| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1959 |
| Date | 1959-02-27 |
| Ementa | Que regulamenta a incidência e cobrança do importo Predial. |
| native_id | 2386 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste LEI Nº 5/50, (Que regulamenta a incidência e cobrança do imposto Predial) Eu, José Ebling,.Prefeito Nunicipal de São Lou- renço D'Oeste, E tado de Santa Catarina, na -- uso das atribuições que a Lei Orgânica dos Muni- cipios me confere, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal votou, e eu, sanciona e promulgo a seguinte Lei; E t Art,1º ca psfédo tuiçã Edo fode o Art.2* Estão sujeitos ao Imposto Predial, todos os prédios situados nos li- mites urbanos da cidade, servindo de base para o langamento, o respec- tivo aluguel, o valor venda do prédio, ou avaliação procedida pela - Prefeitura baseada nas rendas anuais de prédios mesma zona e igual- dade Ge condições; É & Unico - O imposto será cobrado à base de LOZ (dez por cento), sôbre - um dos valores acima citados neste attigo. Art.3? Pagarão o mesmo imposto os prédios das localidades de São Valentim, - Santa Lucia, Santo Agostinho, e Nova Ibicaré, O imposto mímimo será anualmente de Ck% 100,00(Cem cruzeiros para os - prédios ce qualquer natureza; Arte4 art.5º - Ficam isentos de impostos de que trata o titulo supra; a) - Os prédios públicos em geral; D) - As Tprejas e capelas; c) - Os clubes recreativos e esportivos, devidamente registrados, d) - Os prédios pertencentes a Instituições pias e beneficientes, cuando utilizados para os fins respectêvos e) - Os prédios que se acharem em construção ou recanstrução, duran- te o periodo das obras (periodo esse que será fixado pelo D.O. P, da Municipalidade); f) - Os ex-combatentes das Forças Expedicionárias brasileiras (Lei Nº 11 de 18/5/1948). Art.6? - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcação. Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário, to o Ee [e] a Prefeitura Municinal de São. te, 27 de fevereiro de l056