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materia nº 24/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEmenda n° 024- Aditiva, ao projeto de lei n° 85/2025 - Altera a Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parte do transporte de alunos do ensino superior.
native_id1449

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-22 Aguardando sanção governamental
2025-12-22 Aguardando remessa à sanção
2025-12-19 Proposição aprovada
2025-12-17 Proposição na Ordem do Dia - redação final
2025-12-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-12-17 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando redação final
2025-12-15 Proposição aprovada com emenda(s)
2025-12-12 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-12-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-12-11 Parecer favorável da comissão - em conjunto Parecer favorável das Comissões em conjunto.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:36:54.040687-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
EMENDA Nº024 - ADITIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 85/2025
Autoria: Vereador Edson Ferrari
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, nos termos
do art. 245 e seguintes do Regimento Interno, propor a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
85/2025, de autoria do Prefeito, que “Altera a Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza
o Poder Executivo Municipal a custear parte do transporte de alunos do ensino superior.” 
Acrescenta o Art. 1-A e incisos na Lei n° 2.374/17, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1-A - Nos casos em que o aluno residir na área rural do Município e não houver
transporte coletivo que atenda sua localidade, o auxílio poderá ser repassado diretamente ao
acadêmico, no valor mensal regulamentado pelo Poder Executivo, desde que apresentadas
as seguintes comprovações:
I - declaração emitida pela Secretaria Municipal competente informando a inexistência de
transporte coletivo disponível para o trajeto;
II - comprovante de residência na área rural; e
III - comprovante de frequência escolar referente ao período do repasse. (N.R)”
Justificativa:
Considerando que não existe esta previsão aos alunos residentes no interior do Município,
bem como se mostra desarrazoada a distinção, é que sugiro a presente emenda que visa promover
equidade no acesso à educação e valorização dos estudantes do campo, garantindo-lhes o mesmo
apoio já concedido aos acadêmicos residentes na área urbana.
A situação atual gera desigualdade de acesso ao ensino superior e contraria o princípio da
isonomia e do direito à educação, previstos nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, que
determinam ser dever do Estado garantir condições de acesso e permanência aos estudantes.
Por fim, este edil recorda que essa sugestão já havia sido encaminhada ao Executivo por meio
de indicação (ind. n° 94, de 16 de outubro de 2025), no entanto não está contemplada no presente
projeto. Dessa forma, agindo no legítimo direito de parlamentar, bem como atento e comprometido
com o interesse público é que proponho a presente emenda, solicitando desde já seu recebimento e
aprovação do Plenário da Casa.
São Lourenço do Oeste, 19 de novembro de 2025.
Edson Ferrari
Vereador autor (MDB)

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