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materia nº 23/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEmenda n° 023 - Aditiva, ao projeto de lei n° 85/2025 - Altera a Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parte do transporte de alunos do ensino superior.
native_id1448

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-22 Aguardando sanção governamental
2025-12-22 Aguardando remessa à sanção
2025-12-19 Proposição aprovada
2025-12-17 Proposição na Ordem do Dia - redação final
2025-12-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-12-17 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando redação final
2025-12-15 Proposição aprovada com emenda(s)
2025-12-12 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-12-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-12-11 Parecer favorável da comissão - em conjunto Parecer favorável das Comissões em conjunto.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:36:34.759495-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
EMENDA Nº 023 - ADITIVA
Ao Projeto de Lei Nº 85/2025
Autoria: Vereador Edson Ferrari
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com amparo
no art. 245 e seguintes do Regimento Interno, propor a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
85/2025, de autoria do Prefeito, que “Altera a Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza
o Poder Executivo Municipal a custear parte do transporte de alunos do ensino superior.” 
Visa acrescentar o § 5º ao art. 2º da Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte
redação:
Art. 2º.....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º - O Poder Executivo deverá ampliar a divulgação dos prazos previstos neste artigo,
utilizando, além do site oficial do Município, outros meios de comunicação, como rádios,
jornais, redes sociais oficiais e demais canais institucionais disponíveis, garantindo ampla
publicidade aos acadêmicos interessados. (N.R.)
Justificativa:
A inclusão do § 5º reforça a necessidade de ampla divulgação dos prazos. Atualmente, a
publicidade restrita ao site da Prefeitura limita o alcance das informações, especialmente para
estudantes que não acessam regularmente esse canal. A exigência de divulgação também por outros
meios como rádio, jornais, redes sociais oficiais e demais veículos de comunicação assegura o
princípio da publicidade e fortalece a transparência dos atos administrativos.
Ao disseminar de forma mais abrangente os prazos estabelecidos, o Município cumpre seu
dever de facilitar o acesso dos acadêmicos às políticas públicas voltadas ao incentivo educacional,
garantindo igualdade de oportunidades, evitando que estudantes percam o prazo por falta de
informação.
Diante do exposto, esta emenda busca aperfeiçoar o projeto original, ampliando a efetividade
da lei, promovendo maior compromisso com a transparência e com o interesse público.
Sendo o que tinha a apresentar, solicito desde já seu recebimento e aprovação do Plenário da
Casa.
São Lourenço do Oeste, 19 de novembro de 2025.
Edson Ferrari
Vereador autor (MDB)

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