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MENSAGEM Nº 083/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento no artigo 24, §5º, inciso I,
combinado com o artigo 55, inciso XXI, ambos da Lei Orgânica do Município e ainda,
de acordo com o previsto no artigo 203, da Resolução nº 223, de 07 de novembro de
2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, e
considerando o relevante interesse público, venho CONVOCAR os Senhores
Vereadores desta Casa Legislativa para que se reúnam em Sessão
Extraordinária, a fim de apreciar e votar o Projeto de Lei anexo que “institui o
REFISLO - Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Lourenço do
Oeste/SC, e dá outras providências”.
O objetivo da proposição em questão é, mais uma vez, instituir programa de
recuperação fiscal com a finalidade de possibilitar aos devedores do Município o
adimplemento das obrigações decorrentes de débitos tributários e não tributários,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Os contribuintes interessados em aderir ao REFISLO poderão realizar o
pagamento do débito em parcela única, em três parcelas ou em seis parcelas, com
descontos de 75%, 50% e 25% dos juros e da multa moratória, respectivamente, da
mesma forma que nas outras edições do referido programa, sendo importante reforçar
que o valor originário do crédito do Município sempre restará assegurado, sendo
mantida a exigência de atualização monetária pelos índices oficiais até então incidente.
Justifica-se o encaminhamento deste Projeto e a convocação desta Casa de
Leis para votação em sessão extraordinária, diante da possibilidade de perda da
oportunidade, tendo em vista as regras e exigências legais pertinentes, em especial o
que dispõem os princípios da anterioridade e da noventena, a fim de possibilitar a
edição da Lei, até o final do mês de setembro de 2025.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável deste Projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/C6CE-0EA6-9854-AC83 e informe o código C6CE-0EA6-9854-AC83
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o REFISLO - Programa de
Recuperação Fiscal do Município de São
Lourenço do Oeste/SC, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o REFISLO - Programa de Recuperação Fiscal destinado
a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários
e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§1º Poderão ser incluídos no REFISLO eventuais saldos de parcelamentos em
andamento ou interrompidos por falta de pagamento.
§2º O REFISLO será administrado pela Secretaria Municipal de Administração
e Fazenda, através do Departamento de Fazenda, em conjunto com a Divisão de
Cobrança Administrativa, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que
necessário.
Art. 2º O ingresso no REFISLO dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante pedido a ser realizado diretamente no Departamento de Fazenda ou na
Divisão de Cobrança Administrativa, conforme o caso.
§1º Os débitos tributários incluídos no REFISLO serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º Poderão ser incluídos no REFISLO os débitos tributários constituídos até a
data da formalização do pedido de ingresso.
§3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFISLO por opção do
sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§4º A formalização do pedido de ingresso no REFISLO poderá ser efetuada:
I - de 03 de janeiro até 30 de setembro de 2026 para pagamento de forma
parcelada, não podendo neste caso o número de parcelas ultrapassar o término do
exercício;
II - de 03 de janeiro até 30 de dezembro de 2026 para pagamento em parcela
única.
§5º O Departamento de Fazenda poderá enviar ao sujeito passivo
correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a
data da publicação do regulamento, com as opções de pagamento previstas no artigo
quinto desta lei.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFISLO implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou.
§2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta
Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 4° Os débitos tributários serão incluídos no REFISLO e nesta data
consolidados, pelo valor do principal atualizado até a data da formalização do pedido
de ingresso no Programa.
Art. 5° Os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa serão incluídos no
REFISLO pelo valor da dívida consolidada na data da inscrição na Dívida Ativa,
atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no Programa e nesta data
consolidados.
Parágrafo único. A dívida ativa consolidada na forma do caput corresponderá
ao montante da dívida ativa acrescida das custas e despesas processuais, no caso da
existência de ação judicial.
Art. 6º O pagamento do montante do débito tributário consolidado, calculado
na conformidade dos artigos quarto e quinto, poderá ser efetuado:
I - em parcela única, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos
juros e da multa moratória;
II - em 03 (três) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros
e da multa moratória;
III - em 06 (seis) parcelas, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos
juros e da multa moratória.
§1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a uma UFRM - Unidade Fiscal de
Referência Municipal.
§2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na exclusão do
devedor do programa previsto nesta Lei, retornando o crédito tributário ao seu valor
original.
§3º Em caso de pagamento de dívida ajuizada, no caso do inciso I do caput o
processo será extinto, e, no caso dos incisos II e III haverá a suspensão do processo
pelo mesmo prazo do parcelamento, findo o qual será postulada a extinção da
execução.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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§4º No caso do parágrafo anterior, o valor das custas processuais e dos
honorários advocatícios deverão ser recolhidos integralmente até a data fixada para o
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Art. 7° O ingresso no REFISLO impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art.
202, inciso VI, do Código Civil.
§1º A homologação do ingresso no REFISLO dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento
previstos no art. 6º desta Lei.
§2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o
Município, apresentados à compensação prevista no artigo nono, dar-se-á por Decreto.
§3º O ingresso no REFISLO impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento
regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de
que trata o §1º deste artigo.
Art. 8° O sujeito passivo será excluído do REFISLO, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - atraso nos pagamentos na respectiva data de vencimento;
III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFISLO. §1º A exclusão do sujeito passivo do REFISLO implica a perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem
como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a
imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. §2º O REFISLO não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código
Civil.
Art. 9° O sujeito passivo poderá compensar com o montante principal do débito
tributário, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei, o valor de créditos líquidos,
certos e não prescritos que tenha contra o Município de São Lourenço do Oeste,
excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFISLO o saldo do
débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo único. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no
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REFISLO, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos,
indicando a origem respectiva.
Art. 10. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
poderão ser incluídos no REFISLO, exceto os débitos:
I - referentes ao ISS devido por retenção na fonte;
II - de natureza contratual.
Parágrafo único. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as
demais disposições desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento em curso.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, no que
couber.
Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar nº 273, de 26 de maio de 2021.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de setembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C6CE-0EA6-9854-AC83
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 18/09/2025 09:12:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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