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MENSAGEM Nº 012/2026
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 24, §5º, inciso I, combinado com o artigo 55, inciso
XXI, ambos da Lei Orgânica do Município e ainda, de acordo com o previsto no artigo
203, da Resolução nº 223, de 07 de novembro de 2023 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Lourenço do Oeste, e considerando o relevante interesse público,
venho CONVOCAR os Senhores Vereadores desta Casa Legislativa para que se
reúnam em Sessão Extraordinária, a fim de apreciar e votar o Projeto de Lei
Complementar anexo que “autoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder
Legislativo a conceder reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e
dá outras providências”.
O Projeto de Lei Complementar anexo visa conceder reajuste nos vencimentos
no percentual de 4% (quatro por cento), com efeitos a partir de 1º de março de 2026,
aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e conselheiros
tutelares, representando a revisão geral anual segundo a variação do IPCA acumulado
no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, a título de reposição salarial
(3,81%), acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a título de ganho real.
Igualmente, o Projeto de Lei Complementar anexo prevê idêntico reajuste, no
mesmo percentual previsto (4%):
a) das remunerações dos cargos de provimento em comissão de direção,
coordenação e assessoramento, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 283, de
20 de dezembro de 2021 e legislação específica;
b) dos Adicionais de Responsabilidade - AR’s, previstos no Anexo III da Lei
Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021;
c) do Vale Alimentação, previsto no artigo 1º, da Lei nº 2.315, de 27 de março
de 2017;
d) do Auxílio Alimentação, previsto na Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007;
e) das Gratificações de Plantão Fiscal e Plantão de Vigilância Sanitária,
previstas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de
2005; e,
f) dos Auxílios Financeiros aos médicos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº
2.158, de 16 de abril de 2014.
O presente Projeto de Lei requer ainda autorização para conceder revisão de
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, bem como a revisão dos subsídios
dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, de acordo com o Prejulgado
2.102 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe que a revisão
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, bem como do
subsídio dos vereadores é de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
O percentual a ser aplicado (4%) é o que se faz possível em face do atual
cenário econômico para o ano corrente (período eleitoral, fatores internacionais,
incertezas sobre a arrecadação, etc.), sem comprometer o orçamento municipal,
evitando, de modo seguro, desequilíbrio nas contas públicas.
Em relação aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de
Combate às Endemias, o presente Projeto de Lei não se aplica, visto que o vencimento
do cargo é reajustado pelo Salário Mínimo Nacional, conforme o §6º, art. 3º da Lei
Complementar 56, de 14 de outubro de 2005, §1º, art. 1º, da Lei 1.935, de 06 de maio
de 2011, e § 7º e seguintes no art. 198, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, este Projeto de Lei também não se aplica aos cargos de
Professor e Assessor Pedagógico do Ensino Público Municipal, Psicopedagogo,
Auxiliar da Educação Especial, Agente de Educação Infantil, Assistente Escolar e
Monitor Escolar, previstos na Lei Complementar nº 367, de 02 de julho de 2025, que
serão objeto de lei específica.
Justifica-se o encaminhamento deste Projeto e a convocação desta Casa de
Leis para votação em sessão extraordinária, diante da possibilidade de perda da
oportunidade, para que os efeitos do presente Projeto possam ser aplicados desde 1º
de março de 2026, com a finalidade de evitar perdas na remuneração dos servidores,
frente aos efeitos da inflação acumulada no período, bem como considerando que a
matéria é de singela elucidação.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar incluso.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza os chefes do Poder Executivo e
do Poder Legislativo a conceder reajuste
dos vencimentos dos servidores públicos
municipais da administração direta e
indireta, ativos, inativos, pensionistas,
conselheiros tutelares, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de
4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e
conselheiros tutelares, referente a revisão geral anual segundo a variação do IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período de março de 2025 a
fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a
título de ganho real.
§ 1º Excetua-se da previsão constante no caput deste artigo, o vencimento do
cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, cuja
recomposição é vinculada ao valor correspondente ao salário mínimo nacional e
respectivas variações.
§ 2º Excetuam-se ainda da previsão constante no caput deste artigo os
vencimentos dos seguintes cargos previstos na Lei Complementar nº 367, de 02 de
julho de 2025, que serão objeto de lei específica:
I - Professor e Assessor Pedagógico do Ensino Público Municipal;
II - Psicopedagogo;
III - Auxiliar da Educação Especial;
IV - Agente de Educação Infantil;
V - Assistente Escolar; e,
VI - Monitor Escolar.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de
reajuste, previsto no artigo 1º desta Lei, sobre:
I - as remunerações dos cargos de provimento em comissão de direção,
coordenação e assessoramento, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 283, de
20 de dezembro de 2021 e legislação específica;
II - os Adicionais de Responsabilidade - AR’s, previstos no Anexo III da Lei
Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021;
III - o Vale Alimentação, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.315, de 27 de março
de 2017;
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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IV - o Auxílio Alimentação, previsto na Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007;
V - as Gratificações de Plantão Fiscal e Plantão de Vigilância Sanitária,
previstas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de
2005;
VI - os auxílios financeiros aos médicos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº
2.158, de 16 de abril de 2014.
Art. 3º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a
conceder o percentual de 4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos
dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, referente a revisão geral anual
segundo a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no
período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero
vírgula dezenove por cento) a título de ganho real.
Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a
conceder o mesmo percentual previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, sobre a
remuneração dos Adicionais de Gratificação, constantes na Lei Complementar nº 130,
de 18 de julho de 2011 e na Lei Complementar nº 206, de 16 de novembro de 2017, do
Vale Alimentação instituído pela Lei nº 2.356, de 16 de novembro de 2017 e nas
remunerações dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-A da Lei
Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011.
Art. 5º Ficam revisados no percentual de 4% (quatro por cento), a título de
reajuste, referente a revisão geral anual segundo a variação do IPCA - Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de março de 2025 a fevereiro de
2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a título de ganho
real, os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, fixados
pelas Leis Municipais nº
s
2.278 e 2.279, ambas de 17 de maio de 2016.
Art. 6º Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026.
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de março de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 17/03/2026 16:39:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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