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MENSAGEM Nº 090/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 08 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que
“dispõe sobre a regulamentação para a desburocratização econômica e liberdade
empreendedora no Município de São Lourenço do Oeste - SC e dá outras
providências”.
Encaminho para análise e aprovação desta Casa de Leis a proposição em
questão que trata da desburocratização econômica e liberdade empreendedora, como
uma medida e resposta direta aos desafios enfrentados pelos empreendedores,
especialmente os pequenos negócios, no atual contexto econômico do Município. A
simplificação dos processos administrativos para abertura, funcionamento e alteração
de empresas é um fator determinante para a promoção do desenvolvimento econômico
local sustentável e da geração de emprego e renda.
A burocracia excessiva representa um entrave significativo ao crescimento
econômico, inibindo novos empreendimentos, dificultando a inovação e aumentando os
custos operacionais, especialmente para pequenas e médias empresas. Neste sentido,
esta proposta busca alinhar o município às melhores práticas nacionais e internacionais
de liberdade econômica e eficiência administrativa, garantindo um ambiente favorável
ao empreendedorismo, inovação e atração de investimentos.
Entre os benefícios esperados, destacam-se: (i) redução dos prazos e
simplificação dos procedimentos para abertura, alteração e funcionamento de
negócios, permitindo maior rapidez e segurança jurídica aos empreendedores; (ii)
estímulo ao empreendedorismo e inovação, especialmente para startups e pequenos
negócios, com medidas específicas que garantem tratamento favorecido e simplificado;
(iii) aumento da transparência administrativa por meio da criação de uma plataforma
digital integrada para acompanhamento de processos, promovendo maior eficiência,
celeridade e clareza na relação entre o empreendedor e o município; (iv) fortalecimento
da função orientadora da fiscalização municipal, com enfoque educacional e
preventivo, buscando aprimorar a conformidade dos empreendedores sem prejudicar a
atividade econômica; (v) promoção da segurança jurídica tanto para empreendedores
quanto para a Administração Pública, mediante a definição clara de prazos e
procedimentos, inclusive com a previsão de penalidades proporcionais e educativas;
(vi) facilitação do processo de regularização fundiária e econômica, permitindo que
empreendimentos situados em áreas pendentes de regularização possam operar
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legalmente enquanto cumprem as exigências necessárias, contribuindo para a
formalização e crescimento econômico ordenado; dentre outros.
Por fim, a implantação desta Lei refletirá diretamente no aumento da
atratividade do município para novos investimentos, geração de empregos,
dinamização da economia local e, consequentemente, na melhoria da qualidade de
vida da população.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS SULDOWSKI
Prefeito Municipal em exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 08 DE OUTUBRO DE
2025.
Dispõe sobre a regulamentação para a
desburocratização econômica e liberdade
empreendedora no Município de São
Lourenço do Oeste - SC e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo simplificar e agilizar os
procedimentos administrativos relacionados à abertura, registro, alteração e
funcionamento de atividades econômicas no município, promovendo o
desenvolvimento econômico local, a desburocratização e melhoria do ambiente de
negócios.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a administração
municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e
impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, sendo
este requisito essencial para o estabelecimento e funcionamento de empreendimentos;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento administrativo
posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias, em que a Prefeitura verifica o
cumprimento dos requisitos legais para autorizar o funcionamento de determinada
atividade;
III - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: procedimento
administrativo concedido para estabelecimentos que possuam atividades econômicas
de baixo risco, com validade de cento e oitenta dias, podendo ser convertido em
definitivo após o cumprimento das exigências legais;
IV - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: procedimento
administrativo para estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados,
destinados exclusivamente para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e
para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos
pequenos negócios;
V - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo
responsável legal pelo estabelecimento, que atesta o cumprimento das normas
municipais, estaduais e federais relativas às condições de higiene, segurança,
estabilidade e habitabilidade da edificação;
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VI - Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder Executivo
Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição
de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não
constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os
requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração do
responsável legal pelo estabelecimento, que atesta o enquadramento da atividade
como de baixo risco e o conhecimento das normas aplicáveis;
VIII - Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IX - Grau de Risco: nível de perigo em potencial à integridade física, à saúde
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente do exercício de atividade
econômica;
X - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa
(ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos da legislação federal aplicável;
XI - Agricultor Familiar: produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal
nº 11.326, de 2006;
XII - Produtor Rural Pessoa Física: produtor rural enquadrado nos termos da
Lei Federal nº 8.212, de 1991;
XIII - Sociedade Cooperativa: sociedade enquadrada nos termos da Lei
Federal nº 5.764, de 1971, e da Lei Federal nº 11.488, de 2007;
XIV - Artesão: profissional enquadrado nos termos da Lei Federal nº 13.180,
de 2015;
XV - Entidades sem Fins Lucrativos: entidades enquadradas nos termos da
Lei Federal nº 9.790, de 1999;
XVI - Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de
negócio, de produção, de serviços ou de produtos, podendo ser de natureza
incremental ou disruptiva; e
XVII - Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela Autoridade de
Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de
assistência à saúde, de interesse da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob
o enfoque sanitário.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 3º Fica instituído o tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos
negócios no âmbito do município, em conformidade com as normas gerais previstas na
legislação federal, estadual e municipal, visando à simplificação de procedimentos, à
redução de custos e à promoção do desenvolvimento econômico local.
Art. 4º A fiscalização dos pequenos negócios terá caráter prioritariamente
orientador, exceto em casos de atividades de alto risco, devendo o município promover
ações educativas e de apoio ao cumprimento das normas.
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Seção Única
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(MEI)
Art. 5º O Microempreendedor Individual (MEI) terá tratamento diferenciado,
com isenção de taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos realizados no
âmbito municipal, conforme previsto na legislação federal.
Parágrafo único. O agricultor familiar que tiver faturamento dentro do limite
estabelecido para o MEI será equiparado ao MEI para fins de tratamento diferenciado,
exceto para atividades exercidas em espaço público.
CAPÍTULO III
CONSULTA DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO
Art. 6º Fica instituída a Consulta de Viabilidade para Instalação, gratuita e
obrigatória, respondida pela administração municipal no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º A fiscalização municipal será prioritariamente orientadora e educativa,
devendo estabelecer planos periódicos de capacitação, prevenção e orientação aos
empreendedores.
§1º Serão definidos indicadores para monitoramento e avaliação periódica das
ações educativas.
§2º A aplicação de penalidades somente ocorrerá após prévia orientação e
prazo razoável para adequações, salvo casos de risco iminente ou reincidência.
CAPÍTULO V
LICENÇA SANITÁRIA
Art. 8º Fica assegurada, de forma gratuita, a consulta de viabilidade de
instalação, que deverá ser respondida pelo órgão municipal competente no prazo
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O exercício de atividade econômica deverá obedecer nos
termos da Lei Complementar nº. 482, de 2014, sendo requisito essencial para todos os
estabelecimentos se estabelecerem e funcionarem no território municipal.
Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a licença sanitária
emitida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Para fins de concessão da licença sanitária, será adotado o
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades de acordo
com o grau de risco, conforme critérios estabelecidos pelo órgão licenciador municipal.
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Parágrafo único. A classificação das atividades não poderá ser mais restritiva
que a estabelecida pelo órgão estadual correspondente.
Seção I
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de
localização e funcionamento emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Para a concessão do alvará de localização e funcionamento, será
adotado o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades
de acordo com o grau de risco, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§1º As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de
acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores, conforme legislação
estadual e municipal aplicável.
§2º Os critérios de classificação serão recepcionados pelos órgãos e entidades
municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de
abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão
de atestados.
Seção II
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido
para estabelecimentos que possuam atividade econômica considerada de baixo risco,
desde que seja apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Art. 14. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório terá validade de
180 dias, contados a partir da data de registro, podendo ser convertido em definitivo
após o cumprimento das exigências legais.
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado
de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§2º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não dispensa a
solicitação de outras licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade.
Art. 15. O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório, para pequenos negócios, nas situações estabelecidas na
Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
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I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regularidade fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se, que não estejam sediadas em área de preservação
permanente; e
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas.
Art. 16. A regulamentação do inciso II do artigo 15 não pode inviabilizar o
exercício da atividade econômica na residência do empreendedor.
Parágrafo único. A regulamentação citada no caput, independente do órgão
fiscalizador, considerará as peculiaridades do ambiente residencial, não podendo as
exigências para funcionamento ser equivalentes a um estabelecimento comercial.
Art. 17. A classificação de baixo grau de risco permite à pessoa física ou
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de
dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição
fiscal, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e na Lei
Estadual n. 17.071, de 2017.
Seção III
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será
outorgado para estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados,
destinados exclusivamente para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e
para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos
pequenos negócios.
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será expedido
para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, desde
que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso,
atendendo aos parâmetros e condições de instalação estabelecida na legislação
vigente;
II - o responsável técnico legalmente habilitado ateste o cumprimento das
normas de higiene, segurança, proteção do meio ambiente, estabilidade e
habitabilidade da edificação;
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da
legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na
edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se
encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e
telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco
eventualmente encontradas; e
IV - no caso de edificações sujeitas à instalação de sistema de segurança, seja
apresentado documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de
Manutenção, quando couber.
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§2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de
Bombeiros, sanitária e ambiental deverá constar expressamente no Alvará de
Localização e Funcionamento Condicionado.
§3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não será
expedido para edificações situadas em áreas contaminadas, de preservação ambiental
permanente, ou que tenham invadido logradouro público, exceto nos casos de
concessão, permissão ou autorização de uso.
§4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não dispensa a
solicitação de outras licenças obrigatórias estabelecidas em lei.
Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado deverá ser
requerido pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade de um ano,
renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta
Lei Complementar.
Seção IV
ALVARÁ DE LICENÇA DE ATIVIDADE
Art. 20. O Alvará de Licença de Atividade será concedido pelo Poder Executivo
Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição
de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não
constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os
seguintes requisitos:
I - que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao
uso residencial;
II - que não possua indicação de placas de publicidade;
III - endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não
podendo efetuar atendimentos presenciais, sendo exercida exclusivamente no cliente;
IV - dispensa da apresentação da consulta de viabilidade para instalação e
atestado de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que não haverá
local físico de exercício de atividade para vistoriar;
V - faça parte e seja exercida conforme a descrição da lista de atividades
econômicas permitidas, a ser instituída por decreto expedido pelo Prefeito; e
VI - o responsável legal assine o termo de ciência e responsabilidade que
atende os requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior à
concessão do Alvará.
CAPÍTULO VI
ENTRADA ÚNICA DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 21. Será assegurada ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e
documentos, visando a simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento
de atividades, estimulando o desenvolvimento econômico no município.
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CAPÍTULO VII
ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 22. Fica criado o regime especial simplificado que concede às iniciativas
empresariais, que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação, um
tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização,
desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e
sociais e da geração de emprego e renda.
Art. 23. O tratamento diferenciado de que trata o caput se dará de forma
simplificada e automática, em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 24. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar
vocações empresariais e fomentar o incentivo à inovação e criatividade para criação de
pequenos negócios.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
Complementar no que for necessário para sua execução, por meio de decreto,
resolução ou instrução normativa.
Art. 26. Fica estabelecido prazo de transição não superior a cento e oitenta
dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que os órgãos e entidades
envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as disposições aqui
previstas.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 08 de outubro de 2025.
JOÃO CARLOS SULDOWSKI
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