| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1966 |
| Date | 1966-08-27 |
| Ementa | Define o Imposto Territorial Urbano e Suburbano e dá normas para sua cobrança. |
| native_id | 2593 |
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*% Prefeitura Municipal São Lourenço d'Oeste — Santa Catariná ustT nv062/66 souomesserse DSPINE O IMPOSTO FERFITORIAL URBANO E SUBURBANO E DA NORMAS FARA SUA COBRANÇÃO Eu, ZENO GERMANO ETGES, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste sc. faço ssber que a Câmara Municipel eprovou e eu senciono a se guinte Leis àrt.1?- Estão Sujeitos so Impósto territorial Urbano e Suburbano os terrenos não edíficedos e situados na séde Hunicipel, séde dos distritos < povoados, bem como aqueles cujos pré- dios estejam interditedos ou cujo prezo para edificaçac se haja esgotado sem que tenha havido prorrogação. art. 28- O Impósto territorial não incidirá sôbre o lote em que te me poa construção de prédio pra morsdia de femílis ou uso do comércio em geral. *19- O terreno edificado com indústria ou ffbrica, ne zona sub ps gozaré de isenção por ums perte iguel à frente edi ficsde., art. 3º - O Impôsto Territorial greva, para todos os efeitos legej o terreno sôbre 0 quel recai. $ifnico-0 velor do impôsto é exigívci do respectivo proprietá- rio adquirente digo ou adquirente , & qualquer título. Arte 4P - O Impôsto ferritoriel seré celculado sobre o VALOR VENAL do terreno ,na base de 1%;1,5f je 2%. de conformidade com a seguinte tabela: a)-ferrenos situcdos em ruas ou evenides ds 1? zona da cide- de, e os situados à mergem externa definidos rele Lei nrº 36/65, pagarão 2(dois)k vor cento v)-Tér-6n08 situados em ruas que compreendem & 2º zona defi- nídos pele Lei nº 36/65, pagarão 1,5%(um e meio por cento) s)=ferrenos situsãos ns zona suburbena (38 zona) e os situa dos nas sédes distriteis, ragerão 17(um) por centos 4 to=O-FaPÉSTO Territorial incide também, sobre os terrenos si tuados à margem externe des ruas limítrofes do perímetro suburbcno da cidade e sédes distriteis. $ 2%=-6-Zerreno que, sendo propriedsde única comprovedadente destinado à construção de residencia própria, terá uma re pd de 50%(cinccente por cento) sobre &s taxa de ânciden cias. art. 5%- À arrecadação do Impôsto Territoriel far-se-á à boca do cofre, juntamente com o imposto Predisl, nos meses de ; fevereiro e outubro de cads eno. S8 único-Nas viles, o imposto será cobrado nes sub-prefeitures se outra não for a repartição errecadadora. art. 6º- Pare apursção do velcr venal dos terrenos, servirão de ba mp gg, 6 valor declarado velos proprietérios, os prêços cons tantes des últimas trensações de compre é veda realiza- dss, preço eventualmente exigido pelos proprietérios pera & venda dos mesmos terrenos, bem como outras crracterísti ces ou condições dos terrenos que possem influir no seu velor venal, inclusive o dos vizénhos ,ecorônicemsate equi velentes. E Art. T8= & avaliação do terreno, sujeito ao impósto, seré feita a- o * mus lmente pelo fiscsl-lotedor, o qual poderé exigir dos — proprietários os elementos essencieis. & ánico-Se o proprietério neger os documentos pedidos, o fis- cal-lot=dor procederá de acórdo com os elementos ao seu ri CaAnce. Art. 8º- Da loteção feita, será notificedo o contribuinte antes de 15 de janeiro continje fêlnes 2 ER, e Prefeitura Municipal Santa Catariná E ES fôlhas 2(deis) . continuação rt. 9º-Ficem isentos do pegemento dêste tributo,os terrenos pertencen- tes às comunidades religiodasá, hospiteis,educendérios, intitui ções pies, institutos autérquicos, entidedes esportivas legal - mente constituídess, e ogé dos governos fs Uni£o c ão Estedo. trte 109-Ficam também isentos deste tributo os dois primeiros anos de - sua aquisição, os terrenos com éres nêo superior e 1.000(um mil metros quedredos), situados na zone suburbena da cidade ou vi- las e que são preppiedade única e destinados à construção de + prédios para moradia própria. a rt. là ?-0s interessados poderão apresenter as suas reclamações dentro de 3J0(trintajdias do recebimento da notíficeção, mediate digo mediente requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, cabendo recurso ao Conselho Municipsl de Contribuintes em igual prazo. 1º-A reclemação cabível no caso, terá efeito suspensivo, enquanto não tiver solução por parté do Prefeito e do Conselho de Contri buiíntes, gerado cia recurso, 2º-0 pagemento do Impôsto n&i importará em reconhecimento do mesmo degde que tenha o contribuinte, dentro do prazo legel, encemi- nhado a sus reclamação. Art, 12º-0 despacho do Prefeito Municipal só produzirá digo s6 poderá produzir efeito e partir do exercício a que se referir a recla meção. Arte 13º-São declerades pveremptes es reclamações ques ejdentro do prezo de 20 (vinte)dias,contadedos da data de pu- bliceção do respetivo despacho, não houverem sido completadas com as ne a e exigências do mesmo. b)-as reclamações apresentddas fora do prazo legal. rt.14º-0s documentos anexados aos requerimentos, serão rettituidos =zos interessados, contre recibo, independente de queisquer outres - formalidades. | ” irto 159-A fiscalização rslativa ao impôsto territorial será exercida pele fáscalização da Fasenie Nunicipal a quai, pera desincumbén cias da suas Ses feté visíiter periódicamente os imóveis su- jeitos ao impôsto, coligido digo coligindo escisrecimentos ne- cessários à verificação do valor venci, solicitando a exibição na a dos documentos que possem servir âquele ver ics . rt. 16º =D fiscal-lotador seré individusimente responsével pela veraci dede e exatidão de suas informações, E rt, 17º-0s que edquírirem imóveis sujeitos eo impôsto territorial ou tenham transferí-los âigo de transferf-los para o seu nome por "cause-mortis" cu ato "inter-vivos" serão cbrigados e epre sentar à Diretoria da Fazenda, dentro do prezo de 3J0(trinta dies, contados de data do julgamento des partilhss, ou lavrs- tura da escritura de compre e venda, respectivemente, os docu- mentos de transferencia pare efeito de everbação, srt. 18º-Congtituem infrações pes-íveis de multa, calculada na base do impôsto do exercício em que elas se verifiquem ou da sonegação objetiva imposta velo Prefeito Municipal e notificado o inter ressados s)-spresentação dos documentos para averbação de transferência £ fora do prazo previsto no artigo enteríor-multa de 10%, e, v)-fslsidede fas declarações contidas nos documentos exigidos c eapresentedos para comprovação do valor venel, com o fito de e sonegar o impósto multa de 20%. £1º-Das multa: impostas nos térmos deste artigo, caberá recurso dentop do prazo de 30 (trintejdiss, contados da data de entre- ge às respectiva notificação. A E gPr-No caso de infração previste ne letra "b" deste artigo, além é ãs muite devida, deveré o Prefeito Municipal encaminher os com provantes ao representento do WKinistério Público, rere os devi dos fins. is Preteitura Municipal São Lourenço d'Oeste — Santa Catariná tôines 3(treis) continuação Art. 19º-0s casos omissos, verificados na execução da presente lei,serão resolvidos pelo Prefééto Municipal, o qual para tel fim, paixerá os atos necessários ou decidirá em conformidade com & legislação tributária do Municipio art, 20º-Não será concedida licença para construção sôbre terrenos cujo imposto não tenha sido integrelmente vego, Art.21º-0s terrenos alagadiços ou que contiverem lagoas e açudes pagarão um acréscimo sobre O impósto de 20%,30%,e 50% res- petivamente,no primeiro,segundo e tergeiro ano em diante. Art. 228-Vicam revogados as Leisnr?39/65 e 48/65. Art, 23º-Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.987, revogadas as dusposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE sto LOURPNÇO D'OESTE, aos 27 de agôsto de 1.966. [01