RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560
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MENSAGEM Nº 092/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 08 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório
Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste - SC e dá
outras providências”.
Encaminho para análise e aprovação desta Casa de Leis a proposição em
questão que institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) em
nosso Município, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular o
empreendedorismo local e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da
economia municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bemsucedidas adotadas em importantes centros tecnológicos do país e do mundo. O
Sandbox Regulatório proporciona um ambiente propício e juridicamente seguro para
que startups testem modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com
regras simplificadas e diferenciadas, viabilizando uma rápida validação antes da sua
entrada definitiva no mercado.
Com a aprovação desta Lei, estima-se que nosso Município terá diversos
ganhos concretos, dentre os quais destacamos: (i) atração e retenção de talentos e
investimentos em tecnologia e inovação; (ii) geração de novos postos de trabalho
qualificados e aumento da renda média; (iii) incremento da arrecadação municipal com
o crescimento da economia local; (iv) fortalecimento do ecossistema local de inovação
e empreendedorismo; (v) posicionamento estratégico do Município como referência
regional e nacional em inovação tecnológica; (vi) melhoria da eficiência administrativa,
com redução da burocracia e maior transparência nos processos; (vii) fomento à
colaboração entre setor público, empresas privadas e universidades; dentre outros.
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo
regulatório inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um
ambiente fértil para o desenvolvimento empresarial e social.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS SULDOWSKI
Prefeito Municipal em exercício
Assinado por 1 pessoa: JOAO CARLOS SULDOWSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/2443-48FE-EEB6-99CE e informe o código 2443-48FE-EEB6-99CE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 08 DE OUTUBRO DE
2025.
Dispõe sobre as regras para constituição e
funcionamento de Ambiente Regulatório
Experimental (Sandbox Regulatório) no
Município de São Lourenço do Oeste - SC e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
no Município de São Lourenço do Oeste com o objetivo de fomentar a inovação
tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e
simplificadas para testes experimentais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: ambiente de testes experimentais regulado pelo poder
público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups
desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras
simplificadas;
II - Startup: empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos,
serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
Art. 3º São princípios e diretrizes desta Lei:
I - apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o
desenvolvimento econômico e social sustentável;
II - modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos
modelos de negócios emergentes;
III - promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
IV - cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do
ecossistema local de inovação;
V - fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais
por meio da inovação;
VI - respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 4º Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por
representantes:
I - do Poder Executivo Municipal;
II - das instituições de ensino superior locais;
III - de entidades representativas do setor produtivo;
IV - da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Comitê Gestor terá como atribuições:
I - avaliar e selecionar projetos para ingresso no Sandbox;
Assinado por 1 pessoa: JOAO CARLOS SULDOWSKI
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II - monitorar periodicamente os testes realizados;
III - avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
IV - emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações
concedidas;
V - elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Art. 5º Poderão participar do Sandbox Regulatório startups que atendam aos
seguintes critérios cumulativos:
I - comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra
a administração pública, econômicos ou ambientais;
IV - demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V - modelo de negócio que tenha sido validado preliminarmente, por meio de
provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
Art. 6º A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento
acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:
I - descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
II - objetivos e benefícios esperados;
III - avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV - prazo solicitado, que não poderá exceder 2 (dois) anos;
V - declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas
aplicáveis.
Art. 7º As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos
seguintes benefícios não cumulativos:
I - redução ou isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de
competência federal ou estadual;
II - isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do
projeto;
III - prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
Art. 8º A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma
integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida,
devendo cumprir os horários e condições estabelecidas na autorização.
§ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de
polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
§ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não
sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de
testes e experimentos.
Art. 9º O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços
públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda
às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que
sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
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Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o
contraditório e ampla defesa, em casos de:
I - descumprimento das condições estabelecidas;
II - riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III - uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final
detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a
viabilidade futura do projeto.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação
de restituição de 90% (noventa por cento) dos benefícios fiscais recebidos e impedimento
de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 12. A participação no Sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes
situações:
I - decurso do prazo estabelecido;
II - autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
III - revogação da autorização temporária; e
IV - obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou
convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores
relevantes para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços
públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que
atendam às diretrizes desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios
específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva
implementação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação oficial.
São Lourenço do Oeste, SC, 08 de outubro de 2025.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2443-48FE-EEB6-99CE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOAO CARLOS SULDOWSKI (CPF 025.XXX.XXX-19) em 08/10/2025 11:17:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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