| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Emenda nº 004/2026 - Substitutiva, de autoria do vereador Jader Gabriel Ioris, ao Projeto de Lei n° 25/2026. |
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________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 (49)3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste – SC. www.saolourencodooeste.sc.leg.br/ e-mail camara@camarasaolourenco.sc.gov.br CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA Emenda nº 004/2026 - Substitutiva Ao Projeto de Lei n°25/2026 Autoria: Vereador Jader Gabriel Ioris Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores. O vereador subscritor, relator do Projeto n° 25/2026, que “Dispõe sobre a garantia de atendimento e acesso prioritário aos serviços públicos de saúde, em igualdade de condições, às pessoas que especifica, no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste.” propõe a seguinte emenda substitutiva a afim de alterar a redação do art. 4º, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias ao seu cumprimento, incluindo: ........................................................................................................................................... .....................................................................................................................................NR Justificativa: A redação original do dispositivo impôs prazo para que o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde regulamentasse a matéria. Entretanto, tal disposição é inconstitucional, segundo julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgada em 12/11/2021. Em síntese, decidiu a Suprema Corte naquela ocasião, que compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública. Dessa forma, a fim de alinhar o Projeto aos ditames constitucionais, propõe-se a Emenda. Contando com a atenção e atendimento por parte dos nobres edis, desde já agradece. São Lourenço do Oeste, 13 de maio de 2026. Jader Gabriel Ioris Vice-presidente e relator