| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1966 |
| Date | 1966-08-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Contribuintes. |
| native_id | 2594 |
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Prefeitura Municipal Santa Catariná São Lourenço d'Oeste LEI NRº 61/66 ExESnEranaEnam= -Cria o Conselho Municipsl de Contribuintes Eu, Z5NO GIRMANO ETGES, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste se. faço saber que a Camera Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis: Art. 1º-Fica instituido o Conslho Municipal de Contríbuintes que regulará os releções entre os contribuintes e & Fazenda Municipal. «Art. 2240 Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 5S(cinco) membros, nomeados em Comissão pelo Pre- feito depois de aprovadasa indicaçao pela Camara, Art. $1º-0s membros do Conselho Municipal de Contribuintes exercerão o cargo durente dois enos, podendo ser reconduzi- dos uma vez e nóvemente apoéós o interstício de dois anos. $2º-0s membros do Conselho serão escolhidos pelo da se guinte maneiras 1:- 1I(um) entre os funcionários municipais em gozo de est tabilidade. 2:- 1(um) entre os contribuintes apresentados em lista de seis nomes pela Associação Rural. 3:- 1(umj entre os contribuintes apresentedos em lista de seis nomes pela Associaçeo Comercial, 4:- ú(um) entre os membros de entidadeg operéria apresent tacds em lista de seis nomes, $3º-ProcesscCasa eleição de que trata o art. 6, o Prê- feito Municipal nomesré o quinto membro do Conselho,que ser ré de sua livre escolha,o qual deverá ser um funcionárioou contribuinte,sempre no sentido de e tebelecer a paridade de representação. $4ºA escolhas recairá em funcionários e contribuintes de reconiiecida probidade, verscados em assuntos tributários e fiscais, . 45º:Decooridos 15(quinze)dias de entrega des oficios do Prefeito às entidades referidas no $2º, e não fezeindo elas a indicação respectiva, o Prefeito fará livremente a escolha ãe dois contribuintes, nomeando-aa Gepo&s de aprovada a indi caçao pela Cemara Municipal. $6º-0 Prefeito nomesrá ddásguplentes que substituirão nos seus impedimentos ou feltas, os membros do Conselho, STenão se pronunciando a Câmara Municipal no prazo de 10-(deg) dies, o Prefeito fará livremente a nomeação dos mem bros do Conselho. Art.3º.-Compete ao Conselhos 1- Interpretar as leis fiscais na esfera administrativaçsolu cionando ag contovérsias que lhe forem apresentadas; 2- Julger em última instancia , os recursos contra mubltas impostas nor violação de lekã e regulamentos fiscais do Muni cipio; n 3- Opinar sobre as questões fiscais submetidas a suas apre- ciações pelo Prefeito Municipal; » ' 4- Eepresentar ao Prefeito sobre a adoção de medidas tenden tes no aprefeiçosmento do sistema tributário do Municipio e que visem principalmente , o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos Contribuintes e & da Fazenda Wunicipal, continus fôlhas 2 Paio fit. Penlsitura Mumicipel São Lourenço d'Oeste — Santa Catariná Continusção ds fôlha 1 art. 4º-Junto so Conselho funcionerá um representante do serviço municipal de lençamentos designados pelo Prefeito, ao qual coberg emitir parecer em todes os decisões do Conselho, poden do, nas sessões fezer uso de pelevre, sem direito so voto. £ único -O representante ão serviço Municipsl de Lançamentos será sempré assistido pela Pazenfa Municipal, e poderá recor rer pere O Prefeito ,ãas decisões do Conselho que não forem unânimes, e obrigatóriemente, quando contra e letra expressa des Leis tributéries do Município ou às provas do processo. art. 5º-AS decisões do Conselho serío tomades por msioria de vo- tos, em íorme de resoluçaes, que só produzirão efeitos depoús de publicadas. - Art. 6º- Emposssdos,os Membros do Conselho escolherao, no mesmo dia, o seu Presidente, que exercerá o corgo até 31 de dezembro &e ceds ano, podendo ser reeleito E-fnico- O Presidente do Conselho, dirigente de seus trebelhos exercerf apenas O voto de qualidsde. Art. 72-As sessões ordinárias do Conselho serão publicades digo pú plicas e reeglizadas no primeiro dia útil de code quinzena. Art. 8º -As sessões extra-ordináries serão sempre convocadas pelo Presiâente do Consel-o, ou pela maioria dos seus membros. Art. 9º-0s funcionários nomesdos membros ão Conselho ou represen- tantes da Fazende Municipal junto ao mesmo exercerão o cargo sem prejuizo do exercicio de suss funções normais. Art, 10º-As relações edministrativas do Conselho com a Prefeitura, se exercerão etravés do Gabinete do Prefeito. Art. 11º-As decisões do Conslho , ressalvados O disvosto no parágra fo único do ertigo 4º- firmemg jurisprudência, cuja observen cia é obrigatória por parte de todos os órgãos edministrativa Prefeituras Art. 12º,-Nos impedimentos ou fcltes dos membros ão Conselho,o Fre dente convocaféá os respectivos suplentes que, no exercício dos cergos, terço direito a todas as ventegens e que seus sb substituídos teriel. & único:-0 ato de nomeação indiceré a categoria dos membrbag ão Consilho que cada suplente representará. Art. 13º.- O Presidente , nos seus impedimentos ou feltes, será 8H substituido pelo membro meis idoso do Conselho. Art. 142.-Importe em renúncia a auseência do membro do Conselho a quatro sessões consecutivas, sclvyo motivo de fôrça maior, dev videmente comprovado e justificado. Art. 15 º,-0s serviços de Secretaría do Conselho e a requisição de material de expediente, sergo atendidos pelo serviço Municipsl da Fazenda, art. 16º.-Das atividades desenvolvidas pelo Conselho será apresenta ão relstório ao Prefeito aré o dis 31 de dezembro de cada ano art. 17º.-Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação, revo gades as dinosições em contrário. RTNTME Do TT” to de 1. eos 26 de agôs TG Municipal de São Lourenço d'Oestes 966