| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1978 |
| Date | 1978-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS. |
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Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina LEI Noo2é //78 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS Arto Arte Arte Arte Arte Arte Arte Arte Arte 1º 29 3º. 4º 6º 7º 8e 9º Art 10º DIONISIO BIAZUSSI, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste,SC,no uso de suas atribuiçoesl legais, PAZ saber a todos os habitantes dêste Município/ que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis: CAPITURO I Dos Bens Públicos Municipais. Os bens públicos Municipais são: a)- Os de uso comum do povo, tais como,as estradas, ruas ala- medas e praçass b)- Os de uso especial, tais como,os edifícios ou terrenos / aplicados a seruiços ou estabelecimentos Municipais; c)- Os dominicais, isto Es os que constituem patrimônio do Município, como por) do seu gireito pessoal ou real Todos podem utilisar livremente os bens de uso comum, dosde/ que respeitem os costumes,a tranquilidade e a higiene,nos / têrmos da legislação vigente. Aos bens de uso especial,é permitido o livre acesso de todos nas horas de expediente ou de visitação pública, Todo cidadão, com residência temporária ou permanente no Mu- nicípio,é obrigado a zelar os bens de uso comums É proibido,sob pena de multa: a)- danificar os bens públicos; b)- exceder-se no direito de petição,ou usar de provocação, promovendo desordens dentro das repartições,ou desacatan do servidores no exercício de suas funçõese A Municipalidade poderá, Por motivo de necessidade ou de uti lidade pública, fazer as modificações que julgar necessárias nos bens de uso comums 0 Município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder, a títu lo precário, o uso de determinada área de vens de uso comum ficando os ocupantes sujeitos às obrigações constantes do - ato de cessão. Não é permitido a pessoa alguma apropriar-se de estrada, ou qualquer outro logradouro público, mudá-lo ou fazer qualquer modificação arbiitariamentes É proibido, também, causar qualquer dano aos edifícios e mo numentos, jardins e parques públicos, bem como fachadas de edifícios, muros e gradis particularese A usurpação ou a invasão da via pública ea depredação ou a destruição das obras, construções e benfeitorias (calçamento, meio-fios, passeios, pontes, galerias, boeiros, muralhas, amara Unicipa Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. -2- Art,10º - Balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e quaisquer - - outros dispositivos dos jardins e dos logradouros em geral, das obras existentes sobre os cursos d'água, nas suas margens e no seu leito, etCces constatáveis em qualquer época, serão severamente punidase $1º - Verificada a usurpação qua invasão do logradouro, em conse quênsia de obra de carácter permanente (casa, muro, muralha etce,), Ppo meio de uma vistoria administrativa, o Departamen to competente, com autorização escrita do Prefeito, procede rá imediatamente, com o seu próprio pessoal, à demolição ne cessária, para que a via pública fique completamente desem- baraçada e, a área invadida, reintegrada na servidão do pio blicoe $ 2º. No caso de Invasão, por meio de obras ou construções de ca- rácter provisório, cerca, tapume, etce, O Departamento Ccom= petente procederá sumariamente, com autorização do respecti vo diretor, E) desobstrução ão logradouros $3º-A ,providência, estabelecida polo 5 24, será aplicável, tamd bém, no caso de invasão do leito dos cursos ãd'água e das va las, de regime permanente ou não, do desvio dos mesmos cur& sos e valas, da redução indevida de secção de vasão respecê tiva e, ainda, no caso de ser feita, indevidamente, toxada, d'água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção, por meio da qual se produza a irregularidades $ 4º - Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta Lei, as despesas feitas com as demolições e com as restituições do solo usurpado, serão ingenizadas à Prefeitu ra pelo responsável, fazendo-se a cobrança com acréscimo de 20% 85º Os danos, de qualquer espécie, causados nos leitos das Vias públicas, nes benfeitorias e árvores dos logradouros públio cos, nas margens e no leito dos cursos d'água e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais, ai ainda que isso Se verifique por inadyertênsia, constituirão infração e serão punidos com aplicação ãe multa, independen te da indenização pelo prejuízo correspondente aos mesmos —- danos, que a prefeitura cobrará por todos os meios a seu al cances CAPÍTULO II DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Artellº - Por qualquer dano, involuntariamente cagsádo em bem público o causador estará obrigado a reparar o dano ocasionado, isen to de multas Artel2º — Nas ruas arborizadas, os fios condutores de engegãa elétrica telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos à distãn cia razoável das árvores, ou convenientemente isolados. Arte13º - É proibido, nas zonas urbanas, Sob pena de multas a)- Jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou outros logradouros; b)- Sacudir tapetes ou capachos, das aberturas dos prédios, para as vias públicas; Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina 0 Fle-3- Artel3º - c)- Colocar, nas janelas ou balaústres das sacadas, objetos fEt.14e — Artel5º É que possam cair na via pública, tais como: vasos, flo-, reiras, etces$ à)- Colar cartazes, ounfazer qualquer outra espécie de propa ganda comercial, nas , Paredes dos prédios, muros, cercas postes, árvores, estátuas e jponumentos, sem prévia licen ça escrita de seus proprietários e autorização da Munici palidade, desde que prencham as condições legais para + tal fim; e)- Transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cas cas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções, - quanto à limpeza de via pública; £)- Dar tiros ou fazer algazarra; g)- Depositar, nas vias públicas, caixas ou objetos que im- peçam ou dificultam o trânsito; h)- Conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou ine comodar os transeuntes; i)- Construir rampa para acesso de veículos ounassentar tri lhos destinados ao trânsito de vagonetes, sem prévia 1i cença da Municipalidade; j)= Lavar, estender, enxugar roupa na via públicas 1)- Reter animais, por qualquer modo, no passeio; É proibido depositar lixo para coleta em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela Municipalidades proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na chapa de rodageme Art.16º — $12 $2º = ArtelT7O — 91º - Nenhum Material poderá ,permacer no logradouro público, senão durante o tempo necessário para sua descarga, salvo quando 3 2&)- Se destinar a obras que devem ser realizadas no próprio logradouros b)= A obra estiver sendo executada ao nível do terreno e não houver espaço disponível para o depósitos Zn ambos os casos, as licenças serão previamente fornecidas pelo departamento competente, comp prazo fixos A superação do prazo concedido importará na aplicação de multas CAPÍTULO III DOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS A construção ea reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados e - não edificados, são obrigatórias, competem aos proprietários dos mesmos terrenos e devem ser feitas de acorodo com as es pecificações, a larguza e o tipo que forem indicados, para, cada caso, pelo Departamento competente, pogendo o Prefeito quando entender, baixar Decreto que regule todos os tipos especiais que devem ser adotadose No caso de ser adotado o mesaico para o revestimento dos pas seios, o Diretor competente poderá estabelecer os respectivos desenhos. âmara unicipa Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Flo —4u $ 2º - Não será permitido o revestimento dos passeios, formando su perfície inteiramente lisa que possa produzir o escorregamen tos Arte18º — De um modo geral, os passeios deverão apresentar uma deeliy vidade de 2% do alinhamento para o meio-fio, podendo, entre tanto, em casos especias, ser permitida declividade maior, a juizo do Departamento Gompetente, sendo exigida, nesse ca so, a adoção de medidas que evitem o perigo do escorregamento Artel9º - Para os fins da presente Lei, a construção de passeio não é exigível nos logradouros desprovidos de meio-fiose Art.20º — Os proprietários deverão manter os passeios permanentemente em tom estado de conservação, sendo £xpedidas, a juízo do Departamento Competente, as intimações necessárias aos mesmos proprietários, para reparação ou para reconstirução dos pase seioss $ 1º - se as repartições de que carecem os passeios forem de tal — vulto que importem na sua reconstrução, a juízo do Departam mento Competente, e havendo decreto do Prefeito, estabelecen do, para o logradouro respectivo, tipo diferente do jexisten te, a reconstrução deverá ser feita com obediência às deter minações go mesmo decreto. $ 2º - Quando se tornar necessário fazer escavações nos passeios dOs Logradouros para assentamento de canalização, galerias, inst talações, de sub-solo ou qualquer outro serviços a reposição, do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de manei ra que não resultem remendos aparentes, ainda que seja neces sário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas ao responsável pelas escavas ções, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição públicas $ 3º = Quando os passeios forem danificados pela arborização, a sua reconstrução será feita às expensas do Mqnicípios Arts21º - Quando tiver que ser regonstruído o revestimento dos passeios em consequência de alteração do seu nivelamento, alinhamento alargamento ou qualquer outra medida da Prefeitura, correrão esses serviços por conta do Municípios Arte22º - Em logradouro dotado de passeios de 5,00 m (cinco metros) ou mais de largura, poderá [o] Prefeito determinar, por meio de, decreto, a construção obrigatória de passeios ajardinadose $ 1º - Esses passeios terão secção transversal de acordo com o pro jeto que será, para cada caso, aprovado pelo prefeito, e se rão constituidos de uma de gramados, situados ao longo do é eimo do passeio e por duas faixas calçadas ou revestidasp — de acordo com as dimensões fornecidas pelo Departamento com petente, situadas -uma ao longo do alinhamento e a outra ao, longo do meio-fios $2º a comunicação entre as duas faixas q que alude o parágrafo, anterior será estabelecida por meio de passagens, dispostas normagmente ao alinhamento, com largura e revestimento iguais aos das faixas, e situadas de acordo com o que-for, para ca da caso, determinado pelo aludido Departamento $ 3º - Uma dessas passagens deverá sempreg corresponder à entrada, do Prédio ou terrenos aâmara unicipa Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste -— Santa Catarina Flo —5= Arte23º — A despesa com a conservação dos gramados, dos passeiôs ajar dinados, nos trechos correspondentes às respectivas testadas forreré por conta do proprietário do terreno. $ Único - A Prefeitura, no caso dos proprietários não cumprirem o dás posto neste artigo, executará os serviços, cobrando-os com 20% de acréscimo, do seu custo, juntamente com a multa corres pondentes Arte242 — O prazo para o ânício da construção ou reconstrução dos pas: seios será de tres meses após o assentamento dos meios-fiose $ 1ºº-. Esgotado este prazo e desde que o serviço já estejam inicia dos, poderá, a juízo do Departamento competente, ser conseê dido novo prazo, nunca porém, excedente a um mês e dentro ão qual o passeio deverá ser concluído, . $ 2º - Decorrido o prazo deste artigo, sem que 08 serviços estejam iniciados, a Prefeitura poderg realizá-los, ficando então, o / proprietário obrigado a pagar o custo da referida obra,acres cida de 20%)vinte por cento) do seu valorydentro do prazo / de 90 (noventaldias, da data da nisridormem do competente a viso sob pena de cobrança executivas $3º - Ficam sujeitos às prescrições acima os proprietários de imó veis,cujas frentes,na data da presente lei já estejam servi dos pelos neios-fios, CAPITULO IV Das Escavações em Logradouross Arte 25 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de Selçamen to e de meio-fio ou escavações no leito das vias públicas, poderá ser executado por particulares sem prévia licença da Prefeitura, eue cobrarg, adiantadamente a importância corres- pondente às despesas a serem efetuadas para a reposição em/ bom estado do meio-fio,do calçamento ou do leito das vias / públicas, salvo quando tais serviços forem feitos pelo pro - prietários 9 5 1º Em qualquer caso, quando se proceder â escavação ou levanta mento de calçamentócnas vias públicas, é obrigatória a colà cação de tabuletas, convenientemente dispostas, contendo ax vêsos de trânsito interrompido ou de perigos $ 2º - Além de tabuleta, deverão ser conservadas nesses locais, 1u zes vermelhas durante a noites Arte26º — No caso de ser o serviço executado por qualquer repartição, pública, ou empresa, ou companhia contratante com o Governô Federal, Estadual ou com a Municipalidade, deverá ser feita prévia comunicação ao Departamento competente, sendo os pre juízos causados a prefeitura, por estragos ou danos em gale rias, obras, dispositivos e instalações, de propriedade des ta e as despesas com a reposição dos calçamentos cobrados — pelos processos convenientes à administração. $ Único — Tratando-se de logradouros de grande movimento, poderá o De partamento competente determinar as horas, dentro das quais devem ser executados os serviços de que se trata este artigo e o artigo anterior, sendo o locradouro conservado, nas horas 89990 Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina f1.6 iii === ——————— e continuação Arte 27 — ge 1º ge 2º $3º - g 40º « restantes, de jpodo que resulte o menor prejuizo possível para o trânsito públicos CAPITULO V DOS RAMPEAMENTOS EM PASSEIO. “ As rampas dos passeios,dos logradouros, destinados à entrada de veículos em ruas pavimentadas ou com pavimentação cujos/ projetos já estejam aprovados, só poderão ser feitas median- te licença e quando requeridas pelos proprietários dos imô- veis ou interessados, devidamente jeredenciados, nos casosem / que as respectivas dopRigad ou pátios internos de estaciona mento de veículos forem revestidos ou também pavimentados, e jamais poderão comprometer uma extensão dos mesmos passei os maior que a julgada indispensável para cada casos - O pedido de licença para rampamento dos passégos deve / ser acompanhado de desenho cotado em que se indique a posi- ção de árvores existentes na faixa do inteiror do terreno / interessado pela passagem dos veículos, e de árvores, postes e outros dispositivos por ventura existentes no passeio,no/ trecho em que a rampa deva ser executadas O Departamento competente, tendo em vista a natureza dos vei culos que tenham de trafegar por estas rampas, e a intensi- dade de trafego, indicará, no alvará de licença, a espécie, de calçamento que nelas asva ser adotado, bem como em toda/ a faixa do passeio interessada por esse tráfegos Nos prédios projetados, deverá serbfeita a prova de que tais entradas cu pátios então previstos com aprovação do Departa mento competentes RA a obrigatoriedade das préscrições de que trata o presen te artigo, é concedido aos proprietários ou interessados, — devidamente credenciados, o prazo de seis (6) meses, a nar& tir da data desta Lei, findo a qual, sem que a medida seja, atendida, incorrerão os responsáveis na multa prevista para tal casos Arte 28º — A construção de rampas nos passeios só será permitida. quan 41º - 328 — Arte292 — do não resultar em prejuízo para a arborização públicas A juizo da Prefeitura, porém, poderá ser autorizada, & trans plantação de uma árvore, para pequena distancia, correndo as despesas correspondentes por cônia do interessado» No caso de não ser possivel a transplantação , não havendo — como mudar a situação da rampa, poderá o Prefeito autorizar o sacrifício da árvore, mediante: pagamento da indenização — que for arbkibada para cada casos O rampamento dos passeos é obrigatório sempre que tiver lug gar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com a tra vessia do passeio do logradouro, sendo expressamente proíbi da a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro — material, fixas ou imóveia, na sargeta ou sobre o passeio —- junto as soleiras do alinhamento, para o acesso de veículos Ca Municipal amara unicipa Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fle E Arte30º — As intimações para o rampamento, quando necessáries, serão, feitas pelo prazo improrrogavel de 30 (trinta) diass CAPÍTULO VI DOS DEGRAUS EM PASSEIO Arte33º — É absolutamente proibida a colâcação ou a construção de deg graus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, devendo o diretor do Departamento competente providenciar a demolição ou retirada imediata, dos que forem colocados a sua revilia e executar diretamente esta demolição ou retirada, no caso, de não ser cumprida a intimação feitas Neste caso, a despesa efetuada pela prefeitura, acrescida de Dez (10%) porcento,, será cobrada do proprietário, juntamente com o imposto terw ritorial ou vom o imposto prediale $ Único - O prazo dessa intimação será de oito (8) dias, improrrogávele CAPÍTULO VII DOS ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS Arte32º —- Todo animal que for encontrado errante nas vias - públicas se rá apreendido e recolhido ao depósito municipals $1º-seo animal apreendido for caprino, suino ou ave, será reme 9 tido à instituição de caridade, para o consumo de assistidos pobres, caso não seja retirado dentro de tres (3) diase $ 2º - A apreensão dos animais de outras espécies seré publicada » pela imprensa, com a descrição dos respectivos característi cos, sendo, intimado o proprietério a retirá-lo dentre dez - (10) dias, sob pena de ser o animal vendido em hasta pública em lugar, dia e hora designadas no edital, revertendo o pro duto para os cofres municipaise $ 3º - O proprietário do animal avreendido, além da multa, ficará sujeito ao pagamento da alimentação do animal, bem como de outras despesas que ocorrereme Arte 332- Og cães matriculados na Prefeitura, poderão andar soltos, uma vez que tragam coleira com o múmero da matriculas $ Único - A matrícula de cães será sempre precedida de inspeção veteri ias Arte34º - Os cães hidrófobos ou atacados de doença transmissível, en- contrados na via pública, serão imediatamente mortos, mesmo que sejam matriculadose Arte35º — Sempre que qualquer pessoa dor mordida por um cão, será este recolhido ao depósito municipal, a fim de se poder apurar se está atacado de hiflrofobia, correnda a despesa de alimentag ção do amimal por conta do int eressado, provida pela munici palidade. Art.36º — É proibido ter no perimetro urbano crizção de pombos, de ab abelhas ou de quaisquer animais que possam causar danos ou incomodos Arte37E = Arte389 — Arte39L — ArtçãOS — $ Único — Arto41º — Arte42º — Arte43º — Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina FLe-B Pela ATA TOA AA LD id LA US em CAPITULO VIII DOS VEÍCULOS PESADOS A Municipalidade não permitirá a circulação, no centro urba nos de veículos e máguimas pesadas que possam ocasionar dam nos às vias públicas, CAPITULO IX DAS PRAÇAS Sob pena de multa e obrigação de ressrcir o dano causado, é proibido nas praçast a)- Entrar ou sair por outros lugares que não os indicados, para esse fimgs b)- andar sobre os canteiros, retirar flores ou ornamentoss C)- Tirar mudas ou arrancar galhos de plantas nelas existen tes; à)=- danificar bancos ou remove-los de um lugar para outro,- ou neles escrever ou bBravar nomes ou simbolos &)- cortar ou, por qualquer modo, danificar muros, gradis,- pergulas ou obras de artes £)- matar ou ferir, ou desviar animais nelas existentesz £)- armar barracas ou quiesques, fazer ponto,de venda ou re clame, colocar cadeira de engraxates ou aparelhos foto= gráfico, sem prévia licença da Municipalidades h)- estragar ou danificar os, caminhos; i)- colocar anuncios ou sinbolose Aplicam-se no que couber, às praças em geral, as disposições concernentes às ruase CAPITULO X DA ARBORIZAÇÃO DE LOGRADOUROS A arborização e o ajardinsmento dos logradouros públicos- se rão projetados e executados pelo departamento competentes Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura deverão os responsáveis promover e custear a respectiva ar borizaçãos Nas árvores dos logradouros não poderso ser fixados ou amar rados fios, nem colocados anuncios, cartazes, etce É atribuição exclusiva da Prefeitura poder, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização públicas CAPITULO XI DO EMPACHAMENTO PERMANENTE Os postes telegráficos, telefonicos, de iluminação e de for ca, as caixas Postais, os avisadores de incendio e de polio cia, só poderão ser colocados nos logradouros públicos medi ante autorização do Departamento competente, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instar laçõess $ Único - Arte45º Bm Artç460 — $ Único — Arte 47 — Arte 48 — Arte 49 — Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. mm Às colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usa dos e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser ins talados depois. dé-aprovados, pela Prefeitura, os respectivos projetos e localização, ouvido previamente, o Departamento, Competente, As colunas e as caixas, de que trata este artigo, so serão/ permitidas quando representarem reel interesse para o públi co e para a cidade, não prejudicando a estética e não pertur bando a circulação nos logradouross Poderé ser permitida a colocação de bancas para a.venda de, jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições: a)- Serem metélicas, de tipé aprovado pelo Departamento com petentes b)- ocuparem exclusivamente, os lugares que lhes forem pre- viamente destinadoss Escupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras será tolerada, quando forem satisfeitas as seguintes condições: a)- serem dispostas em trechos de passeio de largura nunca/ inferior a 5,00 (cinco) Metros; b)- Correspenderem, apenas às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais foram licenciados; c)- não excederem a linha média dos passeios, de modo que q cupem, no máximo a metade destes, a partir da testadas O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desen nho cotado, indicando a testada da, casa comercial,a largura/ do passeio,o número e a disposição das mesas e cadeirase CAPITULO XII DOS LETREIROS E ANÚNCIOS. Para bs fins da presente lei, são considerados letreiros as indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas ou avi- sos, referentes ao negócio, indústria ou profissão exercidos no pódio em que sejam colocados e désde que contenham ape- nas a denominação da casa comercial, estabelecimento indus-- trial ou profissional, a firma Individual ou coletiva,a natu reza do negócio, da industria ou da profissão,a localização, e a indicação telfônicas Para os fins da presente lei são considerado anúncios as É indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas, cartazes paingis, referentes = estabelecimentos comerciais, industriais ou profiesionais,o onsultórios ou gabinetes, casas de diversões, etc, sdésde que sejam colocados em lugar estranho ao próprio edififcio em que o nagócio, induústria ou profissão for exer cido,ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios excrbi tem, quanta às referências,ao que estabelece o artigo anteriore O despacho dos processos de licença para anúncios ou letrei ros,em qualquer de suas modalidades,sistema ou engenhom será atribuição do Departamento pi continuãssesos Artç51- Artç5a- arte53- Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina flaç-10= Os processos referentes a letreiros sa anúncios depois de na gos os emolumentos de colocação, serão remetidos a Pazenda Mu- nicival para a cobrança dos impostos que sôbre êles incidireme Os anúncios e letreiros de que trata o presente artigo só DO derão ser licenciados, quando forem corretamente redigidos e / sem erro de grafias ês requerimentos de licença para a coloçação de anúncios ou — Letreiros de qualquer natureza deverão enunciar: a)- Local de exibição; b)- natureza do material de sua confecçãos c)- dimensões; d)- teor dos dizeres; Se os anúncios ou Xetreiros forem luminosos ou ilúminados, - além do que estabelece o artigo anterior, deverão os requeri- mentos esclarecer: a)- Sistema de iluminação a ser adotadas b)- o tipo de iluninação (fixa, intermitente, movimentação ou animada)s c)- seo anúncio é de dizeres totak ou parcialmente luminoso -= ou se é apenas emordurado por tubo luminoso ou lâmpadas, Se os anúncios ou letreiros luminosos tiverem saliencia sobre a fachada, que exceda 0,20em, (vinte centrimetros), deversãos os requerentes mencionar mais: aj- total da saliência, a contar do plano da fachada, determi nado pelo alinhamento do prédios b)- altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência o luminoso e o passeio; Os requerimentos de licença vara colocação de anúncios ou leá treiros de qualquer natureza deverão ser acompanhados de dese nhos, em escala que permita uma perfeita apreciação dos seus, detalhes, devidamente cotados, em duas vias, contendo: a)- composição dos dizeres e desenhos, se houver? v)- cores a serem adotadas; c)- indicação rigorosa quanto à colocação ou disposição do / anúncio; 8 Único-No,caso dos anúncios serem colocados no alto dos edifícios além de satisfazerem as exigências dos artigos anteriores que lhes forem aplicáveis, os requerimentos devem ser obrigatoriamente acompanhados de fotografias que abranjam o local e que escla- reçam, eanmnilanvemánio a situação dosreferidos anúnciose Nes ses casos, será obje*- de desnho detalhado o processo a ser — adotado para suporte ou sustentação do anúncio, ficando a juí zo do Departamento competente a exigência de cálculos Arte 54-É expressamente proibida a colocação de letreiros: &)- quando obstruem, interceptem ou reduzem o vão das portas, janelas ou suas bandeirass b)- quando, pela sua multiplicidade, proporção ou disposição, possam prejudicar o aspecto das fachadas; c)- quando executados,em papel, papelão ou pano; SOLUCsevcevesevo Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina FL 1l- — amam e Arte55- Será permitida a colocação de letreiros: a)- no corpo das fachadas dos edificios, desde que sejam disy postos de modo que não interrompam linhas, acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, como ornatos, molduras, & pilastras, ombreiras, etcey € não encubram placas de nume ração, nomenclatura de rua e outras indicações oficiais de logradouross b)- nas badâustradas, grades ou muretas de balcões esacada dos edifícios, desde que sejam constituídos por letras vasadas isoladamente modeladas, fur"'das,ou esculpidas e aplicadas diretamente sobre os referidos clenentos da fachadas c)- sobre vitrines, mostruários, bambinelas de todos os tipos e abas de marquises; d)- dispostos perpendicularmente ou com (inclinação sobre as f fachadas de edifícios ou seus acessórios e sobre [o) parâme tro dos muros situados no alinhamento de via pública, des de que sejam iluminadas ou luminosos, qualquer que seja a modalidade: tabuletas, avisos ou letreiros representados, por letras, algarismôs, figuras ou emblemass Arte56- Og letreiros luminosos com saliência sobre o pâno da fachada aô serão permitidos quando, satisfeitos as demais condições e que lhe forem aplicáteis desta leis, não ficarem instalados em altura inferior a 2,80 m (dois per e oitenta centrimetros) do passeio, nem possuam balanço que ex ceda a 1,20 m (umm metro e vinte centrimetros), sem ultrapassar, entretanto, a largura do passeio, quando aplicados no primeiro pavimento. Essa sali ênciz poderá ser aumentada de mais de 0,30 m (trinta centrime tros), por pavimento, quando instalados em pavimento superior sem exceder, entretanto, 2,10 m (dois metros e dez centrimetros)e Arte57= O Departamento competente podera determinar que em fachadas de acentuado valor arquitetônico, os letreiros, em qualquer de s suas modalidades, obedecam a um tipo uniforme, ficando assim/ a sua distribuiçao s Arte58- É expressamente proibida a colocação de anúncios, nos seguintes casos: a)- quando sua colocação venha perturbar a peespectiva ou dee preciar de qualquer modo o panoramas b)- em ou sobre muros, muralhas, gradis de parques ou jardins c)- na pavimentação ou meios-fios dos logradouros públicos e também nos munumentos, balaustrados, muros, muralhas, ár- vores ou quaisquer cbras dos logradouros; d)- quando forem escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou/ contiverem dizeres ofensivos à morel, assim como, quando, fizerem referências desfavoráveis a individuos, instituis ções ou crenças; €)- quando em linguagem incorretas £)- quando executados em papel, papelão ou pano; Arte59 A colocação de anúncios poderá ser concedida: a)- sobre muros de terrenos baldios, auando constituídos por/ pintura mural, painéis ou revestimentos adequados b)- jo interior de terrenos baldios, desde que os respevtivos anúncios constituam painéis emoldurados, colocados sobre, postes aparelhados ou pintados$ Arte 6On Arte61- 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Rua João Beux Sobrinho, 818 Flo -12= C)- sobre edifícios da zona comercial ou industrial ou dos ná cleos comerciais, das zonas residenciais, desde que sejam luminosos e não prejudiquem o aspecto do edifício de acen tuado valor arquitetônicos d)- em tapumss de obras em andamento, desde que constituidos por painéis; e)- em mesas, cadeiras, ou bancos, cuja colocação nos passeios dos logradouros públicos tenha sido autorizadas £)- no interior das casas comerciais; £)« no interior de casas de diversões? h)- no interior de estações de embarque ou desembarque de pas sageiros, ou de mercadoriasse Os lampiões, lanternas, letreiros, saliências ou anúncios lumi nosos dEvanto ser mantidos em perfeito funcionamentos Todos os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovado ou conservado o seu material ou pintura, sempre que tais providências sejam necessárias pare o seu bom aspecto e seguranças 5 único-Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, Arte62- Arte 6 3- hrto64 Arte65- os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerao apenas de uga comunicaçao ao Departamênto competentes Os letreitos ou anúncios de cáracter provisório colocados, ain da que um só dia, à frente dos edifícios, quer sejam constituf dos por flâmulas, bandeirolas, fitas, panos , crtões ou cartam zes, bem como por festões, emblemas, luminárias, etcey depend derão de prétia licença da Prefeitura, aprovado o desenho de/ conjunto pelo Departamento Competentes Para letreiros ou anúncios, aos quais se refere o artigo ante rior, ficam estabelecidas as seguintes condiçõess a)- Lincença concedida em qualquer dia do mês, terminará no / último dia desse mesmo mês; b)- não poderão em qualquer caso, exceder o prazo de 30(trinta) dias de exibitão; c)- Os requerimentos, além do local, deverão mencionar a natu reza do material a empregar, 08 respectivos dizeres, dis- posições ou arrumação dos elementos do reclame, a altura/ em ao passeios e o afastamento em relação a fachadas A) Apresentação do desenho em duas vias, fixendo os elementos da instalação provisórias É expressamente proibido a composição de reclames com elemena tos que possam trazer quaisquer meedulzos ao público ou à lim peza da cidade, como bandeirolas ou fitas de papel, alegorii em algodão, ou similares, lanternas iluminadas cem vela ou kz lamparina, pinturas que se desfaçam sob a ação das chuvas etco Em caso de quiasquer infrações aos preceitos estabelecidos no artigo anterior, além das multas previstas nesta Lei, poderá, a Prefeitura fazer remov r paira um dos seus depósitos os resa pestivos anúncios ou letreiros, sem qualquer direito a reclam mações ou protesto judicial ou extra-judicial por parte do in frator, cobrando ainda o Prefeitura, executivamente, e com ae acréscimo de 20% (vinte porcento), as despesas que fizer com essa remoção caso não seja indenizada dentro do prazo marcado Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fle LI Ge RE SEC Om dama Calanho continuação setesse por intimação. Arts66- Na parte externa das casas de diversões, teatros, cinimas,etc será permitida a colocação de propagandas e cartazes artísti- cos, desde que se refiram exclusivamente, às diversões nelas/ exploradas e sejam aplicadas em local apropriados $rfnico-Nesses prédios existentes, o Departamento competente bg rá a localização e âimensões máximas das superfícies-a se utilizadas para a colocação dos cartazes e progremase Arte67- A exploração de anúncios por meio de postes, relógios, quadros murais ou com suportes, projeções cinematográficas, baloes aé reos, dispositivos flutuantes, etces dependerão de despacho — do Prefeito, após 0 parecer do Departamento competentes Arto68. Fica proibida a colocação de anúncios, figuras e inscrições de qualquer espécie, inclusive os luminosos, nos muros e colinas do Município, a juízo do Departamento Competentes $ Único-slém da penalidade pela infração, o infrator mais diretamente interessado no referido reclame será intimado a retiré-lo, no prazo méximo de 15 (quinze) dias, sob pena da Leis Não cumprin do o prescrito na intimação, no prazo fixado, será feita, por pessoal da Prefeitura e sem que a esta caiba dever de indenia zação, a remoção de toda a aparelharem e de todo o material — empregado no anúncio proibido, cobrando ainda do infrator, pe los meios ao seu alcance, as despesas que efetuar com a mesna remoção, aumanetadas de 20% (vinte porcento). Art o69m Não serão renovadas ,as licenças dos anúncios, figuras e inscri ções de qualquer espécie, que estejam compreendidas na proibi ção do artigo precedente e que se encontrem acaso licenciadas na data da presente leis CAPITULO XIII DA LIMPEZA Arte TO. A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação do* limpeza da cidade, sendo considerada infração grave inutilizar e prejudicar a limpeza dos logradouros públicos em geral, ou/ perturbar a execução dos serviços de limpeza dos mesmos logrã douross $1. É proibião fazer varredura do interior dos prédios, dos terre nos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar, ou atirar papéis, anúncios, reclames, ou quaisquer detritos de qualquer ponto ou ão interior dos veígulos de qualquer nature za, terrestres ou aéreos, sobre jardins públicos e de um modo geral, sobre o leito dos logradouros públicos. $2- Os particulares poderão em hora de pouco trânsito, fazer a w varredura do passeio no trecho correspondente à testada do PA prédio de sua propricdade, de sua residência ou de sua ocupa- ção, desd que sejam postas em mrática as necessárias precaug ções para impedir o levantamento da poeira e com a condição e expressa de serem imediatamente recolhidos ao depósito próprio no interior do prédio, -a terra e todos os detritos acaso apura dos na mesma varreduras Segue esceses Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina » sido $ 3 - Em hora convehiente e de pouco trânsito, poderá ser permitida Arte TI- a lavagem do passeio do mesmo logradouro, por particulares, — desaãc que não resulte, dessa prática, qualquer prejuízo a lim peza da cidades Nesse caso, entretanto, as águas não poderão, ficar acumuladas na sarjetas, devendo ser tocadas pela mesma — sarjeta até o ralo mais próximo ou até desaparecerem, devendo além disso, ser feita a lavagem da sarjeta em toda a extensão acaso prejudicada na sua limpeza em consequência dessa prática e serem recolhidos, ao depósito particular do lixo do prédio, todos os detritos resultantes da lavageme É proibido tocar águas de lavagem ou outras quaisquer águas do interior dos prédios para a via pública, devendo entretanto a juízo do departamento competente, ser permitido em hora avang cada da noite e marcada para cada caso particular, pelo mesmo Departamento Competente, que as águas de lavagem de estabeles cimentos comerciais, instalados no pavimento terreo, sejam to cadas para o logradouro público, com a condição indispensavel de serem o passeio e a sarjeta do,mesmo logradouro rigorosamen te levados, em ato continua sem que permaneçam águas acumulas das em qualquer ponto e de serem recolhidos, sem demora ao de pósito particular de lixo dos mesmos estabelecimentos, todosy os detritos resultantes da lavagems $ Único-ê absolutamente proibido, em quââquer caso, varrer lixo ou de Arte TI Arto73- Arte 74 Arte 76- tritos sólidos de pJualquer natureza ou espécie para os ralos, dos logradouros públicoss Os condutores de veículos de qualquer natubeza não poderão im pedir, prejudicar, ou perturbar a execução dos serviços de 1im peza a cargo da Prefeitura, sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando os seus veículos, quando solicitados a faze-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam, ser realizados em boas condiçõese Os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natyreza, deverão ser convenientemente vedados e dotados de elementos necessários à proteção de resy pectiva carga e em condições de impedir de maneira completa a queda de detritos ou partes da mesma carga sobre o leito das vias públicass Quando da carga e da descarga de veiculos, deverão ser adotadas todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fã que prejudicado, devendo o ocupante ou mopador fazer a Limpeza do trecho interessado, imediatamente após a terminação da ref ferida carga ou descarga, recolhendo todos os detritos ao seu depósito particular de lixos A limpeza das vias públicas e outros logradouros públicos e a retirada-do lixo domiciliar são serviços privativos da Munici palidades É obrigatório, para fins ge depósito de lixo, o uso de recipi ente do tipo aprovado pela lNunicipalidades Segue se. Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. -15=. $ Único-O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto e com capacidade máxima de 75 en3 (setenta e cinco centimetros éubicos). Arte7T- Cada econâmia predial, sita em vias de servidas pelo serviço de limpeza pública, tem direito a retirada diária do conteúdo de um pecipiente de capacidade máxima. $1 - Os recipientes, para efeito de remoção, deverão ser colocados nas soleiras das portas-de entrada dos prédios ou em ponto vi sível e de facil acessos $ 2 — Quando são for possível a colocação dos recipientes na forma/ do paragráfo anterior, será permitido coloca-los nos passeios Arte78- Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos crematóri os para a incêneração das matérias provenientes de suas ativi, dadese Arte79 O-lixo proveniente da capinação, limpeza, varredura das vias/ públicas, para os fins de renoção, será depositado em local de fácil acesso aos caminhões. Art.80- Os proprietários de terrenos não edificados, são obrigados, 8 sob pena de multa, além ,e pagarem o serviço de limpeza execu tado pela Municipalidade, a mante-los capinados limpos e dre- nados, salvo os que estejam dependentes de obras públicase CAPITULO XIV DOS LUGARES PRANQUEADOS AO PÚBLICO « Arte 81 — Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de es petáculos publicos, são sujeitos à verificação periódica de suas instalações e condições de segurança. Arte 82 - Os empresários de casas ou locais de espetáculos, ou os seus responsáveis, devem,sob pena de multa: a) - manter higienicamente limpas, tanto as salas de entrada PÁ como as de espetáculos; b) - ter,em lugar discreto e de fácil acesso,e conservadãs / higienicamente limpas, instalaçoes sanitárias, separadamente, pa ra dada sexo; ec) - conservar e mahter em perfeito funcionamento,os aparelhos destinados à renovação do ex; &) - manter o mobiliário em perfeita conservação; 63 ter, um lugar de fácil acesso, visiveis, em perfeito es- tado de funcionamento, os aparelhos extintores de incendios Arte 83 — Ds empresários de espetáculos públicos, sob pena de multa,— não poderão vender entradas em número superior à lotação da — casa. Arte 84 - Não é permitida a projeção de anúncios na tela, senão antes ãa hora marcada para o inicio do espetáculos arte 85 - É vedado iniciarem-se os espetáculos públicos com atraso su perior a dez minutos, salvo por motivo de força maior, devida mente comprovados Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fle -L6— Art. 86 — Nas casas de espetáculos se sessões consecutivas, que não — Arte 87 $1- 92. arte 88 tiverem ar condicionado ou euxastores, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo bastahte pa ra o efeito de renovação de are - Espetáculos, bailes e festas de carácter público dependem — para realizar-se, de próyiiaLiteángada Municipalidades As conferências remuneradas equiparam-se, para efeiyos deste/ artigo, às festas públicas; Exeetuam-se às disposições deste artigo, ascreuniões festivas dc qualquer natureza levadas a efeito por sociedades ou enti- dades de classe, em suas sedes, ou as realizadas em residências particularese - A isntalação e funcionamento de dancings e boates dependem/ de prévia licença da Municipalidade, sem prejuízo de exigênci as estabelecidas em Leis,-ou regulamentos federais e estaduais que regem a matéria, $ Único-Na localização, dos Dancings ou estabelecimentos de diversões, Arte 89 Arte 90 Art. 91 Arte 92 Arte 93 Arts 94 a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da po- pulaçãos - Os jogos permitidos, de qualquer natureza dependem para a 8 sua realização de prévia licença da Municipalidade sem prejuí zos de outras exigências que as Leis ou regulamentos federais ou estaduais estabelecerem, — Nas casas em que se explorem pdogos permitidos bem como naque las em que sejam vendidas pules de carreiras ou entradas para futebel, deverá haver a máxima limpeza e recipientes para res colher lixos. - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais ou casas de saúdes - Nos locais onde se realizem jogos, deverá haver bebedouros, coletores de bixo de tipo aprovado, tem como sanitários, ae parados para ambos os sexos em número suficiente, conserva dos em perfeita limpezas - Cafés, bares, restaurantes, botequins, e congêneres, para a sua instalação e funcionamento, dependem, além das exigências constantes de leis e regulamentos federais e estaduais, de là cença da Municipalidade, a qual lhes fixará os horários de — funcionamentos - Os estabelecimentos mencionados nesta seção são obrigados a manter sob pena de multas a) - seus empregados ou gançons limpos, convenientemente tra- jados, de preferencias uniformizados; b) - Seu interior, passeio e instalações sanitárias em perfei ta limpeza; c) - Coletores de lixo do tipo aprovado pela Prefeituras Begue ecccrsocsos Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. —17= Arte 95 - É proibido, nos locais franqueados ao público permitir alga zarra ou barrulho que pertube o sossego públicos Arte 96 — Hóbéis pensões e casas de cômodos dependem para a sua insta lação e funcionamento, além das exigências decorrentes de Leis ou regulamentos federais e estaduais, de licença de Prefeituras Arte 97 - Os hotéis, pensões e casas de cômodo, além de outras prescri ções de leis ou regulamentos federais e estaduais são obrigaé dos a manter: a) - rigorosa higiene tanto na parte dos, empregados como dos, hospedes; b) - quartos de banho e aparethos sanitários em número sufici ente e higienicamente limpos; c) - leitos roupas de cama e cohertas higienicamente desigfes tadass a) - móveis e assoalhos semanalmente desinfetados, de modo a, preservá-los contra perasitas; e) — desinfectantes permanentes nos guarda-roupas e gavetas d dos méveis. $ Único-Em hipótese alguma, as roupas de cama toalhas ou guardanapos, na , Ed servidos poderao ser dados sem previa lavagem oa uso deoutra pessoas Arte 98 - Nos quartos dos hotéis, pensões e casas de cômcdos é obriga tória a colocação, em lugar visível, de um quarto contenão a transcrição dos artigos desta secção. Arte 99 - Og mercados e feiras dependem, para a sua logalização, insá talação ou funcionamento de licença da Hunicipalidades ES) Único-a inobservância do Presente dE além hi ”r Jta sujeita Oo / ingrator a apreensão e embargo Artel00 = Toda a mercadorias exposta à venda nos mercados e feiras de ve ser de boa qualidade e devidamente protegida contra possiy vel contaminação, $ Único-a venda de frutas, verduras ou mercadorias deterioradas ou coã taminadas, importa em multa e apreensão. ArtelOL — à exposição e venda de peixes, legumes verduras ou carnes o obedecerá a horário determinado pela Municipalidade. Art.102 - Os mercados e feiras funcionarão do horário oficial determi nado pela Prefeituras, Art.103 - É proibido sob pena de multa nos mercados e feiras: a)- depositar lixo fora dos recipientes a esses fim destinadoss b). conservar sujo o recinto da banca ou sala bem como a parte do passeio que lhe corresponde; c)- deixar de lavar diariamente os açougues, as bancas, de ver duras, de aves ou de peixes; d)- deixar mercadorias expostas fora do horário áficials e)- conservar sem a devida e permanente higiene as gaiolas des tinadas à exposição de aves; £f)- deixar animais soltos; &)- dificultar a limpeza do recinto; Cê Municipal amara unicipa Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Flo -18.. h)- conservar sem: proteção expostas ao pó, aos insetos ou ao sol mercadorias que por sua natureza sejam suscetíveis de contaminação ou deterioração; i)- depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos pasg seios. Art.104 - A Municipalidade poderá determinar, nos mercados e feiras,/ os locais onde devam ser vendidas tais ou quais mercadorias. Art.105 - O Prefeito Municipal baixará ato, regulamento, o funcionamen to dos mercados e feiras, respeátadas as disposiçoes desde cê digo. Art.106 —- Os mercados municipais tem por fim proprocionar acomodações e facilidades para serem expostas e vendidas a varejo aos con sumidores, hortaliças, frutas carhe, peixe aves e outros gêne ros alimentícios mediante licença da Prefeituras Art.107 - Os locatários, nos mercados e feiras que se utilizarem dos, respectivos locais para vender gêneros ou mercadorias que não sejam os determinados, além da multa ficam ainda sujeitos â - suspensão da locação, se a Prefeitura julgar convéniente, CAPITULO XV DO COMÉRCIO LOCALIZADO Artç108 — Estabelecimentos comerciais são instituições associações, cor porações agências, escritórios, oficinas, botequins e outros,cria dos para transacionar com o públicos Art. 109 - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Muni- cípio sem o respectivo alvará de licenças ge 1º -— OQ alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimen to esteja localizado no recinto de outro já munido de alvaras $º 20 - Excetuam-se das exigências déste artigo,os estabelecimentos da Uniao, dos Estados,do Wunicípio,ou das entidades para-esta- taise ge 38 - O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. Arte 110 - O alvarg de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeitos ge 1º - No alvará de licença, deverão constar os seguintes elemen- tos essenciais,além de outros que forem estabelecidos em leis tributérias e fiscais: a) - número de inscrição; BO) = localização do estabelcimento? | c) - nome,vazão social ou denominação,sob cuja responsabilida de deve funcionar o estabelecimentos d) - ramo de atividade e condição de taxação do imposto a que esteja sujeito o estabelecimentos ge 28 - Os estrangeiros devem, , na forma da lei,fazer prova de perma nência definitiva no País. o ge 38 - O alvará de licença terá validade, enquanto não se mogificar qualquer dos elementos essenciais nbia inscritose Se 48 Art. 111 Arte 112 $º único Art. 113 $º único Art. 114 Art. 115 3 Único- Arte 116 $1- $2- Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina fls.l9 - Quando ocorrer o previsto no pafderafo anterior,o interes- sado devera requerer outro,com novos característicos essenciaise - O alvará de licença para localização temporária de estabele cimento sVigorará pelo prazo nele estipulado, o qual,em hipóte se alguma, poderá ser maior do que três (3 )móses, — O requerimento para concessão de alvará de licença deverá preceder sempre o início de qualquer nova atividade comercial, ou de atividade que altere as caraterísticas daquela para & qual já havia sido concedido alvará anteriore - Para efeitos de fiscalização, a prova de requerimento entre gue = Municipalidade substitui provisôriamente (o) alvarás - O alvará de licença poderá ser cassado: a)- quando se tratar de negócio diferente do requeridos b)- para reprimir especulação em gêneros de primeira necessidades c)- como medida preventiva, a hem da higiene, da moral,ou do É sossego e segurança públicas; à) -quando o licenciado se opuser a exame,verificação ou vis toria dos agentes municipaissous e)- por solicitação de autoridade competente, provados os mo- tivos que fundamentazem a solicitaçãos - Gassado o alvará de licença,o estabelecimento será imedia- tamente fechados CAPITULO XVI DO COMERCIO AMBULANTE - Comércio ambulante é toda e (qualquer forma de atividade lu crativa,exercida por conta própria ou de terceiros.e que não se opere na forma e nos usos do: scomérciolocalizado ainda que êste tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracte- rizando-se, nesta últimahipoótese, pela improvisação de vendas ou negócios,que se realizem fora do estabelecimento que te- nha conexão. - Nenhum fgomerncio ambulante é permitido no Município sem a respectiva licença, A licença para o cunércio ambulante é individual, intransferi vel e exclusivamente para o fim para o qual foi extraída, de vendo ser sempre conduzida pelo seu titular sob pena de multas - À licença para o comércio ambulante será concedida indepea dentemente de requerimentos Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos escehciads, além de outros que forem estabelecidos em leis / tributárias e fiscais: a)- número de inscrição; v)- residência do comerciante ou responsável; c)- nome razão social ou denominação social, sob cuja res pen sabilidade funciona o comércio ambulante; O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará/ sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu nome,que só lhe será restituida apos o pagamento da multa correspondentes Cámara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl. -20. 117 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas a)- estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora à dos locais previamente determinados pela Prefeitura; b)-impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou ou- tros logradouros; c)- Transitar pelo passeio, conduzindo cestos ou outros volu mes grandes; Art. 118 —- Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores, de licença especial de estacionamento, são obrigados a condu zir recipiente de modelo aprovado pela Peefitura, para colei tar lixo proveniente do seu negócio. Art. 119 = Os vendedores ambulantes de fazendas, roupas feitas, quina quilharias, brinquedos e semelhantes nao , poderão exercer suas atividades nos dias e horas em que o comércio localizado es- tiver fechados Art, 120 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, es disp posições concernentes ao comércio localizados CAPITULO XVII DA INDÚSTRIA Art. 121 - Á indústria aplicam-se no que couberem, todos os preceitos relativos ao comércio localizado e maiss aj- Proibição de despejar, nas vias públicas e outros lograa douros bem como nos pátios ou terrenos os resíduos prove njientes das suas atividades; b)- obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os patios inferiores; c)- proibição de canalizar, para as vias públicas e outros — logradouros, o escape dos aparelhos de pressao ou liqui- dos de qualquer natureza; a)- obrigação de reparar a chapa de rodagem ou passeios dani fivados por suas atividades; e). obrigação de construir chaminés, ãe modo a,evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhanças £)- obrigação de conservação em perfeita limpeza dos passeios e da chapa de rodagem fronteiros à sua fábricas Arte 122 - Nenhum negociante poderá, sem licença especial, vender subs tâncias inflamáveis ou explosivoss 9 Único — O pedido de licença deverá declarar, especificamente as subs tâncias ou mercadoriase CAPITULO XVIII DO TRÂNSITO Arte 123 - O trânsito de acórdo com as Leis vigentes, é livre e sua r regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança a tranquilidade e o bem estar dos transuentes e da população em geral. Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 z 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fl, -21l.. Aute 124 - É proibido embaraçar por qualquer forma o trânsito dos pe- destres e dos veículos, exceto para éfeitos de obras públicas ou quando exigencias policiais o determinarem, $ Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, de Art, 125 $º único Arte 126 Arte 127 $º 18 verá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível | de da e Iluminada à noites - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres poi a)- conduzir, pelos passéios, volumes de grande portes b)- conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécies C)- deixar arvore arbustos ou trepadeiras pendentes sôbre a via pública; d)- brincar com earrinho de lomba ou patinar,a não ser nos 54 logradouros a isso destinados; e)- pendurar objetos nas portas marquises eu toldos; - Excetuam-se,ao disposto na alínea "B" dêste artigo, carri- nhos de crianças ou de paralíticos,e,em ruas de pequeno mo vimento, triciclos e bicicletas de uso infantils - Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de trans- porte que possa ocasionar danos à via publicas CAPITULO XIX DO SOSSEGO PUBLICO. - Com o objetivo de manter o bem estar e resguardar o sosse- go e segurança da coletivádade em geral,é proibidos a)- perturbar o sossego público com ruidos ou sons exeessivos e desnecessários; b)- manter motores de explosão sem os respectivos abafadores de soms c)- usar, para qualquer fim, businas,clarins, tímpanos ou camp painhas estridentes; d)- lanças morteiros, bombas ou fogos ruidosos,sem licença da Municipalidade; e)- fazer propaganda por meio de alto falante, bandas de músi caçfanfarras, tambores cornetas, ou outros meios barulhent tos,sem prévia licença da Municipalidades £)= usar, para fins de esporte ou jogos de recreio,as vias / públicas ou outros logradouros a isso aautinadoas Em hipódtese alguma serão permitidos ou concedidas licenças para instalação de"serviço de alto falante",com localização fixas 82 290 = — Apitos | ou silvos de sereia da fábricas máquinas, cinemas e outros,não poderão funcionar por mais de 30(trinta) segundos nem dam 22(vinte e duas) horas às 6(seis)horas do dia seguintes continuas. Arte Arte Arte Arte AXte Arte Arte Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Es Ple -22u CAPÍTULO XX 128 DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA - Este capítulo estabelece nogmas de polícia administrativa/ municipals 1º -considera-se infração toda ação ou omissão contrária à Lei ou 2 O. 129 130 131 1º- 28. 30- 132 133 134 135 regulamento municipal. Entende-se por normas de polícia administrativa as que tem em vista o vmnportamento individual face à coletividade, tudo o que envolve o interesse da população relativamente aos costu mes, à tranquilidade, à higiene municipal e à segurança pú- blicas - Ag , penas impostas pelo não, cumprimento das disposições des te Código são as seguintes: a)- multas b)- apreensão; c)- embargo, - A multa consiste na imposição de pena pecuniárias - À apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem/ a infração, ou com os quais é praticada e, no,que couber, re ger-se-a pelos princípios da ocupaçãos quando o proprietário da cousa preendida dela se desinterese sar, far-se-á público leilão, do total apurado, deduzir-se-á (o) valor da multa e quaisquer despesas e o saldo, se houver,- será entrgue ao infrator mediante requerimentos Se a apreensão for feita A tem da (higiene, a causa apreendida será encaminhhdá aos orgs ãos sanitários comnetentes, sem pre. juízo da penalidade em que incorreu por infração de disposiá ivo deste código, nos demais casos a cousa apreendida só será devolvida após o pagamento da respectiva multas Prescreve em um ano o direito de reclamar o saldo da cousa v vendida em leilão; depois desse prazo, ficará ele em depósi- to para ser distribuído, em época oportuna a estabelevimentos de assistência social e de caridade - O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qual, quer cousa que venha em prejuízo da população, ou de prati car qualquer ato que seja proibido por Lei ou Regulamentos municipais; o embargo nao impede a aplicação concomitante, de outras penas estrvelecidas neste Código. - À pena é de carácter pessoal, não obstante, os pais respon derão pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos e curateladoss - As penas estabelecidad neste Código não prejudicam a apvli- cação das de outra natureza pela mesma infração, derivadas de transgressões a Leis e regulamentos feãeraisve estaduaise - Sempres que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Municípid, a Prefeitura o fará a eusto de quem o omitiu, dando disso prévio aviso ao faltosoe SeCgUue. ... Arte 136 - Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao ca Arte 137 - À infração é provada pelo auto de infração lavrado em fla- grante ou não por pessoa competente, no uso de sua atribui-/ $ Único- São competentes para lavrar auto de infração, além doa funci onários dos serviços ae fiscalização municipais, todos os de Arte 138 — Ag infrações aos dispositivos deste código de posturas sex rão punidas com multas de conformidade com o quadro abaixo: Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina beça ou cabeças, individualmente. ções legaiso mais funcionários municipaise ARTIGO INPRINGIDO 3º 17/18 e 22 al 23 25 27 29 31 a 42 44 46 47 68 70 70 mn 72 73 74 8o 82 83 84 87 90 94 e 30 a 67 (91º) (53º) e 85 e 95 96/97 e 98 99 100 101 107 109 li? 115 pó e 102 MULTA EM VALOR REGIONAL Lad dl oHorm e RR] nm “o. q MN SRS RS » [9] Pu ANONINOONOCOHUNHUIHOOCOHOOHOCONHOHOOOOOHOONOH “& Fl, =23- DE REFERENCIA “mm AS] Câmara Municipal Rua João Beux Sobrinho, 818 89990 São Lourenço d'Oeste - Santa Catarina Fle 2a $ Único - Nos casos de reincidência as gultas serão aplicadas em dobroe Arte 139 — A presente lei entrará em vigor na, data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrários Sala das Sessões da Câmera Municipal de São Lourenço d'0- este,SC,aos 30 fo. do mês de nvembro de 1.978.