RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560
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MENSAGEM Nº 008/2026
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que
“dispõe sobre a
alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023”.
O presente Projeto de Lei visa solicitar autorização desta Casa de Leis, para
alterar a Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições de ensino
fundamental privadas estabelecidas no município, em viagens com finalidade
educacional.
A intenção da Administração Municipal seria estender o custeio do transporte,
de forma parcial ou integral, para abranger associações ou entidades sem fins
lucrativos ou econômicos, regularmente instituídas e estabelecidas em São Lourenço
do Oeste, para viagens com finalidade cultural ou educacional, desde que possuam
caráter eminentemente educacional, cultural, assistencial, beneficente, filantrópico,
desportivo, recreativo ou estarem ligadas ao ensino artístico/cultural ou de cursos
livres.
Com a alteração proposta, além do custeio de viagens com finalidade
educacional, também serão incluídas visitas a roteiros históricos, culturais,
gastronômicos, étnicos, entre outros, promovendo o acesso à cultura, engajando o
visitante na vivência cotidiana e valorização do patrimônio histórico-cultural e tradições.
Referido transporte será disponibilizado através de veículo oficial ou
contratação de empresa do ramo, por intermédio de processo licitatório, a critério do
Município.
Ressalto que os recursos financeiros destinados a esta finalidade ficam
condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/1A8E-5ACE-16C1-1B09 e informe o código 1A8E-5ACE-16C1-1B09
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº
2.764, de 21 de junho de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, que “autoriza o
Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições
de ensino fundamental privadas estabelecidas em São Lourenço do Oeste, em viagens
com finalidade educacional, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que
frequentem instituições de ensino fundamental privadas e de integrantes de
associações ou entidades privadas sem fins lucrativos estabelecidas em São
Lourenço do Oeste, em viagens com finalidade educacional ou cultural, e dá
outras providências”. (N.R).
Art. 2º A Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear, parcial
ou integralmente, o transporte de:
I - alunos que frequentem instituições de ensino privadas estabelecidas em São
Lourenço do Oeste, bem como de seus professores e responsáveis legais, em
viagens com finalidade cultural ou educacional;
II - integrantes de associações ou de entidades sem fins lucrativos ou
econômicos, regularmente instituídas e estabelecidas em São Lourenço do
Oeste, bem como de seus monitores, professores e responsáveis legais, para
viagens com finalidade cultural ou educacional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo as associações ou entidades
deverão possuir caráter eminentemente educacional, cultural, assistencial,
beneficente, filantrópico, desportivo, recreativo ou estarem ligadas ao ensino
artístico/cultural ou de cursos livres.
§ 2º Para concessão do benefício, deverá ser formalizado requerimento prévio,
contendo:
I - o destino, a data e a distância a ser percorrida;
II - o objetivo detalhado da viagem;
III - a quantidade de pessoas a serem transportadas.
§ 3º Sem prejuízo de outras, presume-se educacional ou cultural a viagem
destinada a:
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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I - instituições de ensino, museus, teatros e parques (nacionais, botânicos ou
zoológicos, entre outros);
II - unidades industriais, empresas ou usinas de geração de energia, para fins
de demonstração técnica ou exposição;
III - roteiros históricos, culturais, gastronômicos e étnicos;
IV - congressos, conferências, feiras e eventos técnicos culturais ou
educacionais;
V - órgãos e prédios públicos de qualquer esfera de governo.
§ 4º Em ocorrendo o deferimento do pedido, deverão ser fornecidos à
administração municipal, previamente à viagem, os seguintes documentos:
I - relação nominal com cópia do documento de identidade de todos os
passageiros;
II - autorização legal dos responsáveis legais, em sendo o caso;
III - comprovante de matrícula ou de vínculo dos passageiros com a associação
ou entidade requerente”. (N.R.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 05 de março de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1A8E-5ACE-16C1-1B09
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 05/03/2026 14:14:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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