| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1959 |
| Date | 1959-05-19 |
| Ementa | QUE PRORROGA O PRAZO PARA O PAGAMENTO DE IMPOSTO SEM MULTA. |
| native_id | 2405 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste LEI Nº 29/59, Que Prorroga o prezo para o pagamento de impostos sem multa. Eu, José Ebling, Prcíéito Municipal de S&o Lourenço D'Oeste, Estado de Santa- Catarina, no uso das atribuições que a Lei Orgânica dos Municipios me confere; Faço SABER, que a Câmera Municipal votou, eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei. art. 1º- Fica prorrogado até o cia 31 de maio do corrente uno, o prazo para vegemento sem multa ce todos os impostos e taxas cujos - prazo de pagemento tenha se esgotado a 30 de abril ve 1959. Art. 2% Fica dispensado de multa todo q contribuinte que se achar em- divida ativa com o Municipio e saldar « mesma até 31 de maio- “o corrente ano. S$Unicos A divida Ativa É Conpreendida tanto a do atual Muicipio - com a anterior pertencente o Municipio de Chapecó, desde - que o contribuinte rcsicisse no território que ficeu para o atual Municipio de São Lourenço D'Oestes art. 32- à presente lei entrará eu vigor & contar do dia 3o de abril de 1959, revogando-se «as áisposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maic de 1959. FTA. José Eblings Prefeito Municipal