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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaAltera a Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro de 2003.
native_id1414

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição transformada em norma jurídica
2025-11-11 Aguardando sanção governamental
2025-11-11 Aguardando remessa à sanção
2025-11-10 Proposição aprovada
2025-11-07 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-11-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-11-06 Parecer favorável da comissão
2025-10-28 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-10-24 Parecer favorável da comissão
2025-10-16 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-10-14 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T20:06:45.041352-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 095/2025 
São Lourenço do Oeste, SC, 14 de outubro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto 
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “altera a Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro de 2003”. 
Este projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro 
de 2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, acrescentando o subitem 11.05 ao item 11 (serviços de 
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres) do Anexo I, para 
fins de incluir os serviços de relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, sob a tributação de 3% (três por cento), já estabelecida para o citado item 
11. 
A descrição completa do subitem consiste em “serviços relacionados ao 
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador 
de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”. 
Ressalto que previsão idêntica já consta na Lei nº 116/2003, que regulamenta 
em âmbito nacional o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência 
dos Municípios e do Distrito Federal, vindo a afastar a pretensão estadual de tributar 
esses serviços à título de ICMS. Portanto, também se faz necessário sua inclusão na 
lei municipal, evitando que o Município deixe de arrecadar, já que os tributos são a 
principal fonte de recursos para garantir a qualidade de serviços públicos essenciais 
que impactam diretamente a vida dos cidadãos lourencianos.
Por se tratar de Lei Complementar, o Projeto não pode ser encaminhado em 
regime de urgência. Contudo, solicitamos a costumeira presteza de Vossas 
Excelências, no sentido de agilizar a tramitação do presente Projeto, tendo em vista a 
vinculação aos princípios da anterioridade e noventena, dispostos no art. 150 da 
Constituição Federal. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei 
Complementar anexo pelos Edis desta Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/4CD3-9F40-482A-4C04 e informe o código 4CD3-9F40-482A-4C04
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. 
Altera a Lei Complementar nº 47, de 
26 de dezembro de 2003. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de 
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este 
sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O item 11 do Anexo I da Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro 
de 2003, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN e altera o Código Tributário Municipal, passa a vigorar 
acrescido do texto constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após a 
sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 14 de outubro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/4CD3-9F40-482A-4C04 e informe o código 4CD3-9F40-482A-4C04
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO ÚNICO 
(Projeto de Lei Complementar nº 025, de 14 de outubro de 2025) “ANEXO I 
(Lei Complementar nº 47, de 26 de dezembro de 2003) 
 LISTA DE SERVIÇO E TABELA DE ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Item Subitem Descrição Alíquota 
..... ...... ....................................................... ..... 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
..... ...... ....................................................... ..... 
11. 05. 
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão 
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza. 
3% 
..... ...... ....................................................... ..... 
...................................................................................................................”. (NR) 
São Lourenço do Oeste - SC, 14 de outubro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/4CD3-9F40-482A-4C04 e informe o código 4CD3-9F40-482A-4C04
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4CD3-9F40-482A-4C04
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 14/10/2025 10:28:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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