br-locleg corpus explorer

← São Lourenço do Oeste (SC)

materia nº 4/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaEmenda nº 004/2026 - Substitutiva, de autoria do vereador Jader Gabriel Ioris, ao Projeto de Lei n° 25/2026.
native_id1589

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste – SC.
www.saolourencodooeste.sc.leg.br/ e-mail camara@camarasaolourenco.sc.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Emenda nº 004/2026 - Substitutiva
Ao Projeto de Lei n°25/2026
Autoria: Vereador Jader Gabriel Ioris
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
O vereador subscritor, relator do Projeto n° 25/2026, que “Dispõe sobre a garantia de
atendimento e acesso prioritário aos serviços públicos de saúde, em igualdade de condições, às
pessoas que especifica, no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste.” propõe a seguinte
emenda substitutiva a afim de alterar a redação do art. 4º, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
 Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias ao seu
cumprimento, incluindo:
...........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................NR
Justificativa:
A redação original do dispositivo impôs prazo para que o Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Saúde regulamentasse a matéria.
Entretanto, tal disposição é inconstitucional, segundo julgado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgada
em 12/11/2021.
Em síntese, decidiu a Suprema Corte naquela ocasião, que compete, com exclusividade,
ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das
atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer norma que
imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder
Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução
superior da Administração Pública.
Dessa forma, a fim de alinhar o Projeto aos ditames constitucionais, propõe-se a
Emenda.
Contando com a atenção e atendimento por parte dos nobres edis, desde já agradece.
São Lourenço do Oeste, 13 de maio de 2026.
 
Jader Gabriel Ioris
Vice-presidente e relator

open original →