RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 101/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 18 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “altera a Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023”.
Este projeto de lei pretende promover alterações na Lei Complementar nº 325,
de 11 de maio de 2003, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema
Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento
Ambiental, prevê a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, institui o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.
Em especial, propõe-se a modificação dos artigos 66 e 73, visando formalizar o
Termo de Cooperação Técnica nº 002/2024, pelo qual o Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM passa a atuar na emissão de notificações
preliminares e aplicação de multas aos infratores ambientais.
O Projeto também estabelece a criação de um órgão julgador de primeira
instância para análise das infrações ambientais, cuja competência ficará a cargo do
setor jurídico do CIMAM. Eventuais recursos serão submetidos a um órgão julgador de
segunda instância no âmbito do ente municipal, o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA.
Portanto, a presente proposta busca garantir transparência e imparcialidade na
aplicação das sanções ambientais, fortalecendo a gestão ambiental municipal e
aprimorando os mecanismos de fiscalização e controle.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar anexo pelos Edis desta Casa de Leis, certo de que sua implementação
contribuirá para a eficiência da administração pública na área ambiental, beneficiando,
assim, toda a comunidade.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/5195-DC1C-32A6-8853 e informe o código 5195-DC1C-32A6-8853
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2025.
Altera a Lei Complementar nº 325, de
11 de maio de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n° 325, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 66. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente
lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM deverá expedir
notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, regularize a situação.
Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM arbitrará o prazo
para regularização no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no
caput deste artigo”. (N.R.)
“Art. 73. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do
auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de
multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado
pelo Município, dirigida ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE - CIMAM, órgão responsável pelo julgamento da defesa em
primeira instância administrativa.
§ 1º O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM
terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa
apresentada.
§ 2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso em segunda
instância administrativa, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10
(dez) dias úteis para proferir decisão final.
§3º ............................................................................................................”. (N.R.)
Art. 2° Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/5195-DC1C-32A6-8853 e informe o código 5195-DC1C-32A6-8853
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5195-DC1C-32A6-8853
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 18/11/2025 16:30:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/5195-DC1C-32A6-8853