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norma nº 6/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1959
Date 1959-02-27
EmentaQUE REGULAMENTA A INCIDÊNCIA E COBRANÇA DO IMPSTO TERRITORIAL.
native_id2391

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Oficio Nº.
ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
“LEI Nº 6/59,
(Que regulamenta a incidência e cobrança do Imposto Territorisl)
Are, de
Art, ot
Art. 3º
Eu, José Ebling, Prefeito Municipal de São
“Lourenço D'Oeste, Estado De Santa Catarina,
no uso das atribuições que a Lei Orgânica -
"
dos Municipios me confere,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal votou, e
eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
- Fica criado o Imposto Territorial, de acôrdo com o artigo 28, item
II, da Constituição Federal;
- Estão sujeitos ao Imposte Territorial, os terremos não edificados,-
murados, cercados ou abertos, situados dentro do quadro e sub-urba-
no do Municipio, das sedes Distritais e outras localidades devida--
mente locteadas,
$ Unico - Nos lotcs cuja área edificada for igual ou inferior a 40H92
fQuarenta metrós quadrados), a Prefeitura poderá optar -
pelo pagamento do Imposto Territorial ou Predial, comfor:
me melhor convier ao Municipio, sendo que nestes casos =
sômente será cobrado um dos impostos
- O imposto devido pelo exercício financeiro será cobrado com a clas-
sificação abaixo
CIDADE - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
a) Primeira Zona
I - Murado .1% (hum por cento), sebre o valor do terreno
II- Cercado - 1,5% (hum e meio por cento) sôbre o valor do terreno;
III- Aberto - 2%(Dois por cento), sobre o vslor Go terreno
b) Segunda Zona
I - Murado ou Cercado - 1% (hum por cento), sobre o falor do terreno.
II- Aberto - 1,5% (hum cruzeiro e cinquenta centavos por cento), so-
bre o valor do terreno, ;
c) Terceira Zona
I - Murado ou Cercado s 0,5% (Cinquenta centavos por cento), sobre
6 valor do terreno; i
II- Aberto - 1% (hum por cento), Sôbre o valor do terreno
$ - 1º O valor dos lotes urbanos, na cidade, para cobrança do imposi
: to no corrente exercício, obedecerão as seguintes bases, e -
a seguinte delimitação.
Primeira Zona - Lotes que fazem frente na Avenida Brasil, no tracho-
compreendid entre as ruas Ruy Barbosa e General Oso-
rio, CR$ 100,00 (Cem cruzeiros), por metro quadrado)
Segunda Zona: - Os lotes das quadras nºs 1,2,3,4,5,6,7,8911,12,13, -
das séries A,B,C,D, e que não fazem parte da primeire
zona, CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por metro qua-
drado
sai
Oficio Nº.
Arte
Art.
Arte
Arte
Art.
Ar ta
DISTRITOS E OU
a) Primeira Zona
4...
5º -
98
Art. 10º
Arts 11º
ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
Terceira Zona - Os lotes das quadras número 132,3,4,5,6,7,8,9,11,12
e 13 da série "L! as quadras mímeros 9,11,12,e 13 -
das Séries à,B,C,D,E, a quadra numero 1 da série 'D
e as quadrasnúmero 2,5,6,7,e8 da série "E? cujo va-
lor será CR$ 25700 (Vinte cinco cruzeiros), por ne-
tro quadrado.
AS LOC/LIDADES - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
o ou Cercado -(Cinquenta centavos),por cento),sôbre o va-
lor do terreno
II - Aberto -1%(hum por cento), sôbre o valor do terreno.
tv) Segunda Zona
I - Murado 'ou Cercado- 0,5% (Cinquenta centavos por cento), sôbre o
valor do terreno,
II- Aberto - 0,80% (Oitenta centavos-por cento), sôbre o valor do -
terreno:
$ 2º - O valor dos lotes urbanos, nos Distritos e outras localida-
des devidamente loteadas, obdecerão as seguintes bases,e a-
seguinte deliminação:
Primeira Zona - Todos os lotes que fizerem frente na rua principal
cr 20,00(Vinte cruzeiros), por metro quadrado
Segunda Zona - Todos os demais lotes, CR$ 10,00 (Dez cruzeiros), -
por metro quadrado:
I - Mura
O imposto Territorial sub-urbano, que incide sôbre as chácaras se-
rá cobrado à razão Ce 1% (hum por cento), sôbre o velor das mesmas.
$ 1º - Para efeito de aveliação das chácaras, serão elas divididas
em zonas,
$o* - Fica a critério da Prefeitura a divisão de zonas, para fins
de lançamento
Nos Distritos ou outras loculidades onde haja lot: amento sub-urbano
este imposto será cebrado à razão de 0,5% (Cinquenta centavos por-
cento), sotre o valor das chácaras,
$ Unico - Cerá adotado o mesmo sistema de dividão por zonas,para e-
efeito de lançamento.
O valor dos lote s ou chácaras deverá ser fixado anualmente, obdee
cendo as respectivas zonas a que pertencem,em lei a ser aprovada -
pela Câmara Yunicinal.
O valor das chácaras, na cidade, para cobrança do úrosto no corren-
te exercício, obcecerá as seguintes bases, e a seguinte deliminagão.
Primeira Zona -Todas as chágaras que fazem limite com o perimetro
urbano, ERÊ 3,00 (Tres cruzeiros), por metro qua-
drado.
cepunda Zona - Todas as outras chácaras, CR$ 2,00(Dois cruzeiros)
por metro quadrado
O valor das chácaras, nos Distritos ou outras localidades devidamen-
te loteadas, para cobrança do imposto no carren te exercício, obede-
cerá as seguintes bases, e a seguinte déliminação:
Primeira Zona - Todas as chácaras que fizerm limite com o lotecanen-
to urbano já existente, CR$ 1,50(hun cruzeiro e -
cinquenta centuvos), por metro quadrado
Segunda “ona - Todas as outras chácaras, CR$ 1,00(hum cruzeiro),
por metro quadrado.
A cobrança deste imvosto, no corrente exercício, será efetuada du-
rante o mes de março
- Fsta lei entra em vigor na data de sua publicagão,
- Revogam-se as disposições em contrário.

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