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norma nº 229/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaRegulamento no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e dá outras providências.
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Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO Nº 229, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamento no âmbito da Câmara 
Municipal de São Lourenço do Oeste a Lei 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(LAI) e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa 
Catarina, no uso das suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Mesa Diretora 
edita e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
São Lourenço do Oeste, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, 
conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI), que 
dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 
5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 2º A Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste assegurará, às pessoas 
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas 
na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a 
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como 
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais 
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família, o que será declarado preferencialmente por escrito e 
aprovado por decisão expressa da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA ABRANGÊNCIA
Art. 4º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre 
outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como 
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados 
pela Câmara Municipal, transferidos ou não a seus arquivos;
 
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II - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV - informação sobre atividades inerentes às competências constitucionais da 
Câmara Municipal, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; e
V - informação pertinente à administração do patrimônio da Câmara Municipal, à 
utilização de seus recursos, às licitações, aos contratos administrativos.
Art. 5º O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não compreende a 
informação sigilosa por lei, tais como os casos previstos na Lei Federal n° 14.133/2021 
(Lei de licitações e contratos administrativos) e na Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados - LGPD).
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º É dever da Câmara Municipal promover, independente de requerimento, a 
divulgação em seu sítio na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por ela 
produzidos, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.52/2011.
§ 1º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de 
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios 
governamentais.
§ 2º A Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste divulgará seu Plano 
Estratégico Institucional (Anexo Único) em seu sítio na Internet, observado o disposto no 
§ 1º, do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 7º A Câmara Municipal manterá Serviço de Ouvidoria, ao qual compete 
também atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a 
tramitação de documentos, bem como receber e registrar e analisar pedidos de acesso à 
informação.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a Câmara Municipal disponibilizará 
Serviço de Informação ao Cidadão em formato eletrônico em seu sítio de Internet.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à 
informação.
 
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§ 1º O pedido poderá será apresentado via plataforma Fala.Br ou outra que venha 
a substituí-la, Ouvidoria ou por meio de protocolo presencial na Secretaria da Câmara 
Municipal.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do 
pedido.
§ 3º É facultada à Câmara Municipal o recebimento de pedidos de acesso à 
informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência 
eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º desta Resolução.
Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
competência da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal de São 
Lourenço do Oeste deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram 
as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à 
informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será 
imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, a Câmara Municipal de deverá, no 
prazo de até vinte (20) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar 
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua 
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela 
informação ou que a detenha; ou
 
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V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande 
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua 
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 13. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez (10) dias, 
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 
vinte (20) dias.
Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal deverá orientar o 
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Câmara Municipal desobriga-se do 
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios 
para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no 
prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e
II - possibilidade e prazo de recurso.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das 
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso ao Presidente da 
Câmara Municipal, autoridade máxima do Poder Legislativo, no prazo de dez (10) dias, 
contado da ciência da decisão, o qual será apreciado no prazo de cinco (5) dias, contado 
da sua apresentação.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do servidor:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, 
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, 
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou 
sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego 
ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; e
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a 
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal.
 
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Parágrafo único. A apuração da responsabilidade ocorrerá nos termos do Estatuto 
do Servidor Público Municipal de São Lourenço do Oeste.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação dessa Resolução serão 
suportadas pelo orçamento vigente.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, 30 de outubro de 2025.
João Carlos Suldowski
 Presidente da Câmara Municipal
 
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ANEXO ÚNICO
Plano Estratégico Institucional da
Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste
1) do Papel Institucional:
Objetivo Descrição
Contribuir para o exercício da cidadania 
e para o fortalecimento da democracia 
representativa.
Contribuir para o desenvolvimento do 
exercício consciente da cidadania, por 
meio da difusão dos princípios e 
práticas da democracia representativa.
Contribuir para o fortalecimento 
institucional do Poder Legislativo.
Contribuir para o fortalecimento 
institucional por meio da melhoria do 
desempenho organizacional, da 
interação com os órgãos do Poder
Legislativo e do fomento à percepção 
da sociedade sobre a importância da 
atividade legislativa para a democracia 
e o equilíbrio social.
Contribuir para o aperfeiçoamento da 
função legislativa, fiscalizatória e 
representativa.
Assegurar aos parlamentares e aos 
órgãos colegiados deliberativos a oferta 
adequada e tempestiva de 
conhecimento, conteúdos 
informacionais, recursos humanos e 
materiais necessários ao 
aprimoramento das competências 
constitucionais e regimentais da 
Câmara Municipal.
2) do Público-Alvo:
Objetivo Descrição
Interagir com a sociedade lourenciana
na busca da efetivação da cidadania.
Desenvolver ações direcionadas a 
sociedade de São Lourenço do Oeste
buscando a participação popular no 
acompanhamento das atividades 
institucionais e legislativas da 
Municipal.
 
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Atender e assessorar os vereadores. Oferecer aos vereadores serviços e 
atendimento de excelência para a 
execução dos atos legislativos.
3) dos Processos Internos:
Objetivo
Subsidiar as tomadas de decisões por 
meio de informações e análises 
proativas e tempestivas.
Descrição
Oferecer relatórios e estudos com 
eficiência e qualidade a fim de subsidiar 
os processos de tomadas de decisões.
Ampliar a visibilidade da atividade 
legislativa e dos atos legislativos.
Utilizar tecnologias e instrumentos de 
informação e comunicação que 
possibilitem a visibilidade e a 
transparência da atividade legislativa e 
dos atos legislativos.
Aperfeiçoar e planejar a execução da 
aquisição de suprimentos de bens e 
serviços.
Adotar e aperfeiçoar procedimentos 
para que a Câmara sempre tenha à 
disposição os recursos materiais de 
toda natureza e de infraestrutura 
necessários ao cumprimento de seus 
objetivos institucionais e finalísticos.
Aprimorar continuamente os 
instrumentos de gestão estratégica.
Manter em desenvolvimento perene 
metodologias e ferramentas de gestão 
integrada, inclusive de pessoal, com 
auxílio da tecnologia para otimizar os 
trabalhos da Câmara com eficiência, 
atendendo demandas dos 
parlamentares e da sociedade de São
Lourenço do Oeste.
4) do Pessoal e da Tecnologia:
Objetivo Descrição
Promover a valorização e o 
reconhecimento de todos os servidores.
Promover a valorização dos servidores 
mediante ações que contribuam com 
sua satisfação e evolução profissional, 
envolvendo aspectos de 
desenvolvimento pessoal, profissional, 
de segurança e de bem estar no 
trabalho.
 
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Garantir infraestrutura física e 
tecnológica adequada.
Promover a contínua manutenção e 
atualização de sua estrutura física e 
tecnológica visando assegurar
condições adequadas de trabalho, com 
segurança e conforto a todos os 
usuários.
Garantir as competências necessárias 
ao cumprimento dos objetivos do 
Legislativo Municipal.
Implantar modelo de gestão de pessoas 
capaz de garantir as competências 
necessárias ao bom desempenho 
profissional e ao cumprimento dos 
objetivos institucionais e finalísticos do 
Legislativo Municipal.
São Lourenço do Oeste, 30 de outubro de 2025.
João Carlos Suldowski
 Presidente da Câmara Municipal

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