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MENSAGEM Nº 095/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 14 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “altera a Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro de 2003”.
Este projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, acrescentando o subitem 11.05 ao item 11 (serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres) do Anexo I, para
fins de incluir os serviços de relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, sob a tributação de 3% (três por cento), já estabelecida para o citado item
11.
A descrição completa do subitem consiste em “serviços relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador
de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”.
Ressalto que previsão idêntica já consta na Lei nº 116/2003, que regulamenta
em âmbito nacional o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, vindo a afastar a pretensão estadual de tributar
esses serviços à título de ICMS. Portanto, também se faz necessário sua inclusão na
lei municipal, evitando que o Município deixe de arrecadar, já que os tributos são a
principal fonte de recursos para garantir a qualidade de serviços públicos essenciais
que impactam diretamente a vida dos cidadãos lourencianos.
Por se tratar de Lei Complementar, o Projeto não pode ser encaminhado em
regime de urgência. Contudo, solicitamos a costumeira presteza de Vossas
Excelências, no sentido de agilizar a tramitação do presente Projeto, tendo em vista a
vinculação aos princípios da anterioridade e noventena, dispostos no art. 150 da
Constituição Federal.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar anexo pelos Edis desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/4CD3-9F40-482A-4C04 e informe o código 4CD3-9F40-482A-4C04
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 47, de
26 de dezembro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O item 11 do Anexo I da Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN e altera o Código Tributário Municipal, passa a vigorar
acrescido do texto constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após a
sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 14 de outubro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei Complementar nº 025, de 14 de outubro de 2025) “ANEXO I
(Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro de 2003)
LISTA DE SERVIÇO E TABELA DE ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Item Subitem Descrição Alíquota
..... ...... ....................................................... .....
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
..... ...... ....................................................... .....
11. 05.
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
3%
..... ...... ....................................................... .....
...................................................................................................................”. (NR)
São Lourenço do Oeste - SC, 14 de outubro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4CD3-9F40-482A-4C04
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 14/10/2025 10:28:21 GMT-03:00
Papel: Parte
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