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MENSAGEM Nº 106/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 1° de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que “institui o Plano
Municipal de Mobilidade Urbana de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina”.
O Projeto de Lei anexo pretende instituir o Plano Municipal de Mobilidade
Urbana. A mobilidade urbana é um vasto tema que abrange, além do debate referente
ao transporte urbano, as questões de planejamento urbano, como o uso e ocupação do
solo. A saúde e a qualidade de vida das pessoas estão profundamente ligadas às suas
condições de locomoção diária.
Neste sentido e atendendo ao disposto na Lei Federal nº 12.587, de 03 de
janeiro de 2012, que estabelece os objetivos, princípios e diretrizes para a Política
Nacional de Mobilidade Urbana, encaminho para apreciação, o Plano de Mobilidade
Urbana, elaborado pelo Cincatarina, após amplo estudo realizado, em diversas etapas,
respeitando a participação popular e a realização de audiência pública.
Os trabalhos foram acompanhados pela Comissão de Elaboração do Plano de
Mobilidade Urbana, designada pelo Decreto nº 8.213, de 27 de setembro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 8.621/2024, com representantes do governo municipal e da
sociedade civil, incluindo operadores de serviços, Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Santa Catarina (CREA) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo de
Santa Catarina (CAU). Referida comissão avaliou e aprovou cada etapa do Plano,
assim como a minuta do Projeto de Lei.
A estrutura do plano é composta do diagnóstico, caderno de cartogramas do
diagnóstico, plano de ações estratégicas, caderno de cartogramas do plano de ações
estratégicas, que se encontram nos anexos deste Projeto de Lei.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI Nº 078, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Plano Municipal de Mobilidade
Urbana de São Lourenço do Oeste,
Santa Catarina.
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara dos Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMMU do
município de São Lourenço do Oeste/SC, sendo instrumento da política de
desenvolvimento urbano que objetiva a integração dos diferentes modos de transporte
e melhoria da acessibilidade das pessoas e cargas no território do município.
§ 1º O PMMU é parte integrante do processo de planejamento municipal,
estando compatível com o Plano Diretor Participativo do município de São Lourenço do
Oeste/SC.
§ 2º O PMMU de São Lourenço do Oeste/SC contempla o estabelecido na Lei
Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que estabelece os objetivos, princípios e
diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3º Integram a presente Lei:
I - Anexo I - Diagnóstico;
II - Anexo II - Caderno de cartogramas do Diagnóstico;
III - Anexo III - Plano de Ações Estratégicas; e
IV - Anexo IV - Caderno de cartogramas do Plano de Ações Estratégicas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Além das definições previstas na Política Nacional de Mobilidade
Urbana, considerar-se-á os seguintes termos e definições:
I - Acessível - espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou
elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer
pessoa;
II - Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo,
para efeito desta lei, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
III - Bicicletários - espaço destinado ao estacionamento de bicicletas equipado
ou não com paraciclos dotados de zeladoria;
IV - Malha Cicloviária - conjunto de pistas projetadas e destinadas
exclusivamente para a circulação de ciclistas;
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V - Paraciclos - área especial de estacionamento dotada de mobiliário urbano
utilizado para fixação de bicicletas que pode ser instalado em via pública ou no interior
dos estabelecimentos, dispostos individualmente ou em grupo em posição vertical ou
horizontal;
VI - Pedestre - pessoa que realiza deslocamento a pé, através do próprio
esforço;
VII - Rota Acessível - trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte
os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado
de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e
mobilidade reduzida; a rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas
rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas,
entre outros;
VIII - Requalificação Urbana - remodelação de espaços urbanos subutilizados
ou degradados que consiste no processo de transformação igualitária e democrática
para melhor utilização das pessoas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Constituem os princípios norteadores do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas
e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes
modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º Constituem objetivos gerais deste Plano Municipal de Mobilidade
Urbana:
I - melhorar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas e bens no espaço
público urbano;
II - garantir equidade no uso do espaço público para circulação dos diversos
modais de transporte;
III - integração entre os diferentes modais de transporte;
IV - promoção do desenvolvimento orientado ao transporte sustentável;
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V - priorização dos transportes não motorizados sobre os transportes
motorizados;
VI - priorizar o investimento em infraestrutura voltada ao transporte não
motorizado e ao transporte público coletivo;
VII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
VIII - melhorar os espaços de convivência na área central do município;
IX - articular o Plano de Mobilidade com o Plano Diretor Participativo e com a
política ambiental; e
X - priorizar a bicicleta e o pedestre em todos os projetos viários.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Seção I
Do Pedestre
Art. 5º Constituem objetivos do Pedestre:
I - criação de rotas acessíveis;
II - proporcionar infraestrutura universal (para todas as pessoas), com clareza e
continuidade, planejada de modo a integrar-se aos demais modais de transporte, sem
obstáculos pelo caminho;
III - potencializar a caminhada através das normas jurídicas municipais; e
IV - assegurar conforto e comodidade nos deslocamentos a pé.
Seção II
Da Bicicleta
Art. 6º Constituem objetivos da Bicicleta:
I - implantação de malha cicloviária em pontos estratégicos do município,
respeitando as legislações vigentes que tratam do tema;
II - implantação de paraciclos e/ou bicicletários;
III - promover um sistema viário seguro e atrativo para o uso da bicicleta; e
IV - estabelecer a bicicleta como um meio de deslocamento economicamente
acessível e sustentável.
Seção III
Do Transporte Coletivo
Art. 7º Constituem objetivos do Transporte Coletivo:
I - viabilizar a oferta do transporte público coletivo;
II - melhorar o acesso ao transporte coletivo escolar; e
III - potencializar a infraestrutura do transporte coletivo.
Seção IV
Do Transporte Individual
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Art. 8º Constituem objetivos do Transporte Individual:
I - reestruturar a legislação municipal, oferecendo segurança, e confiabilidade
ao serviço;
II - difundir a cultura de utilização do deslocamento por táxi ou aplicativo; e
III - estabelecer controle e fiscalização sobre os meios de transporte privado
individual.
Seção V
Das Cargas e Mercadorias
Art. 9º Constituem objetivos das Cargas e Mercadorias:
I - dar ordenamento aos veículos de grande porte no uso do espaço urbano; e
II - dar ordenamento ao serviço de carga e descarga.
Seção VI
Da Circulação Viária
Art. 10. Constituem objetivos da Circulação Viária:
I - organização do sistema viário;
II - aprimoramento da infraestrutura viária;
III - aprimoramento das áreas de estacionamento público; e
IV - fortalecimento da segurança viária.
Seção VII
Da Requalificação Urbana
Art. 11. Constituem objetivos da Requalificação Urbana:
I - estimular a implantação de ruas completas;
II - estimular a implantação de ruas compartilhadas;
III - estimular os deslocamentos mediante modais ativos; e
IV - democratizar o espaço público urbano para todos os meios de transporte.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES
Art. 12. As diretrizes balizarão, com base nas legislações vigentes e
documentos técnicos, a execução das metas e ações, a fim de alcançar os objetivos
mencionados nesta Lei.
Art. 13. As diretrizes estão constantes no Anexo III - Plano de Ações
Estratégicas, desta Lei.
§ 1º As diretrizes estão elencadas de forma objetiva a cada um dos seus eixos
correspondentes.
§ 2º Respeitar-se-ão possíveis atualizações nas legislações e normativas as
quais as diretrizes estão abarcadas.
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CAPÍTULO VII
DAS METAS E AÇÕES
Art. 14. As metas e ações presente no Plano Municipal de Mobilidade Urbana -
PMMU serão implantadas em etapas, estando divididas em curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único. Para efeito dos prazos do caput são considerados os
horizontes de 3 (três) anos, 6,5 (seis anos e meio) anos e 10 (dez) anos,
respectivamente.
Art. 15. As metas e ações estão constantes no Anexo III - Plano de Ações
Estratégicas, desta Lei.
Art. 16. As metas e ações presentes no PMMU consubstanciam os objetivos e
as diretrizes desta Lei.
Art. 17. Anualmente, na execução da peça orçamentária municipal, serão
elencadas as ações a serem executadas no período, bem como os investimentos a
serem realizados com vistas ao cumprimento ao disposto na presente Lei.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 18. A gestão da participação democrática da mobilidade urbana no âmbito
do município dar-se-á com a participação dos diferentes segmentos da sociedade em
suas diversas formas de manifestação com fulcro nos artigos 14 e 15 da Lei Federal
nº 12.587/2012.
Art. 19. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e
avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana será assegurada pelos seguintes
instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder
Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Municipal
de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação
dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
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Art. 20. O programa de planejamento, fiscalização e avaliação do PMMU do
Município de São Lourenço do Oeste buscará promover o desenvolvimento institucional
por meio de programas de formação, atualização, sensibilização e capacitação para a
gestão do plano.
Art. 21. O programa de planejamento, fiscalização e avaliação do PMMU será
implementado através das seguintes ações:
I - adequar o Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO, de
modo a assegurar sua atuação no acompanhamento e na avaliação da implementação
da legislação orçamentária municipal, conforme as metas e ações previstas no Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
II - criação de um processo educativo e de capacitação da população para que
ela participe de maneira efetiva no planejamento, fiscalização e avaliação;
III - capacitação dos gestores públicos e atores locais; e
IV - tornar transparentes os processos de planejamento e gestão da política
urbana de mobilidade urbana, ressalvadas as situações que o sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único. A transparência que trata o inciso IV deverá ser oferecida de
forma simplificada, clara e com segurança.
Art. 22. O sistema de planejamento, fiscalização e avaliação tem como
objetivos:
I - criar mecanismos que garantam canais de participação por parte da
sociedade;
II - garantir a continuidade e transparência do processo;
III - garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o
planejamento, fiscalização e avaliação da política urbana, de forma continuada,
permanente e dinâmica; e
IV - integrar projetos e programas complementadores ao plano diretor de
desenvolvimento municipal e ao orçamento municipal.
Art. 23. Visando o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico,
flexível, atualizado e democrático de planejamento, fiscalização e avaliação da política
urbana no município, o sistema de gestão da política urbana, terá âmbitos de atuação
pelos seguintes setores:
I - Poder Executivo Municipal; e
II - participação popular.
§ 1º Os âmbitos de atuação a que se referem os incisos deste artigo atuarão
sempre de maneira integrada e complementar.
§ 2º A participação da população deve ser assegurada em todas as fases do
processo de planejamento, fiscalização e avaliação do plano.
§ 3º A realização de debates, audiências, assembleias regionais de política
territorial e consultas públicas sobre o planejamento, fiscalização e avaliação, é
condição obrigatória para o andamento transparente do processo.
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Seção I
Do Poder Executivo Municipal
Art. 24. São atribuições do Poder Executivo Municipal:
I - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de
mobilidade urbana do município;
II - promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil,
entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham
relação com a política urbana de mobilidade urbana;
III - efetivar as metas e ações previstas no Anexo III - Plano de Ações
Estratégicas;
IV - buscar fontes de financiamento a nível estadual e federal, a fim de efetivar
as metas e ações estipuladas no Anexo III - Plano de Ações Estratégicas;
V - implantar e gerenciar o sistema de informações e ouvidoria municipais
proporcionando acesso amplo e gratuito a todos os interessados, indistintamente;
VI - promover a realização de debates, conferências e audiências públicas;
VII - formular políticas e programas coordenados de acordo com as diretrizes
desta Lei e seus anexos; e
VIII - elaborar e submeter à manifestação do CONCISLO as ações necessárias
à operacionalização dos instrumentos previstos nesta Lei.
Seção II
Da Participação Popular
Art. 25. É assegurada a participação direta da população mediante as
seguintes instâncias de participação:
I - Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO;
II - conferência municipal;
III - audiência pública; e
IV - projetos de lei de iniciativa popular.
§ 1º Das convocações da população para participação, será assegurada ampla
e periódica divulgação dos dados por meio de publicação no Diário Oficial do
Município, além da utilização dos demais meios de comunicação, com no mínimo 15
(quinze) dias de antecedência.
§ 2º Na convocação deverá constar a informação do local, o dia, o horário e o
assunto respectivo à reunião.
Art. 26. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de São
Lourenço do Oeste poderá estimular a criação de outros espaços de participação
popular.
Art. 27. O Executivo, ao fim das etapas de curto, médio e longo prazo,
elencadas no Capítulo VII do Título I apresentará à Câmara Municipal, ao CONCISLO e
a população, por meio de audiência pública, o relatório de metas e ações alcançadas e
o plano de ações para o próximo período, devendo ser garantida pelo Executivo ampla
divulgação pelos meios de comunicação oficiais e alternativos utilizados pelo município.
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Subseção I
Do Conselho Da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO
Art. 28. O CONCISLO possui caráter deliberativo e consultivo, tendo a
finalidade de analisar políticas, planos, programas e projetos para o desenvolvimento
da mobilidade urbana de São Lourenço do Oeste.
Art. 29. O CONCISLO terá as seguintes atribuições, no que tange ao PMMU:
I - inserir no seu regimento interno as atribuições constantes na presente Lei;
II - fiscalizar a aplicação das políticas de mobilidade urbana no município de
São Lourenço do Oeste;
III - fiscalizar as ações previstas para a mobilidade urbana no Anexo III - Plano
de Ações Estratégicas;
IV - convocar audiências e conferências públicas;
V - aprovar planos de fiscalização e avalição das políticas públicas;
VI - apresentar propostas para o uso de recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
VII - deliberar e opinar sobre proposta de alteração no Plano de Mobilidade
Urbana e legislações correlatas com o tema de mobilidade urbana;
VIII - deliberar sobre as omissões e contradições da legislação que incidem na
mobilidade urbana do município;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política de
mobilidade urbana;
X - participar da revisão do Plano de Mobilidade Urbana;
XI - equacionar as adaptações das normas de trânsito às situações decorrentes
da evolução urbana, encaminhando indicações ao Poder Executivo Municipal, bem
como matérias relativas ao transporte coletivo, escolar, serviços de táxi, fretamentos,
turismo e outros afins que o Executivo entender;
XII - apresentar sugestões quanto à mobilidade do cidadão no espaço social,
centrada nas pessoas que transitam;
XIII - promover a priorização dos modos de transportes não motorizados sobre
os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte
individual motorizado;
XIV - fornecer subsídio técnico para esclarecimentos relativos à sua área de
atuação, aos órgãos públicos e à comunidade;
XIV - participar, discutir opinar sobre normas municipais que envolvam os
modos de deslocamento em São Lourenço do Oeste; e
XV - opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade
urbana.
Art. 30. As reuniões do CONCISLO são públicas e devem ser divulgadas.
Parágrafo único. É facultado aos munícipes solicitar, por escrito, que se inclua
assunto de seu interesse para discussão e deliberação.
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Subseção II
Das Audiências e Conferências Públicas
Art. 31. As audiências e conferências municipais fundamentadas nos incisos III
e IV do artigo 15 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, são a instância do sistema
de gestão da política urbana que constituem espaço público privilegiado, para a
municipalidade juntamente com o conselho apresentar os trabalhos elaborados durante
o processo de execução do PMMU como forma de comunicação e avaliação da
satisfação dos cidadãos e usuários.
Parágrafo único. As conferências públicas deverão ocorrer ao fim do período
de curto, médio e longo prazo previstas no Anexo III - Plano de Ações Estratégias, ou
quando convocado pelo CONCISLO.
Art. 32. São objetivos da conferência municipal de política urbana:
I - apresentação das metas e ações alcançadas;
II - apresentação do plano de metas e ações do próximo período;
III - avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários;
IV - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas
à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
V - avaliar a atividade do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, visando
estabelecer diretrizes para aperfeiçoar seu funcionamento;
VI - prestação de contas públicas; e
VII - cooperação entre diversos atores sociais do Poder Executivo e o Poder
Legislativo de São Lourenço do Oeste.
Art. 33. A conferência municipal terá regimento próprio, a ser elaborado pelo
CONCISLO, sendo por este revisado sempre que necessário.
Art. 34. As audiências e conferências públicas deverão sempre procurar extrair
a posição das diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter
igualdade de espaço para expressar sua opinião.
Art. 35. As Audiências Públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público
Municipal, devendo ser realizadas por este no processo de revisão do Plano Municipal
de Mobilidade Urbana bem como durante a sua aplicação, como forma de fiscalização
e avaliação dele.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 36. Para o custeio das ações previstas no Anexo III - Plano de Ações
Estratégias, anualmente, no Orçamento do Município, serão destinados recursos para
projeção e execução, que constarão, igualmente, dos planos plurianuais de
investimento.
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Art. 37. Para o custeio da gestão, planejamento e fiscalização do Sistema de
Mobilidade Urbana, na forma da presente Lei, serão destinados recursos oriundos do
próprio Executivo, bem como concessões, fundos, programas e instrumentos
urbanísticos.
Art. 38. É dever do poder público empenhar-se na conquista de financiamentos
públicos para aplicação de ações e projetos voltados a mobilidade urbana do município
de São Lourenço do Oeste.
Parágrafo único. O poder público deverá sempre analisar o previsto nesta Lei e
seus anexos no que se refere às formas de financiamento para aplicação das ações
previstas, além de prever formas de levantar valores a nível municipal para tal
finalidade.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Todos os projetos que envolvem a mobilidade urbana do município de
São Lourenço do Oeste deverão ser aprovados por órgão competentes e, se
demandarem alterações no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMMU, deverão
ser precedidos de manifestação ao CONCISLO.
Art. 40. Todos os editais de concorrência ou concessão que envolvem
qualquer área da mobilidade urbana devem estar obrigatoriamente de acordo com o
PMMU.
Art. 41. O PMMU deverá ser revisado e atualizado em prazo não superior a
dez anos.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 1° de dezembro de 2025.
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ANEXOS
(Projeto de Lei nº 078, de 1° de dezembro de 2025)
PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - PMMU
SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC
ANEXO I
DIAGNÓSTICO
ANEXO II
CADERNO DE CARTOGRAMAS DO DIAGNÓSTICO
ANEXO III
PLANO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS
ANEXO IV
CADERNO DE CARTOGRAMAS DO PLANO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS
Todos os anexos estão disponíveis para acesso em formato digital através do link:
https://drive.google.com/drive/folders/1zjAGy1bNRqVfT0dzbyFDZD4SI9yG6gZf?usp=s
haring
São Lourenço do Oeste, SC, 1° de dezembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6F8E-0EB7-AD75-797B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 01/12/2025 10:49:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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