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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera a Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parte do transporte de alunos do ensino superior.
native_id1443

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-22 Aguardando sanção governamental
2025-12-22 Aguardando remessa à sanção
2025-12-19 Proposição aprovada
2025-12-17 Proposição na Ordem do Dia - redação final
2025-12-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-12-17 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando redação final
2025-12-15 Proposição aprovada com emenda(s)
2025-12-12 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-12-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-12-11 Parecer favorável da comissão - em conjunto Parecer favorável das Comissões em conjunto.
2025-11-17 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-11-17 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-11-17 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2025-11-17 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T18:52:16.358390-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0
2025-12-15T19:37:33.306887-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 100/2025 
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de novembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à 
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que “altera a Lei nº 2.374, 
de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parte 
do transporte de alunos do ensino superior”. 
O Projeto de Lei incluso versa sobre a alteração da Lei nº 2.374/2017, que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parcialmente o transporte escolar dos 
acadêmicos lourencianos que frequentam cursos superiores presenciais, em 
instituições de ensino estabelecidas fora do Município, no intuito de alterar os requisitos 
para concessão do ressarcimento. 
A presente atualização legislativa foi elaborada com base nos questionamentos 
de vários acadêmicos - formalmente apresentados à Procuradoria Geral do Município 
pelo sistema 1Doc - com relação à abrangência do ressarcimento. Sob as regras 
vigentes, os acadêmicos precisam comprovar a frequência nas aulas para terem direito 
ao ressarcimento, o que fazem por meio de atestado de frequência. Ocorre que a 
dinâmica de pagamento adotada pela empresa prestadora de serviços divide o valor 
pago por cada acadêmico em parcelas com vencimento mensal durante todo o ano 
(inclusive nos meses onde não há o uso do transporte, como janeiro ou dezembro). 
Dessa forma, o ressarcimento considerar apenas o período letivo acaba por prejudicar 
os acadêmicos que não são ressarcidos nos meses onde não há aulas e são 
igualmente cobrados. 
Assim, a presente atualização legislativa propõe substituir a apresentação de 
atestado de frequência por comprovante de matrícula, tendo em vista que o atestado 
de frequência só compreende o período letivo da instituição (quando há aulas), 
enquanto o comprovante de matrícula confirma, em linhas gerais, que o acadêmico 
frequentou o curso ao longo do semestre no qual pretende o ressarcimento. 
Acrescenta-se também, como requisito para o ressarcimento, a apresentação, 
pelo acadêmico, dos comprovantes de pagamento, mês a mês, de boleto ou pix em 
favor da empresa prestadora dos serviços, para efetivamente comprovar que utilizou o 
transporte ou, quando muito, adimpliu parcela fora do período letivo para manutenção 
do contrato com a empresa. A medida conserva a liberalidade da empresa prestadora 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD58-E21A-6DBB-C203 e informe o código FD58-E21A-6DBB-C203
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
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CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
dos serviços em conduzir sua organização financeira e de parcelamento dos valores 
para com os acadêmicos/passageiros, e favorece a transparência das despesas dos 
acadêmicos permitindo que o ressarcimento custeado pelo Município ampare todos os 
meses do semestre. 
Ademais, este Projeto de Lei também altera o §2º, do artigo 2º da Lei nº 
2.374/2017, a fim de corrigir a expressão “será limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais) por aluno” para “será limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês
para cada aluno”, evitando possíveis interpretações de que o ressarcimento seria 
limitado a R$ 150,00 (ou eventual valor a ser reajustado) pelo semestre inteiro. 
Revisa, ainda, o prazo de apresentação dos documentos no segundo semestre 
para “20 a 25 de novembro” (art. 2º, §4º, inciso II), de modo a auxiliar o setor no 
controle do referido benefício, bem como ser possível efetuar o pagamento dentro de 
cada exercício, considerando os prazos estabelecidos pelo setor contábil, em especial 
os relativos aos finais de ano. 
A aprovação do Projeto de Lei contribuirá para a continuidade do suporte 
educacional, fomentando o desenvolvimento social e educacional de nossa 
comunidade. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo 
pelos Vereadores desta Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD58-E21A-6DBB-C203 e informe o código FD58-E21A-6DBB-C203
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PROJETO DE LEI Nº 074, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
Altera a Lei nº 2.374, de 20 de 
dezembro de 2017, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a custear 
parte do transporte de alunos do ensino 
superior. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 2º, da Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º O repasse do auxílio será realizado semestralmente, na forma de 
ressarcimento em conta corrente do titular, pelos meses efetivamente pagos à 
empresa prestadora dos serviços, desde que devidamente comprovado o 
pagamento pelo transporte e a frequência perante a instituição de ensino. 
§ 1º O acadêmico deverá: 
I - comprovar frequência por meio de comprovante de matrícula emitido ou 
disponibilizado virtualmente pela instituição de ensino, o qual deve 
corresponder ao semestre em andamento; e, 
II - comprovar o efetivo pagamento dos meses cujo ressarcimento é pretendido, 
mediante respectivos comprovantes de pagamento (boleto, transferência 
bancária ou pix) efetuados em favor da empresa prestadora dos serviços. 
§ 2º O valor a ser repassado será regulamentado por Decreto do Poder 
Executivo, uma vez que atenderá distâncias diferenciadas, e será limitado a R$ 
150,00 (cento e cinquenta reais) por mês para cada aluno, sendo que a 
liberação fica condicionada às disponibilidades financeiras do tesouro do 
Município. 
............................................................................................................................... 
§ 4º ..................................................................................................................... 
............................................................................................................................... 
II - segundo semestre de cada ano: de 20 a 25 de novembro.
..................................................................................................................”. (N.R.) 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 17 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD58-E21A-6DBB-C203 e informe o código FD58-E21A-6DBB-C203
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FD58-E21A-6DBB-C203
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 17/11/2025 15:02:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD58-E21A-6DBB-C203

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