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norma nº 72/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1966
Date 1966-10-25
EmentaDEFINE A TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA.
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LEI Nº 72/66 DE 25/10/66.
DEFINE A TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO 
DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA.
Eu, ZENO GERMANO ETGES, Prefeito Municipal de São 
Lourenço d'Oeste, SC., no uso das atribuições que me 
conferem as Leis em vigor, Faço saber que a Câmara 
Municipal votou, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - A Taxa de Licença e Fiscalização do Comércio e Indústria, atribuída ao Município pela 
Emenda Constitucional nº 18, incide sobre todas as atividades comerciais e industriais 
exercidas por pessoas Físicas ou Jurídicas no Território deste Município.
Art. 2º - A Taxa de Licença é devida pela abertura ou localização e início das atividades, e, 
Fiscalização das mesmas.
Art. 3º - A arrecadação da taxa a que se refere o art. 1º, é feita pela Tesouraria Municipal, ou pelos 
intendentes exatores, de conformidade com a tabela anexa.
 
Art. 4º - As pessoas Físicas ou Jurídicas que se localizarem ou estabelecerem com atividades 
enquadradas na presente Lei, procederão sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data do início das atividades.
 
Art. 5º - O não atendimento dos dispositivos da presente Lei, sujeitará os responsáveis às multas 
regulamentares, sendo o lançamento feito "Ex-ofcio", e, do Imposto devido será notificado o 
contribuinte para pagamento até 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 6º - O não pagamento previsto no prazo anterior, importará na aplicação da multa de 100% (cem 
por cento) sobre o Imposto Devido.
Art. 7º - Toda alteração, baixa transferência deverá ser comunicada por escrito à secção competente 
pelos próprios interessados, sob pena de responsabilidade absoluta pelos tributos e 
penalidades resultantes da falta de comunicação.
Art. 8º - Às infrações do artigo anterior, aplicar-se-á a multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário 
mínimo mensal vigente na época.
Art. 9º - A Fiscalização da presente taxa compete aos funcionários municipais, atendendo estes, para 
fins de averiguação, todas as queixas e partes sobre o funcionamento ilegal, apresentadas por 
contribuintes quites com a Tesouraria Municipal.
Art. 10 - O recibo do pagamento da taxa de licença e fiscalização e o alvará devidamente expedidos 
pela Prefeitura representam o preenchimento das exigências legais de inscrição e autorização 
para funcionamento devendo o alvará ser colocado em lugar destacado no estabelecimento.
Art. 11 - O cálculo da presente taxa far-se-á pela seguinte tabela.
% SALÁRIO MÍNIMO 
MENSAL VIGENTE NA ÉPOCA
1 - TAXA PARA ESTABELECER-SE
1.- Com Capital Invest. até Cr$ 200.000.-
2.- Idem Idem de Cr$ 201.000 até Cr$ 500.000
3.- Idem Idem de Cr$ 501.000 até Cr$ 1.000.000
4.- Idem Idem de Cr$1.000.000 até Cr$ 1.500.000
5.- Idem Idem de Cr$1.501.000 até Cr$ 2.000.000 
6.- O que exceder de Cr$ 2.000.000, por cada 
Cr$ 1.000.000, + mais..........................................
CIDADE
10%
15%
20%
25%
30%
5%
INTERIOR
10%
15%
20%
25%
30%
5%
2 - TAXA PARA FISCALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO
Estabelecimentos Industriais e Comerciais com Capital investido:
CAP. INVESTIDO TAXA A PAGAR
até Cr$ 200.000- Cr$ 15.000.-
De 201.000.-................ até Cr$ 500.000- Cr$ 25.000.-
De Cr$ 501.000........... até Cr$ 1.000.000- Cr$ 30.000.-
De Cr$ 1.001.000........ até Cr$ 2.000.000- Cr$ 40.000.-
De Cr$ 2.001.000........ até Cr$ 5.000.000- Cr$ 60.000.-
De Cr$ 5.001.000........ até Cr$ 10.000.000- Cr$ 100.000.-
De Cr$ 10.001.000...... até Cr$ 20.000.000- Cr$ 150.000.-
De Cr$ 20.001.000...... até Cr$ 40.000.000- Cr$ 200.000.-
De Cr$ 40.001.000...... até Cr$ 60.000.000- Cr$ 250.000.-
De Cr$ 60.001.000...... até Cr$ 80.000.000- Cr$ 300.000.-
De Cr$ 80.001.000...... até Cr$ 100.000.000- Cr$ 350.000.-
De mais de 100.000.000 por 20 milhões ou por fração,- mais-. Cr$ 50.000.-
Art. 12 - A arrecadação da taxa de fiscalização de procederá nos meses de fevereiro e março -i 
ntegralmente quando a taxa devida é inferior a 50% do Salário Mínimo Mensal vigente; e, 
em outras parcelas semestral quando a taxa devida for superior a 50% do Salário Mínimo 
Mensal vigente, sendo a 8ª parcela semestral nos meses de julho e agosto.
Art. 13 - Fica revogada a Lei nº 32/64.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, em 25 de outubro de 1966.
ZENO GERMANO ETGES
 Prefeito Municipal

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