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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação asfáltica que identifica.
native_id1470

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-22 Aguardando sanção governamental
2025-12-22 Aguardando remessa à sanção
2025-12-19 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-12-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-12-17 Parecer favorável da comissão - em conjunto Parecer conjunto: Legislação, Finanças e Obras.
2025-12-17 Audiência da comissão de mérito encaminhada Projeto encaminhado nesta data à Comissão, tendo em vista convocação de Sessão extraordinária.
2025-12-17 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T19:17:57.603705-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 111/2025 
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de dezembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento na alínea “b”, do inciso X, do art. 11, no artigo 24, §5º, inciso 
I, combinado com o artigo 55, incisos I, XXI e XXIX, todos da Lei Orgânica do Município 
e ainda, de acordo com o previsto no artigo 203, da Resolução nº 223, de 07 de 
novembro de 2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do 
Oeste, e considerando o relevante interesse público, venho CONVOCAR os Senhores 
Vereadores desta Casa Legislativa para que se reúnam em Sessão 
Extraordinária, a fim de apreciar e votar o Projeto de Lei anexo que “dispõe sobre a 
concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela 
realização de pavimentação asfáltica que identifica”.
É do conhecimento geral que a Administração Municipal executou e continua 
executando diversas obras de pavimentação asfáltica por todo o município, incluindo 
revitalização, recapeamento e novas pavimentações de vias. 
Dando seguimento no propósito que foi implementado nas gestões passadas, 
todos os bairros têm sido contemplados com essas obras, em alguns casos por meio 
da pavimentação asfáltica sobre antigas e comprometidas pavimentações com pedras 
irregulares, em outros através da execução do asfaltamento de vias em que inexistia 
qualquer pavimentação. 
É inquestionável a melhora na mobilidade urbana com as pavimentações já 
concluídas, sendo que o fluxo de veículos em nossa cidade ficou melhor distribuído e 
muito mais ágil; reflexo da considerável expansão da malha asfáltica e, 
consequentemente, da maior amplitude no escoamento do tráfego de veículos. Além 
disso, houve significativa melhora na qualidade de vida dos cidadãos. 
Dessa forma, pode-se dizer que foram beneficiados não só os moradores das 
quadras em cujas vias ocorreu a pavimentação, mas também, diretamente, toda a 
coletividade. 
Vossas Excelências são sabedores que os recursos necessários à execução 
dessas obras de pavimentação, em sua grande maioria, são decorrentes de operações 
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a autorização dessa Casa de Leis, 
com encargos e forma de pagamento extremamente vantajosos. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD1A-2362-C062-3104 e informe o código FD1A-2362-C062-3104
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Sabe-se que a contribuição de melhoria é um tributo instituído para fazer face 
ao custo de obras públicas das quais decorram valorização imobiliária aos bens 
imóveis por elas atingidos. 
Porém, do ponto de vista dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça 
fiscal e da capacidade contributiva, bem como levando-se em consideração que a 
realização de obras públicas se constitui não só em uma das atividades precípuas, mas 
também em um dever da Administração Pública, não vemos como uma medida 
adequada e equânime, que o custo da obra pública seja transferido aos proprietários 
dos imóveis por ela atingidos e direta ou indiretamente beneficiados. 
A transferência do custo via cobrança de contribuição de melhoria, aos 
proprietários dos imóveis beneficiados por determinada obra, implica, em última 
análise, em concluir que a obra em si passa a ser custeada pelo contribuinte e não pelo 
ente estatal que a executou, no caso o Município. 
Some-se a isso o fato de que, como antes dito, as obras públicas, no caso mais 
especificamente as pavimentações asfálticas, não beneficiam apenas os imóveis 
lindeiros, mas sim toda a coletividade que delas usufruem. Isso reforça o acima 
exposto no sentido de que não existe justiça fiscal ao se transferir exclusivamente aos 
proprietários dos imóveis diretamente atingidos o custo da respectiva obra, que, além 
de se tratar de uma atividade precípua da administração pública, beneficia a 
coletividade dos administrados e não somente eles. 
A administração municipal procedeu o cálculo da estimativa do valor que 
poderia ser arrecadado caso houvesse a cobrança do referido tributo em relação às 
ruas mencionadas no presente Projeto de Lei, o que atinge o importe consolidado de 
R$ 3.801.121,43 (três milhões, oitocentos e um mil, cento e vinte e um reais e 
quarenta e três centavos). 
Por essas razões, em conjunto, é que estamos propondo a isenção da 
cobrança da Contribuição de Melhoria decorrente das obras de pavimentação asfáltica 
executadas nas vias de circulação e respectivos trechos mencionados nesta 
proposição. 
Essa posição se coaduna com o que vem sendo seguido em diversos outros 
municípios a respeito da instituição e cobrança ou não da contribuição de melhoria de 
obras de pavimentação asfáltica. 
Em nosso particular entendimento, enquanto gestor municipal, não há 
obrigatoriedade de instituição e cobrança do referido tributo. Todavia, como garantia 
para o contribuinte, entendemos que essa não cobrança deve ser positivada, através 
de lei. 
Outrossim, não é demais lembrar que os cidadãos, de um modo geral, já se 
encontram submetidos a uma elevada carga tributária, de todas as esferas de governo, 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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as quais, em geral, não vêm dando uma resposta positiva ou aplicando os recursos 
públicos como delas se espera; dessa forma, com esta medida estamos demonstrando 
que o modo de agir em nosso Município, enquanto ente federado, é diverso daquela 
pratica usual antes referida. 
Sendo assim, solicito a análise e aprovação da proposição em questão. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a concessão de isenção de 
contribuição de melhoria aos 
proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores, a qualquer título, dos bens 
imóveis beneficiados pela realização de 
pavimentação asfáltica que identifica. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica concedida a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria com 
fato gerador na valorização decorrente da execução de obras de pavimentação 
asfáltica que beneficiaram os imóveis situados nos seguintes trechos e ruas: 
I - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Coronel Bertaso e o Mirante 
Panorâmico; 
II - Rua Frei Angelo Valentin, trecho entre a Rua Monte Castelo e a Rua 
Artevila Carraro Nespolo; 
III - Rua Duque de Caxias, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da 
rua, e Travessa Luiz Stangherlin; 
IV - Rua Agostinho Stefanello, trecho entre a Rua Rio de Janeiro e a Rua Aldo 
Lemos; 
V - Rua Olímpio Ascari Bombassaro, trecho entre a Rua Alexandre Bessegatto 
e a Rua Valdemar Pianta; 
VI - Rua Leoberto Leal, trecho entre a Rua Rui Barbosa e o final da rua; 
VII - Rua Vereador Argeu Barbosa de Camargo, trecho entre a Rua Valdemar 
Pianta e a Rua Alexandre Bessegatto; 
VIII - Travessa Afonso Sutilli, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo 
Lemos; 
IX - Rua Gilio Rezzieri, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo Lemos; 
X - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida Brasil; 
XI - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida 
Brasil; 
XII - Avenida Ernesto Beuter, trecho entre a Avenida Brasil e a SC 157; 
XIII - Avenida Marechal Dutra, trecho entre a Rua Aghiles Tomazelli e a Rua 
Herminio Tissiani, no Distrito de Presidente Juscelino; 
XIV - Rua Arthur Francisco Fergutz, trecho entre a Rua Luiza Rancatti e a Rua 
Vergilio Monteiro; 
XV - Rua Euclides Della Vecchia, trecho entre a Rua Natal Luiz Bessegatto e a 
Rua Antônio F. Echer; 
XVI - Rua Lauro Muller, trecho entre a Avenida Brasil e a Rua Gilio Rezzieri; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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XVII - Rua Luiza Ebling, trecho entre a Rua Prefeito Zeno Germano Etges e a 
Rua Aderbal Ramos da Silva; 
XVIII - Rua Pedro Álvares Cabral, trecho entre a SC 157 e a Rua Pedro Milan; 
XIX - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Ana Fardo Reichert e a Rua 
Adelino Grobe; 
XX - Travessa Beno Erbes, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Miguel 
Arcanjo Ioris; 
XXI - Travessa Waldemar Ferro, trecho entre a Rua Aderbal Ramos da Silva e 
o final da rua; 
XXII - Travessa Amado Garbin, trecho entre a Travessa Waldemar Ferro e o 
final da rua; e, 
XXIII - Rua Nereu Ramos, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da 
rua. 
§ 1º A isenção de que trata o caput se aplica ao proprietário, ao titular do 
domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, do respectivo bem imóvel beneficiado 
pela realização das obras públicas referidas nos incisos I a XXIII. 
§ 2º Tendo em vista a existência de todos os dados dos imóveis beneficiados e 
dos sujeitos passivos do tributo no cadastro único de imóveis mantido pela Diretoria de 
Fazenda, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, bem como em 
razão da averiguação in loco realizada em cada uma das vias de circulação antes 
referidas, fica dispensada a apresentação de requerimento específico pelos 
beneficiários da isenção ora concedida. 
§ 3º A isenção será concedida por ato próprio, compreendendo cada um dos 
trechos das ruas identificadas nos incisos I a XXIII do caput deste artigo, 
individualizando os sujeitos passivos, sendo dispensada a referência às imunidades 
legais e constitucionais na decisão que a conceder. 
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 17 de dezembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FD1A-2362-C062-3104 e informe o código FD1A-2362-C062-3104
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FD1A-2362-C062-3104
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 17/12/2025 08:32:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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