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MENSAGEM Nº 089/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 08 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que “dispõe sobre o
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de São
Lourenço do Oeste - SC e dá outras providências”.
Encaminho para análise e aprovação desta Casa de Leis o presente projeto de
lei, cuja principal finalidade é a instituição do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões, nos termos das Leis Federais nºs 11.079/04, 8.987/95,
11.445/07; 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
O modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões tem se
demonstrado eficaz em diversos Municípios brasileiros, sobretudo na viabilização de
investimentos em infraestrutura urbana e serviços essenciais que são fundamentais
para o bem-estar da população. A possibilidade de atrair recursos privados reduz o
impacto sobre o orçamento municipal, permitindo uma gestão financeira mais
equilibrada e a entrega eficiente de serviços públicos.
Um ponto estratégico deste projeto é a utilização responsável do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) como garantia contratual nas PPPs. Essa
vinculação será realizada após criteriosa análise técnica, respeitando a capacidade
financeira e orçamentária do município, garantindo que não haja comprometimento das
atividades administrativas essenciais ou do equilíbrio das contas públicas.
O uso planejado e transparente do FPM tem como objetivo garantir segurança
financeira aos investidores, contribuindo na atração de parcerias sólidas e qualificadas,
o que resultará na ampliação de investimentos em áreas como saneamento básico,
iluminação pública, telecomunicações e geração de energia renovável, setores
diretamente ligados ao desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos.
Ademais, esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais nºs 8.987/95,
11.079/04, 11.445/07, 13.019/14 e 14.133/21, conferindo segurança jurídica necessária
aos procedimentos licitatórios e contratuais, bem como estimulando a transparência e a
participação popular em todo o processo decisório.
Em nome do interesse social e econômico, o teor da presente proposição
promoverá o fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica,
delegar sob o regime de Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos
Assinado por 1 pessoa: JOAO CARLOS SULDOWSKI
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mediante Concessão, estabelecendo ainda diretrizes, princípios, exigências legais e
obrigações das partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da
remuneração, garantias, dentre outros.
Tendo em vista as notórias vantagens econômicas e sociais advindas da
utilização do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras
modalidades de delegação de serviços públicos, defende-se que a utilização deste
modelo também é essencial para a concretização dos princípios da economicidade, da
eficiência, dentre outros, no que tange à gestão dos recursos públicos.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS SULDOWSKI
Prefeito Municipal em exercício
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PROJETO DE LEI Nº 069, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e Concessões
do Município de São Lourenço do Oeste -
SC e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de São Lourenço do Oeste - SC, com fins a regulamentar e
complementar as disposições das Lei Federais nº 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07,
13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o
desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da
administração pública direta e indireta, com a delegação de serviços públicos mediante
licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de Concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a Concessão de serviços públicos ou de obras
públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e
Concessões:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I - à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários;
II - à publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o
objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º Compete ao chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de
Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme
interesse público, conveniência e oportunidade:
I - celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e
expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de
viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e
Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e
art. 21 da Lei 8.987/95;
II - publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial
do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988;
III - publicar Decreto que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV - publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões
(CGPPP).
Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão,
de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua
autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação
ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto
pelo art. 21 da nº Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º Fica autorizada a Concessão de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada, para:
I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II - a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
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III - implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a
dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do
Município.
Parágrafo único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão
as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a
Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 9° Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente
estabelecer:
I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade
da falta cometida e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito
dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter
os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Art. 10
. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência
do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o
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objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da
prestação dos serviços;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e
empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11
. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por:
I - pagamento com recursos orçamentários próprios do Município;
II - cessão de créditos não tributários do Município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12
. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria PúblicoPrivada.
Art. 13
. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito
específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos
termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.079/2004, mediante:
I - a vinculação de receitas;
II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 15 Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder
Concedente à concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
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I - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP,
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos
percentuais:
I - na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato
da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17
. Fica autorizada a Concessão de serviços públicos de saneamento básico,
nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços
públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente.
Art. 18
. O contrato de Concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e
cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de Concessão e nos
demais regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder
concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá
prorrogar o prazo da Concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e
cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de
licitação e no respectivo contrato.
Art. 19
. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade
de interesse público;
II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei
Federal 8.987/95, as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da Concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão
do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da Concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas
à Concessão; e,
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à Concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o
regramento do Poder Concedente definido em contrato.
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Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de
serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei
Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25
. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação,
de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na
modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e
Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, podendo valer-se de
Comissão já instituída, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I - criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio
eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II - publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação
de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III - instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV - providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as
decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município - DOM;
V - receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao instrumento convocatório;
VI - presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e
julgar a fase de classificação de propostas;
VII - realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
VIII - receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
IX - encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao
vencedor da Licitação.
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo,
estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades
competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios
em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V - a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de Concessão;
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VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital,
de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à
Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões
e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista
para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de
Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de
serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29
. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo
ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites
legais;
II - hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
III - exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão
Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV - exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão
Administrativa.
Art. 30
. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei
Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
I - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo
com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou
não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95,
as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº
14.133/21 e suas atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
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II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
Concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital
;
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
delegação da Concessão com o de melhor técnica;
VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
Art. 33. O edital de licitação para a Concessão plena de serviços públicos
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e
conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e o prazo da Concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a Concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
XV - nos casos de Concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que
permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
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Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privado para contratação de
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços
públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com
os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em
primeiro lugar será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o
Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21
da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento
das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada
para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros
entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de
Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência,
oportunidade, interesse público e social:
I - firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a
gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos
entes da Federação;
II - desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração
direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar
economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do
projeto.
Art. 38. Fica autorizado ao Município de São Lourenço do Oeste a contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes
da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo,
que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a
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que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o
consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia
subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal
11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem
os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos
serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a
garantia da eficiência e economicidade da Concessão.
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a
serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do
Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a
autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à
concessionária.
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam
da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar,
junto à concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição
de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a
atuação do Poder Concedente.
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do
Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico
próprio com o verificador.
Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na
modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente
reproduzidos pela concessionária no contrato que celebrará com o prestador de
serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e
equidistância do verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo,
sobre:
I - participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se
garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à
concessionária.
II - participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de
se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à
concessionária.
III - acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o
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contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução
de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de
estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e
consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à
Concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente
estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais
reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações
assumidas pela concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais
sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar às legislações federais
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis Federais nº 11.079/04,
8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 08 de outubro de 2025.
JOÃO CARLOS SULDOWSKI
Prefeito Municipal em exercício
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 635E-348F-BCC2-9009
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOAO CARLOS SULDOWSKI (CPF 025.XXX.XXX-19) em 08/10/2025 11:19:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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