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norma nº 20/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1959
Date 1959-05-19
EmentaQUE PRORROGA O PRAZO PARA O PAGAMENTO DE IMPOSTO SEM MULTA.
native_id2405

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ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de São Lourenço D'Oeste
LEI Nº 29/59,
Que Prorroga o prezo para o pagamento de impostos sem multa.
Eu, José Ebling, Prcíéito Municipal de
S&o Lourenço D'Oeste, Estado de Santa-
Catarina, no uso das atribuições que a
Lei Orgânica dos Municipios me confere;
Faço SABER, que a Câmera Municipal votou,
eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
art. 1º- Fica prorrogado até o cia 31 de maio do corrente uno, o prazo
para vegemento sem multa ce todos os impostos e taxas cujos -
prazo de pagemento tenha se esgotado a 30 de abril ve 1959.
Art. 2% Fica dispensado de multa todo q contribuinte que se achar em-
divida ativa com o Municipio e saldar « mesma até 31 de maio-
“o corrente ano.
S$Unicos A divida Ativa É Conpreendida tanto a do atual Muicipio -
com a anterior pertencente o Municipio de Chapecó, desde -
que o contribuinte rcsicisse no território que ficeu para o
atual Municipio de São Lourenço D'Oestes
art. 32- à presente lei entrará eu vigor & contar do dia 3o de abril
de 1959, revogando-se «as áisposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maic de 1959.
FTA.
José Eblings
Prefeito Municipal

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