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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera a Lei nº 1.384, de 30 de dezembro de 2002.
native_id1391

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em norma jurídica
2025-11-25 Aguardando sanção governamental
2025-11-25 Aguardando remessa à sanção
2025-11-24 Proposição aprovada
2025-11-19 Proposição na Ordem do Dia - turno único U
2025-11-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-11-17 Parecer favorável da comissão - em conjunto
2025-11-10 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-11-06 Parecer favorável da comissão
2025-10-20 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-10-16 Parecer favorável da comissão
2025-10-03 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-10-01 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:46:31.184950-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 087/2025 
São Lourenço do Oeste - SC, 1º de outubro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto 
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que 
“altera a Lei nº 1.384, de 30 de dezembro de 2002”. 
A proposição visa a adequação da lei em questão, que institui no Município de 
São Lourenço do Oeste a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - 
COSIP, à nova redação do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, dada pela 
Emenda Constitucional n° 132/2023, que tratou da reforma tributária. 
Após estudo sobre o tema e solicitação, realizados ao Executivo Municipal pelo 
servidor público Altair Borges, também membro desta Casa de Leis, concluímos que se 
mostra pertinente e adequado estender-se a finalidade da contribuição em questão 
também para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
de logradouros públicos, conforme expressamente autorizado pelo dispositivo 
constitucional acima referido, o qual replicamos: 
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço 
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III”. 
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não visa aumentar a COSIP 
- cujas alíquotas e base de cálculo permanecem as vigentes, mas tão somente 
possibilitar que as receitas decorrentes da contribuição possam ser empregadas, além 
do já tradicional custeio e expansão do serviço de iluminação pública, também no 
custeio e melhoria dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei 
Complementar anexo pelos Vereadores desta Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/1182-0286-56AF-28FC e informe o código 1182-0286-56AF-28FC
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 1º DE OUTUBRO DE 
2025.
Altera a Lei nº 1.384, de 30 de 
dezembro de 2002. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º A Lei nº 1.384, de 30 de dezembro de 2002, que “institui no município 
de São Lourenço do Oeste a contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 1º Fica instituída no Município de São Lourenço do Oeste a contribuição 
para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende: 
I - o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais 
bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede 
de iluminação pública; 
II - as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, e a expansão, instalação, manutenção e 
melhoria deste serviço”. (NR) 
“Art. 7°.................................................................................................................... 
Parágrafo único. Para a conta deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a COSIP para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço 
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos previstos nesta Lei”. (NR) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 1º de outubro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/1182-0286-56AF-28FC e informe o código 1182-0286-56AF-28FC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1182-0286-56AF-28FC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 01/10/2025 10:22:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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