
mínima de 8,00 (oito) metros para acesso às unidades internas, ficando dispensada a obrigatoriedade
de pavimentação das vias internas e de instalação de iluminação pública, sendo que a rede de energia
elétrica prevista destinar-se-á exclusivamente ao abastecimento das unidades autônomas.
§3º As áreas comuns do condomínio deverão corresponder, no mínimo, aos percentuais de área verde
estabelecidos no Art. 289-HH, devendo sua destinação e preservação constar do projeto aprovado.
§4º O promotor do parcelamento deverá apresentar e executar projeto de cercamento perimetral do
condomínio, o qual poderá ser executado integralmente com elementos vazados, de forma a garantir
a delimitação e a segurança da área.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
§5º A manutenção e conservação das vias internas, drenagem, cercamento e demais elementos de uso
comum serão de inteira responsabilidade do promotor do parcelamento ou dos condôminos, sem
qualquer obrigação de execução ou custeio por parte do Município.
Justificativa
A presente proposta, vai ao encontro com a demanda, para a previsão de condomínios de
chácaras na lei do PDP, como forma inclusive de se promover a regularização de chácaras existentes
e consolidadas, mas que não possuem uma forma de regularização.
Contando com a total atenção e apoio dos nobres Edis, antecipamos agradecimentos.
São Lourenço do Oeste, 15 de setembro de 2025.
Sabino Zilli
Vereador Autor -PP
Altair Borges
Vereador - PP
Jader Gabriel Ioris
Vereador - PP
João Carlos Suldowski
Vereador - PP

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