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MENSAGEM Nº 100/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que “altera a Lei nº 2.374,
de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parte
do transporte de alunos do ensino superior”.
O Projeto de Lei incluso versa sobre a alteração da Lei nº 2.374/2017, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parcialmente o transporte escolar dos
acadêmicos lourencianos que frequentam cursos superiores presenciais, em
instituições de ensino estabelecidas fora do Município, no intuito de alterar os requisitos
para concessão do ressarcimento.
A presente atualização legislativa foi elaborada com base nos questionamentos
de vários acadêmicos - formalmente apresentados à Procuradoria Geral do Município
pelo sistema 1Doc - com relação à abrangência do ressarcimento. Sob as regras
vigentes, os acadêmicos precisam comprovar a frequência nas aulas para terem direito
ao ressarcimento, o que fazem por meio de atestado de frequência. Ocorre que a
dinâmica de pagamento adotada pela empresa prestadora de serviços divide o valor
pago por cada acadêmico em parcelas com vencimento mensal durante todo o ano
(inclusive nos meses onde não há o uso do transporte, como janeiro ou dezembro).
Dessa forma, o ressarcimento considerar apenas o período letivo acaba por prejudicar
os acadêmicos que não são ressarcidos nos meses onde não há aulas e são
igualmente cobrados.
Assim, a presente atualização legislativa propõe substituir a apresentação de
atestado de frequência por comprovante de matrícula, tendo em vista que o atestado
de frequência só compreende o período letivo da instituição (quando há aulas),
enquanto o comprovante de matrícula confirma, em linhas gerais, que o acadêmico
frequentou o curso ao longo do semestre no qual pretende o ressarcimento.
Acrescenta-se também, como requisito para o ressarcimento, a apresentação,
pelo acadêmico, dos comprovantes de pagamento, mês a mês, de boleto ou pix em
favor da empresa prestadora dos serviços, para efetivamente comprovar que utilizou o
transporte ou, quando muito, adimpliu parcela fora do período letivo para manutenção
do contrato com a empresa. A medida conserva a liberalidade da empresa prestadora
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD58-E21A-6DBB-C203 e informe o código FD58-E21A-6DBB-C203
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dos serviços em conduzir sua organização financeira e de parcelamento dos valores
para com os acadêmicos/passageiros, e favorece a transparência das despesas dos
acadêmicos permitindo que o ressarcimento custeado pelo Município ampare todos os
meses do semestre.
Ademais, este Projeto de Lei também altera o §2º, do artigo 2º da Lei nº
2.374/2017, a fim de corrigir a expressão “será limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por aluno” para “será limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês
para cada aluno”, evitando possíveis interpretações de que o ressarcimento seria
limitado a R$ 150,00 (ou eventual valor a ser reajustado) pelo semestre inteiro.
Revisa, ainda, o prazo de apresentação dos documentos no segundo semestre
para “20 a 25 de novembro” (art. 2º, §4º, inciso II), de modo a auxiliar o setor no
controle do referido benefício, bem como ser possível efetuar o pagamento dentro de
cada exercício, considerando os prazos estabelecidos pelo setor contábil, em especial
os relativos aos finais de ano.
A aprovação do Projeto de Lei contribuirá para a continuidade do suporte
educacional, fomentando o desenvolvimento social e educacional de nossa
comunidade.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI Nº 074, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 2.374, de 20 de
dezembro de 2017, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a custear
parte do transporte de alunos do ensino
superior.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 2º, da Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O repasse do auxílio será realizado semestralmente, na forma de
ressarcimento em conta corrente do titular, pelos meses efetivamente pagos à
empresa prestadora dos serviços, desde que devidamente comprovado o
pagamento pelo transporte e a frequência perante a instituição de ensino.
§ 1º O acadêmico deverá:
I - comprovar frequência por meio de comprovante de matrícula emitido ou
disponibilizado virtualmente pela instituição de ensino, o qual deve
corresponder ao semestre em andamento; e,
II - comprovar o efetivo pagamento dos meses cujo ressarcimento é pretendido,
mediante respectivos comprovantes de pagamento (boleto, transferência
bancária ou pix) efetuados em favor da empresa prestadora dos serviços.
§ 2º O valor a ser repassado será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, uma vez que atenderá distâncias diferenciadas, e será limitado a R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por mês para cada aluno, sendo que a
liberação fica condicionada às disponibilidades financeiras do tesouro do
Município.
...............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - segundo semestre de cada ano: de 20 a 25 de novembro.
..................................................................................................................”. (N.R.)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 17 de novembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 17/11/2025 15:02:29 GMT-03:00
Papel: Parte
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