| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1966 |
| Date | 1966-10-25 |
| Ementa | CRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ NORMAS PARA SUA COBRANÇA. |
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LEI Nº 68/66 DE 25/10/66. CRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ NORMAS PARA SUA COBRANÇA. Eu, ZENO GERMANO ETGES, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, SC., no uso das atribuições que me conferem as Leis em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é aplicável e incide sobre as obras de pavimentação superior, passeios e meio fios, e, canalização de águas pluviais sendo devida pelos proprietários de imóveis marginais ás Vias Públicas em que se realizam as referidas obras, sendo todos os serviços preparatórios para o assentamento de dita pavimentação feitos pelos Poder Público. Art. 2º - O pagamento da Contribuição será devido: A) - Pelas obras de pavimentação em Vias Públicas no todo executado; B) - Pela colocação de cordões (meio-fio) e canalização de águas pluviais e passeios. Art. 3º - A taxa será cobrada nas seguintes proporções: A) - Cada proprietário pagará o custo total do meio-fio (cordão) e a canalização das águas pluviais defronte ao seu imóvel; B) - As obras de pavimentação serão totalmente pagas pelos proprietários confiantes, na proporção exata das respectivas testadas de seus imóveis, até o eixo da rua; C) - O custo da pavimentação dos cruzamentos será rateado entre todos os proprietários de imóveis situados na quadra que confina com o mesmo cruzamento na proporção exata da testada de cada um. Art. 4º - A calçada (passeios) poderás ser feito por pedreiro de livre escolha do contribuinte como também o material necessário para a mesma. Porém devem estar concluída após 90 (noventa) da colocação do cordão (meio-fio). Art. 5º - O contribuinte que dentro deste prazo não construir a calçada, pagará a multa de 30% (trinta por cento) sobre o custo da mesma, escutada então pela Prefeitura Municipal. Art. 6º - Construídos os meios-fios (cordões) e canalização das águas pluviais, será tomado ao custo total verificado, que para pagamento obedecerá a proporcionalidade dos metros de testada do imóvel. PRIMEIRO: O custo será apurado: A) - Pelo material empregado: pedras, (cordões) cimento, areia, fretes, tubos para canalização, etc. B) - Mão de obras aplicada em geral. Art. 7º - Apurado o custo, será o contribuinte notificado do respectivo débito, devendo ser pago dentro de 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação. Art. 8º - Incorrerão na multa de 10% os que não efetuarem o pagamento no prazo estipulado. Art. 9º - Os contribuintes que não efetuarem o pagamento até 60 (sessenta) dias após a notificação, ficarão sujeitos a cobrança Judicial imediata. Art. 10 - Havendo condomínio, a taxa será lançada em nome de todos os condôminos que serão pela mesma responsabilizados na proporção dos respectivos quinhões. Art. 11 - No caso de venda do imóvel já lançado, não poderá ser expedida a certidão negativa enquanto não for soldada toda obrigação sobre o mesmo incidente. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967. Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, em 25 de outubro de 1966. ZENO GERMANO ETGES Prefeito Municipal