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norma nº 68/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1966
Date 1966-10-25
EmentaCRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ NORMAS PARA SUA COBRANÇA.
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LEI Nº 68/66 DE 25/10/66.
CRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ 
NORMAS PARA SUA COBRANÇA.
Eu, ZENO GERMANO ETGES, Prefeito Municipal de São 
Lourenço d'Oeste, SC., no uso das atribuições que me 
conferem as Leis em vigor, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é aplicável e incide sobre as obras de pavimentação 
superior, passeios e meio fios, e, canalização de águas pluviais sendo devida pelos 
proprietários de imóveis marginais ás Vias Públicas em que se realizam as referidas obras, 
sendo todos os serviços preparatórios para o assentamento de dita pavimentação feitos pelos 
Poder Público.
Art. 2º - O pagamento da Contribuição será devido:
A) - Pelas obras de pavimentação em Vias Públicas no todo executado;
B) - Pela colocação de cordões (meio-fio) e canalização de águas pluviais e passeios.
Art. 3º - A taxa será cobrada nas seguintes proporções:
A) - Cada proprietário pagará o custo total do meio-fio (cordão) e a canalização das águas 
pluviais defronte ao seu imóvel;
B) - As obras de pavimentação serão totalmente pagas pelos proprietários confiantes, na 
proporção exata das respectivas testadas de seus imóveis, até o eixo da rua;
C) -
O custo da pavimentação dos cruzamentos será rateado entre todos os proprietários de 
imóveis situados na quadra que confina com o mesmo cruzamento na proporção exata 
da testada de cada um.
Art. 4º - A calçada (passeios) poderás ser feito por pedreiro de livre escolha do contribuinte como 
também o material necessário para a mesma. Porém devem estar concluída após 90 
(noventa) da colocação do cordão (meio-fio).
Art. 5º - O contribuinte que dentro deste prazo não construir a calçada, pagará a multa de 30% (trinta 
por cento) sobre o custo da mesma, escutada então pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º - Construídos os meios-fios (cordões) e canalização das águas pluviais, será tomado ao custo 
total verificado, que para pagamento obedecerá a proporcionalidade dos metros de testada do 
imóvel.
PRIMEIRO: O custo será apurado:
A) - Pelo material empregado: pedras, (cordões) cimento, areia, fretes, tubos para 
canalização, etc.
B) - Mão de obras aplicada em geral.
Art. 7º - Apurado o custo, será o contribuinte notificado do respectivo débito, devendo ser pago dentro 
de 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Art. 8º - Incorrerão na multa de 10% os que não efetuarem o pagamento no prazo estipulado.
Art. 9º - Os contribuintes que não efetuarem o pagamento até 60 (sessenta) dias após a notificação, 
ficarão sujeitos a cobrança Judicial imediata.
Art. 10 - Havendo condomínio, a taxa será lançada em nome de todos os condôminos que serão pela 
mesma responsabilizados na proporção dos respectivos quinhões.
Art. 11 - No caso de venda do imóvel já lançado, não poderá ser expedida a certidão negativa 
enquanto não for soldada toda obrigação sobre o mesmo incidente.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, em 25 de outubro de 1966.
ZENO GERMANO ETGES
 Prefeito Municipal

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