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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina.
native_id1461

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Proposição transformada em norma jurídica
2026-02-10 Aguardando sanção governamental
2026-02-10 Aguardando remessa à sanção
2026-02-09 Proposição aprovada
2026-02-06 Proposição na Ordem do Dia - turno único U
2026-02-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2026-02-05 Parecer favorável da comissão
2025-12-19 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-12-17 Parecer favorável da comissão
2025-12-08 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-12-05 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-12-01 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-12-01 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2025-12-01 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T19:36:01.268218-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 7 0 0

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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 106/2025 
São Lourenço do Oeste, SC, 1° de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à 
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que “institui o Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina”. 
O Projeto de Lei anexo pretende instituir o Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana. A mobilidade urbana é um vasto tema que abrange, além do debate referente 
ao transporte urbano, as questões de planejamento urbano, como o uso e ocupação do 
solo. A saúde e a qualidade de vida das pessoas estão profundamente ligadas às suas 
condições de locomoção diária. 
Neste sentido e atendendo ao disposto na Lei Federal nº 12.587, de 03 de 
janeiro de 2012, que estabelece os objetivos, princípios e diretrizes para a Política 
Nacional de Mobilidade Urbana, encaminho para apreciação, o Plano de Mobilidade 
Urbana, elaborado pelo Cincatarina, após amplo estudo realizado, em diversas etapas, 
respeitando a participação popular e a realização de audiência pública. 
Os trabalhos foram acompanhados pela Comissão de Elaboração do Plano de 
Mobilidade Urbana, designada pelo Decreto nº 8.213, de 27 de setembro de 2023, 
alterado pelo Decreto nº 8.621/2024, com representantes do governo municipal e da 
sociedade civil, incluindo operadores de serviços, Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia de Santa Catarina (CREA) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo de 
Santa Catarina (CAU). Referida comissão avaliou e aprovou cada etapa do Plano, 
assim como a minuta do Projeto de Lei. 
A estrutura do plano é composta do diagnóstico, caderno de cartogramas do 
diagnóstico, plano de ações estratégicas, caderno de cartogramas do plano de ações 
estratégicas, que se encontram nos anexos deste Projeto de Lei. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo 
pelos Vereadores desta Casa de Leis. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/6F8E-0EB7-AD75-797B e informe o código 6F8E-0EB7-AD75-797B
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PROJETO DE LEI Nº 078, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2025. 
Institui o Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana de São Lourenço do Oeste, 
Santa Catarina. 
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara dos Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMMU do 
município de São Lourenço do Oeste/SC, sendo instrumento da política de 
desenvolvimento urbano que objetiva a integração dos diferentes modos de transporte 
e melhoria da acessibilidade das pessoas e cargas no território do município. 
§ 1º O PMMU é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
estando compatível com o Plano Diretor Participativo do município de São Lourenço do 
Oeste/SC. 
§ 2º O PMMU de São Lourenço do Oeste/SC contempla o estabelecido na Lei 
Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que estabelece os objetivos, princípios e 
diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3º Integram a presente Lei: 
I - Anexo I - Diagnóstico; 
II - Anexo II - Caderno de cartogramas do Diagnóstico; 
III - Anexo III - Plano de Ações Estratégicas; e 
IV - Anexo IV - Caderno de cartogramas do Plano de Ações Estratégicas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º Além das definições previstas na Política Nacional de Mobilidade 
Urbana, considerar-se-á os seguintes termos e definições: 
I - Acessível - espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, 
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou 
elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer 
pessoa; 
II - Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, 
para efeito desta lei, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; 
III - Bicicletários - espaço destinado ao estacionamento de bicicletas equipado 
ou não com paraciclos dotados de zeladoria; 
IV - Malha Cicloviária - conjunto de pistas projetadas e destinadas 
exclusivamente para a circulação de ciclistas; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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V - Paraciclos - área especial de estacionamento dotada de mobiliário urbano 
utilizado para fixação de bicicletas que pode ser instalado em via pública ou no interior 
dos estabelecimentos, dispostos individualmente ou em grupo em posição vertical ou 
horizontal; 
VI - Pedestre - pessoa que realiza deslocamento a pé, através do próprio 
esforço; 
VII - Rota Acessível - trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte 
os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado 
de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e 
mobilidade reduzida; a rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas 
rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, 
entre outros; 
VIII - Requalificação Urbana - remodelação de espaços urbanos subutilizados 
ou degradados que consiste no processo de transformação igualitária e democrática 
para melhor utilização das pessoas. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º Constituem os princípios norteadores do Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana: 
I - acessibilidade universal; 
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas 
e ambientais; 
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte 
urbano; 
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da 
Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes 
modos e serviços; 
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS GERAIS 
Art. 4º Constituem objetivos gerais deste Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana: 
I - melhorar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas e bens no espaço 
público urbano; 
II - garantir equidade no uso do espaço público para circulação dos diversos 
modais de transporte; 
III - integração entre os diferentes modais de transporte; 
IV - promoção do desenvolvimento orientado ao transporte sustentável; 
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V - priorização dos transportes não motorizados sobre os transportes 
motorizados; 
VI - priorizar o investimento em infraestrutura voltada ao transporte não 
motorizado e ao transporte público coletivo; 
VII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
VIII - melhorar os espaços de convivência na área central do município; 
IX - articular o Plano de Mobilidade com o Plano Diretor Participativo e com a 
política ambiental; e 
X - priorizar a bicicleta e o pedestre em todos os projetos viários. 
CAPÍTULO V 
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
Seção I 
Do Pedestre 
Art. 5º Constituem objetivos do Pedestre: 
I - criação de rotas acessíveis; 
II - proporcionar infraestrutura universal (para todas as pessoas), com clareza e 
continuidade, planejada de modo a integrar-se aos demais modais de transporte, sem 
obstáculos pelo caminho; 
III - potencializar a caminhada através das normas jurídicas municipais; e 
IV - assegurar conforto e comodidade nos deslocamentos a pé.
Seção II 
Da Bicicleta 
Art. 6º Constituem objetivos da Bicicleta: 
I - implantação de malha cicloviária em pontos estratégicos do município, 
respeitando as legislações vigentes que tratam do tema; 
II - implantação de paraciclos e/ou bicicletários; 
III - promover um sistema viário seguro e atrativo para o uso da bicicleta; e 
IV - estabelecer a bicicleta como um meio de deslocamento economicamente 
acessível e sustentável. 
Seção III 
Do Transporte Coletivo 
Art. 7º Constituem objetivos do Transporte Coletivo: 
I - viabilizar a oferta do transporte público coletivo; 
II - melhorar o acesso ao transporte coletivo escolar; e 
III - potencializar a infraestrutura do transporte coletivo. 
Seção IV 
Do Transporte Individual 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 8º Constituem objetivos do Transporte Individual: 
I - reestruturar a legislação municipal, oferecendo segurança, e confiabilidade 
ao serviço; 
II - difundir a cultura de utilização do deslocamento por táxi ou aplicativo; e 
III - estabelecer controle e fiscalização sobre os meios de transporte privado 
individual. 
Seção V 
Das Cargas e Mercadorias 
Art. 9º Constituem objetivos das Cargas e Mercadorias: 
I - dar ordenamento aos veículos de grande porte no uso do espaço urbano; e 
II - dar ordenamento ao serviço de carga e descarga. 
Seção VI 
Da Circulação Viária 
Art. 10. Constituem objetivos da Circulação Viária: 
I - organização do sistema viário; 
II - aprimoramento da infraestrutura viária; 
III - aprimoramento das áreas de estacionamento público; e 
IV - fortalecimento da segurança viária. 
Seção VII 
Da Requalificação Urbana 
Art. 11. Constituem objetivos da Requalificação Urbana: 
I - estimular a implantação de ruas completas; 
II - estimular a implantação de ruas compartilhadas; 
III - estimular os deslocamentos mediante modais ativos; e
IV - democratizar o espaço público urbano para todos os meios de transporte. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES 
Art. 12. As diretrizes balizarão, com base nas legislações vigentes e
documentos técnicos, a execução das metas e ações, a fim de alcançar os objetivos 
mencionados nesta Lei. 
Art. 13. As diretrizes estão constantes no Anexo III - Plano de Ações 
Estratégicas, desta Lei. 
§ 1º As diretrizes estão elencadas de forma objetiva a cada um dos seus eixos 
correspondentes. 
§ 2º Respeitar-se-ão possíveis atualizações nas legislações e normativas as 
quais as diretrizes estão abarcadas. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CAPÍTULO VII 
DAS METAS E AÇÕES 
Art. 14. As metas e ações presente no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - 
PMMU serão implantadas em etapas, estando divididas em curto, médio e longo prazo. 
Parágrafo único. Para efeito dos prazos do caput são considerados os 
horizontes de 3 (três) anos, 6,5 (seis anos e meio) anos e 10 (dez) anos, 
respectivamente. 
Art. 15. As metas e ações estão constantes no Anexo III - Plano de Ações 
Estratégicas, desta Lei. 
Art. 16. As metas e ações presentes no PMMU consubstanciam os objetivos e
as diretrizes desta Lei. 
Art. 17. Anualmente, na execução da peça orçamentária municipal, serão 
elencadas as ações a serem executadas no período, bem como os investimentos a 
serem realizados com vistas ao cumprimento ao disposto na presente Lei. 
TÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES 
Art. 18. A gestão da participação democrática da mobilidade urbana no âmbito 
do município dar-se-á com a participação dos diferentes segmentos da sociedade em 
suas diversas formas de manifestação com fulcro nos artigos 14 e 15 da Lei Federal 
nº 12.587/2012. 
Art. 19. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e 
avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana será assegurada pelos seguintes 
instrumentos: 
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder 
Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Municipal 
de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação 
dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 20. O programa de planejamento, fiscalização e avaliação do PMMU do 
Município de São Lourenço do Oeste buscará promover o desenvolvimento institucional 
por meio de programas de formação, atualização, sensibilização e capacitação para a 
gestão do plano. 
Art. 21. O programa de planejamento, fiscalização e avaliação do PMMU será 
implementado através das seguintes ações: 
I - adequar o Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO, de 
modo a assegurar sua atuação no acompanhamento e na avaliação da implementação 
da legislação orçamentária municipal, conforme as metas e ações previstas no Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana; 
II - criação de um processo educativo e de capacitação da população para que 
ela participe de maneira efetiva no planejamento, fiscalização e avaliação; 
III - capacitação dos gestores públicos e atores locais; e 
IV - tornar transparentes os processos de planejamento e gestão da política 
urbana de mobilidade urbana, ressalvadas as situações que o sigilo seja imprescindível 
à segurança da sociedade e do Estado. 
Parágrafo único. A transparência que trata o inciso IV deverá ser oferecida de 
forma simplificada, clara e com segurança. 
Art. 22. O sistema de planejamento, fiscalização e avaliação tem como 
objetivos: 
I - criar mecanismos que garantam canais de participação por parte da 
sociedade; 
II - garantir a continuidade e transparência do processo;
III - garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o 
planejamento, fiscalização e avaliação da política urbana, de forma continuada, 
permanente e dinâmica; e 
IV - integrar projetos e programas complementadores ao plano diretor de 
desenvolvimento municipal e ao orçamento municipal. 
Art. 23. Visando o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico, 
flexível, atualizado e democrático de planejamento, fiscalização e avaliação da política 
urbana no município, o sistema de gestão da política urbana, terá âmbitos de atuação 
pelos seguintes setores: 
I - Poder Executivo Municipal; e 
II - participação popular. 
§ 1º Os âmbitos de atuação a que se referem os incisos deste artigo atuarão 
sempre de maneira integrada e complementar. 
§ 2º A participação da população deve ser assegurada em todas as fases do 
processo de planejamento, fiscalização e avaliação do plano. 
§ 3º A realização de debates, audiências, assembleias regionais de política 
territorial e consultas públicas sobre o planejamento, fiscalização e avaliação, é 
condição obrigatória para o andamento transparente do processo. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Seção I 
Do Poder Executivo Municipal 
Art. 24. São atribuições do Poder Executivo Municipal: 
I - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de 
mobilidade urbana do município; 
II - promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, 
entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham 
relação com a política urbana de mobilidade urbana; 
III - efetivar as metas e ações previstas no Anexo III - Plano de Ações 
Estratégicas; 
IV - buscar fontes de financiamento a nível estadual e federal, a fim de efetivar 
as metas e ações estipuladas no Anexo III - Plano de Ações Estratégicas; 
V - implantar e gerenciar o sistema de informações e ouvidoria municipais 
proporcionando acesso amplo e gratuito a todos os interessados, indistintamente; 
VI - promover a realização de debates, conferências e audiências públicas; 
VII - formular políticas e programas coordenados de acordo com as diretrizes 
desta Lei e seus anexos; e 
VIII - elaborar e submeter à manifestação do CONCISLO as ações necessárias 
à operacionalização dos instrumentos previstos nesta Lei. 
Seção II 
Da Participação Popular 
Art. 25. É assegurada a participação direta da população mediante as 
seguintes instâncias de participação: 
I - Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO; 
II - conferência municipal; 
III - audiência pública; e 
IV - projetos de lei de iniciativa popular. 
§ 1º Das convocações da população para participação, será assegurada ampla 
e periódica divulgação dos dados por meio de publicação no Diário Oficial do 
Município, além da utilização dos demais meios de comunicação, com no mínimo 15 
(quinze) dias de antecedência. 
§ 2º Na convocação deverá constar a informação do local, o dia, o horário e o 
assunto respectivo à reunião. 
Art. 26. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de São
Lourenço do Oeste poderá estimular a criação de outros espaços de participação 
popular. 
Art. 27. O Executivo, ao fim das etapas de curto, médio e longo prazo, 
elencadas no Capítulo VII do Título I apresentará à Câmara Municipal, ao CONCISLO e 
a população, por meio de audiência pública, o relatório de metas e ações alcançadas e 
o plano de ações para o próximo período, devendo ser garantida pelo Executivo ampla 
divulgação pelos meios de comunicação oficiais e alternativos utilizados pelo município.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Subseção I 
Do Conselho Da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO 
Art. 28. O CONCISLO possui caráter deliberativo e consultivo, tendo a 
finalidade de analisar políticas, planos, programas e projetos para o desenvolvimento 
da mobilidade urbana de São Lourenço do Oeste. 
Art. 29. O CONCISLO terá as seguintes atribuições, no que tange ao PMMU: 
I - inserir no seu regimento interno as atribuições constantes na presente Lei; 
II - fiscalizar a aplicação das políticas de mobilidade urbana no município de 
São Lourenço do Oeste; 
III - fiscalizar as ações previstas para a mobilidade urbana no Anexo III - Plano 
de Ações Estratégicas; 
IV - convocar audiências e conferências públicas; 
V - aprovar planos de fiscalização e avalição das políticas públicas; 
VI - apresentar propostas para o uso de recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano; 
VII - deliberar e opinar sobre proposta de alteração no Plano de Mobilidade 
Urbana e legislações correlatas com o tema de mobilidade urbana; 
VIII - deliberar sobre as omissões e contradições da legislação que incidem na 
mobilidade urbana do município; 
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política de 
mobilidade urbana; 
X - participar da revisão do Plano de Mobilidade Urbana; 
XI - equacionar as adaptações das normas de trânsito às situações decorrentes 
da evolução urbana, encaminhando indicações ao Poder Executivo Municipal, bem 
como matérias relativas ao transporte coletivo, escolar, serviços de táxi, fretamentos, 
turismo e outros afins que o Executivo entender; 
XII - apresentar sugestões quanto à mobilidade do cidadão no espaço social, 
centrada nas pessoas que transitam; 
XIII - promover a priorização dos modos de transportes não motorizados sobre 
os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte 
individual motorizado; 
XIV - fornecer subsídio técnico para esclarecimentos relativos à sua área de 
atuação, aos órgãos públicos e à comunidade; 
XIV - participar, discutir opinar sobre normas municipais que envolvam os 
modos de deslocamento em São Lourenço do Oeste; e 
XV - opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade 
urbana. 
Art. 30. As reuniões do CONCISLO são públicas e devem ser divulgadas. 
Parágrafo único. É facultado aos munícipes solicitar, por escrito, que se inclua 
assunto de seu interesse para discussão e deliberação. 
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Subseção II 
Das Audiências e Conferências Públicas 
Art. 31. As audiências e conferências municipais fundamentadas nos incisos III 
e IV do artigo 15 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, são a instância do sistema 
de gestão da política urbana que constituem espaço público privilegiado, para a 
municipalidade juntamente com o conselho apresentar os trabalhos elaborados durante 
o processo de execução do PMMU como forma de comunicação e avaliação da 
satisfação dos cidadãos e usuários. 
Parágrafo único. As conferências públicas deverão ocorrer ao fim do período 
de curto, médio e longo prazo previstas no Anexo III - Plano de Ações Estratégias, ou 
quando convocado pelo CONCISLO. 
Art. 32. São objetivos da conferência municipal de política urbana:
I - apresentação das metas e ações alcançadas; 
II - apresentação do plano de metas e ações do próximo período; 
III - avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários; 
IV - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas 
à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; 
V - avaliar a atividade do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, visando 
estabelecer diretrizes para aperfeiçoar seu funcionamento; 
VI - prestação de contas públicas; e 
VII - cooperação entre diversos atores sociais do Poder Executivo e o Poder 
Legislativo de São Lourenço do Oeste. 
Art. 33. A conferência municipal terá regimento próprio, a ser elaborado pelo 
CONCISLO, sendo por este revisado sempre que necessário. 
Art. 34. As audiências e conferências públicas deverão sempre procurar extrair 
a posição das diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter 
igualdade de espaço para expressar sua opinião. 
Art. 35. As Audiências Públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público 
Municipal, devendo ser realizadas por este no processo de revisão do Plano Municipal 
de Mobilidade Urbana bem como durante a sua aplicação, como forma de fiscalização 
e avaliação dele. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
Art. 36. Para o custeio das ações previstas no Anexo III - Plano de Ações 
Estratégias, anualmente, no Orçamento do Município, serão destinados recursos para 
projeção e execução, que constarão, igualmente, dos planos plurianuais de 
investimento. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/6F8E-0EB7-AD75-797B e informe o código 6F8E-0EB7-AD75-797B
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Art. 37. Para o custeio da gestão, planejamento e fiscalização do Sistema de 
Mobilidade Urbana, na forma da presente Lei, serão destinados recursos oriundos do 
próprio Executivo, bem como concessões, fundos, programas e instrumentos 
urbanísticos. 
Art. 38. É dever do poder público empenhar-se na conquista de financiamentos 
públicos para aplicação de ações e projetos voltados a mobilidade urbana do município 
de São Lourenço do Oeste. 
Parágrafo único. O poder público deverá sempre analisar o previsto nesta Lei e 
seus anexos no que se refere às formas de financiamento para aplicação das ações 
previstas, além de prever formas de levantar valores a nível municipal para tal 
finalidade.
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Todos os projetos que envolvem a mobilidade urbana do município de 
São Lourenço do Oeste deverão ser aprovados por órgão competentes e, se 
demandarem alterações no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMMU, deverão 
ser precedidos de manifestação ao CONCISLO. 
Art. 40. Todos os editais de concorrência ou concessão que envolvem 
qualquer área da mobilidade urbana devem estar obrigatoriamente de acordo com o 
PMMU. 
Art. 41. O PMMU deverá ser revisado e atualizado em prazo não superior a 
dez anos. 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste, SC, 1° de dezembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXOS 
(Projeto de Lei nº 078, de 1° de dezembro de 2025) 
PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - PMMU 
SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC 
ANEXO I
DIAGNÓSTICO 
ANEXO II 
CADERNO DE CARTOGRAMAS DO DIAGNÓSTICO 
ANEXO III 
PLANO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS 
ANEXO IV 
CADERNO DE CARTOGRAMAS DO PLANO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS 
Todos os anexos estão disponíveis para acesso em formato digital através do link: 
https://drive.google.com/drive/folders/1zjAGy1bNRqVfT0dzbyFDZD4SI9yG6gZf?usp=s
haring
São Lourenço do Oeste, SC, 1° de dezembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
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AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 01/12/2025 10:49:43 GMT-03:00
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