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norma nº 17/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1959
Date 1959-05-18
EmentaQUE CRIA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM .
native_id2402

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ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
ERM Ne 17/50.
Oficio Nº.
(Que cria o departamento -Municipal-de Estradas de Rodagem)
Eu, José Ebling, Prefeito Municipal de São
Lourenço D'Oeste, Fstacdo de Santa Catarina,
no uso das atribuições que a Lei Orgânica -
dos municipios me confere,
A
CAPITULO 1
Do caracter e dos fins dá Departamento Municipal de Estradas de Rodagem:
Arte1º- Fica criado o Departamento Municipal de Estrsdas e Rodagem, o DUER Gire-
tamente subordinado ao Prefeito Munici pal e com autonomia aduinistrativa
e financeira, nos termos da presente lei.
Art.2º- AO D;M.E.R. COMPETE:
é a) - Elaborar o plano Rodoviarão Municipal e proceder a sua revisão peri
odica com o Departamento de estradas de radagem do estudo de cinco -
em cinco anos pelo menos.
b) - Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando -
todos os serviços técnicos, e administrativos, concorrentes a estu-
Cos, projétos, e especificações, orçamentos, locações, construções,
recanstrução e melhoramento das rodovias municipais,
c) - Conservar vermanentemente as Lodovias “unicipaib.
à) - Exercer a polícia do trafego nas rodovias Municipais.
Conceder ou autorizar a fiscalisar a exploração dos serviços ce tran:
-portes coletivos nas rodovias Municipais, observando as condições-
técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estr:das Ge Ro-
dagem,
f) - Conceder liçença para colocação de postes, anuncios, postos de ga-
zolina e outras utilizações compativeis com o local na faixa do do-
minio das Rodovias Municipais.
£) - Submeter a apravação do Departamento de Estradas de Rodagem do Esta-
do por intermédio do Prefeito, os planos de ozeraçõee de crédito ou
financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser gerantédos -
pela quota do Fundo Bodoviario Nacional.
hn) - Prestar anuslmente so Departamento de Estradas de Rodagem do Estddo
contas pormenorizadas da aplicação integral, ao fim a que se desti-
na das quotas do Fundo Rodoviario Nacional, recebidas no exercício
anterior, acompanhadas dos relatórios,sôbre a execução do referido -
exercício.
i) - Facilitar ao Denartamento de Estradas de Rodagem do Estado, o con-
nhecimento das atividades rodoviarias do Municipio, permitindo-lke-
verificar a perfeita observançia das condições para o recebimento-
da quota do Fundo Fodoviario Nacional.
) - Adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, nomenclautura,
vigoramento nos serviços dos Departamentos;,de Estradas de Kodagem.
Nacional e Estadual.
1) - Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado, dando-lhe pleno e imediato conhecimento da
situação excta da viação rodoviaria Municipal, inclusive das Leis,
e demais desposições que “5 regulamentam ou vierem a regulamentar,
m) - Estimular por todos os meiss hábeis, a propaganda da Estrada de -
rodagem, dando publicidade, não só de suas proprias atividades, como
de estudos gêbre técnica economica e administração
À
Cs
ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
rodoviaria c demais assuntos relativos ao trafege Ce estradas de rodas:
gem,
$ Unico - Considerem-se rodovias municipais de estradas de rodagem com-
preendidas no plano rodoviario dos Municipios.
GAPITUZO TI
Da Organisação
Arte3º - O D.M.E.R será dirigido preferentemente, por engenheiro civil nomeado em
comissão pelo Prefeito Municipal. ,
$ Unico - A nomeação do Diretor do D.M.E.R. poderá recair em funcionário
da Prefeitura.
Art.4º - A direção do D.M,E,R, compete:
a) - Flaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos -
orçamentos,
b) - Dirigir e fiscalizar a execução desses programas,
c) - Informar ao Prefeito sôbre o andamento dos trabalhos do D.M.E,R, e -
prestar todos as informações solicitadas,
d) - Prestar contas pormenorizadas ao Prefeito, do emprego da receita -
do D.M,E.R.
e) - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pélorregimen-
to interno E
o.
CAPITULO III
Da receita do D;M.E.R.
Art,5º - À receita do D.M.E.R, será constituida:
a) Da quota que lhe couber do Fundo Rodoviario Nacional,
b) Da contribuição orçamentaria do Município, em importancia nunca infe
rior, emg cada exercício, a cinco por cénto da receita geral orçada,
excluidas as rendas industriais,
c) Do produto da contribuição da melhoria e de pedagio ou quaisquer - =
taxas, multas, licenças, cobradas pelo uso das rodovias municipais
ou das respectivas faixas do dominio,
d) De créditos especiais
Pai e) Das demais rendas que por sua natureza ou desposição especial, devem
competir ao Departamento. É
Art.6º - Os recursos mensionados nos artigos anteriores, recebidos por quem de di*
reito, serão depositados em conta especial so D.M.E.R,
'S Unico - À contribuição do Municipio, será depositada na mesma conta ban
cária nor deudécimos até o dia 15 de cada mes.
Art.7º - À receita da despesa do D.M.E.R. será contabilizada separadamente das do
Municivio, incorporando-se entretanto, em globo aos balanços da Prefei-
tura,
CAPITULO IV
Art.8º - Dentro de noventa dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do D.M.E,R.:
Art.9º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as -
Disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de São Lourenço es

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