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norma nº 377/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 377 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre o recebimento e a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo para realização de eventos no Município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre o recebimento e a 
concessão de patrocínio pelo Poder 
Executivo para realização de eventos 
no Município de São Lourenço do 
Oeste/SC, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o recebimento e a concessão de 
patrocínio pelo Poder Executivo Municipal para realização de eventos de interesse 
público no âmbito do Município. 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a patrocinar eventos 
culturais, sociais, esportivos, de lazer, congressos, feiras, seminários, festas 
comunitárias, e outros que fomentem o desenvolvimento social, econômico, turístico, 
educativo, desportivo ou cultural, realizados pela iniciativa privada, bem como a 
receber patrocínio de instituições particulares em eventos públicos, nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se: 
I - patrocinador: o órgão ou entidade integrante da administração direta ou 
indireta do Poder Executivo Municipal, pessoa física ou pessoa jurídica, que transfere 
recursos para realização ou participação de eventos; 
II - proponente/patrocinado: a pessoa jurídica que detém titularidade sobre um 
projeto de patrocínio e pretende celebrar termo com órgão ou entidade; 
III - projeto de patrocínio: documento de iniciativa de um proponente utilizado 
para apresentar proposta a potenciais patrocinadores, contendo informações que 
detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como justificativas, 
objetivos, características, público envolvido, metodologias de execução, condições 
financeiras, cotas de participação, contrapartidas, dentre outras; 
IV - termo de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo,
condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os 
direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio; e 
V - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do
patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, 
tais como: 
a) divulgações da marca, nome do patrocinador e de seus programas, produtos 
e serviços no âmbito do projeto patrocinado; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/8102-A4D3-3ED1-C92A e informe o código 8102-A4D3-3ED1-C92A
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b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada; 
c) permissão para atuação institucional e mercadológica do patrocinador junto 
aos públicos envolvidos na ação patrocinada; 
d) cota de convites, ingressos, credenciais e liberação de acessos virtuais, 
dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador; 
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e 
imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador; e 
f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e 
ambiental, dentre outras passíveis de negociação. 
Parágrafo único. A aplicação da marca e nome do patrocinador em materiais 
promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo 
do patrocinado e direito básico do patrocinador. 
 
Art. 4º O patrocínio poderá ser concedido para uma ou várias pessoas 
jurídicas, conforme o interesse público devidamente justificado. 
§ 1º O patrocínio ou apoio poderá ser parcial ou integral do evento ou ações 
específicas de interesse público do Município. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador do evento
de interesse público no âmbito do Município, realizados por terceiros, ou como 
beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização 
de eventos públicos. 
§ 3º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Executivo Municipal 
os seguintes eventos: 
I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais e federais, ou, 
pelas respectivas associações; 
II - relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas; 
III - que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem normas de posturas do 
Município; e 
IV - iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial cujo 
objeto social esteja ligado à organização ou realização de eventos, promoções, 
atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro; 
V - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em sua 
diretoria servidor público municipal ou agente político municipal, incluindo-se
vereadores, seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por 
afinidade, até o terceiro grau. 
 
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se patrocínio o repasse 
financeiro, a concessão ou permissão de uso de bens móveis e imóveis, ou, a 
disponibilização de servidores do quadro pessoal do Município, para a realização do 
evento. 
Parágrafo único. Não serão consideradas ações de patrocínio: 
I - doações: materiais, bens e produtos; 
II - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação 
de conceito e exposição de marca; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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III - projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de 
entretenimento, comercializados por veículos de comunicação; e 
IV - criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares. 
 
Art. 6º O patrocinador e o patrocinado devem pautar sua atuação com base 
nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, 
probidade administrativa e nas seguintes diretrizes, de acordo com as características 
de cada patrocínio: 
I - afirmação dos valores e princípios da administração pública e da 
Constituição da República Federativa do Brasil; 
II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social; 
III - preservação da identidade nacional; 
IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às 
questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual; 
V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito 
ao meio ambiente; 
VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional; 
VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes 
segmentos de público; 
IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados 
na comunicação de governo; 
X - valorização de estratégias de comunicação regionalizada; 
XI - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; 
XII - difusão de boas práticas na área de comunicação; 
XIII - transparência dos procedimentos; e 
XIV - promoção do nome do Município de São Lourenço do Oeste no Estado 
de Santa Catarina, no Brasil e no exterior, de acordo com a finalidade de cada projeto. 
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
 
Art. 7º O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, Edital de 
Chamamento Público informando o prazo, a finalidade, a dotação orçamentária, as 
condições e os documentos de habilitação para os interessados em obter patrocínio do 
Município em eventos de interesse público, nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 8º A entidade interessada na concessão de patrocínio pelo Município 
poderá, independente do Edital de Chamamento previsto no artigo acima, protocolar 
pedido, contendo o projeto de patrocínio, para análise e avaliação. 
Parágrafo único. O pedido será autuado e encaminhado para análise da 
Secretaria ou órgão correspondente à política pública de fomento ou parceria do 
projeto, ação ou evento protocolado, para que justifique: 
I - viabilidade ou não da concretização do patrocínio ou apoio; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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II - se atende políticas públicas, diretrizes e demais programas do Município; 
III - aspectos de sustentabilidade do projeto objeto da proposta de patrocínio 
analisada; IV - valor compatível ao evento, ação ou apoio, seja parcial ou total, pleiteado 
pelo proponente, conforme parâmetros a serem analisados pela comissão; e 
V - interesse público. 
Art. 9º A entidade interessada na concessão de patrocínio pelo Município, nos 
casos previstos nos artigos 7º e 8º, desta Lei, deverá demonstrar especificamente: 
I - o objeto do evento a ser patrocinado, em atenção ao disposto nos artigos 1º 
e 2º desta Lei Complementar; 
II - a capacidade técnica e operacional do proponente para o desenvolvimento 
do objeto do patrocínio; 
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento social, econômico, 
turístico, educativo, desportivo ou cultural, do Município; 
IV - a viabilidade técnico-financeira do evento; 
V - resultados previstos com a realização do evento; e 
VI - interesse público. 
 
Art. 10. A parte interessada na concessão de patrocínio pelo Município, nos 
casos previstos nos artigos 7º e 8º, desta Lei, deverá, se pessoa jurídica, comprovar 
sua regularidade jurídica e fiscal no que couber, mediante a apresentação obrigatória 
dos seguintes documentos: 
I - certidão do registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório de 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na Junta Comercial do Estado ou outro órgão de 
registro determinado por Lei, legalmente inscrita, comprovando, no mínimo, um ano de 
existência formal; 
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; 
III - cópia do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente 
registrado em cartório; 
IV - cópia de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa 
Física - CPF do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do termo 
de patrocínio; 
V - alvará de funcionamento da entidade, quando exigível; 
VI - no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, 
comprovação da qualificação, através de certificado, declaração ou ato normativo de 
que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal, estadual ou 
municipal, nos termos da legislação pertinente; 
VII - prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e 
Municipal de São Lourenço do Oeste, mediante a apresentação das respectivas 
certidões; 
VIII - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
- FGTS; IX - certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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X - certidão negativa de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, 
expedida pelo foro distribuidor da sede do proponente; 
XI - prova da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
XII - declaração de que o evento não possui fins lucrativos; e 
XIII - outros que a administração pública entender necessários em razão dos 
objetivos do evento. 
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a
execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, 
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. 
Art. 11. Os pedidos de patrocínio serão avaliados por Comissão Especial 
constituída por 03 (três) servidores da Secretaria ou órgão correspondente à política 
pública de fomento ou parceria do projeto, ação ou evento protocolado, a serem 
indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O protocolo para solicitação de patrocínio não gera direito ao recebimento 
do mesmo, o qual deverá submeter-se ao julgamento da Comissão formalmente 
designada. 
§ 2º A Comissão de que trata o caput analisará os pedidos de patrocínio, 
aprovando-os ou não, mediante a emissão de parecer. 
§ 3º O deferimento ou indeferimento, de que trata o § 2º deste artigo, será 
sempre justificado. 
§ 4º Os membros a serem indicados na Comissão de Avaliação que elegerão 
as propostas apresentadas pelos proponentes, preferencialmente deverão ter 
conhecimento específico do evento ou ação a ser patrocinada, podendo se valer do 
apoio de outros setores da administração pública municipal para dirimir dúvidas ou 
solicitar análises técnicas. 
§ 5º O resultado final será homologado por meio de decreto e a entidade 
beneficiária será convocada a assinar o respectivo termo de patrocínio. 
§ 6º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso 
constante do termo de patrocínio. 
§ 7º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na 
aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio. 
Art. 12. Só serão admitidas propostas de patrocínio apresentadas por pessoas 
jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela 
iniciativa do evento. 
Art. 13. Para todos os casos e efeitos acima, somente será concedido 
patrocínio financeiro mediante a existência de disponibilidade orçamentária e financeira 
do Município. 
Art. 14. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a 
divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, 
observadas as disposições do artigo 37, §1º, da Constituição Federal. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CAPÍTULO III
DOS TERMOS DE PATROCÍNIO
 
Art. 15. Os termos de patrocínio deverão ser escritos e deles constar, 
essencialmente, os seguintes itens: 
I - qualificação das partes e seus representantes; 
II - a descrição do objeto pactuado; 
III - as obrigações das partes; 
IV - o valor do repasse e o cronograma de desembolso; 
V - a dotação orçamentária da despesa; 
VI - a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou serviços 
necessários à execução desta; 
VII - o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação; 
VIII - a obrigação de prestar contas; 
IX - a obrigatoriedade de eventual restituição de recursos, nos casos de 
descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar; 
X - a obrigação do patrocinado no sentido de manter os recursos aplicados em 
conta poupança, quando não utilizados; 
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir a 
responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade, 
atendendo as providências legais necessárias, independentemente das sanções a 
serem aplicadas ao proponente; 
XII - a obrigação do patrocinado no sentido de manter e movimentar os 
recursos em conta bancária específica da parceria, sendo que a movimentação se 
dará, exclusivamente, por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário;
XIII - a obrigação do patrocinado no sentido de executar a parceria com estrita 
observância às cláusulas pactuadas e ao Plano de Trabalho apresentado, sendo 
vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas diversas das previstas 
no Plano de Trabalho ou de sua eventual alteração; 
XIV - possibilidade de apostilamento no caso de alteração de valores 
especificados nas ações previstas no Plano de Trabalho, nos casos em que houver 
inclusão de despesas, desde que não acresça o valor total do Projeto; 
XV - a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do 
objeto previsto no termo de patrocínio; 
XVI - as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de 
desembolso constante do Plano de Trabalho apresentado; 
XVII - o livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do 
Controle Interno e dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes 
aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei Complementar, bem 
como aos locais de execução do objeto; 
XVIII - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento antes do 
recebimento dos recursos, com as respectivas condições, sanções e delimitações 
claras de responsabilidades; e 
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da
parceria, que deverá ser o foro da sede da administração. 
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CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS 
Art. 16. A entidade beneficiária de patrocínio municipal está obrigada a prestar 
contas do valor recebido, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados: 
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do termo 
de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de 
etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme 
período e condições determinados no Termo de Patrocínio; 
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo de patrocínio for 
executado em uma única etapa; 
III - da formalização da extinção do termo de patrocínio, se esta ocorrer antes 
do prazo previsto no termo; 
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do 
objeto. 
Art. 17. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e 
conterá os seguintes documentos: 
I - ofício ou requerimento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade 
municipal, onde constem os dados identificadores do termo de patrocínio; 
II - cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações; 
III - Plano de Trabalho; 
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os 
valores correspondentes à conta de cada contratante; 
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do termo; 
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor 
do documento fiscal ou documento equivalente, em ordem cronológica e classificados 
em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos; 
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do termo 
de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no termo, se houver; 
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro 
depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da 
aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver; 
IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem 
aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver; 
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive 
rendimentos financeiros, à conta do erário municipal; 
XI - outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio. 
 
Art. 18. O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições 
estabelecidas nos editais e na legislação vigente ficará impossibilitado de apresentar 
novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer trabalho referente a projetos 
apresentados por outros proponentes, além de ser inscrito na dívida ativa do Município. 
§ 1º A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente, nos 
prazos estipulados ou a aplicação irregular, poderá implicar: 
I - na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido 
monetariamente e com juros legais; 
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II - na inabilitação dos beneficiários do apoio do Município, por até 05 (cinco) 
anos consecutivos; 
III - na suspensão da execução do projeto, ação ou evento, caso ainda esteja 
em curso; 
IV - na aplicação de multa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do
valor do patrocínio, de acordo com os critérios do parágrafo seguinte; e 
V - nas sanções administrativas e penais cabíveis. 
§ 2º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e 
IV - os danos que dela provierem para a administração pública. 
CAPÍTULO V
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO 
 Art. 19. No protocolo de pedido de patrocínio, a entidade deverá apresentar as 
contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas explicitadas. 
Parágrafo único. De acordo com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas 
deverão ser: 
I - a ampla divulgação do nome do Município, com a inserção da logomarca, de 
forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do evento, peças 
gráficas (folders, banners, cartazes, dentre outros), releases de imprensa, peças de 
comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, CDs, DVDs, dentre outras 
possibilidades, sempre observado o formato e dimensões estabelecidas pela 
administração municipal no termo de patrocínio; 
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais; 
III - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas; 
IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo 
Município; 
V - disponibilização de convites ou credenciais, quando for o caso, em número 
a ser acordado; e 
VI - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município
ficarão a cargo do patrocinado. 
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
 
Art. 20
. Os eventos realizados pelo Município, por meio da administração 
direta, indireta e autarquias, poderão receber patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante prévio Edital de Chamamento 
Público ou por meio de Manifestação de Interesse. 
Parágrafo único. O procedimento de Chamamento Público ou de Manifestação 
de Interesse ocorrerá por meio de apresentação da proposta de patrocínio ao evento 
público, endereçado à pasta responsável pelo evento, devendo observar, ainda, os 
seguintes regramentos: 
I - havendo interesse por parte da administração pública no recebimento do 
patrocínio, deverá ser publicado o edital correspondente no Diário Oficial dos 
Municípios, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais manifestações 
de interessados em patrocinar o evento público; 
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II - recebendo a administração pública manifestação de interesse de 
proponente interessado fornecer patrocínio, deverá ser publicado edital, contendo a 
descrição sumária da proposta apresentada, no Diário Oficial dos Municípios, fixando￾se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais manifestações ou impugnações de 
outros interessados em patrocinar o evento público; 
III - a Comissão Especial, formada nos termos da presente Lei, decidirá sobre 
eventual impugnação à Manifestação de Interesse, podendo solicitar informações ou 
documentos ao impugnante; 
IV - não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem os motivos 
de fato ou de direito que obstem o recebimento de patrocínio; 
V - da decisão sobre a impugnação, caberá a interposição de um único 
recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação no 
Diário Oficial dos Municípios, dirigido ao titular da pasta responsável pelo evento. 
Art. 21
. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por 
áudio, mídia impressa, digital e televisiva, nos espaços disponíveis e previamente 
definidos pela administração pública. 
§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores 
do evento se dará nas mesmas proporções, seja no mesmo espaço de tempo ou com 
ocupação de espaço físico de igual tamanho, a depender do meio em que seja 
divulgado. 
§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de 
espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à 
realização do evento. 
§ 3º A definição e fiscalização da aplicação da logomarca do Município ficará a 
cargo da administração pública. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 22. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser 
rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem 
prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da 
patrocinadora. 
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à pasta 
responsável pelo evento para análise e, somente após a aprovação, será permitida a 
produção de mídias. 
 
Art. 23. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, 
em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e
criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade. 
 
Art. 24. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do
Município. 
 
Art. 25. Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias 
prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município incorra 
em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas 
pelo proponente. 
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial de que trata o art. 11 desta 
Lei Complementar, caberá recurso ao chefe do Poder Executivo ou ao setor de 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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competência delegada por ato do Executivo, devendo observar o prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, contados da data em que foi proferida a decisão. 
 
Art. 26. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e 
indiretos do proponente, sua administração, tributos, encargos fiscais, sociais e 
previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum 
outro valor, sob nenhuma hipótese. 
 
Art. 27. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos 
direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e 
extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município. 
Parágrafo único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o 
proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros 
necessários para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do 
termo, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título 
gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em
gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e 
divulgação que achar necessários. 
 
Art. 28. O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao evento 
patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições, sendo que o uso indevido 
da marca implicará em sanções legais. 
 
Art. 29. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições 
futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
 
Art. 30
. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta 
de dotações orçamentárias vigentes. 
 
Art. 31
. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 06/11/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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