br-locleg corpus explorer

← São Lourenço do Oeste (SC)

norma nº 62/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1966
Date 1966-08-27
EmentaDefine o Imposto Territorial Urbano e Suburbano e dá normas para sua cobrança.
native_id2593

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 3

*% Prefeitura Municipal
São Lourenço d'Oeste — Santa Catariná
ustT nv062/66
souomesserse DSPINE O IMPOSTO FERFITORIAL URBANO E SUBURBANO E
DA NORMAS FARA SUA COBRANÇÃO
Eu, ZENO GERMANO ETGES, Prefeito Municipal
de São Lourenço d'Oeste sc. faço ssber que
a Câmara Municipel eprovou e eu senciono a se
guinte Leis
àrt.1?- Estão Sujeitos so Impósto territorial Urbano e Suburbano
os terrenos não edíficedos e situados na séde Hunicipel,
séde dos distritos < povoados, bem como aqueles cujos pré-
dios estejam interditedos ou cujo prezo para edificaçac se
haja esgotado sem que tenha havido prorrogação.
art. 28- O Impósto territorial não incidirá sôbre o lote em que te
me poa construção de prédio pra morsdia de femílis ou uso do
comércio em geral.
*19- O terreno edificado com indústria ou ffbrica, ne zona sub
ps gozaré de isenção por ums perte iguel à frente edi
ficsde.,
art. 3º - O Impôsto Territorial greva, para todos os efeitos legej
o terreno sôbre 0 quel recai.
$ifnico-0 velor do impôsto é exigívci do respectivo proprietá-
rio adquirente digo ou adquirente , & qualquer título.
Arte 4P - O Impôsto ferritoriel seré celculado sobre o VALOR VENAL
do terreno ,na base de 1%;1,5f je 2%. de conformidade com
a seguinte tabela:
a)-ferrenos situcdos em ruas ou evenides ds 1? zona da cide-
de, e os situados à mergem externa definidos rele Lei nrº
36/65, pagarão 2(dois)k vor cento
v)-Tér-6n08 situados em ruas que compreendem & 2º zona defi-
nídos pele Lei nº 36/65, pagarão 1,5%(um e meio por cento)
s)=ferrenos situsãos ns zona suburbena (38 zona) e os situa
dos nas sédes distriteis, ragerão 17(um) por centos
4 to=O-FaPÉSTO Territorial incide também, sobre os terrenos si
tuados à margem externe des ruas limítrofes do perímetro
suburbcno da cidade e sédes distriteis.
$ 2%=-6-Zerreno que, sendo propriedsde única comprovedadente
destinado à construção de residencia própria, terá uma re
pd de 50%(cinccente por cento) sobre &s taxa de ânciden
cias.
art. 5%- À arrecadação do Impôsto Territoriel far-se-á à boca do
cofre, juntamente com o imposto Predisl, nos meses de
; fevereiro e outubro de cads eno.
S8 único-Nas viles, o imposto será cobrado nes sub-prefeitures
se outra não for a repartição errecadadora.
art. 6º- Pare apursção do velcr venal dos terrenos, servirão de ba
mp gg, 6 valor declarado velos proprietérios, os prêços cons
tantes des últimas trensações de compre é veda realiza-
dss, preço eventualmente exigido pelos proprietérios pera
& venda dos mesmos terrenos, bem como outras crracterísti
ces ou condições dos terrenos que possem influir no seu
velor venal, inclusive o dos vizénhos ,ecorônicemsate equi
velentes. E
Art. T8= & avaliação do terreno, sujeito ao impósto, seré feita a-
o * mus lmente pelo fiscsl-lotedor, o qual poderé exigir dos —
proprietários os elementos essencieis.
& ánico-Se o proprietério neger os documentos pedidos, o fis-
cal-lot=dor procederá de acórdo com os elementos ao seu
ri CaAnce.
Art. 8º- Da loteção feita, será notificedo o contribuinte antes de
15 de janeiro
continje fêlnes 2
ER,
e
Prefeitura Municipal
Santa Catariná E
ES fôlhas 2(deis)
. continuação
rt. 9º-Ficem isentos do pegemento dêste tributo,os terrenos pertencen-
tes às comunidades religiodasá, hospiteis,educendérios, intitui
ções pies, institutos autérquicos, entidedes esportivas legal -
mente constituídess, e ogé dos governos fs Uni£o c ão Estedo.
trte 109-Ficam também isentos deste tributo os dois primeiros anos de -
sua aquisição, os terrenos com éres nêo superior e 1.000(um mil
metros quedredos), situados na zone suburbena da cidade ou vi-
las e que são preppiedade única e destinados à construção de +
prédios para moradia própria. a
rt. là ?-0s interessados poderão apresenter as suas reclamações dentro
de 3J0(trintajdias do recebimento da notíficeção, mediate digo
mediente requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, cabendo
recurso ao Conselho Municipsl de Contribuintes em igual prazo.
1º-A reclemação cabível no caso, terá efeito suspensivo, enquanto
não tiver solução por parté do Prefeito e do Conselho de Contri
buiíntes, gerado cia recurso,
2º-0 pagemento do Impôsto n&i importará em reconhecimento do mesmo
degde que tenha o contribuinte, dentro do prazo legel, encemi-
nhado a sus reclamação.
Art, 12º-0 despacho do Prefeito Municipal só produzirá digo s6 poderá
produzir efeito e partir do exercício a que se referir a recla
meção.
Arte 13º-São declerades pveremptes es reclamações ques
ejdentro do prezo de 20 (vinte)dias,contadedos da data de pu-
bliceção do respetivo despacho, não houverem sido completadas
com as ne a e exigências do mesmo.
b)-as reclamações apresentddas fora do prazo legal.
rt.14º-0s documentos anexados aos requerimentos, serão rettituidos =zos
interessados, contre recibo, independente de queisquer outres -
formalidades. | ”
irto 159-A fiscalização rslativa ao impôsto territorial será exercida
pele fáscalização da Fasenie Nunicipal a quai, pera desincumbén
cias da suas Ses feté visíiter periódicamente os imóveis su-
jeitos ao impôsto, coligido digo coligindo escisrecimentos ne-
cessários à verificação do valor venci, solicitando a exibição
na a dos documentos que possem servir âquele ver
ics .
rt. 16º =D fiscal-lotador seré individusimente responsével pela veraci
dede e exatidão de suas informações, E
rt, 17º-0s que edquírirem imóveis sujeitos eo impôsto territorial ou
tenham transferí-los âigo de transferf-los para o seu nome
por "cause-mortis" cu ato "inter-vivos" serão cbrigados e epre
sentar à Diretoria da Fazenda, dentro do prezo de 3J0(trinta
dies, contados de data do julgamento des partilhss, ou lavrs-
tura da escritura de compre e venda, respectivemente, os docu-
mentos de transferencia pare efeito de everbação,
srt. 18º-Congtituem infrações pes-íveis de multa, calculada na base do
impôsto do exercício em que elas se verifiquem ou da sonegação
objetiva imposta velo Prefeito Municipal e notificado o inter
ressados
s)-spresentação dos documentos para averbação de transferência £
fora do prazo previsto no artigo enteríor-multa de 10%, e,
v)-fslsidede fas declarações contidas nos documentos exigidos c
eapresentedos para comprovação do valor venel, com o fito de e
sonegar o impósto multa de 20%.
£1º-Das multa: impostas nos térmos deste artigo, caberá recurso
dentop do prazo de 30 (trintejdiss, contados da data de entre-
ge às respectiva notificação. A E
gPr-No caso de infração previste ne letra "b" deste artigo, além é
ãs muite devida, deveré o Prefeito Municipal encaminher os com
provantes ao representento do WKinistério Público, rere os devi
dos fins.
is
Preteitura Municipal
São Lourenço d'Oeste — Santa Catariná
tôines 3(treis)
continuação
Art. 19º-0s casos omissos, verificados na execução da presente
lei,serão resolvidos pelo Prefééto Municipal, o qual
para tel fim, paixerá os atos necessários ou decidirá
em conformidade com & legislação tributária do Municipio
art, 20º-Não será concedida licença para construção sôbre terrenos
cujo imposto não tenha sido integrelmente vego,
Art.21º-0s terrenos alagadiços ou que contiverem lagoas e açudes
pagarão um acréscimo sobre O impósto de 20%,30%,e 50% res-
petivamente,no primeiro,segundo e tergeiro ano em diante.
Art. 228-Vicam revogados as Leisnr?39/65 e 48/65.
Art, 23º-Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.987,
revogadas as dusposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE sto LOURPNÇO D'OESTE,
aos 27 de agôsto de 1.966.
[01

open original →