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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 30 de abril de 2026.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 025/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores
Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação o incluso
Projeto de Lei, que dispõe, em igualdade de condições, sobre o atendimento e o acesso
prioritário à saúde para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas com
transtorno do espectro autista, gestantes e idosos, e adota outras providências.
O presente projeto tem como objetivo a consolidação da legislação federal,
estadual e correlata, a fim de garantir o atendimento prioritário na área da saúde a esses
grupos, com fundamento nos princípios da equidade, da dignidade e da proteção integral.
Esses grupos são reconhecidos como mais vulneráveis, seja por questões
biológicas, de desenvolvimento físico e cognitivo, por condições específicas de saúde ou
pelo maior risco de agravamento clínico.
No entanto, é importante destacar que essa prioridade deve ser aplicada de forma
justa e responsável. Nos casos em que houver igualdade de condições entre os pacientes
— ou seja, quando todos apresentarem o mesmo grau de urgência ou emergência —, a
priorização desses grupos assegura um cuidado mais sensível às suas necessidades
específicas, sem comprometer o princípio da universalidade do acesso à saúde.
Tal medida não representa privilégio indevido, mas sim uma forma de compensar
desigualdades naturais e sociais, promovendo um atendimento mais humano, eficiente e
alinhado aos direitos fundamentais previstos na legislação.
Como é de conhecimento, atualmente o atendimento na saúde, especialmente
nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA), utiliza o Protocolo Catarinense de
Acolhimento com Classificação de Risco (PCACR) ou o Protocolo de Manchester,
sistemas que organizam a prioridade do atendimento médico com base na gravidade do
quadro clínico do paciente, e não por ordem de chegada.
Dessa forma, durante o acolhimento, cada pessoa recebe uma classificação
identificada por cores, que indicam a prioridade de atendimento: vermelha (emergência),
laranja (muito urgente), amarela (urgente), verde (pouco urgente) e azul (não urgente).
Segundo informações da própria cartilha do PCACR, em seu item 4.3, entende-se
que, no serviço de emergência, o critério clínico do paciente deve ser considerado, sem
exceção, para definir a classificação de risco, a qual determinará a prioridade de
atendimento. Em complemento, após essa classificação, já dentro de cada nível de risco,
a preferência de atendimento deve ser assegurada às pessoas idosas, gestantes,
lactantes e pessoas com deficiência, entre outros grupos.
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Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003),
a pessoa idosa com mais de 80 anos possui preferência especial em relação aos demais
idosos. Por exemplo, um paciente com mais de 80 anos classificado como prioridade
média terá preferência em relação a outros pacientes idosos enquadrados na mesma
classificação.
Essa determinação também se fundamenta no art. 9º da Lei nº 13.146, de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no art. 1º da Lei nº 10.048, de 2000, que tratam
do atendimento prioritário às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida,
observando-se que, nos serviços de emergência, a prioridade permanece condicionada
aos protocolos clínicos de atendimento.
Dessa forma, verifica-se que as orientações dos protocolos de acolhimento já
apontam para a observância dessas prioridades; todavia, em diversas situações, tais
diretrizes não são efetivamente aplicadas. Assim, os edis propõem a presente legislação
com o objetivo de reforçar, no âmbito municipal, a aplicação da legislação federal e
estadual relativa aos pacientes prioritários, assegurando que, dentro das faixas de
classificação de risco e conforme a gravidade do caso, esses grupos sejam atendidos
com prioridade.
Com isso, busca-se garantir que aqueles que demandam maior atenção e
cuidado recebam assistência adequada, especialmente em situações em que os critérios
técnicos de gravidade não sejam suficientes para definir, por si só, a ordem de
atendimento.
A presente proposta visa, de forma complementar, instituir, por meio de lei
municipal, maior efetividade às normas já existentes, inclusive com a fixação, nos locais
de atendimento, de placas informativas sobre o direito à prioridade.
Contando com a especial atenção e o apoio dos nobres Vereadores, antecipamos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Altair Borges
Vereador (PP) Autor
Sabino Zilli
Vereador (PP) Autor
João Carlos Suldowski
Vereador (PP) Coautor
Jader Gabriel Ioris
Vereador (PP) Coautor
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Projeto de lei nº 025, de 30 de abril de 2026.
Dispõe sobre a garantia de atendimento e
acesso prioritário aos serviços públicos de
saúde, em igualdade de condições, às
pessoas que especifica, no âmbito do
Município de São Lourenço do Oeste.
Art. 1º Fica assegurado o atendimento e o acesso prioritário aos serviços públicos
de saúde, em igualdade de condições, no âmbito da Policlínica Municipal, da Unidade de
Pronto Atendimento 24 horas (UPA) e das Unidades Básicas de Saúde do Município de
São Lourenço do Oeste - SC, aos seguintes usuários:
I - crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III - pessoas com transtorno do espectro autista, nos termos da legislação federal
vigente;
IV - gestantes; e
V - pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos
da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se igualdade de condições a
situação em que os pacientes estejam classificados no mesmo grau de risco, conforme
protocolos de triagem e classificação de urgência e emergência adotados pelos serviços
de saúde do Município.
Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei aplica-se aos atendimentos médicos,
odontológicos, de enfermagem, vacinação, realização de exames laboratoriais e a todos
os demais procedimentos ambulatoriais disponibilizados na rede pública municipal de
saúde.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente responsável à
apuração administrativa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções cabíveis.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei, para adotar as providências necessárias ao seu
cumprimento, incluindo:
I - a adequação dos protocolos de atendimento e classificação de risco;
II - a capacitação dos profissionais de saúde quanto às diretrizes estabelecidas
nesta Lei; e
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III - a ampla divulgação do direito à prioridade, mediante afixação de placas
informativas em locais visíveis nas unidades de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, 30 de abril de 2026.
Altair Borges
Vereador (PP) Autor
Sabino Zilli
Vereador (PP) Autor
João Carlos Suldowski
Vereador (PP) Coautor
Jader Gabriel Ioris
Vereador (PP) Coautor