RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
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MENSAGEM Nº 111/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento na alínea “b”, do inciso X, do art. 11, no artigo 24, §5º, inciso
I, combinado com o artigo 55, incisos I, XXI e XXIX, todos da Lei Orgânica do Município
e ainda, de acordo com o previsto no artigo 203, da Resolução nº 223, de 07 de
novembro de 2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do
Oeste, e considerando o relevante interesse público, venho CONVOCAR os Senhores
Vereadores desta Casa Legislativa para que se reúnam em Sessão
Extraordinária, a fim de apreciar e votar o Projeto de Lei anexo que “dispõe sobre a
concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela
realização de pavimentação asfáltica que identifica”.
É do conhecimento geral que a Administração Municipal executou e continua
executando diversas obras de pavimentação asfáltica por todo o município, incluindo
revitalização, recapeamento e novas pavimentações de vias.
Dando seguimento no propósito que foi implementado nas gestões passadas,
todos os bairros têm sido contemplados com essas obras, em alguns casos por meio
da pavimentação asfáltica sobre antigas e comprometidas pavimentações com pedras
irregulares, em outros através da execução do asfaltamento de vias em que inexistia
qualquer pavimentação.
É inquestionável a melhora na mobilidade urbana com as pavimentações já
concluídas, sendo que o fluxo de veículos em nossa cidade ficou melhor distribuído e
muito mais ágil; reflexo da considerável expansão da malha asfáltica e,
consequentemente, da maior amplitude no escoamento do tráfego de veículos. Além
disso, houve significativa melhora na qualidade de vida dos cidadãos.
Dessa forma, pode-se dizer que foram beneficiados não só os moradores das
quadras em cujas vias ocorreu a pavimentação, mas também, diretamente, toda a
coletividade.
Vossas Excelências são sabedores que os recursos necessários à execução
dessas obras de pavimentação, em sua grande maioria, são decorrentes de operações
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a autorização dessa Casa de Leis,
com encargos e forma de pagamento extremamente vantajosos.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD1A-2362-C062-3104 e informe o código FD1A-2362-C062-3104
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Sabe-se que a contribuição de melhoria é um tributo instituído para fazer face
ao custo de obras públicas das quais decorram valorização imobiliária aos bens
imóveis por elas atingidos.
Porém, do ponto de vista dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça
fiscal e da capacidade contributiva, bem como levando-se em consideração que a
realização de obras públicas se constitui não só em uma das atividades precípuas, mas
também em um dever da Administração Pública, não vemos como uma medida
adequada e equânime, que o custo da obra pública seja transferido aos proprietários
dos imóveis por ela atingidos e direta ou indiretamente beneficiados.
A transferência do custo via cobrança de contribuição de melhoria, aos
proprietários dos imóveis beneficiados por determinada obra, implica, em última
análise, em concluir que a obra em si passa a ser custeada pelo contribuinte e não pelo
ente estatal que a executou, no caso o Município.
Some-se a isso o fato de que, como antes dito, as obras públicas, no caso mais
especificamente as pavimentações asfálticas, não beneficiam apenas os imóveis
lindeiros, mas sim toda a coletividade que delas usufruem. Isso reforça o acima
exposto no sentido de que não existe justiça fiscal ao se transferir exclusivamente aos
proprietários dos imóveis diretamente atingidos o custo da respectiva obra, que, além
de se tratar de uma atividade precípua da administração pública, beneficia a
coletividade dos administrados e não somente eles.
A administração municipal procedeu o cálculo da estimativa do valor que
poderia ser arrecadado caso houvesse a cobrança do referido tributo em relação às
ruas mencionadas no presente Projeto de Lei, o que atinge o importe consolidado de
R$ 3.801.121,43 (três milhões, oitocentos e um mil, cento e vinte e um reais e
quarenta e três centavos).
Por essas razões, em conjunto, é que estamos propondo a isenção da
cobrança da Contribuição de Melhoria decorrente das obras de pavimentação asfáltica
executadas nas vias de circulação e respectivos trechos mencionados nesta
proposição.
Essa posição se coaduna com o que vem sendo seguido em diversos outros
municípios a respeito da instituição e cobrança ou não da contribuição de melhoria de
obras de pavimentação asfáltica.
Em nosso particular entendimento, enquanto gestor municipal, não há
obrigatoriedade de instituição e cobrança do referido tributo. Todavia, como garantia
para o contribuinte, entendemos que essa não cobrança deve ser positivada, através
de lei.
Outrossim, não é demais lembrar que os cidadãos, de um modo geral, já se
encontram submetidos a uma elevada carga tributária, de todas as esferas de governo,
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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as quais, em geral, não vêm dando uma resposta positiva ou aplicando os recursos
públicos como delas se espera; dessa forma, com esta medida estamos demonstrando
que o modo de agir em nosso Município, enquanto ente federado, é diverso daquela
pratica usual antes referida.
Sendo assim, solicito a análise e aprovação da proposição em questão.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de isenção de
contribuição de melhoria aos
proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, dos bens
imóveis beneficiados pela realização de
pavimentação asfáltica que identifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria com
fato gerador na valorização decorrente da execução de obras de pavimentação
asfáltica que beneficiaram os imóveis situados nos seguintes trechos e ruas:
I - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Coronel Bertaso e o Mirante
Panorâmico;
II - Rua Frei Angelo Valentin, trecho entre a Rua Monte Castelo e a Rua
Artevila Carraro Nespolo;
III - Rua Duque de Caxias, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da
rua, e Travessa Luiz Stangherlin;
IV - Rua Agostinho Stefanello, trecho entre a Rua Rio de Janeiro e a Rua Aldo
Lemos;
V - Rua Olímpio Ascari Bombassaro, trecho entre a Rua Alexandre Bessegatto
e a Rua Valdemar Pianta;
VI - Rua Leoberto Leal, trecho entre a Rua Rui Barbosa e o final da rua;
VII - Rua Vereador Argeu Barbosa de Camargo, trecho entre a Rua Valdemar
Pianta e a Rua Alexandre Bessegatto;
VIII - Travessa Afonso Sutilli, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo
Lemos;
IX - Rua Gilio Rezzieri, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo Lemos;
X - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida Brasil;
XI - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida
Brasil;
XII - Avenida Ernesto Beuter, trecho entre a Avenida Brasil e a SC 157;
XIII - Avenida Marechal Dutra, trecho entre a Rua Aghiles Tomazelli e a Rua
Herminio Tissiani, no Distrito de Presidente Juscelino;
XIV - Rua Arthur Francisco Fergutz, trecho entre a Rua Luiza Rancatti e a Rua
Vergilio Monteiro;
XV - Rua Euclides Della Vecchia, trecho entre a Rua Natal Luiz Bessegatto e a
Rua Antônio F. Echer;
XVI - Rua Lauro Muller, trecho entre a Avenida Brasil e a Rua Gilio Rezzieri;
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XVII - Rua Luiza Ebling, trecho entre a Rua Prefeito Zeno Germano Etges e a
Rua Aderbal Ramos da Silva;
XVIII - Rua Pedro Álvares Cabral, trecho entre a SC 157 e a Rua Pedro Milan;
XIX - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Ana Fardo Reichert e a Rua
Adelino Grobe;
XX - Travessa Beno Erbes, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Miguel
Arcanjo Ioris;
XXI - Travessa Waldemar Ferro, trecho entre a Rua Aderbal Ramos da Silva e
o final da rua;
XXII - Travessa Amado Garbin, trecho entre a Travessa Waldemar Ferro e o
final da rua; e,
XXIII - Rua Nereu Ramos, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da
rua.
§ 1º A isenção de que trata o caput se aplica ao proprietário, ao titular do
domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, do respectivo bem imóvel beneficiado
pela realização das obras públicas referidas nos incisos I a XXIII.
§ 2º Tendo em vista a existência de todos os dados dos imóveis beneficiados e
dos sujeitos passivos do tributo no cadastro único de imóveis mantido pela Diretoria de
Fazenda, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, bem como em
razão da averiguação in loco realizada em cada uma das vias de circulação antes
referidas, fica dispensada a apresentação de requerimento específico pelos
beneficiários da isenção ora concedida.
§ 3º A isenção será concedida por ato próprio, compreendendo cada um dos
trechos das ruas identificadas nos incisos I a XXIII do caput deste artigo,
individualizando os sujeitos passivos, sendo dispensada a referência às imunidades
legais e constitucionais na decisão que a conceder.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 17 de dezembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FD1A-2362-C062-3104
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 17/12/2025 08:32:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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