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← São Lourenço do Oeste (SC)

norma nº 5/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1959
Date 1959-02-27
EmentaQue regulamenta a incidência e cobrança do importo Predial.
native_id2386

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ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
LEI Nº 5/50,
(Que regulamenta a incidência e cobrança do imposto Predial)
Eu, José Ebling,.Prefeito Nunicipal de São Lou-
renço D'Oeste, E tado de Santa Catarina, na --
uso das atribuições que a Lei Orgânica dos Muni-
cipios me confere,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal votou, e eu,
sanciona e promulgo a seguinte Lei;
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Art,1º ca
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Art.2*
Estão sujeitos ao Imposto Predial, todos os prédios situados nos li-
mites urbanos da cidade, servindo de base para o langamento, o respec-
tivo aluguel, o valor venda do prédio, ou avaliação procedida pela -
Prefeitura baseada nas rendas anuais de prédios mesma zona e igual-
dade Ge condições; É
& Unico - O imposto será cobrado à base de LOZ (dez por cento), sôbre -
um dos valores acima citados neste attigo.
Art.3?
Pagarão o mesmo imposto os prédios das localidades de São Valentim, -
Santa Lucia, Santo Agostinho, e Nova Ibicaré,
O imposto mímimo será anualmente de Ck% 100,00(Cem cruzeiros para os -
prédios ce qualquer natureza;
Arte4
art.5º - Ficam isentos de impostos de que trata o titulo supra;
a) - Os prédios públicos em geral;
D) - As Tprejas e capelas;
c) - Os clubes recreativos e esportivos, devidamente registrados,
d) - Os prédios pertencentes a Instituições pias e beneficientes,
cuando utilizados para os fins respectêvos
e) - Os prédios que se acharem em construção ou recanstrução, duran-
te o periodo das obras (periodo esse que será fixado pelo D.O.
P, da Municipalidade);
f) - Os ex-combatentes das Forças Expedicionárias brasileiras (Lei
Nº 11 de 18/5/1948).
Art.6? - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário,
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Prefeitura Municinal de São. te, 27 de fevereiro de l056

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