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MENSAGEM Nº 024/2026
São Lourenço do Oeste - SC, 27 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que
“altera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 298, de 18 de dezembro de
1979, concede remissão de tributo na forma que identifica, e dá outras providências”.
No ano que se passou enviamos a esta Casa de Leis proposição que tinha por
objetivo alterações diversas no Código Tributário Municipal, dentre elas, na forma de se
considerar um terreno urbano edificado ou não para fins de diferenciação quanto às
alíquotas de IPTU incidentes.
Ocorre que essa nova alteração aprovada acabou gerando distorções
significativas nos valores dos impostos lançados, ferindo os princípios da justiça
tributária e da não surpresa. Em alguns casos, o IPTU lançado chegou a quadruplicar o
valor em relação ao exercício anterior.
Portanto, a presente proposição visa corrigir essa distorção dando nova e
definitiva redação ao parágrafo único do artigo 15 do Código Tributário Municipal que
passa a considerar apenas a existência ou não de edificação sobre o bem,
independentemente do valor ou dimensão da mesma, assim como ocorre na
generalidade dos municípios.
Em decorrência da alteração acima, e tendo em vista que os créditos tributários
já se encontram constituídos, propõe-se, como medida corretiva, a concessão de
remissão ao valor apurado a maior, de modo a ser exigido do contribuinte montante
que represente a justa tributação.
Por fim, o presente projeto via conceder remissão aos créditos decorrentes dos
lançamentos identificados pelo setor de tributos referentes a alguns lançamentos de
IPTU vinham sendo realizados de modo equivocado desde o ano de 2011, devido a
erro de configuração do sistema de lançamentos, importando em valores inferiores ao
realmente devidos pelos respectivos contribuintes; conforme já noticiado a esta Casa
de Leis em projeto que tramitou no ano de 2025.
Relembrando o tema, foi apurado o valor da diferença lançada a menor durante
os últimos 5 (cinco) anos, que corresponde ao período não acobertado pela prescrição,
de modo que o Departamento de Tributos está realizando paulatinamente o
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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lançamento dessas diferenças e notificando os respectivos contribuintes. Assim o fez,
inicialmente, em relação ao exercício de 2020.
Todavia, a Administração Municipal vê-se inviabilizada de realizar a efetiva
cobrança desses valores, seja por conta de justiça fiscal, seja por conta do efeito
surpresa já que os contribuintes em questão permaneceram por mais de uma década
pagando o referido tributo segundo o valor que lhes era anualmente apresentado pelo
Município e que acreditavam ser o adequado, de modo que não podem repentinamente
serem responsabilizados por valores não lançados de modo tempestivo em cada ano.
Informa-se ainda que a renúncia da receita acima encontra previsão da LDO/2026.
Dessa forma, o Município irá aplicar a remissão dos créditos tributários em
questão, que se trata de forma de extinção e perdão da dívida, sendo este outro
objetivo da presente proposição.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar anexo pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Solicito ainda o empenho dessa Casa de Leis para que, em respeito aos
princípios constitucionais da anterioridade tributária e da noventena, seja a presente
proposição levada a votação em plenário antes do encerramento do mês em curso.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Altera o Código Tributário Municipal,
instituído pela Lei nº 298, de 18 de
dezembro de 1979, concede remissão
de tributo na forma que identifica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, que institui o
Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. .................................................................................................................
Parágrafo único. Será considerada construção a edificação existente sobre o
imóvel que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades.” (NR)
Art. 2º Como medida única e excepcional, fica determinada a revisão dos
lançamentos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - ocorridos em 1° de janeiro
do corrente ano naquilo em que considerada a incidência da redação então vigente do
parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, que institui o
Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deverá considerar:
I - o lançamento e constituição do crédito tributário segundo a norma então
vigente;
II - o lançamento e constituição do crédito tributário segundo a nova redação da
referida norma;
III - a quantificação da diferença entre os créditos apurados nos dois incisos
anteriores.
Art. 3° Fica concedida remissão parcial aos créditos tributários constituídos
pelo lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - de que trata o artigo
2º.
§ 1° A remissão se dará exclusivamente sobre a diferença apurada na forma do
inciso III do parágrafo único do artigo 2º.
§ 2° A remissão será procedida de ofício pelo Departamento de Fazenda.
§ 3° Após a concessão da remissão serão emitidas novas notificações aos
contribuintes, assegurando-se a estes as mesmas condições de pagamento vigentes
na data do lançamento.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 4° Fica concedida remissão aos créditos tributários constituídos pelo
lançamento complementar de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - alusivo ao
exercício 2020 aos imóveis e códigos de contribuintes constantes do Anexo Único da
presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A remissão prevista no caput se estende aos sucessores, a
qualquer título, na titularidade dos imóveis relacionados desde que devidamente
comprovado perante o Departamento de Fazenda o ato que importou em transferência
da propriedade.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 27 de abril de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei Complementar nº 007, de 27 de abril de 2026)
Imóvel Código do
Contribuinte
Valor (R$)
6 6 4.590,03
36 62 5.601,14
178 1185 11.813,59
241 37689 14.863,71
245 217 8.836,53
246 1766 13.636,39
276 270 1.335,88
285 275 2.104,33
402 8178 5.632,46
410 403 3.194,19
421 42635 5.601,73
444 437 4.411,42
469 45216 10.686,62
481 474 4.213,30
482 39903 5.645,61
493 6986 4.210,65
497 490 2.835,68
498 37946 1.373,01
507 33781 5.620,61
508 27370 5.638,47
518 54007 5.657,38
523 516 15.739,39
525 518 6.998,31
534 527 8.852,36
535 522 6.045,35
561 554 4.180,36
562 554 4.244,29
577 569 1.186,27
581 1172 2.401,55
779 37349 3.031,83
849 6876 4.182,76
868 860 1.670,52
874 5810 8.878,76
879 871 2.776,43
944 48289 7.900,76
945 6335 56.376,57
968 29749 3.127,56
1050 43059 14.494,47
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1096 1088 2.287,72
1100 1092 3.284,77
1105 979 4.437,53
1108 6705 12.990,77
1114 565 11.784,51
1133 1125 11.816,84
1134 1126 11.906,42
1145 32635 7.042,02
1149 47551 2.799,88
1196 52335 7.465,64
1211 1201 10.220,20
1212 37182 5.572,98
1250 4206 8.980,97
1253 33465 8.865,21
1287 1277 4.220,86
1309 1299 3.512,77
1318 4647 14.176,98
1334 38620 4.057,00
1335 1325 4.310,22
1353 1343 4.180,73
1361 54007 5.530,25
1377 203 3.142,53
1381 1370 2.802,04
1383 33655 991,38
1385 34536 1.786,76
1412 1401 2.604,88
1415 1404 3.295,04
1418 36916 2.623,61
1431 1463 1.183,69
1438 3976 1.496,82
1506 8320 9.889,79
1525 1513 2.842,96
1631 49145 3.705,58
1634 39034 1.847,68
1752 334 4.928,25
1776 1763 4.626,57
1855 593 4.638,75
1856 27646 4.632,23
1957 7692 7.366,46
1972 1959 3.958,26
1979 1966 5.398,10
2132 34489 4.700,49
2133 38620 9.996,85
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2136 38620 11.793,04
2151 2183 4.621,76
2243 2227 4.267,64
2245 1756 4.667,14
2249 6989 3.669,06
2262 37800 5.604,88
2323 38145 2.617,90
2324 2308 2.601,84
2502 1345 2.591,85
2834 30300 1.778,43
2956 34241 12.384,24
2957 2932 3.626,22
2958 78 5.903,20
2960 2934 776,46
2973 52467 2.094,08
2977 48103 23.418,96
2984 2958 2.316,35
3151 1177 16.825,84
3719 3701 3.636,44
4006 3757 3.363,67
4432 46885 3.161,88
4834 4560 6.746,06
4839 3811 11.608,63
5589 1984 2.921,68
5660 37564 7.894,55
7004 6034 2.789,52
60026 38620 4.941,95
60107 27645 9.633,68
60345 3258 3.932,54
61763 336 4.422,38
63071 3680 11.491,63
63760 41057 8.548,58
63998 30101 11.953,36
65159 3454 17.023,29
São Lourenço do Oeste - SC, 27 de abril de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 27/04/2026 11:31:14 GMT-03:00
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