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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
MOÇÃO 001/2026 - APOIO
Autoria: Vereador Edson Ferrari - MDB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO
DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O vereador que esta subscreve com amparo no art. 260, § 1º, inciso II, do Regimento
Interno, propõe ao egrégio plenário Moção de Apoio a ser encaminhada as autoridades catarinenses: Governador do Estado; Delegado-Geral da Polícia Civil; e Presidente da Assembleia
Legislativa, nos seguintes termos:
A Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, ouvido o Plenário, expressa apoio à
ampliação da convocação de candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) - Editais nº 1/2025 e nº 2/2025, pelas seguintes razões:
O Estado de Santa Catarina possui autonomia para legislar sobre a gestão de seus
concursos públicos, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
É grave o déficit de pessoal na Polícia Civil catarinense, que conta atualmente com
2.681 cargos vagos, representando mais de 50% da força de trabalho prevista em lei. Tal situação sobrecarrega os policiais em atividade e afeta diretamente a qualidade e a celeridade do
atendimento ao cidadão em nossos municípios, havendo diversas delegacias no Estado operando com o mínimo de efetivo.
O histórico do certame anterior (2017) demonstrou um índice de eliminação superior a
51% na Prova de Capacidade Física (TAF) e de 27,35% nas etapas subsequentes, resultando
em número reduzido de candidatos aptos ao final.
A flexibilização da cláusula de barreira alia a necessidade de suprir a carência na segurança pública aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, viabilizando a
formação de cadastro de reserva sem impor ônus imediato aos cofres públicos. Tal medida evita
a repetição de gastos com novos certames a curto prazo e resguarda a prerrogativa do Governo
do Estado de convocar os aprovados gradativamente, conforme sua conveniência e disponibilidade orçamentária.
Por fim, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 0711311-
77.2020.8.07.0000), que reconhece a constitucionalidade do aproveitamento de candidatos habilitados além das vagas inicialmente previstas.
Diante do exposto, propõe-se a presente Moção de Apoio, em face das necessidades
apontadas, conclamando as autoridades competentes à adoção das devidas providências.
São Lourenço do Oeste, 16 de abril de 2026.
Vereador Edson Ferrari
Autor (MDB)
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