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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
EMENDA Nº 001/2026 (MODIFICATIVA)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2026
Autoria: Comissão de Legislação Justiça e Redação - Relator Altair Borges
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 245, § 1º, II do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, propomos a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 002/2026, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza os chefes do Poder
Executivo e do Poder Legislativo a conceder reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares,
e dá outras providências.
Objetiva a presente emenda modificar a redação do art. 5º do mencionado projeto, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam revisados, a título de revisão geral anual, no percentual de 3,81% (três
vírgula oitenta e um por cento), conforme a variação do IPCA - Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, acumulada no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, os
subsídios dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, fixados pelas Leis
Municipais nºs 2.278 e 2.279, ambas de 17 de maio de 2016”.
Justificativa:
O projeto de lei complementar em apreço, trata da revisão geral anual, prevista na
Constituição Federal, para todos os agentes públicos municipais, servidores e agentes políticos, do
Executivo e do Legislativo, tomando por base a variação do IPCA - Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, acumulada no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, que totalizou
3,81% (três vírgula oitenta e um por cento). Por acordo com o Sindicato dos Servidores, optou-se
em conceder 4% (quatro por cento), sendo a inflação, acrescida de 0,19% (zero vírgula dezenove
por cento) de reajuste.
Acontece que esse pequeno percentual de reajuste ficou estendido também aos agentes
políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) que, segundo a legislação
vigente e jurisprudencial, entende-se que a estes cabe tão somente a revisão geral anual, salvo aos
agentes políticos do Executivo que podem até ter os subsídios majorados, contundo, por lei de
iniciativa da Câmara Municipal.
Desta forma, primando pelos princípios constitucionais e legais é que propomos a presente
emenda.
São Lourenço do Oeste, 18 de março de 2026.
Altair Borges
Presidente e Relator - CPLJR
Jader Gabriel Ioris
Vice-presidente - CPLJR
Mauro Cesar Michelon
Membro CPLJR