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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023.
native_id1513

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em norma jurídica
2026-04-14 Aguardando sanção governamental
2026-04-14 Aguardando remessa à sanção
2026-04-13 Proposição aprovada
2026-04-10 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2026-04-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2026-04-09 Parecer favorável da comissão - em conjunto
2026-03-06 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2026-03-06 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2026-03-06 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:24:41.803963-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 – SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 008/2026 
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de março de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto 
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que 
“dispõe sobre a 
alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023”. 
O presente Projeto de Lei visa solicitar autorização desta Casa de Leis, para 
alterar a Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições de ensino 
fundamental privadas estabelecidas no município, em viagens com finalidade 
educacional. 
A intenção da Administração Municipal seria estender o custeio do transporte, 
de forma parcial ou integral, para abranger associações ou entidades sem fins 
lucrativos ou econômicos, regularmente instituídas e estabelecidas em São Lourenço 
do Oeste, para viagens com finalidade cultural ou educacional, desde que possuam 
caráter eminentemente educacional, cultural, assistencial, beneficente, filantrópico, 
desportivo, recreativo ou estarem ligadas ao ensino artístico/cultural ou de cursos 
livres. 
Com a alteração proposta, além do custeio de viagens com finalidade 
educacional, também serão incluídas visitas a roteiros históricos, culturais, 
gastronômicos, étnicos, entre outros, promovendo o acesso à cultura, engajando o 
visitante na vivência cotidiana e valorização do patrimônio histórico-cultural e tradições. 
Referido transporte será disponibilizado através de veículo oficial ou 
contratação de empresa do ramo, por intermédio de processo licitatório, a critério do 
Município. 
Ressalto que os recursos financeiros destinados a esta finalidade ficam 
condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo 
pelos Vereadores desta Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/1A8E-5ACE-16C1-1B09 e informe o código 1A8E-5ACE-16C1-1B09
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 – SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 
2.764, de 21 de junho de 2023. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, que “autoriza o 
Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições 
de ensino fundamental privadas estabelecidas em São Lourenço do Oeste, em viagens 
com finalidade educacional, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que 
frequentem instituições de ensino fundamental privadas e de integrantes de 
associações ou entidades privadas sem fins lucrativos estabelecidas em São 
Lourenço do Oeste, em viagens com finalidade educacional ou cultural, e dá 
outras providências”. (N.R). 
Art. 2º A Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
“Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear, parcial 
ou integralmente, o transporte de: 
I - alunos que frequentem instituições de ensino privadas estabelecidas em São 
Lourenço do Oeste, bem como de seus professores e responsáveis legais, em 
viagens com finalidade cultural ou educacional; 
II - integrantes de associações ou de entidades sem fins lucrativos ou 
econômicos, regularmente instituídas e estabelecidas em São Lourenço do 
Oeste, bem como de seus monitores, professores e responsáveis legais, para 
viagens com finalidade cultural ou educacional. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo as associações ou entidades 
deverão possuir caráter eminentemente educacional, cultural, assistencial, 
beneficente, filantrópico, desportivo, recreativo ou estarem ligadas ao ensino 
artístico/cultural ou de cursos livres. 
§ 2º Para concessão do benefício, deverá ser formalizado requerimento prévio, 
contendo: 
I - o destino, a data e a distância a ser percorrida; 
II - o objetivo detalhado da viagem; 
III - a quantidade de pessoas a serem transportadas. 
§ 3º Sem prejuízo de outras, presume-se educacional ou cultural a viagem 
destinada a: 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/1A8E-5ACE-16C1-1B09 e informe o código 1A8E-5ACE-16C1-1B09
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 – SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
I - instituições de ensino, museus, teatros e parques (nacionais, botânicos ou 
zoológicos, entre outros); 
II - unidades industriais, empresas ou usinas de geração de energia, para fins 
de demonstração técnica ou exposição; 
III - roteiros históricos, culturais, gastronômicos e étnicos; 
IV - congressos, conferências, feiras e eventos técnicos culturais ou 
educacionais; 
V - órgãos e prédios públicos de qualquer esfera de governo. 
§ 4º Em ocorrendo o deferimento do pedido, deverão ser fornecidos à 
administração municipal, previamente à viagem, os seguintes documentos: 
I - relação nominal com cópia do documento de identidade de todos os 
passageiros; 
II - autorização legal dos responsáveis legais, em sendo o caso; 
III - comprovante de matrícula ou de vínculo dos passageiros com a associação 
ou entidade requerente”. (N.R.) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste, SC, 05 de março de 2026. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/1A8E-5ACE-16C1-1B09 e informe o código 1A8E-5ACE-16C1-1B09
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1A8E-5ACE-16C1-1B09
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 05/03/2026 14:14:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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