br-locleg corpus explorer

← São Lourenço do Oeste (SC)

norma nº 8/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1959
Date 1959-03-02
EmentaQUE CRIA E REGULAMENTA A INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA TAXA DE MELHORAMENTO RURAL.
native_id2393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
LEI Nº 8/59.
(Que cria e regulamenta a incidência e cobrança da Taxa de Melhoramento Rural)
Eu,José Ebling, Prefeito Municipal de
São Lourenço D'Oeste, Estado de Santa.
Catarina, no uso das atribuições que -
a Lei Orgânica dos Municipios me con-
fere,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal votou,
e eu, sanciono e promulgo a seguinte Leis:
Art. 1º - De acôrdo com o artigo 30, item II q: Constituição FeGeral, fica cria-
da a Taxa de Melhoramento Rural, cuja renda se destina à abertura, - -
Pe conservação e melhoria de estradas Municipais ou de servidão pública
“Art. 2º - Estão sujeitos ao pagamento da Tax: de Melhoramento Rural, todos os -
proprietários rurais. É
Art. 3º - À Taxa em referencia será cobrada nas seguinte buses:
I-Proprietários de áreas sté 125.000m2 (cento e vinte e cinco mil me-
tros quadrados), 3 (tres) dias de serviço, ou equivelente em dinheiro,
II- Proprietários de áreas de: : :
Mais de 125.000 m2, até 375,000m2, 6 dias de serviço ou ecuivalente -
em dinheiro, j
Mais de 375.000m2 , até 625,000m2, - 12 dias de serviço ou equivalen-
te em dinheiro.
“ais de 625.000m2, até 875.000m2 - 18 dias de serviço ou equivalente
em dinheiro,
Mais de 875.000m2,até 1.175,000m2,- 24 dias de serviço ou equivalente
em dinheiro,
Acima de 1.125.000m2,- a Taxa será cobrada à razão de 6 dias de ser=
viço, ou o equivalente em dinheiro, por área de 250,000m2, ou fração
III - O equivalente em dinheiro será fixado anualmente, tomando-se -
por base o salário de operários simples, vigente na época;
IV - No corrente exercicio fica fixado o ecuivalente em dinheiro, -
por dia de serviço, em CR$ 100,00 (Cem cruzeiros);
Art. 4º - E ta taxa poderá ser cobrada em dinheiro ou em dias de seeviço, obde-
cendo o seguinte critério:
a) - Em serviço, onde a Prefeitura por qualquer motivo não possa - »
fazer a da conservação, sendo que deverá ser expedida orc=
dem para execução do referido serviço, o qual deverá ser devi-
Gamente fiscalizado pela Prefeitura;
b) - Em dinheiro, onde a Prefeitura tenha possibilidades de proceder
a devida censervação e melhorias de estradas existentes ou abrir
“novas estradas; -
c) - Nas áreas de terras superiores a 2.000,000m2, mesmo não servida
por estradas, a Taxa de Melhoramento Rural será cebrada em ai»-
nheiro.
$ nico - Na área que se refere a letra "C” deste artigo, sem-
pre que seu proprietário constituir estrada por con-
ta propria, lhe será dispensada a cobrança desta Taxa,
sôbre o número de colonias que fizerm frente na es-
trada construida, considerando-se a extenção de 250
metros lineares para a frente de cada colomia, no ex-
exercicio em que efetuar a referida construção de es-
trada, e desde que esta satisfaça as condições tecni-
e do Municipio.
ai id
Art. 5º
ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
( lei nº 8/59), continuação Fis 2
- Eo presente exercício, a Taxa de que tratu a presente Lei, deverá ser
cobrada nos meses de Março e Abril, no s anos subsequentes, a époea de
naramento da presente Taxa será fixada no Orçamento do Municipios
& nico - Vencido e não pago este imposto, na época determinada pela -
presente Lei, o contribuinte ficsrá sujeito a multa de mora -
de 10% (dez por cento), durante os primeiros 20 (trinta) dias
de vencimento, vencido este prazo, será automaticamente ins-
crito em DIVIDA ATIVA, cuja cobrança será efetuada de acôrdo -
com os intereeses do Municipio, com a multa de 20% (vinte por
cento), coreendo nor conta do contribuinte as despesas decor-
rentes da cobrança.
SENCOES
ES ! O
[ea]
m
“Art, €º - Ficam isentos da Taxa de que trata a presente Lei:
I - Os não proprietários rurais;
II- àS pessoas que prestarem serviços públicos gratuitos, e os funcionái
rios públicos não proprietários rurais;
III - As viuvas, ou menores, não proprietários de áreas infeneres a - -
125.000m2
IV - Os proprietários das sedes e dos Distritos e dos povoados, sujeir
tos ao imposto territorial urbano ou sub-urtano e Predial, e que -
não possuam propriedade rural;
Art. 7º - “A presente Lei entra em vigor na data de sua rubllcação.
Art. 8º - Revagam-se as disposições emcontrário;
P:
gt

open original →