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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDEFINE E APLICA VALOR PERCENTUAL PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1038

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição arquivada
2023-05-23 Proposição transformada em lei
2023-05-23 Enviado ofício ao Poder Executivo
2023-05-22 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2023-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-24 Parecer contrário da comissão
2023-04-19 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-04-19 Parecer favorável da comissão
2023-04-19 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-04-17 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2023-04-14 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 14/2023 – REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL



DEFINE E APLICA VALOR PERCENTUAL PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica definido o valor percentual de 4,36109% (quatro inteiros e trezentos e sessenta e um milésimos por cento) como base para a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2023, passando o art. 1º da Lei n.º 2.479/2020, de 10 de junho de 2020, a viger com a seguinte redação:



Art. 1.º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Schroeder para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021 - 2021/2024, são fixados nos seguintes valores:



I - Prefeito Municipal - R$ 23.715,10 (vinte e três mil, setecentos e quinze reais e dez centavos);



II - Vice-Prefeito - R$ 11.857,55 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);



III - Secretários Municipais – R$ 9.500,43 (nove mil e quinhentos reais e quarenta e três centavos).



Parágrafo único. Fica assegurado aos Secretários Municipais, o direito ao recebimento de adicional de férias e décimo-terceiro subsídio.



Parágrafo único. O percentual referente à revisão geral anual corresponde à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023

.



		Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008. 



Schroeder, 14 de abril de 2023.	



FELIPE VOIGT

Prefeito Municipal





Aprov. em 1ª disc. em ______/______/______

Aprov. em 2ª disc. em ______/______/______

SANCIONADA EM ______/______/_______



PROJETO DE LEI Nº 14/2023 – REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 



Senhor Presidente, 

Senhores Vereadores,



O Poder Executivo Municipal vem, com o devido respeito e acatamento, solicitar desta Casa de Leis a aprovação do valor percentual a ser aplicado na revisão geral anual concedida aos agentes políticos do Município de Schroeder de Schroeder, no ano de 2023, concretizando-se a previsão inserta no art. 37, X da Constituição Federal.



O percentual em questão se refere à revisão geral anual aos Agentes Políticos previstos na Lei n.º 2.479/2020, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2023.



A inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 atingiu a marca de 4,361090%, como pode ser visto na imagem seguinte, extraída da “Calculadora do Cidadão”, do Banco Central do Brasil:









O Tribunal de Contas do Estado detém prejulgado que estende aos Agentes Políticos a revisão geral anual, em consonância com a própria previsão constitucional da matéria:



Prejulgado:1686



Reformado



1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:



a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;



b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;



c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;



d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;



e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.



f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirá sobre o piso.



2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.



3. REVOGADO



4. REVOGADO



5. A Súmula Vinculante n° 42 engloba a hipótese de revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição, devendo a eleição do índice ser estabelecida por lei específica para cada período aquisitivo, facultada a escolha de índice de correção monetária federal, desde que não se estabeleça sua aplicação automática para períodos futuros.





Veja-se que se busca a aplicação do mesmo índice concedido aos agentes públicos aos agentes políticos, qual seja, o INPC/IBGE, como previsto na Lei Complementar Municipal n. 58/2008.



Insta ressaltar que tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 (Lei n.º 2.602/2022) quanto na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2023 (Lei n.º 2.635/2022) existe previsão para a revisão dos planos de cargos e carreiras, abarcando a revisão geral anual.



Ressalta-se que esta revisão não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal, respeitando dessa forma a iniciativa legislativa exclusiva do Poder Legislativo, consoante verificado nos art. 29, V, VI da Constituição Federal e art. 32, IV da Lei Orgânica do Município de Schroeder.

Sabe-se que é disposição constitucional o direito à revisão geral anual, tanto para os agentes políticos quanto para os agentes públicos, e que o Município de Schroeder detém regras específicas quanto a esta revisão. Logo, uma vez que a proposta esteja de acordo com tais ditames, e sendo necessária sua aprovação para a inclusão na folha do mês corrente, justificado está o pleito de tramitação pelo Regime de Urgência especial.



Frise-se que a liberação do índice do INPC pelo IBGE ocorre sempre após o dia 10 do mês subsequente ao aferido, de modo que o Poder Executivo não poderia ter encaminhado o Projeto de Lei antes de apresentado o índice referente ao período necessário ao cumprimento da data-base municipal, que é 1º de abril.



Portanto, nesse sentido solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei em “Regime de Urgência” Especial, face à necessidade de aplicação já para a folha de abril. Importante frisar que o “regime de urgência” está previsto tanto na Lei Orgânica do Município de Schroeder quanto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, sendo dispositivo legal válido e legítimo, especialmente quando o projeto exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.



Schroeder, 14 de abril de 2023.







FELIPE VOIGT

Prefeito Municipal

















































SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS



DECLARAÇÃO

(Art. 16, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)





DECLARO para os devidos fins de direito, que o Projeto de Lei nº 014/2023, que “DEFINE E APLICA VALOR PERCENTUAL PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual atual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.



Schroeder(SC), 14 de abril de 2023.









DENILSON WEISS

Secretário de Gestão e Finanças







De acordo:







FELIPE VOIGT

Prefeito Municipal





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