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materia nº 21/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaEmenda nº 21/2025 - Aditiva, do vereador Cesar Luiz Piran e bancada do PL, ao projeto de lei complementar nº 20/2025.
native_id1380

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-11-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-11 Aguardando remessa à sanção — —
2025-11-10 Proposição aprovada — —
2025-11-07 Proposição na Ordem do Dia - redação final — —
2025-11-04 Aguardando parecer da comissão de mérito — —
2025-11-03 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-10-31 Proposição na Ordem do Dia - turno único — —
2025-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-30 Parecer favorável da comissão - em conjunto — Parecer favorável em conjunto; comissões: LJR, FOC, OSPU, AMCA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:33:01.028104-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
EMENDA Nº 021/2025 (ADITIVA)
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025
Autoria: Vereador Cesar Luiz Piran - PL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Os Vereadores que este subscrevem, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com
amparo no art. 245 e seguintes do Regimento Interno propor a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto
de Lei Complementar nº 20/2025, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar
Municipal n° 146, de 28/12/201, que institui o Plano Diretor Participativo do Munícipio de São
Lourenço do Oeste -SC, e dá outras providências”.
O Art. 272, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 272. ................................................................................................................
§ 2º O empreendedor ou loteador deverá deixar a área de passeio público em condições de
trânsito e acessibilidade, revestida com pedrisco.
§ 3º A execução dos serviços de construção dos passeios públicos será de responsabilidade do
proprietário do terreno, e:
I - deverá ser realizada observando as normas técnicas aplicáveis;
II - será condição indispensável para a concessão do alvará de habite-se.
Aprovada a presente emenda, far-se-ão dos demais ajustes redacionais necessários
Justificativa:
Atualmente, quando do parcelamento para fins de loteamento, o empreendedor deverá
executar no prazo máximo de 4 anos a pavimentação dos passeios públicos.
Todavia, após a alienação dos terrenos, com a realização de obras de edificação nos lotes, o
passeio acaba sendo danificado e o novo proprietário se vê obrigado a novamente executar o mesmo.
Sendo assim, propõe-se que a exigência de passeio conste apenas como exigência para
emissão do alvará de habite-se, assim como ocorre em outros Municípios e também está previsto na
legislação estadual (§1°, Art. 9° da Lei Estadual n° 17.492/18).
Contando com a total atenção e apoio dos nobres Edis, antecipamos agradecimentos.
São Lourenço do Oeste, 16 de Setembro de 2025.
Cesar Luiz Piran Edson Demarchi
 Vereador Autor -PL Vereador PL

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