| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1959 |
| Date | 1959-03-02 |
| Ementa | QUE CRIA E REGULAMENTA A INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA TAXA DE MELHORAMENTO RURAL. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste LEI Nº 8/59. (Que cria e regulamenta a incidência e cobrança da Taxa de Melhoramento Rural) Eu,José Ebling, Prefeito Municipal de São Lourenço D'Oeste, Estado de Santa. Catarina, no uso das atribuições que - a Lei Orgânica dos Municipios me con- fere, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal votou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Leis: Art. 1º - De acôrdo com o artigo 30, item II q: Constituição FeGeral, fica cria- da a Taxa de Melhoramento Rural, cuja renda se destina à abertura, - - Pe conservação e melhoria de estradas Municipais ou de servidão pública “Art. 2º - Estão sujeitos ao pagamento da Tax: de Melhoramento Rural, todos os - proprietários rurais. É Art. 3º - À Taxa em referencia será cobrada nas seguinte buses: I-Proprietários de áreas sté 125.000m2 (cento e vinte e cinco mil me- tros quadrados), 3 (tres) dias de serviço, ou equivelente em dinheiro, II- Proprietários de áreas de: : : Mais de 125.000 m2, até 375,000m2, 6 dias de serviço ou ecuivalente - em dinheiro, j Mais de 375.000m2 , até 625,000m2, - 12 dias de serviço ou equivalen- te em dinheiro. “ais de 625.000m2, até 875.000m2 - 18 dias de serviço ou equivalente em dinheiro, Mais de 875.000m2,até 1.175,000m2,- 24 dias de serviço ou equivalente em dinheiro, Acima de 1.125.000m2,- a Taxa será cobrada à razão de 6 dias de ser= viço, ou o equivalente em dinheiro, por área de 250,000m2, ou fração III - O equivalente em dinheiro será fixado anualmente, tomando-se - por base o salário de operários simples, vigente na época; IV - No corrente exercicio fica fixado o ecuivalente em dinheiro, - por dia de serviço, em CR$ 100,00 (Cem cruzeiros); Art. 4º - E ta taxa poderá ser cobrada em dinheiro ou em dias de seeviço, obde- cendo o seguinte critério: a) - Em serviço, onde a Prefeitura por qualquer motivo não possa - » fazer a da conservação, sendo que deverá ser expedida orc= dem para execução do referido serviço, o qual deverá ser devi- Gamente fiscalizado pela Prefeitura; b) - Em dinheiro, onde a Prefeitura tenha possibilidades de proceder a devida censervação e melhorias de estradas existentes ou abrir “novas estradas; - c) - Nas áreas de terras superiores a 2.000,000m2, mesmo não servida por estradas, a Taxa de Melhoramento Rural será cebrada em ai»- nheiro. $ nico - Na área que se refere a letra "C” deste artigo, sem- pre que seu proprietário constituir estrada por con- ta propria, lhe será dispensada a cobrança desta Taxa, sôbre o número de colonias que fizerm frente na es- trada construida, considerando-se a extenção de 250 metros lineares para a frente de cada colomia, no ex- exercicio em que efetuar a referida construção de es- trada, e desde que esta satisfaça as condições tecni- e do Municipio. ai id Art. 5º ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste ( lei nº 8/59), continuação Fis 2 - Eo presente exercício, a Taxa de que tratu a presente Lei, deverá ser cobrada nos meses de Março e Abril, no s anos subsequentes, a époea de naramento da presente Taxa será fixada no Orçamento do Municipios & nico - Vencido e não pago este imposto, na época determinada pela - presente Lei, o contribuinte ficsrá sujeito a multa de mora - de 10% (dez por cento), durante os primeiros 20 (trinta) dias de vencimento, vencido este prazo, será automaticamente ins- crito em DIVIDA ATIVA, cuja cobrança será efetuada de acôrdo - com os intereeses do Municipio, com a multa de 20% (vinte por cento), coreendo nor conta do contribuinte as despesas decor- rentes da cobrança. SENCOES ES ! O [ea] m “Art, €º - Ficam isentos da Taxa de que trata a presente Lei: I - Os não proprietários rurais; II- àS pessoas que prestarem serviços públicos gratuitos, e os funcionái rios públicos não proprietários rurais; III - As viuvas, ou menores, não proprietários de áreas infeneres a - - 125.000m2 IV - Os proprietários das sedes e dos Distritos e dos povoados, sujeir tos ao imposto territorial urbano ou sub-urtano e Predial, e que - não possuam propriedade rural; Art. 7º - “A presente Lei entra em vigor na data de sua rubllcação. Art. 8º - Revagam-se as disposições emcontrário; P: gt