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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 23 de março de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019/2026
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa autorizar a criação do Programa Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio, fortalecendo as políticas públicas de prevenção e
proteção às mulheres no Município de São Lourenço do Oeste.
O feminicídio representa a forma mais extrema de violência contra a mulher,
sendo resultado de um ciclo de violência que muitas vezes começa com agressões
psicológicas, ameaças, controle e violência física.
No ano de 2025, o Estado de Santa Catarina contabilizou 52 casos de
feminicídio, deste montante, 3 casos envolvendo sendo crianças.
Um dos grandes desafios no combate a esse tipo de crime é que muitas
mulheres tentam pedir ajuda de forma silenciosa, utilizando sinais, gestos ou
comportamentos que passam despercebidos pela sociedade.
Por essa razão, torna-se fundamental educar a população para reconhecer
esses sinais de alerta, permitindo que familiares, vizinhos, colegas de trabalho e a
comunidade em geral possam agir rapidamente para proteger uma mulher em situação
de risco.
O projeto também busca fortalecer a rede de proteção às mulheres, promover
campanhas educativas, ampliar a divulgação dos canais de denúncia e capacitar
profissionais que atuam no atendimento à população.
Dessa forma, o município poderá contribuir de forma efetiva para salvar vidas,
prevenir a violência e promover uma cultura de respeito e proteção às mulheres.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Na certeza do acolhimento favorável da presente proposição, expressamos
agradecimentos ao tempo em que renovamos nossas manifestações de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Jader G. Ioris
Vereador Autor (PP)
Sabino Zilli
Vereador (PP)
Altair Borges
Vereador (PP)
João C. Suldowski
Vereador (PP)
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PROJETO LEI Nº 019, de 23 de março de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de enfrentamento ao
feminicídio no Município de São Lourenço
do Oeste.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio, com a finalidade de prevenir, combater e reduzir os casos
de violência contra a mulher e feminicídio no Município de São Lourenço do Oeste,
promovendo ações de proteção, conscientização e fortalecimento da rede de apoio às
vítimas.
Art. 2º- O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio terá como
objetivos:
I – prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – reduzir os índices de feminicídio no município;
III – fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência;
IV – promover a conscientização da população sobre os diferentes tipos de
violência contra a mulher;
V – estimular a denúncia de casos de violência doméstica e familiar;
VI – promover ações educativas voltadas à igualdade, respeito e proteção à vida
das mulheres.
Art. 3º- O Programa será desenvolvido por meio de ações integradas entre as
Secretarias Municipais, especialmente nas áreas de:
I – Assistência Social;
II – Educação;
III – Saúde;
IV – Comunicação Institucional.
Art. 4º- O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio poderá
desenvolver as seguintes ações:
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I – campanhas permanentes de conscientização sobre violência contra a mulher
e feminicídio;
II – campanhas educativas para orientar a população sobre os sinais de alerta e
pedidos de socorro feitos por mulheres em situação de violência, incluindo gestos,
comportamentos e códigos de ajuda utilizados em situações de risco;
III – divulgação ampla de formas silenciosas ou discretas de pedido de ajuda,
utilizadas por mulheres em situação de violência, incentivando a população a reconhecer
esses sinais e acionar os canais de proteção;
IV – divulgação dos canais de denúncia e apoio, como o Disque 180, Polícia
Militar, Delegacia da Mulher e demais órgãos competentes;
V – realização de palestras, seminários e ações educativas em escolas,
universidades, comunidades e empresas, visando a prevenção da violência de gênero;
VI – capacitação de servidores públicos, profissionais da saúde, educação,
assistência social e segurança, para identificação precoce de sinais de violência contra a
mulher;
VII – incentivo à criação de protocolos de acolhimento e atendimento
humanizado às vítimas nos serviços públicos municipais;
VIII – realização de campanhas em datas simbólicas de enfrentamento à
violência contra a mulher, como o Dia Internacional da Mulher;
IX – promoção de ações educativas voltadas aos homens e jovens, incentivando
uma cultura de respeito, igualdade e não violência;
X – incentivo à participação da sociedade civil organizada em ações de
prevenção e proteção às mulheres.
Art. 5º- Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá firmar
parcerias com:
I – órgãos públicos estaduais e federais;
II – instituições de ensino;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades de defesa dos direitos das mulheres;
V – instituições privadas interessadas em colaborar com as ações do programa.
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Art. 6º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
para garantir sua efetiva implementação.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, 23 de março de 2026.
Jader G. Ioris
Vereador Autor (PP)
Sabino Zilli
Vereador (PP)
Altair Borges
Vereador (PP)
João C. Suldowski
Vereador (PP)