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norma nº 267/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 1978
Date 1978-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS.
native_id2939

Documents (1)

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Câmara Municipal
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina
LEI Noo2é //78 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
Arto
Arte
Arte
Arte
Arte
Arte
Arte
Arte
Arte
1º
29
3º.
4º
6º
7º
8e
9º
Art 10º
DIONISIO BIAZUSSI, Prefeito Municipal
de São Lourenço d'Oeste,SC,no uso de
suas atribuiçoesl legais, PAZ saber a
todos os habitantes dêste Município/
que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Leis:
CAPITURO I
Dos Bens Públicos Municipais.
Os bens públicos Municipais são:
a)- Os de uso comum do povo, tais como,as estradas, ruas ala-
medas e praçass
b)- Os de uso especial, tais como,os edifícios ou terrenos /
aplicados a seruiços ou estabelecimentos Municipais;
c)- Os dominicais, isto Es os que constituem patrimônio do
Município, como por) do seu gireito pessoal ou real
Todos podem utilisar livremente os bens de uso comum, dosde/
que respeitem os costumes,a tranquilidade e a higiene,nos /
têrmos da legislação vigente.
Aos bens de uso especial,é permitido o livre acesso de todos
nas horas de expediente ou de visitação pública,
Todo cidadão, com residência temporária ou permanente no Mu-
nicípio,é obrigado a zelar os bens de uso comums
É proibido,sob pena de multa:
a)- danificar os bens públicos;
b)- exceder-se no direito de petição,ou usar de provocação,
promovendo desordens dentro das repartições,ou desacatan
do servidores no exercício de suas funçõese
A Municipalidade poderá, Por motivo de necessidade ou de uti
lidade pública, fazer as modificações que julgar necessárias
nos bens de uso comums
0 Município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder, a títu
lo precário, o uso de determinada área de vens de uso comum
ficando os ocupantes sujeitos às obrigações constantes do -
ato de cessão.
Não é permitido a pessoa alguma apropriar-se de estrada, ou
qualquer outro logradouro público, mudá-lo ou fazer qualquer
modificação arbiitariamentes
É proibido, também, causar qualquer dano aos edifícios e mo
numentos, jardins e parques públicos, bem como fachadas de
edifícios, muros e gradis particularese
A usurpação ou a invasão da via pública ea depredação ou a
destruição das obras, construções e benfeitorias (calçamento,
meio-fios, passeios, pontes, galerias, boeiros, muralhas,
amara Unicipa
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Fl. -2-
Art,10º - Balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e quaisquer - -
outros dispositivos dos jardins e dos logradouros em geral,
das obras existentes sobre os cursos d'água, nas suas margens
e no seu leito, etCces constatáveis em qualquer época, serão
severamente punidase
$1º - Verificada a usurpação qua invasão do logradouro, em conse
quênsia de obra de carácter permanente (casa, muro, muralha
etce,), Ppo meio de uma vistoria administrativa, o Departamen
to competente, com autorização escrita do Prefeito, procede
rá imediatamente, com o seu próprio pessoal, à demolição ne
cessária, para que a via pública fique completamente desem-
baraçada e, a área invadida, reintegrada na servidão do pio
blicoe
$ 2º. No caso de Invasão, por meio de obras ou construções de ca-
rácter provisório, cerca, tapume, etce, O Departamento Ccom=
petente procederá sumariamente, com autorização do respecti
vo diretor, E) desobstrução ão logradouros
$3º-A ,providência, estabelecida polo 5 24, será aplicável, tamd
bém, no caso de invasão do leito dos cursos ãd'água e das va
las, de regime permanente ou não, do desvio dos mesmos cur&
sos e valas, da redução indevida de secção de vasão respecê
tiva e, ainda, no caso de ser feita, indevidamente, toxada,
d'água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção,
por meio da qual se produza a irregularidades
$ 4º - Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo
com esta Lei, as despesas feitas com as demolições e com as
restituições do solo usurpado, serão ingenizadas à Prefeitu
ra pelo responsável, fazendo-se a cobrança com acréscimo de 20%
85º Os danos, de qualquer espécie, causados nos leitos das Vias
públicas, nes benfeitorias e árvores dos logradouros públio
cos, nas margens e no leito dos cursos d'água e nas obras e
serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais, ai
ainda que isso Se verifique por inadyertênsia, constituirão
infração e serão punidos com aplicação ãe multa, independen
te da indenização pelo prejuízo correspondente aos mesmos —-
danos, que a prefeitura cobrará por todos os meios a seu al
cances
CAPÍTULO II
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artellº - Por qualquer dano, involuntariamente cagsádo em bem público
o causador estará obrigado a reparar o dano ocasionado, isen
to de multas
Artel2º — Nas ruas arborizadas, os fios condutores de engegãa elétrica
telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos à distãn
cia razoável das árvores, ou convenientemente isolados.
Arte13º - É proibido, nas zonas urbanas, Sob pena de multas
a)- Jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou outros
logradouros;
b)- Sacudir tapetes ou capachos, das aberturas dos prédios,
para as vias públicas;
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0 Fle-3-
Artel3º - c)- Colocar, nas janelas ou balaústres das sacadas, objetos
fEt.14e —
Artel5º É
que possam cair na via pública, tais como: vasos, flo-,
reiras, etces$
à)- Colar cartazes, ounfazer qualquer outra espécie de propa
ganda comercial, nas , Paredes dos prédios, muros, cercas
postes, árvores, estátuas e jponumentos, sem prévia licen
ça escrita de seus proprietários e autorização da Munici
palidade, desde que prencham as condições legais para +
tal fim;
e)- Transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cas
cas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos
carregados em excesso, ou sem as devidas precauções, -
quanto à limpeza de via pública;
£)- Dar tiros ou fazer algazarra;
g)- Depositar, nas vias públicas, caixas ou objetos que im-
peçam ou dificultam o trânsito;
h)- Conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou ine
comodar os transeuntes;
i)- Construir rampa para acesso de veículos ounassentar tri
lhos destinados ao trânsito de vagonetes, sem prévia 1i
cença da Municipalidade;
j)= Lavar, estender, enxugar roupa na via públicas
1)- Reter animais, por qualquer modo, no passeio;
É proibido depositar lixo para coleta em recipientes que não
sejam do tipo aprovado pela Municipalidades
proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na chapa
de rodageme
Art.16º —
$12
$2º =
ArtelT7O —
91º -
Nenhum Material poderá ,permacer no logradouro público, senão
durante o tempo necessário para sua descarga, salvo quando 3
2&)- Se destinar a obras que devem ser realizadas no próprio
logradouros
b)= A obra estiver sendo executada ao nível do terreno e não
houver espaço disponível para o depósitos
Zn ambos os casos, as licenças serão previamente fornecidas
pelo departamento competente, comp prazo fixos
A superação do prazo concedido importará na aplicação de multas
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS
A construção ea reconstrução dos passeios dos logradouros,
em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados e -
não edificados, são obrigatórias, competem aos proprietários
dos mesmos terrenos e devem ser feitas de acorodo com as es
pecificações, a larguza e o tipo que forem indicados, para,
cada caso, pelo Departamento competente, pogendo o Prefeito
quando entender, baixar Decreto que regule todos os tipos
especiais que devem ser adotadose
No caso de ser adotado o mesaico para o revestimento dos pas
seios, o Diretor competente poderá estabelecer os respectivos
desenhos.
âmara unicipa
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Flo —4u
$ 2º - Não será permitido o revestimento dos passeios, formando su
perfície inteiramente lisa que possa produzir o escorregamen
tos
Arte18º — De um modo geral, os passeios deverão apresentar uma deeliy
vidade de 2% do alinhamento para o meio-fio, podendo, entre
tanto, em casos especias, ser permitida declividade maior,
a juizo do Departamento Gompetente, sendo exigida, nesse ca
so, a adoção de medidas que evitem o perigo do escorregamento
Artel9º - Para os fins da presente Lei, a construção de passeio não é
exigível nos logradouros desprovidos de meio-fiose
Art.20º — Os proprietários deverão manter os passeios permanentemente
em tom estado de conservação, sendo £xpedidas, a juízo do
Departamento Competente, as intimações necessárias aos mesmos
proprietários, para reparação ou para reconstirução dos pase
seioss
$ 1º - se as repartições de que carecem os passeios forem de tal —
vulto que importem na sua reconstrução, a juízo do Departam
mento Competente, e havendo decreto do Prefeito, estabelecen
do, para o logradouro respectivo, tipo diferente do jexisten
te, a reconstrução deverá ser feita com obediência às deter
minações go mesmo decreto.
$ 2º - Quando se tornar necessário fazer escavações nos passeios dOs
Logradouros para assentamento de canalização, galerias, inst
talações, de sub-solo ou qualquer outro serviços a reposição,
do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de manei
ra que não resultem remendos aparentes, ainda que seja neces
sário refazer ou substituir completamente todo o revestimento,
cabendo as despesas respectivas ao responsável pelas escavas
ções, seja um particular, uma empresa contratante de serviços
de utilidade pública ou uma repartição públicas
$ 3º = Quando os passeios forem danificados pela arborização, a sua
reconstrução será feita às expensas do Mqnicípios
Arts21º - Quando tiver que ser regonstruído o revestimento dos passeios
em consequência de alteração do seu nivelamento, alinhamento
alargamento ou qualquer outra medida da Prefeitura, correrão
esses serviços por conta do Municípios
Arte22º - Em logradouro dotado de passeios de 5,00 m (cinco metros) ou
mais de largura, poderá [o] Prefeito determinar, por meio de,
decreto, a construção obrigatória de passeios ajardinadose
$ 1º - Esses passeios terão secção transversal de acordo com o pro
jeto que será, para cada caso, aprovado pelo prefeito, e se
rão constituidos de uma de gramados, situados ao longo do é
eimo do passeio e por duas faixas calçadas ou revestidasp —
de acordo com as dimensões fornecidas pelo Departamento com
petente, situadas -uma ao longo do alinhamento e a outra ao,
longo do meio-fios
$2º a comunicação entre as duas faixas q que alude o parágrafo,
anterior será estabelecida por meio de passagens, dispostas
normagmente ao alinhamento, com largura e revestimento iguais
aos das faixas, e situadas de acordo com o que-for, para ca
da caso, determinado pelo aludido Departamento
$ 3º - Uma dessas passagens deverá sempreg corresponder à entrada,
do Prédio ou terrenos
aâmara unicipa
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Flo —5=
Arte23º — A despesa com a conservação dos gramados, dos passeiôs ajar
dinados, nos trechos correspondentes às respectivas testadas
forreré por conta do proprietário do terreno.
$ Único - A Prefeitura, no caso dos proprietários não cumprirem o dás
posto neste artigo, executará os serviços, cobrando-os com
20% de acréscimo, do seu custo, juntamente com a multa corres
pondentes
Arte242 — O prazo para o ânício da construção ou reconstrução dos pas:
seios será de tres meses após o assentamento dos meios-fiose
$ 1ºº-. Esgotado este prazo e desde que o serviço já estejam inicia
dos, poderá, a juízo do Departamento competente, ser conseê
dido novo prazo, nunca porém, excedente a um mês e dentro ão
qual o passeio deverá ser concluído, .
$ 2º - Decorrido o prazo deste artigo, sem que 08 serviços estejam
iniciados, a Prefeitura poderg realizá-los, ficando então, o /
proprietário obrigado a pagar o custo da referida obra,acres
cida de 20%)vinte por cento) do seu valorydentro do prazo /
de 90 (noventaldias, da data da nisridormem do competente a
viso sob pena de cobrança executivas
$3º - Ficam sujeitos às prescrições acima os proprietários de imó
veis,cujas frentes,na data da presente lei já estejam servi
dos pelos neios-fios,
CAPITULO IV
Das Escavações em Logradouross
Arte 25 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de Selçamen
to e de meio-fio ou escavações no leito das vias públicas,
poderá ser executado por particulares sem prévia licença da
Prefeitura, eue cobrarg, adiantadamente a importância corres-
pondente às despesas a serem efetuadas para a reposição em/
bom estado do meio-fio,do calçamento ou do leito das vias /
públicas, salvo quando tais serviços forem feitos pelo pro -
prietários
9
5 1º Em qualquer caso, quando se proceder â escavação ou levanta
mento de calçamentócnas vias públicas, é obrigatória a colà
cação de tabuletas, convenientemente dispostas, contendo ax
vêsos de trânsito interrompido ou de perigos
$ 2º - Além de tabuleta, deverão ser conservadas nesses locais, 1u
zes vermelhas durante a noites
Arte26º — No caso de ser o serviço executado por qualquer repartição,
pública, ou empresa, ou companhia contratante com o Governô
Federal, Estadual ou com a Municipalidade, deverá ser feita
prévia comunicação ao Departamento competente, sendo os pre
juízos causados a prefeitura, por estragos ou danos em gale
rias, obras, dispositivos e instalações, de propriedade des
ta e as despesas com a reposição dos calçamentos cobrados —
pelos processos convenientes à administração.
$ Único — Tratando-se de logradouros de grande movimento, poderá o De
partamento competente determinar as horas, dentro das quais
devem ser executados os serviços de que se trata este artigo
e o artigo anterior, sendo o locradouro conservado, nas horas
89990
Câmara Municipal
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São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina f1.6
iii === ——————— e
continuação
Arte 27 —
ge 1º
ge 2º
$3º -
g 40º «
restantes, de jpodo que resulte o menor prejuizo possível para
o trânsito públicos
CAPITULO V
DOS RAMPEAMENTOS EM PASSEIO.
“
As rampas dos passeios,dos logradouros, destinados à entrada
de veículos em ruas pavimentadas ou com pavimentação cujos/
projetos já estejam aprovados, só poderão ser feitas median-
te licença e quando requeridas pelos proprietários dos imô-
veis ou interessados, devidamente jeredenciados, nos casosem /
que as respectivas dopRigad ou pátios internos de estaciona
mento de veículos forem revestidos ou também pavimentados,
e jamais poderão comprometer uma extensão dos mesmos passei
os maior que a julgada indispensável para cada casos
- O pedido de licença para rampamento dos passégos deve /
ser acompanhado de desenho cotado em que se indique a posi-
ção de árvores existentes na faixa do inteiror do terreno /
interessado pela passagem dos veículos, e de árvores, postes
e outros dispositivos por ventura existentes no passeio,no/
trecho em que a rampa deva ser executadas
O Departamento competente, tendo em vista a natureza dos vei
culos que tenham de trafegar por estas rampas, e a intensi-
dade de trafego, indicará, no alvará de licença, a espécie,
de calçamento que nelas asva ser adotado, bem como em toda/
a faixa do passeio interessada por esse tráfegos
Nos prédios projetados, deverá serbfeita a prova de que tais
entradas cu pátios então previstos com aprovação do Departa
mento competentes
RA a obrigatoriedade das préscrições de que trata o presen
te artigo, é concedido aos proprietários ou interessados, —
devidamente credenciados, o prazo de seis (6) meses, a nar&
tir da data desta Lei, findo a qual, sem que a medida seja,
atendida, incorrerão os responsáveis na multa prevista para
tal casos
Arte 28º — A construção de rampas nos passeios só será permitida. quan
41º -
328 —
Arte292 —
do não resultar em prejuízo para a arborização públicas
A juizo da Prefeitura, porém, poderá ser autorizada, & trans
plantação de uma árvore, para pequena distancia, correndo as
despesas correspondentes por cônia do interessado»
No caso de não ser possivel a transplantação , não havendo —
como mudar a situação da rampa, poderá o Prefeito autorizar
o sacrifício da árvore, mediante: pagamento da indenização —
que for arbkibada para cada casos
O rampamento dos passeos é obrigatório sempre que tiver lug
gar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com a tra
vessia do passeio do logradouro, sendo expressamente proíbi
da a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro —
material, fixas ou imóveia, na sargeta ou sobre o passeio —-
junto as soleiras do alinhamento, para o acesso de veículos
Ca Municipal
amara unicipa
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Fle E
Arte30º — As intimações para o rampamento, quando necessáries, serão,
feitas pelo prazo improrrogavel de 30 (trinta) diass
CAPÍTULO VI
DOS DEGRAUS EM PASSEIO
Arte33º — É absolutamente proibida a colâcação ou a construção de deg
graus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, devendo o
diretor do Departamento competente providenciar a demolição
ou retirada imediata, dos que forem colocados a sua revilia
e executar diretamente esta demolição ou retirada, no caso,
de não ser cumprida a intimação feitas Neste caso, a despesa
efetuada pela prefeitura, acrescida de Dez (10%) porcento,,
será cobrada do proprietário, juntamente com o imposto terw
ritorial ou vom o imposto prediale
$ Único - O prazo dessa intimação será de oito (8) dias, improrrogávele
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS
Arte32º —- Todo animal que for encontrado errante nas vias - públicas se
rá apreendido e recolhido ao depósito municipals
$1º-seo animal apreendido for caprino, suino ou ave, será reme
9
tido à instituição de caridade, para o consumo de assistidos
pobres, caso não seja retirado dentro de tres (3) diase
$ 2º - A apreensão dos animais de outras espécies seré publicada »
pela imprensa, com a descrição dos respectivos característi
cos, sendo, intimado o proprietério a retirá-lo dentre dez -
(10) dias, sob pena de ser o animal vendido em hasta pública
em lugar, dia e hora designadas no edital, revertendo o pro
duto para os cofres municipaise
$ 3º - O proprietário do animal avreendido, além da multa, ficará
sujeito ao pagamento da alimentação do animal, bem como de
outras despesas que ocorrereme
Arte 332- Og cães matriculados na Prefeitura, poderão andar soltos, uma
vez que tragam coleira com o múmero da matriculas
$ Único - A matrícula de cães será sempre precedida de inspeção veteri
ias
Arte34º - Os cães hidrófobos ou atacados de doença transmissível, en-
contrados na via pública, serão imediatamente mortos, mesmo
que sejam matriculadose
Arte35º — Sempre que qualquer pessoa dor mordida por um cão, será este
recolhido ao depósito municipal, a fim de se poder apurar se
está atacado de hiflrofobia, correnda a despesa de alimentag
ção do amimal por conta do int eressado, provida pela munici
palidade.
Art.36º — É proibido ter no perimetro urbano crizção de pombos, de ab
abelhas ou de quaisquer animais que possam causar danos ou
incomodos
Arte37E =
Arte389 —
Arte39L —
ArtçãOS —
$ Único —
Arto41º —
Arte42º —
Arte43º —
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Pela ATA TOA AA LD id LA US em
CAPITULO VIII
DOS VEÍCULOS PESADOS
A Municipalidade não permitirá a circulação, no centro urba
nos de veículos e máguimas pesadas que possam ocasionar dam
nos às vias públicas,
CAPITULO IX
DAS PRAÇAS
Sob pena de multa e obrigação de ressrcir o dano causado, é
proibido nas praçast
a)- Entrar ou sair por outros lugares que não os indicados,
para esse fimgs
b)- andar sobre os canteiros, retirar flores ou ornamentoss
C)- Tirar mudas ou arrancar galhos de plantas nelas existen
tes;
à)=- danificar bancos ou remove-los de um lugar para outro,-
ou neles escrever ou bBravar nomes ou simbolos
&)- cortar ou, por qualquer modo, danificar muros, gradis,-
pergulas ou obras de artes
£)- matar ou ferir, ou desviar animais nelas existentesz
£)- armar barracas ou quiesques, fazer ponto,de venda ou re
clame, colocar cadeira de engraxates ou aparelhos foto=
gráfico, sem prévia licença da Municipalidades
h)- estragar ou danificar os, caminhos;
i)- colocar anuncios ou sinbolose
Aplicam-se no que couber, às praças em geral, as disposições
concernentes às ruase
CAPITULO X
DA ARBORIZAÇÃO DE LOGRADOUROS
A arborização e o ajardinsmento dos logradouros públicos- se
rão projetados e executados pelo departamento competentes
Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura
deverão os responsáveis promover e custear a respectiva ar
borizaçãos
Nas árvores dos logradouros não poderso ser fixados ou amar
rados fios, nem colocados anuncios, cartazes, etce
É atribuição exclusiva da Prefeitura poder, cortar, derrubar
ou sacrificar as árvores de arborização públicas
CAPITULO XI
DO EMPACHAMENTO PERMANENTE
Os postes telegráficos, telefonicos, de iluminação e de for
ca, as caixas Postais, os avisadores de incendio e de polio
cia, só poderão ser colocados nos logradouros públicos medi
ante autorização do Departamento competente, que indicará as
posições convenientes e as condições das respectivas instar
laçõess
$ Único -
Arte45º Bm
Artç460 —
$ Único —
Arte 47 —
Arte 48 —
Arte 49 —
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São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. mm
Às colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usa
dos e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser ins
talados depois. dé-aprovados, pela Prefeitura, os respectivos
projetos e localização, ouvido previamente, o Departamento,
Competente,
As colunas e as caixas, de que trata este artigo, so serão/
permitidas quando representarem reel interesse para o públi
co e para a cidade, não prejudicando a estética e não pertur
bando a circulação nos logradouross
Poderé ser permitida a colocação de bancas para a.venda de,
jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições:
a)- Serem metélicas, de tipé aprovado pelo Departamento com
petentes
b)- ocuparem exclusivamente, os lugares que lhes forem pre-
viamente destinadoss
Escupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras será
tolerada, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
a)- serem dispostas em trechos de passeio de largura nunca/
inferior a 5,00 (cinco) Metros;
b)- Correspenderem, apenas às testadas dos estabelecimentos
comerciais para os quais foram licenciados;
c)- não excederem a linha média dos passeios, de modo que q
cupem, no máximo a metade destes, a partir da testadas
O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desen
nho cotado, indicando a testada da, casa comercial,a largura/
do passeio,o número e a disposição das mesas e cadeirase
CAPITULO XII
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS.
Para bs fins da presente lei, são considerados letreiros as
indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas ou avi-
sos, referentes ao negócio, indústria ou profissão exercidos
no pódio em que sejam colocados e désde que contenham ape-
nas a denominação da casa comercial, estabelecimento indus--
trial ou profissional, a firma Individual ou coletiva,a natu
reza do negócio, da industria ou da profissão,a localização,
e a indicação telfônicas
Para os fins da presente lei são considerado anúncios as É
indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas, cartazes
paingis, referentes = estabelecimentos comerciais, industriais
ou profiesionais,o onsultórios ou gabinetes, casas de diversões,
etc, sdésde que sejam colocados em lugar estranho ao próprio
edififcio em que o nagócio, induústria ou profissão for exer
cido,ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios
excrbi tem, quanta às referências,ao que estabelece o artigo
anteriore
O despacho dos processos de licença para anúncios ou letrei
ros,em qualquer de suas modalidades,sistema ou engenhom será
atribuição do Departamento pi
continuãssesos
Artç51-
Artç5a-
arte53-
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89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina flaç-10=
Os processos referentes a letreiros sa anúncios depois de na
gos os emolumentos de colocação, serão remetidos a Pazenda Mu-
nicival para a cobrança dos impostos que sôbre êles incidireme
Os anúncios e letreiros de que trata o presente artigo só DO
derão ser licenciados, quando forem corretamente redigidos e /
sem erro de grafias
ês requerimentos de licença para a coloçação de anúncios ou —
Letreiros de qualquer natureza deverão enunciar:
a)- Local de exibição;
b)- natureza do material de sua confecçãos
c)- dimensões;
d)- teor dos dizeres;
Se os anúncios ou Xetreiros forem luminosos ou ilúminados, -
além do que estabelece o artigo anterior, deverão os requeri-
mentos esclarecer:
a)- Sistema de iluminação a ser adotadas
b)- o tipo de iluninação (fixa, intermitente, movimentação ou
animada)s
c)- seo anúncio é de dizeres totak ou parcialmente luminoso -=
ou se é apenas emordurado por tubo luminoso ou lâmpadas,
Se os anúncios ou letreiros luminosos tiverem saliencia sobre
a fachada, que exceda 0,20em, (vinte centrimetros), deversãos
os requerentes mencionar mais:
aj- total da saliência, a contar do plano da fachada, determi
nado pelo alinhamento do prédios
b)- altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência
o luminoso e o passeio;
Os requerimentos de licença vara colocação de anúncios ou leá
treiros de qualquer natureza deverão ser acompanhados de dese
nhos, em escala que permita uma perfeita apreciação dos seus,
detalhes, devidamente cotados, em duas vias, contendo:
a)- composição dos dizeres e desenhos, se houver?
v)- cores a serem adotadas;
c)- indicação rigorosa quanto à colocação ou disposição do /
anúncio;
8 Único-No,caso dos anúncios serem colocados no alto dos edifícios além
de satisfazerem as exigências dos artigos anteriores que lhes
forem aplicáveis, os requerimentos devem ser obrigatoriamente
acompanhados de fotografias que abranjam o local e que escla-
reçam, eanmnilanvemánio a situação dosreferidos anúnciose Nes
ses casos, será obje*- de desnho detalhado o processo a ser —
adotado para suporte ou sustentação do anúncio, ficando a juí
zo do Departamento competente a exigência de cálculos
Arte 54-É expressamente proibida a colocação de letreiros:
&)- quando obstruem, interceptem ou reduzem o vão das portas,
janelas ou suas bandeirass
b)- quando, pela sua multiplicidade, proporção ou disposição,
possam prejudicar o aspecto das fachadas;
c)- quando executados,em papel, papelão ou pano;
SOLUCsevcevesevo
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89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina FL 1l-
— amam e
Arte55- Será permitida a colocação de letreiros:
a)- no corpo das fachadas dos edificios, desde que sejam disy
postos de modo que não interrompam linhas, acentuadas pela
alvenaria ou pelo revestimento, como ornatos, molduras, &
pilastras, ombreiras, etcey € não encubram placas de nume
ração, nomenclatura de rua e outras indicações oficiais de
logradouross
b)- nas badâustradas, grades ou muretas de balcões esacada dos
edifícios, desde que sejam constituídos por letras vasadas
isoladamente modeladas, fur"'das,ou esculpidas e aplicadas
diretamente sobre os referidos clenentos da fachadas
c)- sobre vitrines, mostruários, bambinelas de todos os tipos
e abas de marquises;
d)- dispostos perpendicularmente ou com (inclinação sobre as f
fachadas de edifícios ou seus acessórios e sobre [o) parâme
tro dos muros situados no alinhamento de via pública, des
de que sejam iluminadas ou luminosos, qualquer que seja a
modalidade: tabuletas, avisos ou letreiros representados,
por letras, algarismôs, figuras ou emblemass
Arte56- Og letreiros luminosos com saliência sobre o pâno da fachada
aô serão permitidos quando, satisfeitos as demais condições e
que lhe forem aplicáteis desta leis, não ficarem instalados em
altura inferior a 2,80 m (dois per e oitenta centrimetros)
do passeio, nem possuam balanço que ex ceda a 1,20 m (umm metro
e vinte centrimetros), sem ultrapassar, entretanto, a largura
do passeio, quando aplicados no primeiro pavimento. Essa sali
ênciz poderá ser aumentada de mais de 0,30 m (trinta centrime
tros), por pavimento, quando instalados em pavimento superior
sem exceder, entretanto, 2,10 m (dois metros e dez centrimetros)e
Arte57= O Departamento competente podera determinar que em fachadas de
acentuado valor arquitetônico, os letreiros, em qualquer de s
suas modalidades, obedecam a um tipo uniforme, ficando assim/
a sua distribuiçao s
Arte58- É expressamente proibida a colocação de anúncios, nos seguintes
casos:
a)- quando sua colocação venha perturbar a peespectiva ou dee
preciar de qualquer modo o panoramas
b)- em ou sobre muros, muralhas, gradis de parques ou jardins
c)- na pavimentação ou meios-fios dos logradouros públicos e
também nos munumentos, balaustrados, muros, muralhas, ár-
vores ou quaisquer cbras dos logradouros;
d)- quando forem escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou/
contiverem dizeres ofensivos à morel, assim como, quando,
fizerem referências desfavoráveis a individuos, instituis
ções ou crenças;
€)- quando em linguagem incorretas
£)- quando executados em papel, papelão ou pano;
Arte59 A colocação de anúncios poderá ser concedida:
a)- sobre muros de terrenos baldios, auando constituídos por/
pintura mural, painéis ou revestimentos adequados
b)- jo interior de terrenos baldios, desde que os respevtivos
anúncios constituam painéis emoldurados, colocados sobre,
postes aparelhados ou pintados$
Arte 6On
Arte61-
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina
Rua João Beux Sobrinho, 818
Flo -12=
C)- sobre edifícios da zona comercial ou industrial ou dos ná
cleos comerciais, das zonas residenciais, desde que sejam
luminosos e não prejudiquem o aspecto do edifício de acen
tuado valor arquitetônicos
d)- em tapumss de obras em andamento, desde que constituidos
por painéis;
e)- em mesas, cadeiras, ou bancos, cuja colocação nos passeios
dos logradouros públicos tenha sido autorizadas
£)- no interior das casas comerciais;
£)« no interior de casas de diversões?
h)- no interior de estações de embarque ou desembarque de pas
sageiros, ou de mercadoriasse
Os lampiões, lanternas, letreiros, saliências ou anúncios lumi
nosos dEvanto ser mantidos em perfeito funcionamentos
Todos os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovado ou conservado o seu material ou pintura,
sempre que tais providências sejam necessárias pare o seu bom
aspecto e seguranças
5 único-Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização,
Arte62-
Arte 6 3-
hrto64
Arte65-
os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerao
apenas de uga comunicaçao ao Departamênto competentes
Os letreitos ou anúncios de cáracter provisório colocados, ain
da que um só dia, à frente dos edifícios, quer sejam constituf
dos por flâmulas, bandeirolas, fitas, panos , crtões ou cartam
zes, bem como por festões, emblemas, luminárias, etcey depend
derão de prétia licença da Prefeitura, aprovado o desenho de/
conjunto pelo Departamento Competentes
Para letreiros ou anúncios, aos quais se refere o artigo ante
rior, ficam estabelecidas as seguintes condiçõess
a)- Lincença concedida em qualquer dia do mês, terminará no /
último dia desse mesmo mês;
b)- não poderão em qualquer caso, exceder o prazo de 30(trinta)
dias de exibitão;
c)- Os requerimentos, além do local, deverão mencionar a natu
reza do material a empregar, 08 respectivos dizeres, dis-
posições ou arrumação dos elementos do reclame, a altura/
em ao passeios e o afastamento em relação a fachadas
A) Apresentação do desenho em duas vias, fixendo os elementos
da instalação provisórias
É expressamente proibido a composição de reclames com elemena
tos que possam trazer quaisquer meedulzos ao público ou à lim
peza da cidade, como bandeirolas ou fitas de papel, alegorii
em algodão, ou similares, lanternas iluminadas cem vela ou kz
lamparina, pinturas que se desfaçam sob a ação das chuvas etco
Em caso de quiasquer infrações aos preceitos estabelecidos no
artigo anterior, além das multas previstas nesta Lei, poderá,
a Prefeitura fazer remov r paira um dos seus depósitos os resa
pestivos anúncios ou letreiros, sem qualquer direito a reclam
mações ou protesto judicial ou extra-judicial por parte do in
frator, cobrando ainda o Prefeitura, executivamente, e com ae
acréscimo de 20% (vinte porcento), as despesas que fizer com
essa remoção caso não seja indenizada dentro do prazo marcado
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fle LI
Ge RE SEC Om dama Calanho
continuação setesse
por intimação.
Arts66- Na parte externa das casas de diversões, teatros, cinimas,etc
será permitida a colocação de propagandas e cartazes artísti-
cos, desde que se refiram exclusivamente, às diversões nelas/
exploradas e sejam aplicadas em local apropriados
$rfnico-Nesses prédios existentes, o Departamento competente bg
rá a localização e âimensões máximas das superfícies-a se
utilizadas para a colocação dos cartazes e progremase
Arte67- A exploração de anúncios por meio de postes, relógios, quadros
murais ou com suportes, projeções cinematográficas, baloes aé
reos, dispositivos flutuantes, etces dependerão de despacho —
do Prefeito, após 0 parecer do Departamento competentes
Arto68. Fica proibida a colocação de anúncios, figuras e inscrições de
qualquer espécie, inclusive os luminosos, nos muros e colinas
do Município, a juízo do Departamento Competentes
$ Único-slém da penalidade pela infração, o infrator mais diretamente
interessado no referido reclame será intimado a retiré-lo, no
prazo méximo de 15 (quinze) dias, sob pena da Leis Não cumprin
do o prescrito na intimação, no prazo fixado, será feita, por
pessoal da Prefeitura e sem que a esta caiba dever de indenia
zação, a remoção de toda a aparelharem e de todo o material —
empregado no anúncio proibido, cobrando ainda do infrator, pe
los meios ao seu alcance, as despesas que efetuar com a mesna
remoção, aumanetadas de 20% (vinte porcento).
Art o69m Não serão renovadas ,as licenças dos anúncios, figuras e inscri
ções de qualquer espécie, que estejam compreendidas na proibi
ção do artigo precedente e que se encontrem acaso licenciadas
na data da presente leis
CAPITULO XIII
DA LIMPEZA
Arte TO. A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação do*
limpeza da cidade, sendo considerada infração grave inutilizar
e prejudicar a limpeza dos logradouros públicos em geral, ou/
perturbar a execução dos serviços de limpeza dos mesmos logrã
douross
$1. É proibião fazer varredura do interior dos prédios, dos terre
nos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar,
ou atirar papéis, anúncios, reclames, ou quaisquer detritos de
qualquer ponto ou ão interior dos veígulos de qualquer nature
za, terrestres ou aéreos, sobre jardins públicos e de um modo
geral, sobre o leito dos logradouros públicos.
$2- Os particulares poderão em hora de pouco trânsito, fazer a w
varredura do passeio no trecho correspondente à testada do PA
prédio de sua propricdade, de sua residência ou de sua ocupa-
ção, desd que sejam postas em mrática as necessárias precaug
ções para impedir o levantamento da poeira e com a condição e
expressa de serem imediatamente recolhidos ao depósito próprio
no interior do prédio, -a terra e todos os detritos acaso apura
dos na mesma varreduras
Segue esceses
Câmara Municipal
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina » sido
$ 3 - Em hora convehiente e de pouco trânsito, poderá ser permitida
Arte TI-
a lavagem do passeio do mesmo logradouro, por particulares, —
desaãc que não resulte, dessa prática, qualquer prejuízo a lim
peza da cidades Nesse caso, entretanto, as águas não poderão,
ficar acumuladas na sarjetas, devendo ser tocadas pela mesma —
sarjeta até o ralo mais próximo ou até desaparecerem, devendo
além disso, ser feita a lavagem da sarjeta em toda a extensão
acaso prejudicada na sua limpeza em consequência dessa prática
e serem recolhidos, ao depósito particular do lixo do prédio,
todos os detritos resultantes da lavageme
É proibido tocar águas de lavagem ou outras quaisquer águas do
interior dos prédios para a via pública, devendo entretanto a
juízo do departamento competente, ser permitido em hora avang
cada da noite e marcada para cada caso particular, pelo mesmo
Departamento Competente, que as águas de lavagem de estabeles
cimentos comerciais, instalados no pavimento terreo, sejam to
cadas para o logradouro público, com a condição indispensavel
de serem o passeio e a sarjeta do,mesmo logradouro rigorosamen
te levados, em ato continua sem que permaneçam águas acumulas
das em qualquer ponto e de serem recolhidos, sem demora ao de
pósito particular de lixo dos mesmos estabelecimentos, todosy
os detritos resultantes da lavagems
$ Único-ê absolutamente proibido, em quââquer caso, varrer lixo ou de
Arte TI
Arto73-
Arte 74
Arte 76-
tritos sólidos de pJualquer natureza ou espécie para os ralos,
dos logradouros públicoss
Os condutores de veículos de qualquer natubeza não poderão im
pedir, prejudicar, ou perturbar a execução dos serviços de 1im
peza a cargo da Prefeitura, sendo obrigados a desembaraçar os
logradouros, afastando os seus veículos, quando solicitados a
faze-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam,
ser realizados em boas condiçõese
Os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias
ou objetos de qualquer natyreza, deverão ser convenientemente
vedados e dotados de elementos necessários à proteção de resy
pectiva carga e em condições de impedir de maneira completa a
queda de detritos ou partes da mesma carga sobre o leito das
vias públicass
Quando da carga e da descarga de veiculos, deverão ser adotadas
todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fã
que prejudicado, devendo o ocupante ou mopador fazer a Limpeza
do trecho interessado, imediatamente após a terminação da ref
ferida carga ou descarga, recolhendo todos os detritos ao seu
depósito particular de lixos
A limpeza das vias públicas e outros logradouros públicos e a
retirada-do lixo domiciliar são serviços privativos da Munici
palidades
É obrigatório, para fins ge depósito de lixo, o uso de recipi
ente do tipo aprovado pela lNunicipalidades
Segue se.
Câmara Municipal
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. -15=.
$ Único-O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto
e com capacidade máxima de 75 en3 (setenta e cinco centimetros
éubicos).
Arte7T- Cada econâmia predial, sita em vias de servidas pelo serviço
de limpeza pública, tem direito a retirada diária do conteúdo
de um pecipiente de capacidade máxima.
$1 - Os recipientes, para efeito de remoção, deverão ser colocados
nas soleiras das portas-de entrada dos prédios ou em ponto vi
sível e de facil acessos
$ 2 — Quando são for possível a colocação dos recipientes na forma/
do paragráfo anterior, será permitido coloca-los nos passeios
Arte78- Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos crematóri
os para a incêneração das matérias provenientes de suas ativi,
dadese
Arte79 O-lixo proveniente da capinação, limpeza, varredura das vias/
públicas, para os fins de renoção, será depositado em local de
fácil acesso aos caminhões.
Art.80- Os proprietários de terrenos não edificados, são obrigados, 8
sob pena de multa, além ,e pagarem o serviço de limpeza execu
tado pela Municipalidade, a mante-los capinados limpos e dre-
nados, salvo os que estejam dependentes de obras públicase
CAPITULO XIV
DOS LUGARES PRANQUEADOS AO PÚBLICO «
Arte 81 — Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de es
petáculos publicos, são sujeitos à verificação periódica de
suas instalações e condições de segurança.
Arte 82 - Os empresários de casas ou locais de espetáculos, ou os seus
responsáveis, devem,sob pena de multa:
a) - manter higienicamente limpas, tanto as salas de entrada PÁ
como as de espetáculos;
b) - ter,em lugar discreto e de fácil acesso,e conservadãs /
higienicamente limpas, instalaçoes sanitárias, separadamente, pa
ra dada sexo;
ec) - conservar e mahter em perfeito funcionamento,os aparelhos
destinados à renovação do ex;
&) - manter o mobiliário em perfeita conservação;
63 ter, um lugar de fácil acesso, visiveis, em perfeito es-
tado de funcionamento, os aparelhos extintores de incendios
Arte 83 — Ds empresários de espetáculos públicos, sob pena de multa,—
não poderão vender entradas em número superior à lotação da —
casa.
Arte 84 - Não é permitida a projeção de anúncios na tela, senão antes
ãa hora marcada para o inicio do espetáculos
arte 85 - É vedado iniciarem-se os espetáculos públicos com atraso su
perior a dez minutos, salvo por motivo de força maior, devida
mente comprovados
Câmara Municipal
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fle -L6—
Art. 86 — Nas casas de espetáculos se sessões consecutivas, que não —
Arte 87
$1-
92.
arte 88
tiverem ar condicionado ou euxastores, deve entre a saída e a
entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo bastahte pa
ra o efeito de renovação de are
- Espetáculos, bailes e festas de carácter público dependem —
para realizar-se, de próyiiaLiteángada Municipalidades
As conferências remuneradas equiparam-se, para efeiyos deste/
artigo, às festas públicas;
Exeetuam-se às disposições deste artigo, ascreuniões festivas
dc qualquer natureza levadas a efeito por sociedades ou enti-
dades de classe, em suas sedes, ou as realizadas em residências
particularese
- A isntalação e funcionamento de dancings e boates dependem/
de prévia licença da Municipalidade, sem prejuízo de exigênci
as estabelecidas em Leis,-ou regulamentos federais e estaduais
que regem a matéria,
$ Único-Na localização, dos Dancings ou estabelecimentos de diversões,
Arte 89
Arte 90
Art. 91
Arte 92
Arte 93
Arts 94
a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da po-
pulaçãos
- Os jogos permitidos, de qualquer natureza dependem para a 8
sua realização de prévia licença da Municipalidade sem prejuí
zos de outras exigências que as Leis ou regulamentos federais
ou estaduais estabelecerem,
— Nas casas em que se explorem pdogos permitidos bem como naque
las em que sejam vendidas pules de carreiras ou entradas para
futebel, deverá haver a máxima limpeza e recipientes para res
colher lixos.
- Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por
um raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais ou casas de saúdes
- Nos locais onde se realizem jogos, deverá haver bebedouros,
coletores de bixo de tipo aprovado, tem como sanitários, ae
parados para ambos os sexos em número suficiente, conserva
dos em perfeita limpezas
- Cafés, bares, restaurantes, botequins, e congêneres, para a
sua instalação e funcionamento, dependem, além das exigências
constantes de leis e regulamentos federais e estaduais, de là
cença da Municipalidade, a qual lhes fixará os horários de —
funcionamentos
- Os estabelecimentos mencionados nesta seção são obrigados a
manter sob pena de multas
a) - seus empregados ou gançons limpos, convenientemente tra-
jados, de preferencias uniformizados;
b) - Seu interior, passeio e instalações sanitárias em perfei
ta limpeza;
c) - Coletores de lixo do tipo aprovado pela Prefeituras
Begue ecccrsocsos
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. —17=
Arte 95 - É proibido, nos locais franqueados ao público permitir alga
zarra ou barrulho que pertube o sossego públicos
Arte 96 — Hóbéis pensões e casas de cômodos dependem para a sua insta
lação e funcionamento, além das exigências decorrentes de Leis
ou regulamentos federais e estaduais, de licença de Prefeituras
Arte 97 - Os hotéis, pensões e casas de cômodo, além de outras prescri
ções de leis ou regulamentos federais e estaduais são obrigaé
dos a manter:
a) - rigorosa higiene tanto na parte dos, empregados como dos,
hospedes;
b) - quartos de banho e aparethos sanitários em número sufici
ente e higienicamente limpos;
c) - leitos roupas de cama e cohertas higienicamente desigfes
tadass
a) - móveis e assoalhos semanalmente desinfetados, de modo a,
preservá-los contra perasitas;
e) — desinfectantes permanentes nos guarda-roupas e gavetas d
dos méveis.
$ Único-Em hipótese alguma, as roupas de cama toalhas ou guardanapos,
na , Ed
servidos poderao ser dados sem previa lavagem oa uso deoutra
pessoas
Arte 98 - Nos quartos dos hotéis, pensões e casas de cômcdos é obriga
tória a colocação, em lugar visível, de um quarto contenão a
transcrição dos artigos desta secção.
Arte 99 - Og mercados e feiras dependem, para a sua logalização, insá
talação ou funcionamento de licença da Hunicipalidades
ES) Único-a inobservância do Presente dE além hi ”r Jta sujeita Oo /
ingrator a apreensão e embargo
Artel00 = Toda a mercadorias exposta à venda nos mercados e feiras de
ve ser de boa qualidade e devidamente protegida contra possiy
vel contaminação,
$ Único-a venda de frutas, verduras ou mercadorias deterioradas ou coã
taminadas, importa em multa e apreensão.
ArtelOL — à exposição e venda de peixes, legumes verduras ou carnes o
obedecerá a horário determinado pela Municipalidade.
Art.102 - Os mercados e feiras funcionarão do horário oficial determi
nado pela Prefeituras,
Art.103 - É proibido sob pena de multa nos mercados e feiras:
a)- depositar lixo fora dos recipientes a esses fim destinadoss
b). conservar sujo o recinto da banca ou sala bem como a parte
do passeio que lhe corresponde;
c)- deixar de lavar diariamente os açougues, as bancas, de ver
duras, de aves ou de peixes;
d)- deixar mercadorias expostas fora do horário áficials
e)- conservar sem a devida e permanente higiene as gaiolas des
tinadas à exposição de aves;
£f)- deixar animais soltos;
&)- dificultar a limpeza do recinto;
Cê Municipal
amara unicipa
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina
Flo -18..
h)- conservar sem: proteção expostas ao pó, aos insetos ou ao
sol mercadorias que por sua natureza sejam suscetíveis de
contaminação ou deterioração;
i)- depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos pasg
seios.
Art.104 - A Municipalidade poderá determinar, nos mercados e feiras,/
os locais onde devam ser vendidas tais ou quais mercadorias.
Art.105 - O Prefeito Municipal baixará ato, regulamento, o funcionamen
to dos mercados e feiras, respeátadas as disposiçoes desde cê
digo.
Art.106 —- Os mercados municipais tem por fim proprocionar acomodações
e facilidades para serem expostas e vendidas a varejo aos con
sumidores, hortaliças, frutas carhe, peixe aves e outros gêne
ros alimentícios mediante licença da Prefeituras
Art.107 - Os locatários, nos mercados e feiras que se utilizarem dos,
respectivos locais para vender gêneros ou mercadorias que não
sejam os determinados, além da multa ficam ainda sujeitos â -
suspensão da locação, se a Prefeitura julgar convéniente,
CAPITULO XV
DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Artç108 — Estabelecimentos comerciais são instituições associações, cor
porações agências, escritórios, oficinas, botequins e outros,cria
dos para transacionar com o públicos
Art. 109 - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Muni-
cípio sem o respectivo alvará de licenças
ge 1º -— OQ alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimen
to esteja localizado no recinto de outro já munido de alvaras
$º 20 - Excetuam-se das exigências déste artigo,os estabelecimentos
da Uniao, dos Estados,do Wunicípio,ou das entidades para-esta-
taise
ge 38 - O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e
facilmente visível.
Arte 110 - O alvarg de licença será expedido mediante requerimento ao
Prefeitos
ge 1º - No alvará de licença, deverão constar os seguintes elemen-
tos essenciais,além de outros que forem estabelecidos em leis
tributérias e fiscais:
a) - número de inscrição;
BO) = localização do estabelcimento? |
c) - nome,vazão social ou denominação,sob cuja responsabilida
de deve funcionar o estabelecimentos
d) - ramo de atividade e condição de taxação do imposto a que
esteja sujeito o estabelecimentos
ge 28 - Os estrangeiros devem, , na forma da lei,fazer prova de perma
nência definitiva no País. o
ge 38 - O alvará de licença terá validade, enquanto não se mogificar
qualquer dos elementos essenciais nbia inscritose
Se 48
Art. 111
Arte 112
$º único
Art. 113
$º único
Art. 114
Art. 115
3 Único-
Arte 116
$1-
$2-
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina fls.l9
- Quando ocorrer o previsto no pafderafo anterior,o interes-
sado devera requerer outro,com novos característicos essenciaise
- O alvará de licença para localização temporária de estabele
cimento sVigorará pelo prazo nele estipulado, o qual,em hipóte
se alguma, poderá ser maior do que três (3 )móses,
— O requerimento para concessão de alvará de licença deverá
preceder sempre o início de qualquer nova atividade comercial,
ou de atividade que altere as caraterísticas daquela para &
qual já havia sido concedido alvará anteriore
- Para efeitos de fiscalização, a prova de requerimento entre
gue = Municipalidade substitui provisôriamente (o) alvarás
- O alvará de licença poderá ser cassado:
a)- quando se tratar de negócio diferente do requeridos
b)- para reprimir especulação em gêneros de primeira necessidades
c)- como medida preventiva, a hem da higiene, da moral,ou do É
sossego e segurança públicas;
à) -quando o licenciado se opuser a exame,verificação ou vis
toria dos agentes municipaissous
e)- por solicitação de autoridade competente, provados os mo-
tivos que fundamentazem a solicitaçãos
- Gassado o alvará de licença,o estabelecimento será imedia-
tamente fechados
CAPITULO XVI
DO COMERCIO AMBULANTE
- Comércio ambulante é toda e (qualquer forma de atividade lu
crativa,exercida por conta própria ou de terceiros.e que não
se opere na forma e nos usos do: scomérciolocalizado ainda que
êste tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracte-
rizando-se, nesta últimahipoótese, pela improvisação de vendas
ou negócios,que se realizem fora do estabelecimento que te-
nha conexão.
- Nenhum fgomerncio ambulante é permitido no Município sem a
respectiva licença,
A licença para o cunércio ambulante é individual, intransferi
vel e exclusivamente para o fim para o qual foi extraída, de
vendo ser sempre conduzida pelo seu titular sob pena de multas
- À licença para o comércio ambulante será concedida indepea
dentemente de requerimentos
Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos
escehciads, além de outros que forem estabelecidos em leis /
tributárias e fiscais:
a)- número de inscrição;
v)- residência do comerciante ou responsável;
c)- nome razão social ou denominação social, sob cuja res pen
sabilidade funciona o comércio ambulante;
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará/
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu nome,que
só lhe será restituida apos o pagamento da multa correspondentes
Cámara Municipal
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. -20.
117 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas
a)- estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora à
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
b)-impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou ou-
tros logradouros;
c)- Transitar pelo passeio, conduzindo cestos ou outros volu
mes grandes;
Art. 118 —- Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores,
de licença especial de estacionamento, são obrigados a condu
zir recipiente de modelo aprovado pela Peefitura, para colei
tar lixo proveniente do seu negócio.
Art. 119 = Os vendedores ambulantes de fazendas, roupas feitas, quina
quilharias, brinquedos e semelhantes nao , poderão exercer suas
atividades nos dias e horas em que o comércio localizado es-
tiver fechados
Art, 120 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, es disp
posições concernentes ao comércio localizados
CAPITULO XVII
DA INDÚSTRIA
Art. 121 - Á indústria aplicam-se no que couberem, todos os preceitos
relativos ao comércio localizado e maiss
aj- Proibição de despejar, nas vias públicas e outros lograa
douros bem como nos pátios ou terrenos os resíduos prove
njientes das suas atividades;
b)- obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os
patios inferiores;
c)- proibição de canalizar, para as vias públicas e outros —
logradouros, o escape dos aparelhos de pressao ou liqui-
dos de qualquer natureza;
a)- obrigação de reparar a chapa de rodagem ou passeios dani
fivados por suas atividades;
e). obrigação de construir chaminés, ãe modo a,evitar que a
fuligem se espalhe pela vizinhanças
£)- obrigação de conservação em perfeita limpeza dos passeios
e da chapa de rodagem fronteiros à sua fábricas
Arte 122 - Nenhum negociante poderá, sem licença especial, vender subs
tâncias inflamáveis ou explosivoss
9 Único — O pedido de licença deverá declarar, especificamente as subs
tâncias ou mercadoriase
CAPITULO XVIII
DO TRÂNSITO
Arte 123 - O trânsito de acórdo com as Leis vigentes, é livre e sua r
regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança a
tranquilidade e o bem estar dos transuentes e da população em
geral.
Câmara Municipal
Rua João Beux Sobrinho, 818
z 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl, -21l..
Aute 124 - É proibido embaraçar por qualquer forma o trânsito dos pe-
destres e dos veículos, exceto para éfeitos de obras públicas
ou quando exigencias policiais o determinarem,
$ Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, de
Art, 125
$º único
Arte 126
Arte 127
$º 18
verá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível |
de da e Iluminada à noites
- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres
poi
a)- conduzir, pelos passéios, volumes de grande portes
b)- conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécies
C)- deixar arvore arbustos ou trepadeiras pendentes sôbre a
via pública;
d)- brincar com earrinho de lomba ou patinar,a não ser nos 54
logradouros a isso destinados;
e)- pendurar objetos nas portas marquises eu toldos;
- Excetuam-se,ao disposto na alínea "B" dêste artigo, carri-
nhos de crianças ou de paralíticos,e,em ruas de pequeno mo
vimento, triciclos e bicicletas de uso infantils
- Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de trans-
porte que possa ocasionar danos à via publicas
CAPITULO XIX
DO SOSSEGO PUBLICO.
- Com o objetivo de manter o bem estar e resguardar o sosse-
go e segurança da coletivádade em geral,é proibidos
a)- perturbar o sossego público com ruidos ou sons exeessivos
e desnecessários;
b)- manter motores de explosão sem os respectivos abafadores
de soms
c)- usar, para qualquer fim, businas,clarins, tímpanos ou camp
painhas estridentes;
d)- lanças morteiros, bombas ou fogos ruidosos,sem licença da
Municipalidade;
e)- fazer propaganda por meio de alto falante, bandas de músi
caçfanfarras, tambores cornetas, ou outros meios barulhent
tos,sem prévia licença da Municipalidades
£)= usar, para fins de esporte ou jogos de recreio,as vias /
públicas ou outros logradouros a isso aautinadoas
Em hipódtese alguma serão permitidos ou concedidas licenças
para instalação de"serviço de alto falante",com localização
fixas
82 290 = — Apitos | ou silvos de sereia da fábricas máquinas, cinemas e
outros,não poderão funcionar por mais de 30(trinta) segundos
nem dam 22(vinte e duas) horas às 6(seis)horas do dia seguintes
continuas.
Arte
Arte
Arte
Arte
AXte
Arte
Arte
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina
Es Ple -22u
CAPÍTULO XX
128
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- Este capítulo estabelece nogmas de polícia administrativa/
municipals
1º -considera-se infração toda ação ou omissão contrária à Lei ou
2 O.
129
130
131
1º-
28.
30-
132
133
134
135
regulamento municipal.
Entende-se por normas de polícia administrativa as que tem em
vista o vmnportamento individual face à coletividade, tudo o
que envolve o interesse da população relativamente aos costu
mes, à tranquilidade, à higiene municipal e à segurança pú-
blicas
- Ag , penas impostas pelo não, cumprimento das disposições des
te Código são as seguintes:
a)- multas
b)- apreensão;
c)- embargo,
- A multa consiste na imposição de pena pecuniárias
- À apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem/
a infração, ou com os quais é praticada e, no,que couber, re
ger-se-a pelos princípios da ocupaçãos
quando o proprietário da cousa preendida dela se desinterese
sar, far-se-á público leilão, do total apurado, deduzir-se-á
(o) valor da multa e quaisquer despesas e o saldo, se houver,-
será entrgue ao infrator mediante requerimentos
Se a apreensão for feita A tem da (higiene, a causa apreendida
será encaminhhdá aos orgs ãos sanitários comnetentes, sem pre.
juízo da penalidade em que incorreu por infração de disposiá
ivo deste código, nos demais casos a cousa apreendida só será
devolvida após o pagamento da respectiva multas
Prescreve em um ano o direito de reclamar o saldo da cousa v
vendida em leilão; depois desse prazo, ficará ele em depósi-
to para ser distribuído, em época oportuna a estabelevimentos
de assistência social e de caridade
- O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qual,
quer cousa que venha em prejuízo da população, ou de prati
car qualquer ato que seja proibido por Lei ou Regulamentos
municipais; o embargo nao impede a aplicação concomitante,
de outras penas estrvelecidas neste Código.
- À pena é de carácter pessoal, não obstante, os pais respon
derão pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus
pupilos e curateladoss
- As penas estabelecidad neste Código não prejudicam a apvli-
cação das de outra natureza pela mesma infração, derivadas de
transgressões a Leis e regulamentos feãeraisve estaduaise
- Sempres que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja
obrigado por dispositivo legal do Municípid, a Prefeitura o
fará a eusto de quem o omitiu, dando disso prévio aviso ao
faltosoe SeCgUue. ...
Arte 136 - Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao ca
Arte 137 - À infração é provada pelo auto de infração lavrado em fla-
grante ou não por pessoa competente, no uso de sua atribui-/
$ Único- São competentes para lavrar auto de infração, além doa funci
onários dos serviços ae fiscalização municipais, todos os de
Arte 138 — Ag infrações aos dispositivos deste código de posturas sex
rão punidas com multas de conformidade com o quadro abaixo:
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina
beça ou cabeças, individualmente.
ções legaiso
mais funcionários municipaise
ARTIGO INPRINGIDO
3º
17/18 e 22
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23
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42
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87
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94
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(91º)
(53º)
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MULTA EM VALOR
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DE REFERENCIA
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Câmara Municipal
Rua João Beux Sobrinho, 818
89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fle 2a
$ Único - Nos casos de reincidência as gultas serão aplicadas em dobroe
Arte 139 — A presente lei entrará em vigor na, data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrários
Sala das Sessões da Câmera Municipal de São Lourenço d'0-
este,SC,aos 30 fo. do mês de nvembro de 1.978.

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