| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 |
| Date | 2025-08-08 |
| native_id | 99 |
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_____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA Ata da vigésima quarta (24ª) reunião ordinária da primeira (1ª) sessão legislativa da décima sétima (17ª) legislatura da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina Aos oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (08/08/2025), às dezoito horas e trinta minutos (18h30), sob a presidência do vereador João Carlos Suldowski, e com a presença regimental dos vereadores: Altair Borges, Cesar Luiz Piran, Edison Demarchi, Edson Ferrari, Jader Gabriel Ioris, Julcemir Bombassaro, Mauro Cesar Michelon e Sabino Zilli, foi aberta a sessão, iniciando-se o expediente com a leitura e aprovação da ata da sessão anterior, sem alterações. Dado conhecimento do projeto de lei nº 65, em regime ordinário do Executivo Municipal. Lido o parecer nº 125, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluindo pela ilegalidade do Projeto de Lei nº 43/2025, que estabelece diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico. Em questão de ordem o vereador Mauro Michelon, nos termos do art. 218, alínea “a” do Regimento Interno, requereu retirada do projeto de lei nº 43/2025, de sua autoria, sendo deferido pelo presidente. Ainda, em quastão de ordem, com amparo no art. 275 do Regimento Interno, apresentou requerimento de pedindo vistas ao parecer nº 126. No encaminhamento votação o líder da bancada do PP, vereador Sabino Zilli encaminhou voto contrário e na votação recebeu empate, quatro a quatro, cabendo ao presidente o voto de desempate, votando contrariamente, sendo rejeitado por cinco a quatro. Em seguida, leitura do parecer nº 126, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluindo pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 44/2025, que altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste. Lidas e encaminhadas, sem deliberação do plenário, as indicações nºs 74 e 76, dos vereadores Edison Demarchi e Cesar Piran da bancada do PL e 75, do vereador Jader Gabriel Ioris e bancada do PP. Leitura do resumo das correspondências recebidas: De diversos: Convite do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, Maurício Gariba Júnior, e o Diretor-Geral do Câmpus São Lourenço do Oeste, Daniel Fernando Carossi, _____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA juntamente com formandos, para solenidade de formatura do Curso Técnico em Logística, 2025/1, no dia 15 de agosto de 2025, às 19:30h, no Auditório do IFSC. Apreciação do parecer nº 126, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade do projeto de lei nº 44/2025. Em questão de ordem, o vereador Mauro Michelon, com assento no art. 276 do Regimento Interno, requereu adiamento da discussão e votação do parecer em apreciação. No encaminhamento de votação o líder do PP, vereador Sabino Zili, encaminhou voto contrário e o líder do MDB, vereador Edson Ferrari, encaminhou voto favorável. Na votação constatou-se empate, cabendo ao presidente o desempate, votando contrário, sendo rejeitado por cinco a quatro. Na discussão do parecer não houve solicitação da palavra, nem para encaminhamento de votação pelos líderes, sendo submetido a votação, recebeu quatro votos contrários e quatro votos favoráveis, cabendo ao presidente o voto do desempate, votando favoravelmente, sendo o parecer aprovado por cinco a quatro. Desta forma, nos termos do art. 136, § 1º, alínea “b” do Regimento Interno, o presidente proclamou rejeitado o projeto de lei nº 44/2025, determinando o arquivamento do processo. Em questão de ordem, com base no art. 287, § 2º do Regimento Interno, o vereador Mauro Michelon requereu declaração de voto, formulado por escrito, sendo deferido pelo presidente, e transcrito na integra como segue: “O Vereador Mauro Cesar Michelon, apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2025, à Câmara Municipal, que: “Altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste.” Em linhas gerais, o relator do projeto, vereador Altair manifestou-se pela inconstitucionalidade da matéria, o qual foi acatado na Comissão de legislação Justiça e redação por 2 votos favoráveis e 1 voto contrário. Entretanto, essa afirmação não deveria ser acatada, pelos fundamentos a seguir. Primeiramente, cumpre-nos relembrar que a forma federativa de Estado adotada pelo Brasil na CF/88 implica, entre outras consequências, a distribuição de competências materiais e legislativas a todos os entes que a compõem, de acordo com o critério da predominância do interesse: as matérias de interesse geral devem ser atribuídas à União; as de _____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA interesse regional devem ser entregues aos Estados e ao DF; as de interesse local, por fim, aos Municípios. A Constituição Federal, em matéria de proteção do meio ambiente (art. 24, VI), estabelece a competência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados e o Distrito Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do artigo 24 da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre esse tema. Sua competência legislativa está adstrita ao previsto no art. 30 da CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de interesse especificamente local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no RE nº 586.224/SP, julgado em 5 de maio de 2015, que “O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88)”. Assim, ao menos até o momento, o entendimento predominante é pela competência legislativa dos Municípios para disporem sobre matéria ambiental, desde que respeitados os limites do seu interesse local. Quanto a alegação do retrocesso ambiental, podemos citar o Município vizinho de São Miguel do Oeste - SC, através da Lei Nº 7203/2015, alterada pela Lei nº 8321/2024, Município de Uruguaiana, que instituiu a Lei Municipal nº 3.789/2007, com o fim de determinar aos estabelecimentos comerciais que substituam as embalagens plásticas por sacolas biodegradáveis, citamos ainda o Município de Bombinhas - SC, através da Lei Municipal nº 1787, de 10 de dezembro de 2021. Além disso, importa destacar que o STF, analisando o Recurso Extraordinário nº 732.686, especificamente quanto ao Tema nº 970 com repercussão geral (“970 - Análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente”), onde fixou a seguinte tese: “O Ministério Público Federal, em parecer exarado no referido recurso extraordinário, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.281/11, por estar compreendida no _____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA campo da competência legislativa municipal e por não ser matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesses termos, a Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, salientou que o próprio STF, em outros precedentes, manifestou-se pela constitucionalidade de leis com tal propósito (RE nºs 729.726, 730.721, 729.731 e 901.444). Propôs, ao final, a fixação da seguinte tese: Tese de Repercussão Geral – Tema 970: É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. STF. RE 732686/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 19.10.2022 (info 1073).” Desta forma, entendemos que é constitucional lei municipal, decorrente de iniciativa parlamentar, que determina a substituição de sacos e sacolas plásticas por embalagens ecológicas, produzidas com materiais considerados menos prejudiciais ao meio ambiente, e atribui ao Poder Executivo a competência para fiscalizar o cumprimento da norma e aplicar as respectivas sanções, uma vez que tal matéria não se inclui dentre aquelas sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da Constituição Federal), e, ainda, insere-se na competência constitucional do município para legislar sobre o meio ambiente no limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (arts. 24, VI c/c 30, I e II, da Constituição Federal). Sob o ponto de vista material, a questão, portanto, ainda suscita dúvidas por representar eventual afronta aos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, “caput”, da CF/88). Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram, em seu núcleo, a prerrogativa de que todos podem exercer atividades empresariais livremente, desde que atendam às condições estabelecidas em lei. Trata-se, portanto, de uma garantia ligada à liberdade, direito fundamental de primeira dimensão que obriga o Estado a adotar uma posição de inércia sobre os cidadãos, que se autodeterminam conforme a própria vontade. Como todo e qualquer princípio constitucional, não há absolutismos. Se, por um lado, o livre exercício do trabalho não admite interferências estatais graves, por outro a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existências dignas, de acordo com os ditames da justiça social, observados os princípios de defesa do consumidor e defesa do _____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA meio ambiente (art. 170, inc. V e VI, da CF/88). É por tal motivo que os julgamentos em sede de controle de constitucionalidade são complexos e por vezes geram decisões contraditórias. O julgador precisa fazer um exercício de ponderação de valores e princípios constitucionais para decidir se certa norma merece ou não prosperar no ordenamento jurídico, valendo-se, para tanto, do princípio da proporcionalidade. Faz um verdadeiro juízo de valor sobre a norma à luz dos princípios ou direitos fundamentais conflitantes, optando, ao final, por uma das soluções que considera prevalente e buscando, sempre que possível, causar o menor grau de dano possível aos princípios ou direitos minimizados. Assim, afirmamos que não há inconstitucionalidade manifesta, conforme determinado pelo STF no citado julgamento do o RE nº 732.686, que originou o Tema de repercussão geral nº 970. Por fim mas não menos importante, cabe destacar que a medida aqui visada através do Projeto de Lei nº 44/2025 não é afastar a obrigatoriedade existente na lei original, qual seja: proibição de cessão gratuita ou venda, de sacolas ou sacos plásticos ao consumidor, para acondicionamento de mercadorias para seu transporte final (art. 1º da Lei nº 2.250/15), e sim, ampliar as possibilidades de materiais que podem ser oferecidos pelos comerciantes, preenchendo inclusive uma lacuna, uma inércia do poder Executivo, vez que a mesma lei trata da possibilidade. Senão vejamos: Art. 2º Se o fornecedor optar na cessão gratuita ou venda de sacolas ou sacos ao consumidor, com o objetivo de acondicionar mercadorias para seu transporte final, estas deverão ser: III - outros tipos ou materiais que venham a ser regulamentados, desde que não prejudiciais ao meio ambiente. Dessa forma, visando colocar um fim nessa lacuna legislativa, sem que isso apresente riscos ou danos ao meio ambiente, e ao mesmo tempo, atendo-se às inovações da matéria de “sacolas plásticas” e visando assistir uma reinvindicação de clientes e comerciantes, é que propõe e afirma novamente a constitucionalidade do projeto bem como seu cabimento no ordenamento jurídico municipal. Novamente afirmamos: não há intenção de retirar o uso e obrigatoriedade de sacolas retornáveis, mas sim acrescentar a possibilidade do uso de sacolas de materiais biodegradáveis, caso seja a vontade do comerciante. O que não se pode deixar é uma legislação engessada, que não acompanha as novas tecnologias e _____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA necessidades de sua comunidade. Frisamos que o projeto em questão tem o objetivo de colocar em prática o que já é previsto no inciso terceiro do art. 2º, sanando uma inércia legislativa e ao mesmo tempo expandindo possibilidades aos comerciantes sem que isso represente afronta à proteção ambiental, ao mesmo tempo, suprindo a omissão legislativa atual. Assim, tomamos a precaução de vincular a proposição à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que é o foro privilegiado para a elaboração de documentos técnicos, conforme as regras das Diretivas ABNT. Ademais, sugerimos sua vinculação aos aprimoramentos que advirão, sobretudo com a evolução técnica industrial e novos processos de fabricação, além dos produtos e subprodutos do petróleo e seu uso. Da conclusão: Por todo o exposto, não padecia o Projeto de Lei Ordinária nº 44/2025 de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica, deveria, portanto, ser acatado e por consequência, ser dada a regular continuidade ao mesmo, com o encaminhamento às demais Comissões e oportunamente incluído em pauta, para que, os edis dessa Casa manifestem seus votos conforme seus próprios juízos de valores. Requer desta forma que essa presente declaração de voto, seja anexada a ata da sessão conforme art. 288, § 2º do Regimento Interno”. Na fase da palavra livre usaram o espaço os vereadores Sabino Zilli, João Suldowski e Altair Borges. Encerrado o horário do expediente, por consenso passou-se de imediato a Ordem do Dia. Somente em pauta o projeto de lei nº 62/2025, do Executivo Municipal, que autoriza o Município de São Lourenço do Oeste a receber em doação bens móveis de propriedade do Poder Judiciário - Fórum da Comarca de São Lourenço do Oeste, e dá outras providências. Lido o parecer exarado conjuntamente pelas comissões de Legislação e Finanças. No espaço para discussão usou a palavra o vereador Jader Gabriel Ioris, e o líder do MDB, vereador Edson Ferrari, encaminhou voto favorável, sendo aprovado por unanimidade. A próxima sessão ordinária foi convocada para o dia dezoito de agosto, de dois mil e vinte e cinco (18/08/2025), às dezoito horas e trinta minutos (18h30), encerrando-se esta sessão às vinte horas e seis minutos (20h06).