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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo a conceder reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e dá outras providências.
native_id1524

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição transformada em norma jurídica
2026-03-25 Aguardando sanção governamental
2026-03-20 Proposição aprovada com emenda(s)
2026-03-19 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2026-03-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2026-03-19 Parecer favorável da comissão - em conjunto
2026-03-18 Audiência da comissão de mérito encaminhada Encaminhada a matéria à Comissão tendo em vista convocação de Sessão Extraordinária.
2026-03-17 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2026-03-17 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T20:11:36.466481-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 012/2026 
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de março de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no artigo 24, §5º, inciso I, combinado com o artigo 55, inciso 
XXI, ambos da Lei Orgânica do Município e ainda, de acordo com o previsto no artigo 
203, da Resolução nº 223, de 07 de novembro de 2023 - Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Lourenço do Oeste, e considerando o relevante interesse público, 
venho CONVOCAR os Senhores Vereadores desta Casa Legislativa para que se 
reúnam em Sessão Extraordinária, a fim de apreciar e votar o Projeto de Lei 
Complementar anexo que “autoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo a conceder reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da 
administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e 
dá outras providências”.
O Projeto de Lei Complementar anexo visa conceder reajuste nos vencimentos 
no percentual de 4% (quatro por cento), com efeitos a partir de 1º de março de 2026, 
aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e conselheiros 
tutelares, representando a revisão geral anual segundo a variação do IPCA acumulado 
no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, a título de reposição salarial 
(3,81%), acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a título de ganho real. 
Igualmente, o Projeto de Lei Complementar anexo prevê idêntico reajuste, no 
mesmo percentual previsto (4%): 
a) das remunerações dos cargos de provimento em comissão de direção, 
coordenação e assessoramento, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 283, de 
20 de dezembro de 2021 e legislação específica; 
b) dos Adicionais de Responsabilidade - AR’s, previstos no Anexo III da Lei 
Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021; 
c) do Vale Alimentação, previsto no artigo 1º, da Lei nº 2.315, de 27 de março 
de 2017; 
d) do Auxílio Alimentação, previsto na Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007; 
e) das Gratificações de Plantão Fiscal e Plantão de Vigilância Sanitária, 
previstas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 
2005; e, 
f) dos Auxílios Financeiros aos médicos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 
2.158, de 16 de abril de 2014. 
O presente Projeto de Lei requer ainda autorização para conceder revisão de 
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, bem como a revisão dos subsídios 
dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, de acordo com o Prejulgado 
2.102 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe que a revisão 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9DB0-2FF0-F4B3-9300 e informe o código 9DB0-2FF0-F4B3-9300
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geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, bem como do 
subsídio dos vereadores é de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 
O percentual a ser aplicado (4%) é o que se faz possível em face do atual 
cenário econômico para o ano corrente (período eleitoral, fatores internacionais, 
incertezas sobre a arrecadação, etc.), sem comprometer o orçamento municipal, 
evitando, de modo seguro, desequilíbrio nas contas públicas. 
Em relação aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de 
Combate às Endemias, o presente Projeto de Lei não se aplica, visto que o vencimento 
do cargo é reajustado pelo Salário Mínimo Nacional, conforme o §6º, art. 3º da Lei 
Complementar 56, de 14 de outubro de 2005, §1º, art. 1º, da Lei 1.935, de 06 de maio 
de 2011, e § 7º e seguintes no art. 198, da Constituição Federal. 
Do mesmo modo, este Projeto de Lei também não se aplica aos cargos de 
Professor e Assessor Pedagógico do Ensino Público Municipal, Psicopedagogo, 
Auxiliar da Educação Especial, Agente de Educação Infantil, Assistente Escolar e 
Monitor Escolar, previstos na Lei Complementar nº 367, de 02 de julho de 2025, que 
serão objeto de lei específica. 
Justifica-se o encaminhamento deste Projeto e a convocação desta Casa de 
Leis para votação em sessão extraordinária, diante da possibilidade de perda da 
oportunidade, para que os efeitos do presente Projeto possam ser aplicados desde 1º 
de março de 2026, com a finalidade de evitar perdas na remuneração dos servidores, 
frente aos efeitos da inflação acumulada no período, bem como considerando que a 
matéria é de singela elucidação. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei 
Complementar incluso. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza os chefes do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo a conceder reajuste 
dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais da administração direta e 
indireta, ativos, inativos, pensionistas, 
conselheiros tutelares, e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de 
4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos dos servidores públicos 
municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e 
conselheiros tutelares, referente a revisão geral anual segundo a variação do IPCA - 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período de março de 2025 a 
fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a 
título de ganho real. 
§ 1º Excetua-se da previsão constante no caput deste artigo, o vencimento do 
cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, cuja 
recomposição é vinculada ao valor correspondente ao salário mínimo nacional e 
respectivas variações. 
§ 2º Excetuam-se ainda da previsão constante no caput deste artigo os 
vencimentos dos seguintes cargos previstos na Lei Complementar nº 367, de 02 de 
julho de 2025, que serão objeto de lei específica: 
I - Professor e Assessor Pedagógico do Ensino Público Municipal; 
II - Psicopedagogo; 
III - Auxiliar da Educação Especial; 
IV - Agente de Educação Infantil; 
V - Assistente Escolar; e, 
VI - Monitor Escolar. 
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de 
reajuste, previsto no artigo 1º desta Lei, sobre: 
I - as remunerações dos cargos de provimento em comissão de direção, 
coordenação e assessoramento, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 283, de 
20 de dezembro de 2021 e legislação específica; 
II - os Adicionais de Responsabilidade - AR’s, previstos no Anexo III da Lei 
Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021; 
III - o Vale Alimentação, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.315, de 27 de março 
de 2017; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9DB0-2FF0-F4B3-9300 e informe o código 9DB0-2FF0-F4B3-9300
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89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
IV - o Auxílio Alimentação, previsto na Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007; 
V - as Gratificações de Plantão Fiscal e Plantão de Vigilância Sanitária, 
previstas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 
2005; 
VI - os auxílios financeiros aos médicos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 
2.158, de 16 de abril de 2014. 
Art. 3º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a 
conceder o percentual de 4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos 
dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, referente a revisão geral anual 
segundo a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no 
período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero 
vírgula dezenove por cento) a título de ganho real. 
Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a 
conceder o mesmo percentual previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, sobre a 
remuneração dos Adicionais de Gratificação, constantes na Lei Complementar nº 130, 
de 18 de julho de 2011 e na Lei Complementar nº 206, de 16 de novembro de 2017, do 
Vale Alimentação instituído pela Lei nº 2.356, de 16 de novembro de 2017 e nas 
remunerações dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-A da Lei 
Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011. 
Art. 5º Ficam revisados no percentual de 4% (quatro por cento), a título de 
reajuste, referente a revisão geral anual segundo a variação do IPCA - Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de março de 2025 a fevereiro de 
2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a título de ganho 
real, os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, fixados 
pelas Leis Municipais nº
s
 2.278 e 2.279, ambas de 17 de maio de 2016. 
Art. 6º Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar serão usados recursos do orçamento municipal. 
 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026. 
 
São Lourenço do Oeste, SC, 17 de março de 2026. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9DB0-2FF0-F4B3-9300
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 17/03/2026 16:39:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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