RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560
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MENSAGEM Nº 091/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 08 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município
de São Lourenço do Oeste - SC e dá outras providências”.
A presente proposta de Lei Complementar encaminhada à apreciação desta
Casa Legislativa visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura
necessária para a tecnologia de comunicação móvel de quinta geração (5G),
assegurando que nosso município acompanhe os avanços tecnológicos essenciais
para seu desenvolvimento econômico e social.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade
e qualidade das conexões móveis, promovendo: (i) inclusão digital ampla e equitativa;
(ii) melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e segurança; (iii)
fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e inovação
tecnológica; (iv) modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
(v) redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento e uso
sustentável das infraestruturas existentes; (vi) estímulo ao desenvolvimento de práticas
sustentáveis e eficientes na instalação e operação dos equipamentos de
telecomunicações; dentre outros.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de
licenciamento, promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e
transparência. Ademais, a integração com infraestruturas inteligentes contribuirá
diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo à
inovação tecnológica e serviços digitais avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para
garantir que nosso município permaneça competitivo e atrativo para investimentos,
gerando emprego e renda e fortalecendo os diversos setores econômicos locais.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS SULDOWSKI
Prefeito Municipal em exercício
Assinado por 1 pessoa: JOAO CARLOS SULDOWSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/E4D9-2D07-05B4-A6FF e informe o código E4D9-2D07-05B4-A6FF
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 08 DE OUTUBRO DE
2025.
Dispõe sobre a regulamentação para a
instalação e uso do sistema 5G no
Município de São Lourenço do Oeste - SC
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do
sistema de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e
procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base
(ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II - ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III - ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com
dimensões reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual
significativo;
IV - Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas
que suportam as ERBs;
V - Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou
totalmente, para compartilhamento entre operadoras;
VI - Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas
instaladas, incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de
utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso,
respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas
técnicas, limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos
proprietários e operadores dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Assinado por 1 pessoa: JOAO CARLOS SULDOWSKI
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Art. 5º Fica dispensado o licenciamento para:
I - ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II - compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III - instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Art. 6º É vedado ao Município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de
preservação permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção
ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade
com as normas federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde
se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas,
faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles
explorados por meio de concessão ou delegação.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I - distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II - distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III - respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência
por fontes renováveis.
Parágrafo único. É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB
nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá
ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído
e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório
sempre que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que
envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando
recursos e espaços públicos.
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CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as
seguintes etapas:
I - requerimento formal à Prefeitura;
II - análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III - apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV - aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo
estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão
da obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de
Obra e Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença
de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei
Complementar, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para
o recurso.
Art. 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas
públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 17. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente,
que poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I - advertência com prazo para regularização;
II - multa de 05 (cinco) UFRM a 50 (cinquenta) UFRM;
III - cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da
Infraestrutura; e
IV - suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II
poderá ser cumulativa com as demais, devendo ser precedida de fundamentação
quanto à penalidade aplicada, bem como em relação à sua quantificação quando
aplicada multa.
Art. 18. O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que
adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de
compartilhamento de infraestrutura.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
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Art. 19. O Município promoverá campanhas informativas sobre o uso,
benefícios e impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As infraestruturas existentes terão até 180 (cento e oitenta) dias após a
entrada em vigor desta Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E4D9-2D07-05B4-A6FF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOAO CARLOS SULDOWSKI (CPF 025.XXX.XXX-19) em 08/10/2025 11:17:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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