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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaInstitui o sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, nas vias e logradouros públicos do município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2026-05-25 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2026-05-25 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2026-05-21 Proposição protocolada U

Documents (1)

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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 – CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 – Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 – SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA 
CNPJ – 83.021.873/0001-08 – www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 028/2026 
São Lourenço do Oeste - SC, 21 de maio de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto 
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que “institui o sistema 
de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, nas vias e logradouros 
públicos do município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei anexo adveio de amplo debate e estudo conduzido pela 
comissão composta pelos vereadores desta Casa Legislativa, de entidades 
representativas e da administração municipal. O relatório produzido reúne dados 
oficiais do Detran/SC, que indicam que o município possui frota superior a 25 (vinte e 
cinco) mil veículos, enquanto que o Departamento Municipal de Trânsito registrou 
aproximadamente 900 (novecentas) vagas de estacionamento disponíveis. 
Mesmo considerando apenas os veículos que circulam na área urbana 
comercial do município, fica evidente que a quantidade de vagas é insuficiente para 
atender a demanda, sobretudo diante da permanência prolongada de veículos 
estacionados. 
Como alternativa de resolver essa realidade, está sendo proposto o Projeto de 
Lei anexo, voltado a fomentar a mobilidade urbana e a promover o desenvolvimento 
econômico local. 
O sistema de Estacionamento Rotativo Pago permitirá evitar ocupações 
prolongadas em áreas centrais, organizando o uso do espaço público, democratizando 
o acesso às vagas, aumentando a rotatividade no comércio e contribuindo para a 
melhoria da fluidez do trânsito. 
Posteriormente, será elaborado decreto de regulamentação do estacionamento 
rotativo abordando temas específicos, como a definição dos preços públicos ou tarifas 
e os limites máximos de tempo de utilização das vagas, entre outros assuntos que 
necessitam de normatização. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo 
pelos Vereadores desta Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
EDISON DEMARCHI 
Prefeito Municipal em exercício 
Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/2F21-2FB7-5563-AC33 e informe o código 2F21-2FB7-5563-AC33
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PROJETO DE LEI Nº 020, DE 21 DE MAIO DE 2026. 
Institui o sistema de estacionamento rotativo 
pago, denominado Zona Azul, nas vias e 
logradouros públicos do município de São 
Lourenço do Oeste/SC, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, manter, operar e 
explorar diretamente ou mediante locação de sistemas e/ou equipamentos, a Gestão 
do Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores ou não, de passageiros e 
de carga, nas vias e logradouros públicos do Município, por tempo limitado e mediante 
pagamento dos preços estabelecidos para sua ocupação. 
Art. 2º As vias e logradouros públicos incluídos no estacionamento rotativo são 
considerados áreas especiais de estacionamento, denominada Zona Azul, e sua 
utilização depende do prévio pagamento de preço público ou tarifa. 
Parágrafo único. Os valores dos preços públicos ou tarifas e os limites 
máximos de tempo de utilização para cada vaga, serão fixados por decreto do Poder 
Executivo, observados os limites previstos nesta Lei e os estudos técnicos. 
Art. 3º Considera-se Zona Azul a área central da cidade, com maior 
rotatividade de veículos, maior número de comércios e de empresas, local em que o 
estacionamento passa a ser pago, consistindo no conjunto das vias públicas a seguir 
relacionadas, conforme Mapa constante no Anexo Único desta Lei: 
I - Rua Ernesto Beuter, entre a Rua Monte Castelo até a Avenida Brasil; 
II - Rua Coronel Bertaso, entre a Rua Rio de Janeiro até a Rua Duque de 
Caxias; 
III - Avenida Brasil, entre a Rua João Beux Sobrinho até a Rua Guilherme 
Hack; 
IV - Rua João Beux Sobrinho, entre a Rua Sandanha da Gama até a Avenida 
Brasil; 
V - Rua Rui Barbosa, entre a Rua Pedro Alvares Cabral até a Avenida Brasil; 
VI - Rua Duque de Caxias, entre a Rua Coronel Bertaso até a Rua Gilio 
Rezzieri; 
VII - Travessa São Pedro, entre a Rua Ernesto Beuter até a Rua Duque de 
Caxias. 
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§ 1º Nos trechos estabelecidos neste artigo, por meio de decreto, poderá ser 
promovida a adequação de vagas, desde que precedido de parecer técnico emitido 
pelo setor competente que comprove a necessidade de tal medida. 
§ 2º A sinalização do sistema integrante da Zona Azul será feita com base no 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conterá informações sobre dias, horários e 
períodos de estacionamento, com limites e tempo máximo definidos em decreto 
municipal. 
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 4º O estacionamento na Zona Azul será objeto de cobrança nos seguintes 
dias e horários: 
I - de segundas a sextas-feiras, no período compreendido das 08h às 12h e 
das 13h30min às 18h; 
II - nos sábados, no período compreendido das 8h às 12h. 
§ 1º Com exceção dos dias e horários previstos no caput, será livre o 
estacionamento de veículos nas vagas do estacionamento rotativo. 
§ 2º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas e de conformidade com o 
comportamento do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser alterado por ato do 
Poder Executivo, ouvidos sempre o Departamento Municipal de Trânsito e as entidades 
representativas do comércio. 
§ 3º Não haverá cobrança em dias que coincidam com feriados nacionais, 
estaduais e municipais. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO 
Art. 5º A gestão do estacionamento rotativo, compreendendo a implantação, 
operação, manutenção, gerenciamento e fiscalização é de competência do Município e 
será exercida por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
através do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, podendo esta se valer 
da contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviços. 
Parágrafo único. Os recursos advindos da gestão do estacionamento rotativo 
serão destinados ao Município, mediante receita própria. 
Art. 6º O sistema de estacionamento rotativo deverá ser operacionalizado 
através de solução tecnológica que possibilite: 
I - o monitoramento online e em tempo real do sistema através da internet, 
incluindo as etapas de consulta de vagas e tempo de estacionamento; 
II - a aquisição de créditos de estacionamento de forma eletrônica, de modo 
que o usuário não necessite retornar ao veículo para afixação de comprovante físico. 
Parágrafo único. A solução de gestão referida no caput deverá prever medidas 
de inclusão que possibilitem o amplo acesso ao sistema de estacionamento rotativo, 
inclusive por usuários que não possuam equipamentos de informática ou acesso à 
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internet, oportunizando a aquisição de créditos de estacionamento sem a necessidade 
de prévio cadastro, através de postos de venda. 
CAPÍTULO IV 
DO PREÇO PÚBLICO OU DA TARIFA 
Art. 7º Os valores referentes aos períodos de estacionamento ou utilização das 
áreas do Estacionamento Rotativo Pago, a tarifa de regularização, bem como os seus 
reajustes, será regulamentada por decreto municipal. 
§ 1º Os valores arrecadados deverão ser destinados a políticas de mobilidade 
urbana, manutenção viária, sinalização, segurança no trânsito e outras necessidades 
do município. 
§ 2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal a instituição de Unidade 
Orçamentária específica ou a abertura de conta bancária específica, com a finalidade 
de mobilizar e gerir recursos advindos da gestão do estacionamento rotativo. 
Art. 8º A instituição das tarifas para o serviço de estacionamento rotativo 
obedecerá às seguintes diretrizes: 
I - incentivo ao sistema de rotatividade de uso das vagas de estacionamento 
com observância das diretrizes das políticas urbanas de mobilidade e de ordenação do 
uso e ocupação do solo; 
II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos em 
mobilidade urbana; 
III - recuperação dos custos da prestação do sistema de estacionamento 
rotativo; 
IV - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os 
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança;
V - preservação do valor econômico da tarifa em decorrência dos efeitos da 
inflação; 
VI - modicidade dos valores, com reajustes anuais limitados ao Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo. 
Art. 9° São isentos de pagamento de preço público ou tarifa, nas áreas de 
estacionamento rotativo: 
I - os veículos pertencentes a órgãos da Administração Pública Direta 
Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, do Poder 
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; 
II - os veículos pertencentes a empresas jornalísticas, quando utilizados para 
reportagens externas; 
III - os veículos pertencentes a oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual, 
Federal e do Trabalho, quando utilizados para o cumprimento de mandados judiciais; 
IV - os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando 
estacionados em seus pontos de parada; 
V - os veículos conduzidos ou para a condução de pessoas com 60 (sessenta) 
anos ou mais, considerando os princípios do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, 
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de 1º de outubro de 2003), desde que devidamente identificados com o cartão 
pertinente, exposto no painel do veículo de forma legível e nas vagas devidamente 
identificadas por sinalização vertical e horizontal; 
VI - os veículos conduzidos ou para a condução de pessoa com deficiência ou 
mobilidade reduzida, considerando os princípios do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), desde que devidamente 
identificados com o cartão pertinente, exposto no painel do veículo de forma legível, 
nas vagas devidamente identificadas por sinalização vertical e horizontal; 
VII - as ambulâncias; 
VIII - as viaturas da polícia civil, brigada militar, corpo de bombeiros, SAMU; 
IX - motocicletas, motonetas e ciclomotores, quando estacionados nos locais 
específicos a eles destinados. 
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput também abrange os veículos 
de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos, 
onde terão uso exclusivo, vedada a utilização das vagas por outros veículos. 
Art. 10. As motocicletas, motonetas e ciclomotores terão locais previamente 
estabelecidos por ato do Poder Executivo, ficando expressamente proibido o seu 
estacionamento fora daqueles locais. 
Art. 11. Os recipientes coletores de lixo e entulho, a carga e descarga de 
materiais de construção, concreto, mudanças e outros, colocados na área do 
estacionamento rotativo serão objeto de cobrança, conforme regulamentações 
propostas em decreto municipal. 
Art. 12. É permitido o estacionamento de veículos para carga e descarga, sem 
o pagamento da tarifa, em vias e locais devidamente sinalizados, conforme os horários 
descritos na sinalização vertical. 
Parágrafo único. Os locais de que trata o caput serão definidos em decreto 
municipal, mediante solicitação do comércio local, quando couber. 
Art. 13. Durante a vigência do tempo de estacionamento adquirido, o usuário 
poderá utilizar diferentes vagas dentro da mesma Zona de estacionamento rotativo, 
sem necessidade de nova ativação, desde que não haja interrupção na contagem do 
tempo e sejam respeitados os limites máximos de permanência. 
Art. 14. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo, 
não desobriga o usuário de pagar a tarifa definida para o uso da vaga. 
 
Art. 15. Fica autorizada a comercialização dos créditos de estacionamento por 
revendedores do comércio credenciados. 
CAPÍTULO V 
DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E 
PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS 
Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI
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Art. 16. Fica reservado nos estacionamentos rotativos pagos, o percentual 
máximo de 2% (dois por cento) da totalidade das vagas para uso de pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, bem como daqueles que os estiverem 
acompanhando, conforme artigo 47 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e artigo 25 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 
de dezembro de 2004. 
§ 1º Os locais destinados às vagas objeto deste artigo serão identificados e 
garantidos por sinalização vertical e horizontal adequada, conforme regramento do 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
§ 2º As vagas destinadas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, 
exclusivamente nos pontos sinalizados, não terão cobrança de tarifa do sistema de 
estacionamento, salvo, se estacionado de forma irregular ou fora do espaço 
regulamentado. 
Art. 17. Fica instituída a obrigatoriedade da reserva de, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) das vagas existentes no estacionamento rotativo pago para pessoas com 
mais de 60 (sessenta) anos, conforme o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, 
de 2003 (Estatuto do Idoso) ou o seu substituto. 
§ 1º As vagas reservadas aos veículos das pessoas com mais de 60 (sessenta) 
anos deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e 
segurança, devendo estarem devidamente sinalizadas vertical e horizontalmente, 
conforme regramento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
§ 2º As vagas destinadas às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, 
exclusivamente nos pontos sinalizados, não terão cobrança de tarifa do sistema de 
estacionamento, na forma do inciso V do artigo 9º, salvo, se estacionado de forma 
irregular ou fora do espaço regulamentado. 
Art. 18. Os veículos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei deverão ter 
disposto, obrigatoriamente e em local visível, a Carteira Nacional de Estacionamento 
para pessoas com Deficiência, Mobilidade Reduzida ou de Pessoas com mais de 60 
(sessenta) anos, estando sujeitos à limitação temporal de permanência na vaga como 
os demais veículos. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 19. Constituem infrações à presente Lei: 
I - não efetuar pagamento da tarifa nos prazos estipulados; 
II - utilizar os equipamentos, aplicativos e/ou dispositivos de controle de 
estacionamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas; 
III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga; 
IV - utilizar meios artificiais ou fraudulentos para prolongar o tempo de 
permanência na mesma vaga além do limite permitido, sem a devida aquisição de 
Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI
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novos créditos em conformidade com as regras do sistema, conforme definido em 
regulamento; 
V - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga ou diferentemente da 
regulamentação estabelecida; 
VI - permanecer estacionado após o esgotamento dos créditos de 
estacionamento; 
VII - usar comprovante de pagamento adulterado; 
VIII - estacionar nas vagas exclusivas para idosos ou para pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, sem o cartão de identificação emitido por órgãos 
competentes; 
IX - realizar carga e descarga em desacordo com a sinalização de 
regulamentação e fora das vagas destinadas a esse fim. 
Art. 20. Na hipótese de os veículos excederem o período de estacionamento 
estabelecido, ou se o proprietário, condutor ou responsável deixar de pagar o valor 
devido, ou ainda no caso de motocicletas estacionadas em locais não autorizados, o 
responsável estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB, resoluções do CONTRAN aplicáveis, e regulamentação municipal 
específica, além das medidas cabíveis, quando for o caso, relativas à imobilização e 
remoção do veículo para o pátio competente. 
Art. 21. As motocicletas, motonetas e ciclomotores terão locais previamente 
estabelecidos por ato do Poder Executivo, ficando expressamente proibido o seu 
estacionamento fora daqueles locais, sob pena de aplicação da penalidade cabível 
caso sejam estacionados em vagas destinadas a veículos automotores de passageiros 
e de carga. 
Art. 22. A constatação, no local da infração, da irregularidade do 
estacionamento pelo agente da autoridade de trânsito, inclusive através de sistema 
eletrônico de monitoramento e câmeras com leitura automática das placas, implicará na 
lavratura do auto de infração de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito 
Brasileiro, resoluções do CONTRAN aplicáveis, e regulamentação municipal específica. 
§ 1º O sistema de fiscalização da gestão do estacionamento rotativo deverá 
proporcionar ao usuário 15 (quinze) minutos de tolerância, para a exclusiva finalidade 
de prover conveniência à aquisição de créditos de estacionamento. 
§ 2º O período de tolerância cessará ao final do tempo concedido ou por 
ocasião da ativação de créditos de estacionamento, o que ocorrer primeiro. 
§ 3º Deverá ainda ser viabilizada ao usuário a regularização do estacionamento 
previamente à autuação, na forma a ser regulamentada em decreto. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. A exigência de pagamento de preço público para estacionamento de 
veículos importa, tão somente, em autorização de permanência pelo período 
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regulamentado, em virtude da necessidade e interesse público quanto à rotatividade do 
estacionamento, não acarretando, ao Município ou ao seu preposto, a obrigação de 
guardá-lo ou vigiá-lo, ou ainda a responsabilidade por acidentes, furtos ou danos de 
qualquer espécie que esses usuários vierem a sofrer, enquanto permanecerem nas 
áreas do estacionamento rotativo. 
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 21 de maio de 2026. 
EDISON DEMARCHI 
Prefeito Municipal em exercício 
Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI
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ANEXO ÚNICO 
(Projeto de Lei nº 020, de 21 de maio de 2026) 
MAPA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO - ZONA AZUL 
São Lourenço do Oeste - SC, 21 de maio de 2026. 
EDISON DEMARCHI 
Prefeito Municipal em exercício 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2F21-2FB7-5563-AC33
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDISON DEMARCHI (CPF 799.XXX.XXX-68) em 21/05/2026 10:02:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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