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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, INSTITUI O PLANO 
DIRETOR DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSVALDO JURCK, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos 
habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre as Diretrizes Estratégicas para o 
Desenvolvimento Sustentável do Município de Schroeder, na condição de elemento básico do 
processo de implantação da política urbana e rural, cumprindo a premissa constitucional da 
garantia das funções sociais da propriedade e da cidade, em atendimento às disposições da 
Constituição Federal e da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade – “A 
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades 
dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades 
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas nesta lei”. Cabe, portanto ao município ditar 
normas sobre todos os assuntos que se relacionam ao uso do solo urbano, às construções, aos 
equipamentos de uso público e, as atividades que nele se realizam e das quais dependem a vida e 
o bem-estar da comunidade, intervindo sobre todo o curso do processo de urbanização. Este Plano 
ainda garante o que dispõe a Lei nº 6.766/79 modificada pela Lei nº 9.785/99 - Do Parcelamento 
do Solo Urbano; a Lei nº 12.651/12 - Da Proteção da Vegetação Nativa e a Constituição do 
Estado de Santa Catarina.
§ 1
o O planejamento físico das zonas urbanas e a aplicação de modelos não tem o 
poder de, em primeira instância, alterar significativamente a estrutura socioeconômica de uma 
cidade. Constituem, entretanto, a base para operacionalizar o ordenamento racional do ambiente 
urbano. Para o indivíduo, a qualidade do ordenamento físico-territorial urbano reflete na qualidade 
de vida, pela:
I - localização adequada da habitação;
II - localização adequada dos locais de trabalho;
III - por um sistema de transporte mais eficiente;
IV - pelo lazer ao alcance de todos; 
V - pelo meio ambiente adequadamente conservado;
VI - pelo acesso a serviços de saúde e educação;
VII - pela adequação dos espaços produtivos;
VIII - pela garantia de investimentos;
IX - pela garantia da participação e gestão populares.
§ 2
o Dentro desta ótica, o controle da expansão do município, através da ocupação 
ordenada do solo urbano, deverá ser um dos objetivos fundamentais da política urbana, pois 
medidas adequadas serão adotadas no sentido de:
I - permitir ao poder público adiantar-se ao processo de urbanização, induzindo 
sua localização e controlando-a de modo a obter estruturas urbanas que sejam operáveis a custos 
adequados;
II - racionalizar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano, tendo em vista 
objetivos maiores de interesse social e coletivo;
III - estabelecer oferta de lotes residenciais, sobretudo para as populações de baixa 
renda;
IV - disciplinar a localização industrial, comercial, institucional e habitacional;
V - manter densidades de ocupação compatíveis com a infraestrutura existente e 
projetada;
VI - evitar a ocupação urbana de áreas inadequadas que resultem em danos 
irreparáveis ou onerosas correções futuras;
VII - preservar os valores históricos, culturais, paisagísticos e ambientais tendo 
como meta o bem-estar e a promoção sociocultural da população local.
§ 3
o Para atingir estes objetivos, é necessário que o município seja dotado de 
condições técnicas e institucionais adequadas para desempenhar as tarefas de planejamento, 
legislação e controle do uso do solo. Paralelamente, é imprescindível a participação da população 
no processo de planejamento para que se possa conhecer e apurar os reais anseios e expectativas 
das comunidades locais. A participação da comunidade nas diversas fases do Plano garantirá que 
ele reflita normas harmônicas de convívio social no ambiente urbano. A transformação dos 
objetivos do governo local, refletindo os anseios da comunidade, em sua legislação municipal, 
adaptada às condições locais e, que permita promover e controlar a implantação das diretrizes de 
uso do solo, e tarefa da administração municipal observada às normas específicas estabelecidas 
pelos demais níveis de governo.
CAPÍTULO I
O PLANO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 2º Como instrumento técnico, um Plano Físico Territorial deverá ter amplas
funções no sentido de informar, orientar e compatibilizar. 
§ 1º Ele deve servir como referência permanente, especialmente na elaboração da 
legislação, formulação de programas de investimentos e na formulação e consolidação de Planos 
Setoriais e de Especificidades. 
§ 2º O Plano deverá ser consultado, por exemplo, na decisão sobre a localização de 
Programas do Setor Habitacional, que é o maior consumidor do solo urbano, ou na localização de 
equipamentos de transporte e saneamento, que representam as maiores forças de estruturação das 
áreas urbanas.
Art. 3º São objetivos do Planejamento Físico-Territorial:
I - ordenar fisicamente as áreas urbanas e rurais do município;
II - ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, buscando o bem￾estar da população;
III - dotar as cidades de dispositivos legais que permitam orientar o crescimento, 
visando permanentemente, a melhoria do bem-estar social e do conforto da comunidade;
IV - dispor o sítio urbano de espaços próprios, sem conflitos entre as diversas 
funções e o uso do solo;
V - servir de instrumento para o equilíbrio entre os interesses individuais e os 
interesses coletivos na sociedade local, em matéria urbanística.
CAPÍTULO II
 A OCUPAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 4º É função do Plano Físico Territorial do Município de Schroeder estabelecer 
diretrizes para:
I - a reestruturação e renovação de Zonas deterioradas;
II - a ocupação adequada dos vazios urbanos;
III - o planejamento para a ocupação urbana consolidada e a expansão urbana;
IV - a proteção do meio ambiente urbano e rural;
V - a adequação da localização dos equipamentos urbanos e comunitários.
CAPÍTULO III
 OBJETIVO GERAL DO PLANO DIRETOR DE SCHROEDER
Art. 5º O objetivo deste documento é o de desenvolver de forma harmoniosa e 
ordenada o território do município, garantindo mobilidade e habitação para o cidadão, respeito ao 
meio-ambiente, com a melhoria da qualidade de vida da população de maneira sustentável e 
orientando a ocupação do território, de maneira a garantir:
I - promoção social, prevendo o acesso à terra urbanizada, saneamento, 
infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e renda;
II - promoção econômica, prevendo o direcionamento sustentável das riquezas 
provenientes dos setores primário, secundário e terciário;
III - sustentabilidade ambiental, através da preservação e conservação das grandes 
zonas verdes e corredores de biodiversidade.
CAPÍTULO IV
OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Art. 6º São objetivos específicos desta lei complementar:
I - proporcionar a integração e complementariedade entre as atividades urbanas e 
rurais;
II - promover a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de 
urbanização;
III - evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
IV - evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado 
em relação à infraestrutura;
V - promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO PLANO
Art. 7º Esta etapa do Plano de Ordenamento Territorial do Município de 
Schroeder, denominado Plano Diretor, foi construída na condição de Macrozoneamento Rural e 
Urbano. 
Art. 8º Esta lei complementar contém a proposta da estruturação territorial,
diretrizes de natureza estratégica e caráter genérico que devem desenvolver as principais opções 
do Programa de Revitalização Social, Econômica e Ambiental do Município de Schroeder e as 
normas e índices urbanísticos sob o modo de uso e ocupação dos solos rural e urbano. 
Art. 9º Este Plano está constituído de:
I - diretrizes estratégicas para o desenvolvimento sustentável;
II - instrumentos de política urbana e rural indicados pelo Estatuto da Cidade;
III - a estruturação e o ordenamento territorial determinado pelos 
macrozoneamentos urbano e rural; 
IV - diretrizes e orientações para a reformulação das leis urbanísticas em vigor;
V - diretrizes e orientações para a elaboração de Planos de Integração Regional e 
Planos Setoriais e de Especificidades;
VI - diretrizes e orientações para o sistema de participação popular, diretrizes e
orientações para a elaboração do sistema de informações municipais; 
VII - diretrizes e orientações para a elaboração do sistema de informações 
municipais;
VIII - disposições finais. 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 10. As Diretrizes Estratégicas que norteiam o Plano Diretor de Schroeder
estão fundamentadas na:
I - Promoção Econômica;
II - Promoção Social;
III - Qualificação do Ambiente Natural;
IV - Qualificação do Ambiente Construído, da Paisagem Urbana e do Espaço 
Público;
V - Integração Regional;
VI - Estruturação e Ordenamento Territorial;
VII - Mobilidade para Carga e Pessoas; e
VIII - Gestão do Planejamento Participativo.
Seção I
Da Promoção Econômica
Art. 11. As diretrizes estratégicas relativas à Promoção Econômica têm como 
objetivo garantir a função social da cidade, com o direcionamento dos recursos e a riqueza de 
forma justa, e estão relacionadas com os Setores Primário, Secundário e Terciário.
Subseção I
Do Setor Primário
Art. 12. As Diretrizes para a Promoção Econômica no Setor Primário:
I - aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios 
sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, por meio do 
aperfeiçoamento técnico-administrativo do setor público;
II - a promoção das atividades de tendências vocacionadas e sustentáveis como a 
produção de banana, peixes, arroz, mel e alimentos orgânicos num processo integrado, para o 
fortalecimento da agricultura familiar;
III - a proteção, preservação e conservação das áreas de mananciais das sub-bacias 
hidrográficas do Município;
IV - a minimização de possíveis conflitos existentes entre a atividade primária e as 
demais atividades econômicas e sociais;
V - a implantação de infraestrutura básica e de equipamentos públicos;
VI - o incentivo a industrialização dos produtos agropecuários produzidos no 
município.
Art.13. Buscamos consolidar a Promoção Econômica no Setor Primário com as 
seguintes ações: 
I - promover e consolidar o conceito do Vale dos Peixes e Vale do Bracinho;
II - reformular as disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e 
delimitando as zonas vocacionadas às atividades primárias mais importantes para a economia do 
município;
III - promover as atividades agroindustriais junto aos eixos rodoviários;
IV - instituir no Conselho da Cidade uma Câmara de Promoção Econômica e 
estimular outras Câmaras Temáticas instituídas no DEL – Plano de Desenvolvimento Local;
V - instituir infraestrutura básica e equipamentos públicos na área rural de 
Schroeder, em consonância com a Política Agrícola ditada pelo Estatuto da Terra – Lei Federal nº 
4.504/64;
VI - promover o projeto de infraestrutura de beneficiamento dos peixes, 
estimulando o setor, com vistas a ampliação da cadeia produtiva local e regional, com ênfase na 
dimensão socioeconômica e ambiental. 
Subseção II
 Do Setor Secundário
Art. 14. São Diretrizes para a Promoção Econômica no Setor Secundário:
I - consolidar o Município como polo microrregional de desenvolvimento
sustentável no setor industrial e de competividade em inovação tecnológica, sede de atividades 
produtivas e geradoras de emprego e renda;
II - promover atividades industriais de pequeno potencial poluidor;
III - promover atividades industriais como o processamento da banana, peixes, 
arroz, mel e alimentos orgânicos;
IV - promover a implantação de incubadoras para atividades tradicionais e 
inovadoras, para micro, pequenas e médias empresas;
V - verificar a possibilidade da implantação de vetores e zonas para as atividades 
industriais identificadas como prioritárias;
VI - distribuir e controlar a atividade industrial na malha urbana consolidada;
VII - promover a contínua infraestrutura para o desenvolvimento das atividades 
secundárias;
VIII - promover a minimização de conflitos existentes entre a atividade secundária 
e as demais atividades realizadas em zonas ambientalmente frágeis.
Art. 15. Busca-se consolidar a Promoção Econômica no Setor Secundário com as 
seguintes ações:
I - reformular as disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e 
delimitando as zonas vocacionadas às atividades secundárias e consolidar o município como polo
microrregional de desenvolvimento sustentável no setor industrial e de competividade em 
inovação tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II - estimular por meio do Conselho da Cidade a Câmara Temática de Promoção 
Econômica, existente no DEL;
III - redefinir os limites das zonas permissivas à atividade secundária,
considerando, principalmente, os corredores de desenvolvimento regional - Rodovias BR-101 e 
BR-280 e SC-108;
IV - redefinir os limites territoriais com o intuito de reduzir ou eliminar possíveis
conflitos entre as atividades industriais e as demais atividades exercidas no território do 
município, bem como para assegurar efetividade ao princípio do desenvolvimento sustentável;
V - redefinir as áreas conforme as vocações industriais distribuídas
equilibradamente na malha urbana consolidada, atendendo às questões de segurança e mobilidade 
urbana.
 
Subseção III
Do Setor Terciário
Art. 16. São Diretrizes para a Promoção Econômica no Setor Terciário:
I - promover vetores e zonas para atividades de prestação de serviços e de 
comércio identificadas como prioritárias;
II - promover o associativismo e inovações direcionadas ao setor de comércio e 
serviços;
III - incentivar eventos e atividades do tipo feiras, congressos, seminários, 
simpósios, encontros técnicos, entre outros, que promovam o desenvolvimento das atividades 
terciárias no município;
IV - qualificar o centro tradicional e os principais vetores de comércio;
V - Distribuir empresas integrantes do setor terciário pelas zonas urbanas 
consolidadas e de adensamento prioritário, secundário e controlado; 
VI - estimular por meio do Conselho da Cidade a Câmara Temática de Promoção 
Econômica, existente no DEL;
VII - promover áreas destinadas a centros de distribuições e logística próximos aos 
eixos rodoviários da BR-280 e SC-108;
VIII - instituir instrumentos complementares, propondo a elaboração de planos 
urbanísticos de requalificação urbana em especial para o setor central tradicional.
Art. 17. Busca-se consolidar a Promoção Econômica no Setor Terciário com as 
seguintes ações: 
I - reformular as disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e 
delimitando as zonas vocacionadas às atividades terciárias vocacionadas;
a) redefinir os limites das zonas permissivas a atividade terciária, considerando, 
principalmente, os corredores de desenvolvimento local e regional – Rodovias BR-101, BR-280 e 
SC-108 e as faixas viárias de prioridade de adensamento;
b) implantar vetores ou zonas com vocações terciárias, distribuídos de forma 
equilibrada na malha urbana consolidada;
c) flexibilizar, junto às rodovias e aos eixos de acesso, a implantação de atividades 
de prestação de serviços focados no atendimento à população;
Art. 18. As efetividades das ações relacionadas à promoção Econômica deverão 
ser avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem: 
I - maior participação do setor primário junto ao PIB – Produto Interno Bruto de 
Schroeder;
II - relação entre a renda do cidadão rural e o do urbano;
III - maior participação do setor secundário de Schroeder em relação ao Estado de 
Santa Catarina e ao Brasil;
IV - melhoria na renda média per capita do cidadão em relação ao Estado de Santa 
Catarina e ao Brasil;
V - ser eficiente, relacionando os resultados obtidos com os recursos empregados; 
VI - ser eficaz relacionando os resultados obtidos com os resultados pretendidos. 
Seção II
Da Promoção Social
Art. 19. As diretrizes estratégicas relativas à promoção social têm como objetivo 
promover o direito à cidade saudável e sustentável, entendido como o direito à terra urbanizada, à 
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, 
à educação, ao trabalho e renda, ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Art. 20. São Diretrizes para a Promoção Social:
I - oportunizar emprego e renda distribuídos de forma equilibrada pelo território;
II - fortalecer a implantação de políticas públicas que promovam o direito a 
propriedade e a habitação com qualidade; o acesso igualitário à prevenção, promoção, proteção e 
ou recuperação da saúde e do bem-estar social; 
III - promover o fortalecimento da educação infantil, fundamental e
profissionalizante, o lazer, esporte e cultura à população;
IV - implantar equipamentos públicos e privados de saúde, assistência social,
educação e lazer bem distribuídos pelo território;
V - fortalecer projetos de saneamento básico, abastecimento e transporte, em 
quantidade e qualidade adequadas às necessidades da população, distribuídos isonomicamente no 
território urbano e rural.
Art. 21. Busca-se consolidar a Promoção Social com as seguintes ações: 
I - reformular as disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e 
delimitando as zonas vocacionadas às atividades da sociedade:
a) promovendo índices urbanísticos de produção de lotes e de edificações 
compatíveis com as necessidades básicas do ser humano;
b) promovendo a distribuição das atividades sociais, equilibradamente pelo 
território;
c) promovendo o adensamento urbano nos corredores previstos para os sistemas de 
transporte individual e coletivo e no entorno dos equipamentos de lazer público;
d) promovendo um parcelamento do solo que evite zonas com pouca vitalidade 
urbana;
e) promovendo a aproximação do emprego à moradia e lazer;
II - estimular o Conselho da Cidade a participar da Câmara Técnica de Promoção 
Social - DEL;
III - planejar, instituir e integrar as diversas áreas afins, os instrumentos que 
permitam a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos;
IV - aprimorar o acesso à informação e os indicadores da educação e da saúde;
V - utilizar planos, programas e projetos setoriais para solução de:
a) Habitação – entendida como bem essencial à fixação do cidadão e configurada 
como direito e como atividade econômica, estratégica no desenvolvimento urbano e rural por sua 
condição de demandatária maior de espaço territorial, na qualidade do ambiente construído e na 
atuação dos circuitos do mercado imobiliário;
b) Educação e Inovação – entendida como sendo um fazer que deve visar à 
construção de cidadãos com base nos valores humanos e éticos contemplados nos pilares da 
educação: ver, pensar, sentir, saber, agir, confiar e ser, através de uma atuação consciente, crítica e 
participativa para uma sociedade sustentável e a transformação do conhecimento com atuação 
criativa interagindo com a sociedade para o bem-estar comum;
c) Saúde – entendida como direito do ser-humano de viver em um ambiente 
saudável, digno e seguro e a ser informado sobre os riscos do ambiente em relação à saúde, bem￾estar e sobrevivência, definindo suas responsabilidades e deveres em relação à proteção, 
conservação e ou recuperação do ambiente e da saúde;
d) Assistência Social – entendida como política de seguridade social, de quem dela 
necessita, é um direito do cidadão e dever do Estado, que prevê os mínimos sociais, realizados 
através de um conjunto de ações integradas de iniciativa pública e da sociedade, para garantir 
atendimento às necessidades básicas;
e) Lazer, Esporte e Cultura – entendido como o direito do cidadão à acessibilidade, 
nos espaços públicos que contemple projetos que promovam o convívio e a integração social, a 
afeição ao lugar e a cidade, a diversão e ao esporte, propiciando desenvolvimento sadio ao 
cidadão;
f) Segurança – entendido como o direito natural à vida, à saúde, a propriedade e à 
incolumidade das pessoas e do patrimônio, em todas as condições, especialmente em 
circunstância adversas as condições de normalidades, intempéries climáticas, crises e 
desequilíbrio do estado de bem-estar social;
g) Proteção e Defesa Civil – entendida como um conjunto de ações preventivas, de 
socorro, assistência e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a
população e restabelecer a normalidade social, visando aumentar a resiliência da cidade nas 
ocorrências de calamidades.
Art. 22. As efetividades das ações relacionadas à Promoção Social deverão ser 
avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem:
I - redução da diferença do percentual de índice de desempregos entre bairros e 
localidades;
II - evolução do nível de participação da população nas políticas públicas;
III - qualificação e integração dos serviços públicos;
IV - ampliação e melhoria do atendimento pela efetiva descentralização dos 
serviços nos territórios do Município;
V - melhoria da segurança de sobrevivência, autonomia, renda e das convivências 
familiar e comunitária.
Subsecção I
Da Habitação
Art. 23. As Diretrizes para a Promoção Social no que tange a Habitação:
I - regularizar a implantação de condomínios horizontais para fins residenciais no 
município;
II - prever a verticalização de condomínios dentro da densidade urbana;
III - fortalecer o órgão municipal de habitação para concretizar sua competência na 
formulação, implantação e gerenciamento de programas e instrumentos capazes de suprir as 
demandas habitacionais e contribuir para a promoção do desenvolvimento urbano e a geração de 
oportunidades econômicas;
IV - integrar os projetos e ações da política habitacional com as demais políticas e 
ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social municipal, intermunicipal, 
metropolitano, estadual e federal, favorecendo a implementação de ações integrais e sustentáveis;
V - diversificar as ações de provisão, mediante a promoção pública, apoio às 
iniciativas da sociedade e à constituição de parcerias, que proporcionem o aperfeiçoamento e a 
ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e a produção de alternativas de menor 
custo e com qualidade, considerando as realidades física, social, econômica e cultural da 
população a ser beneficiada;
VI - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras para a política 
habitacional, a partir da disponibilidade de imóveis públicos e zonas dotadas de infraestrutura e da 
utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade;
VII - promover o conhecimento do espaço urbano e da unidade residencial nas 
comunidades de menor renda, para identificar possíveis modelos aplicáveis em futuros 
empreendimentos habitacionais;
VIII - elaborar pesquisas em zonas de ocupações irregulares ou com evidente 
processo de adensamento informal, buscando identificar a origem do processo e promover 
mecanismos para evitar novos adensamentos e ocupações inadequadas;
IX - evitar a produção de habitações sociais em zonas distantes da mancha urbana 
consolidada e das oportunidades de geração de emprego e do empreendedorismo, característica e 
vocação local, dos equipamentos públicos, das atividades de cultura e lazer da cidade;
X - incentivar pesquisa buscando a identificação de novos padrões urbanísticos e 
de unidades habitacionais com melhor desempenho funcional, promovendo o uso da eficiência 
energética e prevendo alterações climáticas e mudança no nível dos oceanos, com a utilização de 
materiais cuja origem não impacte ou comprometa a oferta de água;
XI - coibir as ocupações em zonas de risco e não edificáveis, a partir da ação 
integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, 
obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;
XII - consolidar os assentamentos ocupados pela população de baixa renda, 
quando ambientalmente possível, mediante sua instituição como Setores Especiais de Interesse
Social, considerando os requisitos e critérios estabelecidos por lei;
XIII - adequar as normas construtivas às condições socioeconômicas da 
população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação 
social;
XIV - implantar programas de assistência técnica à população de baixa renda que 
forneçam orientações para a edificação de residências populares, mediante discussão com os 
interessados, orientando o planejamento, a construção, reforma ou implantação;
XV - implantar sistema único de informações territoriais e socioeconômicas que 
subsidiem a elaboração de projetos e programas de habitação de interesse social;
XVI - garantir a transparência e divulgar, através dos protocolos do Jornal do 
Município, a relação dos inscritos e contemplados para o programa habitacional respeitando os 
requisitos de cada programa;
XVII - elaborar o Plano Municipal de Habitação que, considerando as diretrizes e 
ações estratégicas, deverá prever: a elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, 
quantificando e qualificando as demandas por moradia, regularização urbanística, jurídico￾fundiária e de provisão; a definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente das 
necessidades, das ações e da qualidade das intervenções; e o estabelecimento de critérios, 
prioridades e metas de atendimento.
Subseção II
Da Educação e Inovação
Art. 24. São Diretrizes para a Promoção Social no que tange a Educação e 
Inovação:
I - introduzir ao município rede de ensino superior;
II - promover o ensino de formação profissional á jovens e adultos;
III - prever mais escolas onde há índice de maior crescimento populacional (ex: 
Rio Hern, Schroeder I e Tomaselli);
IV - fortalecer o órgão municipal de educação para concretizar sua competência na 
formulação, implantação e gestão de políticas, programas e planos visando reformular e 
aperfeiçoar os padrões educacionais, estimulando o aprender a aprender;
V - integrar os projetos e ações da política educacional com as demais políticas e 
ações públicas de desenvolvimento urbano e rural, econômico e social municipal, intermunicipal, 
estadual e federal, promovendo a captação, aplicação e distribuição de recursos para a 
implementação de ações compatíveis e sustentáveis;
VI - integrar o planejamento das redes escolares públicas municipal e estadual, e o 
ordenamento da rede escolar privada, ao planejamento urbano, promovendo a distribuição 
espacial escolar, de forma a equalizar as condições de acessibilidade aos serviços educacionais 
entre as diversas regiões da cidade, em todos os níveis e modalidades de ensino;
VII - expandir e manter em bom estado de conservação a rede física municipal de 
escolas de ensino infantil, fundamental e profissionalizante;
VIII - intensificar a política de melhoria de recursos humanos em educação;
IX - introduzir produtos orgânicos na merenda escolar para prevenção dos fatores 
de riscos;
X - promover a erradicação total do analfabetismo e a elevação do tempo médio de 
escolaridade da população, com qualidade;
XI - promover o acesso de jovens e adultos, que não tiveram oportunidade em 
idade própria, ao ensino regular, adequando currículos e metodologias;
XII - ampliar a oferta de educação infantil, em creches e pré-escolas particulares, 
mediante convênio com o Poder Municipal;
XIII - ampliar a oferta de cursos profissionalizantes;
XIV - intensificar a prática da educação ambiental conforme os paradigmas 
holístico e ecológico;
XV - garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de Educação, do 
Conselho do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério e do Conselho da Merenda Escolar;
XVI - elaborar o Plano Municipal de Educação que, considerando as diretrizes e 
ações estratégicas, deverá ainda prever:
a) elaboração de diagnóstico educacional prospectivo para atender as demandas 
futuras das vocações da região;
b) a definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente das 
necessidades, das ações e da qualidade do ensino no município;
c) reforma e aperfeiçoamento dos padrões educacionais, de forma inovadora, 
considerando:
1. o desenvolvimento do espírito crítico e investigativo, bem como o estímulo e a 
promoção de iniciativas inovadoras, empreendedoras e associativas;
2. oportunizar, com qualidade no atendimento e igualdade de direitos, formação 
profissional em vários setores inclusive o rural;
3. a ampliação do tempo de permanência na escola, promovendo gradativamente a 
implantação do período integral, e a melhoria da qualidade do ensino, com a eliminação do turno 
intermediário;
4. a promoção de parcerias entre instituições educacionais e entidades
empresariais, para a implantação de polos tecnológicos;
5. a ampliação, aprimoramento e diversificação dos mecanismos de acesso e 
permanência no ensino superior;
6. a ampliação da oferta local de ensino presencial de mestrados e doutorados;
7. oportunizar a inclusão social de pessoas com deficiências ou mobilidade
reduzida ou limitações no aprendizado;
8. a criação de programas educacionais que conduzam à promoção humanística, 
científica, tecnológica, ecológica e holística e que priorize a moral, os bons costumes e a ética;
9. a implantação de núcleos comunitários visando desenvolver junto à comunidade 
atividades integradas em zonas de vulnerabilidade social através da educação popular.
Art. 25. A efetividade das ações relacionadas à Promoção Social no que tange a 
Inovação e Educação deverão ser avaliadas através de indicadores de desempenho que 
demonstrem:
I - aumento do percentual de cidadãos que acessam e permanecem na escola até o 
término do curso em todos os níveis de ensino;
II - aumento do nível de qualificação profissional da população;
III - aumento do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
IV - redução do percentual de jovens e adultos cursando modalidades de ensino 
não condizentes com sua idade cronológica;
V - aumento do número de unidades de atendimento infantil;
VI - ampliação de número de incubadoras e polos tecnológicos;
VII - ampliação do número de parcerias produtivas entre instituições educacionais 
e entidades empresariais.
Subseção III
Da Saúde
Art. 26. São Diretrizes para a Promoção Social no que tange a Saúde:
I - fortalecer o órgão municipal de saúde para concretizar sua competência na 
formulação, implantação e gerenciamento de planos, programas, projetos e atividades, garantir a 
produção social da saúde e um sistema de saúde equânime e de qualidade;
II - garantir o respeito aos princípios e diretrizes que orientam a saúde: 
universalidade e equidade, fornecimento de serviços de qualidade, atendimento e 
acompanhamento humanizado; integralidade no atendimento com ações simultâneas de 
promoção, proteção e ou recuperação da saúde mediante:
a) a promoção dos meios para ampliar e facilitar o acesso dos usuários à rede do 
sistema de saúde, de modo que possa ser utilizada, quando necessárias, em toda a sua 
potencialidade, com centros de saúde e unidades especializadas funcionando 24 horas, 
promovendo o acesso dos usuários aos hospitais, no que tange aos potenciais hoje existentes e 
com o aumento de leitos e vagas de acordo com as necessidades;
b) a garantia de mecanismos concretos, objetivos de gerenciamento do parque
tecnológico, do diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde;
c) a adequação dos procedimentos orçamentários e financeiros ao modelo
assistencial e de gestão, através de uma política de alocação de recursos subordinados à lógica de 
Universalidade, Integralidade, Equidade, Descentralização e Hierarquização;
d) a valorização dos profissionais da área por meio de uma política de capacitação 
e de remuneração adequada, instrumentos de avaliação e incentivos ao desempenho e à 
produtividade, constante aperfeiçoamento e reciclagem e estímulo à formação de profissionais 
ligados ao gerenciamento, manutenção e gestão do sistema de saúde;
e) a orientação do planejamento da saúde, baseada no modelo assistencial
desenvolvido para uma base populacional, onde o enfoque epidemiológico sirva para o controle 
dos problemas de saúde e onde a produção social da saúde produza impactos positivos, tais como: 
alimentação, renda, transporte, emprego, lazer, moradia, saneamento básico, educação, dirigindo a 
atuação para medidas específicas que consigam prevenir a ocorrência de doenças e agravos;
f) a integração dos órgãos públicos e privados para uma atuação mais efetiva sobre 
os agravos de doenças decorrentes das condições de saneamento do meio ambiente (esgotamento 
sanitário, captação e tratamento e distribuição de água) inclusive para o controle e soluções das 
reais causas;
g) o desenvolvimento e implementação de uma política de Alimentação e
Nutrição, com vistas à segurança alimentar e melhorias do estado nutricional da população, 
abrangendo todo o ciclo: produção, distribuição e consumo.
Art. 27. Busca-se consolidar a Promoção Social no que tange a Saúde com as 
seguintes ações:
I - a oferta de serviço especial em campos de problemática acentuados pelas
condições sociais básicas tais como: doenças transmissíveis, dependência química, e outros;
II - a ampliação do atendimento odontológico à rede de serviços de Saúde do
Município;
III - o prosseguimento das campanhas de medicina preventiva (campanha de
vacinação direcionada, diagnósticos precoces e campanhas educativas);
IV - o estímulo, em articulação como os agentes comunitários de saúde, à difusão 
de conhecimentos básicos sobre a saúde;
V - a intensificação e dimensionamento, segundo as especificidades municipais,
dos serviços de vigilância em saúde cujo caráter sistêmico orientará o planejamento e gestão das 
diversas vigilâncias: epidemiológica, sanitária, em saúde do trabalhador e ambiental em saúde;
VI - o fortalecimento, aprimoramento e a expansão do modelo assistencial da 
saúde da família como eixo estruturante da atenção primária:
a) atualizar e adequar o sistema único de cadastro e o sistema integrado de 
informações da saúde, com vistas a uma maior confiabilidade e seletividade dos dados necessários 
ao planejamento das ações e serviços de saúde, focando sempre e principalmente o perfil 
epidemiológico, com ênfase na eco epidemiologia;
b) fomentar o efetivo controle social, através do Conselho Municipal de Saúde e 
de movimentos organizados da sociedade civil, no planejamento e acompanhamento das ações e 
metas definidas no Plano Municipal de Saúde;
c) assegurar mecanismos de assistência social enfatizando a saúde para pessoas 
com necessidade de reabilitação;
d) assegurar equipamentos adequados aos portadores de deficiências que possam 
garantir o exercício da autonomia;
e) constituir Câmaras Técnicas específicas para o estabelecimento de medidas de 
avaliação permanente de desempenho de forma a possibilitar o acompanhamento constante dos 
resultados atingidos, e instituição de meios, mecanismos e instrumentos que permitam ao órgão 
gestor da saúde sair da avaliação estritamente quantitativa das ações de saúde, passando a avaliar 
os impactos e os aspectos positivos e negativos das ações implementadas e assegurando a 
protocolização das intervenções adequadas.
Subseção IV
Da Assistência Social
Art. 28. São Diretrizes para a Promoção Social no que tange a Assistência Social:
I - fortalecer o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, para 
concretizar sua competência na formulação, implementação, implantação e gerenciamento de 
serviços, programas, projetos e benefícios, operando em rede e de forma hierarquizada os serviços 
de Proteção Básica e Proteção Especial;
II - reordenar a Política Municipal de Assistência Social, segundo as diretrizes da 
Constituição Federal, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Política Nacional de Assistência 
Social – 2004, Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social-2005;
III - realizar diagnóstico social, para conhecer as demandas sociais, planejar e 
reorganizar os serviços de forma a subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social;
IV - descentralizar as ações de assistência social nos territórios, em Zonas urbanas 
e rurais de maior vulnerabilidade social, com a inclusão de cidadãos e grupos, possibilitando o 
acesso aos bens e serviços básicos e especiais;
V - criar e implementar a política de recursos humanos específicas para Zona de 
assistência social, com participação dos trabalhadores sociais e suas entidades de classe;
VI - implantar e implementar política de capacitação continuada e valorização de 
profissionais, conselheiros, gestores, técnicos, organizações não-governamentais e 
governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e 
profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social;
VII - integrar a assistência social, com as demais políticas públicas de modo a 
prover os direitos sócios assistenciais para crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com 
deficiência, assegurando o atendimento qualificado e melhorando a segurança de sobrevivência, 
autonomia, renda, convivência familiar e comunitária;
VIII - garantir a proteção social aos cidadãos e grupos que por decorrência da 
pobreza, privação pela ausência de renda, fragilidade de vínculos afetivos, relacionais e de 
pertencimento social, desvantagem pessoal resultante de deficiências, discriminação etárias, 
étnicas e de gênero, encontram-se em situação de vulnerabilidade e risco social;
IX - garantir a proteção ao cidadão que por razões pessoais, sociais ou de 
calamidade pública encontra-se, permanente ou temporariamente incapacitado de manter padrões 
básicos de vida;
X - intensificar a participação popular na formulação e controle da política de 
assistência social através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de 
assistência social, de direitos da criança e do adolescente, de direitos da pessoa idosa e de direitos 
da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e ou outras formas de organização;
XI - fomentar estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de 
informações que subsidiem o planejamento, monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas 
no âmbito da Política de Assistência Social;
XII - organizar e manter atualizado o cadastro dos serviços do governo, das 
organizações, da sociedade civil, e dos usuários, estabelecendo parâmetros para o controle de 
qualidade técnico e operacional dos processos de trabalho e para a relação custo-eficácia dos 
referidos serviços;
XIII - implantar um sistema de informação georreferenciado, mediante 
levantamento de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade social;
XIV - assegurar a realização a cada dois anos da Conferência Municipal de 
Assistência Social;
XV - maximizar as informações sobre os direitos e serviços sócio- assistenciais da 
assistência social em linguagem popular, facilitando o acesso aos cidadãos;
XVI - garantir o regular funcionamento dos Conselhos Municipais, de políticas e 
direitos, vinculados ao órgão gestor municipais da assistência social, apoiando a capacitação 
permanente de seus membros.
Subseção V
Do Lazer e Esporte
Art. 29. São Diretrizes para a Promoção Social no que tange ao Lazer e Esporte:
I - fortalecer os órgãos municipais de esporte, lazer e eventos para concretizar sua 
competência na formulação, implantação e gerenciamento de programas e planos visando 
reformular e aperfeiçoar o lazer e o esporte em Schroeder, considerando:
a) a exploração do potencial paisagístico do município, tornando-o oportunidade
de trabalho e renda para a comunidade residente e entretenimento para a população e visitantes da 
cidade;
b) a promoção de forma integrada de esportivos, de lazer e recreativos, articulando 
os órgãos e entidades responsáveis pelos setores de saúde, lazer, esporte e educação, nas vias de 
circulação pública e espaços públicos de eventos;
c) a implantação de novos e adequação dos espaços públicos existentes, para que 
se tornem multifuncionais, possibilitando atividades de esporte e lazer constituindo-se como 
espaços de integração social de diferentes faixas etárias;
d) a implantação de redes de parques urbanos e rurais e áreas de lazer como
forma de garantir a preservação do patrimônio paisagístico e ambiental da cidade;
e) o estudo e melhoria da legislação existente sobre espaços recreativos em 
condomínios horizontais, verticais, loteamento e novas urbanizações;
f) a utilização das escolas públicas como espaços para a pratica de esportes e lazer 
pela comunidade na qual elas se inserem, de modo a utilizar tais práticas como fator de 
sociabilidade e integração social;
g) o incentivo ao aumento e à melhoria das condições de instalações de ruas de 
lazer;
h) a elaboração e implementação de programa específico para a conservação e 
manutenção mais rigorosa das zonas de lazer existentes;
i) a exploração sustentável da economia náutica, considerando as atividades 
relacionadas ao lazer e ao turismo e outros segmentos da economia local;
j) o estímulo à formação de uma cultura de observância das regras de convívio 
social, coibindo as transgressões de comportamento, notadamente aquelas que ocorrem durante a 
prática esportiva.
Subseção VI
Da Cultura
Art. 30. São Diretrizes para a Promoção Social no que tange a Cultura:
I - fortalecer o órgão municipal da cultura para concretizar a sua competência na 
formulação, implantação e gerenciamento de programas e planos visando reformular e aperfeiçoar 
a cultura em Schroeder, considerando:
a) maximizar e ampliar os recursos disponíveis para viabilizar projetos culturais à
população de menor poder aquisitivo;
b) implementar projetos de inclusão digital, especialmente para crianças e
idosos;
c) criar novos espaços geradores de debates, com acesso à informação e estímulo 
a inclusão sócio- cultural;
d) criação e conservação de equipamentos culturais;
e) promover eventos culturais em diversos pontos da cidade, especialmente nos
bairros mais carentes, com oficinas, cursos e workshops de teatro, dança, música, cinema, artes 
plásticas, literatura entre outros;
f) incentivar e implementar programas culturais nas escolas públicas do
Município;
g) promoção de oficinas e workshops itinerantes em todo o Município;
h) buscar parcerias nas questões culturais junto à sociedade civil organizada;
i) implementar junto aos centros de referência ao idoso e aos deficientes,
atividades culturais;
j) estruturação dos roteiros turísticos programados pela gestão municipal de 
turismo, de forma a difundir o patrimônio e os aspectos culturais do Município;
k) criar o Fundo de Cultura;
l) criar o Sistema Único de Informações dos Bens Culturais; 
m) identificar, definir os bens de valor cultural, de natureza material e imaterial, de 
interesse de preservação, integrantes do patrimônio ambiental e cultural do município;
n) reavaliar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à 
proteção, a preservação, a restauração e a manutenção dos bens culturais;
o) definir mecanismos de incentivo à preservação de bens que integrem o 
patrimônio e a memória cultural da cidade. 
Subseção VII
Da Segurança da Cidade
 
Art. 31. São Diretrizes para a Promoção Social no que tange a Segurança da 
Cidade:
I - fortalecer o órgão municipal da gestão dos serviços públicos para concretizar 
sua missão de contribuir para o desenvolvimento do Município, executando e fiscalizando obras 
de infraestrutura e serviços públicos de qualidade e intensificando sua atuação para:
a) identificar, cadastrar, fiscalizar e coibir a ocupação de Zonas de risco 
comprovadas, faixas marginais de rios e lagoas, rodovias e áreas de proteção ambiental, 
considerando as normas ambientais aplicáveis bem como as resoluções dos Comitês de Bacias 
Hidrográficas;
b) promover melhorias no sistema de iluminação pública;
II - apoiar e fortalecer a defesa civil, prevendo a criação de órgão específico e do 
Sistema de Informações Geográficas – SIG, visando incentivar a adoção:
a) de medidas preventivas contra desastres e catástrofes de qualquer natureza, tais 
como:
b) do monitoramento dos índices pluviométricos e fluviométricos contribuindo na 
definição da taxa de permeabilidade do solo, anexando nos dispositivos de Ordenação Territorial;
c) da implantação de um programa de Educação Ambiental de Prevenção contra 
Riscos junto à população, em especial nas áreas de vulnerabilidade social;
d) da atuação efetiva nos casos de sinistros a fim de minimizar os danos causados;
e) fortalecer as Vigilâncias Sanitária e Ambiental em Saúde, para a concretização 
de sua competência na fiscalização da segurança alimentar, salubridade e segurança do meio 
físico;
f) apoiar e estimular a capacitação de uma guarnição de Corpo de Bombeiros
Voluntários ou militar;
g) desenvolver o Plano Municipal de Segurança, considerando:
1. reforçar a ordem pública, a prevenção e o controle da criminalidade em
Schroeder;
2. promoção de campanhas públicas contendo medidas preventivas e de ação 
imediata de defesa social focando a violência e os crimes contra o meio- ambiente urbano e rural;
3. integrar as ações municipais com as ações estaduais, federais e internacionais;
4. a criação de um órgão gestor municipal de segurança; buscar a cooperação da 
população na fiscalização do estado da infraestrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, 
da descarga de aterro e das ações de desmatamento.
Subseção VIII
Da Proteção e Defesa Civil
Art. 32. São Diretrizes para a Promoção Social no que tange A Proteção e Defesa 
Civil:
I - priorizar a vida sobre os demais bens públicos e privados nas políticas públicas 
e ações da municipalidade, com especial atenção à prevenção e redução dos riscos e 
vulnerabilidades socioambientais;
II - mapear e promover a gestão dos riscos e vulnerabilidades socioambientais, 
como fundamento ao planejamento e controle do uso do solo;
III - sensibilizar a população para práticas e atitudes prevencionais, como princípio 
à sua proteção e defesa, com parcerias de organizações civis de voluntários;
IV - gerenciar de forma integrada os processos de minimização de riscos e 
vulnerabilidades socioambientais em áreas com probabilidade de ocorrência de incidentes ou 
desastres;
V - ampliar, organizar e capacitar os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa 
Civil e os Planos de Auxilio Mútuo;
VI - consolidar normas e parâmetros para autorização de construção e uso de 
instalações industriais, comerciais e conglomerados habitacionais;
VII - implementar, de forma integrada, um sistema de monitoramento, alerta e 
alarme de incidentes e desastres;
VIII - atuar de forma integrada nas atividades de autorização, monitoramento e
fiscalização da produção, armazenamento, transporte e distribuição de produtos perigosos no 
perímetro urbano, com vistas à preservação ambiental e redução de riscos para saúde urbana;
 IX - implementar ações integradas e articuladas com os municípios vizinhos,
visando a minimização de riscos e vulnerabilidade socioambientais.
Art.33. Busca-se consolidar a Promoção Social no que tange a Saúde com as 
seguintes ações:
I - o Poder Público Municipal desenvolverá e implementará a Política Municipal 
de Proteção e Defesa Civil prevendo ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e 
reconstrução, em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Seção III
Da Qualificação Do Ambiente Natural
Art. 34. As diretrizes estratégicas relativas à qualificação do ambiente têm por 
objetivo promover a preservação da biodiversidade e da paisagem natural e garantir ao cidadão 
uma cidade saudável do ponto de vista do ambiente natural, com ênfase na harmonia 
socioambiental.
Art.35. São Diretrizes para a Qualificação do Ambiente Natural no município de 
Schroeder:
I - reconhecer, recuperar e preservar as áreas de interesse ambiental;
II - definir as Unidades de Conservação (UC), cujos espaços territoriais, incluem 
os seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de 
assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes 
populações, habitats e ecossistemas do território municipal e das águas jurisdicionais, preservando 
o patrimônio biológico existente;
III - nas áreas de interesse ambiental impedir a ocupação irregular ao longo dos 
rios e córregos e preservar a vegetação existente as suas margens;
IV - garantir a acessibilidade aos parques públicos a serem criados instalando 
equipamentos de sinalização e orientação da população de forma consciente;
V - disponibilizar a população opções de lazer, recreação e educação ambiental 
planejada na forma de usufruir das características próprias das áreas identificadas como área de 
interesse ambiental (parques);
VI - ter cem por cento de esgoto doméstico tratado nas áreas urbana e rural, excluir 
das ligações das redes possíveis ligações clandestinas ou residências que não estejam legalmente 
ligadas à rede;
VII - delimitar as zonas ambientalmente frágeis ou estratégicas, necessárias para a 
sustentabilidade da cidade;
VIII - preservar os corredores de biodiversidade nas áreas urbana e rural;
IX - reduzir ou eliminar os conflitos entre as zonas ambientalmente frágeis, 
estratégicas para sustentabilidade da cidade, e as atividades urbanas e rurais;
X - controlar a expansão urbana;
XI - integrar regionalmente o município no âmbito ambiental;
XII - implantar o sistema de saneamento básico, com redes estanques e
tratamentos adequados, visando à melhoria do meio ambiente e a redução dos custos da medicina 
curativa;
XIII - preservar os ecossistemas de morros, mata atlântica e encostas indicadas no 
macrozoneamento ou protegidas pelas leis ambientais vigentes;
XIV - dar provimento municipal de mecanismos de acesso rápido a informação e 
agilização nas providências judiciais cabíveis;
XV - preservar as nascentes e a conservação dos cursos d´água, em especial os de 
abastecimento público;
XVI - introduzir princípios do consumo responsável;
XVII - fiscalizar adequadamente a implantação de obras de infraestrutura e 
equipamentos públicos, nas invasões em áreas de interesse ambiental e na implementação de 
ações corretivas.
Art. 36. Busca-se consolidar a Qualificação do Ambiente Natural com as seguintes 
ações:
I - reformular a Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo:
a) identificando e delimitando as áreas vocacionadas à preservação e conservação 
ambiental, as atividades primárias e as urbanas e de expansão urbana;
b) identificando e delimitando, na área urbana e rural, os corredores de
biodiversidade;
c) adequando o perímetro urbano a expectativa do crescimento populacional
desejado;
d) promovendo o adensamento urbano;
e) promovendo a redução ou eliminação dos conflitos existentes entre as
atividades rurais, urbanas e as áreas ambientalmente frágeis;
f) identificando e delimitando áreas de recuperação de ecossistemas locais;
g) identificando e cadastrando as nascentes dos cursos d’água existentes no
Município;
h) promovendo a gestão integrada das unidades de conservação para garantir a 
biodiversidade;
II - revisar do Código Municipal do Meio Ambiente;
III - instituir uma Câmara de Qualificação do Ambiente Natural inserida no
Conselho da Cidade;
IV - instituir instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável para
aplicação na preservação e conservação do patrimônio ambiental do Município:
a) fortalecendo o órgão municipal do meio ambiente para concretizar suas ações 
no monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades potencialmente causadoras de 
impacto ambiental, bem como na formulação, implantação e gerenciamento de planos e 
programas voltados para a qualidade do meio ambiente;
b) fortalecendo o órgão municipal de assistência técnica ao agricultor para 
concretizar suas ações no desenvolvimento de planos, pesquisas tecnológicas e incentivos ao 
desenvolvimento do setor primário do Município;
c) fortalecendo a vigilância e a educação ambiental e sanitária e a sensibilização 
da população para as temáticas do desenvolvimento sustentável, em particular para a preservação 
da biodiversidade, redução de produção de resíduos e lixos, reciclagem e reaproveitamento, 
economia de energia, reuso e racionalização do uso da água, dentro das normas de segurança 
estabelecidas pelos órgãos competentes;
d) fortalecendo a vigilância das águas, considerando as bacias hidrográficas como 
as unidades principais de planejamento e gestão da água e do território, promovendo a gestão 
integrada do domínio hídrico, incluindo as águas interiores, de superfície, subterrâneas, as águas 
costeiras, de transição, os respectivos leitos, margens, e zonas adjacentes;
e) promovendo a integração dos objetivos da política de gestão da água com as 
políticas de desenvolvimento urbano e rural à escala de cada bacia hidrográfica, a fim de alcançar 
um bom estado dos estoques e do uso eficiente da água;
f) fortalecendo as pesquisas sobre a viabilidade técnica e econômica da captação e 
o aproveitamento de água da chuva no ambiente construído urbano e rural, para fins não potáveis, 
bem como de incentivo ao uso racional da água, visando principalmente a redução do uso e a 
ampliação do reuso;
g) tratando os resíduos sólidos urbanos e rurais, visando redução, reutilização, 
reciclagem e valorização, bem como a destinação final dos tóxicos ou perigosos;
V - elaborar planos regionais, propondo medidas que reduzam ou eliminem os 
conflitos ambientais existentes com os municípios vizinhos;
VI - construir o Plano Diretor de Recursos Hídricos, considerando:
a) a preservação de nascentes e conservação dos cursos d´água;
b) a recuperação de mananciais degradados;
c) o estudo da dinâmica das bacias visando implantar mecanismos de
conservação;
d) o monitoramento através de laudos técnicos, com o registro no respectivo
conselho profissional, conforme critérios estabelecidos na legislação nas atividades 
potencialmente poluidoras dos recursos hídricos; 
e) definir um plano de cooperação com os Municípios vizinhos;
f) definir os principais mananciais do município com a finalidade da produção de 
água potável com independência de outros fornecedores que não aquela captada e tratada no
território;
VII - construir o Plano Diretor de Mineração – PDM considerando, no mínimo:
a) a compatibilização do exercício das atividades de exploração mineral com
outras atividades rurais e urbanas e com necessidade de proteção das planícies de inundação dos 
rios e preservação das áreas de mananciais de água;
b) a seleção de áreas potenciais para exploração mineral, assegurando o
abastecimento de matéria prima mineral para o desenvolvimento sustentável do município bem 
como a recuperação da área e a sua utilização por usos compatíveis;
c) a viabilidade de aproveitamento de jazidas de rocha dentro do domínio
territorial municipal, para a produção de agregados pétreos para a construção civil e o 
desenvolvimento sustentável do Município, de acordo com a legislação mineral, ambiental e 
resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;
d) os mecanismos que restrinjam os impactos da mineração de seixos rolados nos 
mananciais que abastecem a cidade.
Art. 37. As efetividades das ações relacionadas à Segurança da Cidade deverão ser 
avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem: 
I - redução de conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as demais 
atividades urbanas e rurais;
II - a manutenção ou ampliação da biodiversidade no município;
III - a redução do percentual de áreas ambientalmente degradadas;
IV - a disponibilidade qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
V - a redução das perdas de água no sistema de abastecimento público;
VI - A redução da geração de resíduos sólidos;
VII - a qualidade do ar.
Seção IV
Da Qualificação do Ambiente Construído, da Paisagem Urbana e do Espaço Público
Art. 38. As diretrizes estratégicas relativas à qualificação do ambiente construído 
têm como objetivo garantir a otimização do uso da infraestrutura básica, dos equipamentos e 
serviços públicos; disciplinar o uso do espaço público, a comunicação visual e a preservação do 
patrimônio cultural:
I - promovendo o adensamento urbano nos vetores de forte presença de 
infraestrutura urbana;
II - promovendo a distribuição equilibrada e dimensionada dos equipamentos 
públicos;
III - promovendo a ampliação dos programas de incentivo para a implantação e 
manutenção de áreas verdes de lazer;
IV - aprimorando as políticas públicas de uso do espaço público;
V - fortalecendo o conceito de que a paisagem urbana é inerente e fundamental ao 
direito à cidade, sendo componente na produção do espaço urbano;
VI - garantindo ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
VII - possibilitando ao cidadão a identificação e leitura da paisagem e de seus 
elementos constitutivos, naturais e culturais; 
VIII - qualificando o espaço urbano para fortalecer a identidade da cidade;
IX - respeitando a diversidade no tratamento da paisagem urbana pela importância 
do lugar no contexto social, histórico, cultural, urbano e ambiental, ressaltando e identificando as 
características que lhe conferem singularidade ou especialidade;
X - desenvolvendo, articular e implementar instrumentos técnicos, institucionais e 
legais para o planejamento e a gestão da paisagem urbana;
XI - assegurando a qualidade visual dos diversos elementos que constituem a 
paisagem urbana;
XII - instituindo instrumentos de avaliação e monitoramento da paisagem urbana;
XIII - instituindo mecanismos de participação da população na identificação, 
valorização, preservação, conservação e proteção da paisagem urbana e marcos referenciais.
Seção V
Do Uso do Espaço Público
Art. 39. A política municipal do Uso do Espaço Público terá como prioridade a 
melhoria das condições ambientais e da paisagem urbana, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o conceito de espaço público como área de fruição coletiva de forma 
saudável e segura;
II - ordenar o uso dos espaços públicos, de superfície, aéreo e subsolo, de forma a 
qualificar a paisagem urbana;
III - ampliar, preservar e diversificar os espaços públicos e seus usos.
Art. 40. Busca-se consolidar o Uso do Espaço Público com as seguintes ações:
I - reformular as disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e 
delimitando as zonas construídas e de espaços públicos:
a) controlando a expansão urbana horizontal da cidade, visando à preservação dos 
ambientes naturais e à otimização dos serviços e equipamentos urbanos;
b) qualificando os usos na zona central tradicional, nos centros de bairros, e os
corredores previstos neste plano para o sistema de mobilidade de cargas e pessoas; 
c) minimizando conflitos de ocupação territorial;
d) promovendo o adequado ordenamento territorial e da paisagem urbana através 
de:
1. ações educativas de valorização e respeito ao patrimônio natural e edificado;
2. definindo critérios para a implantação de atividades, mobiliário urbano e outros
elementos nos espaços públicos;
3. mantendo o cadastro atualizado das concessões, permissões e autorizações 
expedidas pelo Poder Público Municipal;
4. pactuando junto às concessionárias de energia e comunicação programas 
contemplando prazos e condições para a substituição gradual das redes de distribuição no 
território rural pelo sistema aéreo sobre a via pública; 
5. revisando a regulamentação da publicidade ao ar livre, sob a forma de anúncios, 
letreiros e demais formas congêneres, priorizando a visualização, a percepção e a valorização dos 
diferentes espaços urbanos pelo cidadão;
6. compatibilizando a implantação de sinalização de trânsito com a paisagem 
urbana, a capacidade de suporte local e a legislação em vigor;
7. desenvolvendo zonas de proteção nos entornos de parques e bosques;
8. estimulando a diversidade do desenho do mobiliário urbano, observando a 
disposição desses elementos nos diferentes compartimentos da paisagem urbana, em atendimento 
à acessibilidade universal;
9. promovendo e incentivando a implantação e a reforma de calçadas na cidade, 
em atendimento à acessibilidade universal;
10. identificando os padrões e desenhos de piso de calçadas para preservação, 
manutenção ou adaptação das suas condições, conforme o caso;
11. promovendo estudos para a adoção de sistemas de sensoriamento eletrônico 
em mobiliário urbano, equipamentos públicos e pavimentos da rede viária, para a geração de 
dados ao planejamento e gestão urbana;
12. promovendo estudos de tecnologias de Realidade Aumentada no espaço
urbano, considerando o potencial de intervenção das projeções no ambiente e na paisagem da 
cidade, bem como das novas economias baseadas na camada virtual local;
13. promovendo a preservação de espaços públicos que proporcionam à população 
o contato com ambientes naturais;
14. promovendo ações de apoio a exposição e comercialização de produtos de 
ordem artística e social em espaços públicos; 
15. promovendo estudos para fomentar o centro tradicional com novas 
tecnologias;
16. implementando ações integradas sobre a importância da separação adequada 
do lixo e o descarte em locais apropriados;
17. promovendo meios e estudos para a ocupação dos espaços públicos e do 
mobiliário urbano para a realização de atividades de natureza cultural, social, esportiva, artística e 
afins, com respeito à universalidade de acesso, de forma integral e gratuita, mediante prévia 
comunicação e de forma desburocratizada, na forma da lei;
18. aprimorando a articulação com as demais esferas do Governo, órgãos e 
entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de medidas e políticas que promovam a 
ocupação dos espaços públicos, como meio de redução da violência urbana;
19. promovendo estudos para a implantação de calçadas em áreas de interesse 
social mediante o pagamento de contribuição de melhoria;
20. qualificando os usos de espaços urbanos para instalação de internet gratuita, 
via wi-fi ou tecnologia superior, implantando o acesso nas escolas e bibliotecas municipais em até 
4 (quatro) anos, e nos demais equipamentos públicos conforme plano de ação e metas;
21. construindo um Código de Obras, como instrumento orientativo para 
incentivar a adoção de padrões urbanísticos e arquitetônicos condizentes com as características 
climáticas e culturais, visando à melhoria das condições ambientais das edificações e à criação de 
uma nova identidade urbanística para a cidade;
22. instituindo no Conselho da Cidade uma Câmara de qualificação do ambiente 
construído e da paisagem urbana;
23. priorizando a reabilitação dos espaços urbanos, tornando-os competitivos e 
atrativos, e da qualificação da zona central tradicional, dos centros de bairros e dos corredores de
transporte coletivo, respeitando e qualificando o patrimônio cultura;
24. elaborando planos setoriais de qualificação dos espaços urbanos e rurais, de 
drenagem, de resíduos sólidos, de resíduos líquidos, de mobilidade e acessibilidade e de 
Implantação de equipamentos públicos urbanos e rural.
Art. 41. A efetividade das ações relacionadas ao uso do Espaço Público deverá ser 
avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem: 
I - a otimização da infraestrutura básica, dos equipamentos públicos e dos serviços 
públicos;
II - a otimização do uso a ocupação e a preservação do patrimônio cultural;
III - a redução de eventuais conflitos entre vizinhanças.
Seção VI
Da Integração Regional
Art. 42. As diretrizes estratégicas relativas à integração regional têm por objetivo 
orientar as ações do governo e dos diferentes agentes da sociedade para a promoção do 
desenvolvimento sustentável e integrado na região Nordeste do Estado de Santa Catarina.
Art. 43. São Diretrizes para a Integração Regional:
I - instituir mecanismos de articulação permanente com a administração entre o 
Município de Schroeder e municípios vizinhos, visando à fomentação das atividades produtivas, à 
integração das funções urbanas e à gestão de serviços de interesse comum;
II - formação de parcerias visando à implementação de projetos integrados de 
preservação e conservação do meio ambiente;
III - equilíbrio do Índice de Desenvolvimento Humano entre os vários municípios 
que compõem a região nordeste do Estado de Santa Catarina.
Art. 44. Busca-se consolidar a Integração Regional com as seguintes ações: 
I - reformulação das disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e:
a) delimitando e adequando as zonas sob pressão de conurbação;
b) delimitando e adequando as zonas de interesse especial para o desenvolvimento 
integrado;
c) delimitando e adequando os corredores vocacionados à integração regional;
d) reduzindo ou eliminando conflitos existentes entre as funções urbanas nas zonas 
periféricas do Município de Schroeder;
II - implantar no Conselho da Cidade uma Câmara de Integração Regional;
III - elaboração de planos regionais integrando entre o Município de Schroeder e
municípios vizinhos.
Art. 45. As efetividades das ações relacionadas à Integração Regional deverão ser 
avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem:
I - eliminação de conflitos entre o Município de Schroeder e municípios vizinhos;
II - equilíbrio no IDH - Índice de Desenvolvimento Humano dos municípios que 
compõem a região Nordeste do Estado de Santa Catarina.
Seção VII
Da Estruturação e Ordenamento Territorial
Art. 46. As diretrizes estratégicas relativas Estruturação e Ordenamento Territorial 
têm por objetivo promover o equilíbrio entre as zonas urbanizadas, passíveis de urbanização, 
destinadas à produção primária e às de preservação e conservação bem como a redução dos 
conflitos de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 47. São Diretrizes para a Estruturação e Ordenamento Territorial:
I - definir as vocações territoriais, sejam elas ambientais, rurais ou urbanas;
II - ajustar a ocupação urbana a demanda populacional desejada;
III - preservar e conservar as grandes zonas e corredores de biodiversidade;
IV - controlar da expansão urbana;
V - adequar e manter de perímetro urbano, na forma prevista no mapa do 
macrozoneamento.
Art. 48. Busca-se consolidar a Estruturação e Ordenamento Territorial com as 
seguintes ações:
I - reformular as disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e 
delimitando as zonas vocacionadas ao ordenamento do território:
a) identificando e delimitando as áreas vocacionadas a preservação e
conservação ambiental, as atividades primárias e as urbanas e de expansão urbana;
b) promovendo as centralidades rurais;
c) identificando e delimitando os corredores vocacionados a integração regional;
d adequando a ocupação urbana à expectativa de crescimento populacional
desejada;
e) reduzindo ou eliminando conflitos existentes entre atividades rurais e as áreas
ambientalmente frágeis;
II - implantar no Conselho da Cidade de uma Câmara de Estruturação e
Ordenamento Territorial.
Art. 49. A efetividade das ações relacionadas a Estruturação e Ordenamento 
Territorial deverão ser avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem:
I - eliminação de eventuais conflitos:
a) entre as atividades primárias e ocupações urbanas;
b) entre as atividades primárias e zonas ambientalmente frágeis;
c) entre as ocupações urbanas e zonas ambientalmente frágeis;
d) equilíbrio no IDH - Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios que 
compõem a região Nordeste do Estado de Santa Catarina.
Seção VII
Da Mobilidade e Acessibilidade
Art. 50. As diretrizes estratégicas relativas à Mobilidade e Acessibilidade, têm 
como objetivo qualificar a infraestrutura de circulação e os meios para os serviços de transporte, 
visando promover deslocamentos de pessoas e bens de forma ágil, segura e econômica, que 
atendam aos desejos de destino e provoquem baixo impacto ao meio-ambiente:
I - favorecer os modos não motorizados sobre os motorizados nas zonas urbanas e 
passíveis de urbanização;
II - priorizar a criação de um sistema de transporte coletivo sobre o individual;
III - promover a fluidez do trânsito entre os modais com segurança;
IV - instituindo uma Câmara de Mobilidade e Acessibilidade inserida no Conselho 
da Cidade;
V - implantando instrumentos complementares, propondo a elaboração do Plano 
de Mobilidade e Acessibilidade, promovendo o planejamento, dimensionamento e 
regulamentação dos sistemas viários urbano e rural e de transportes, garantindo medidas de 
acessibilidade a todas as formas de deslocamento.
Art. 51. Busca-se consolidar a Mobilidade e Acessibilidade: com as seguintes 
ações:
I - reformular as disposições de Uso e Ocupação do Solo, identificando e 
delimitando as zonas para a mobilidade e acessibilidade sustentáveis;
a) validando ou ampliando o adensamento nos corredores de transporte coletivo 
e restringindo, se necessário for, o adensamento em outras regiões da cidade;
b) validando ou ampliando novos corredores de centralidade, a distribuição das 
atividades econômicas e sociais;
c) setorizando os usos de alto impacto na mobilidade urbana e rural;
d) validando ou revisando o sistema viário básico, definindo a hierarquia dos
acessos segundo a sua vocação ou necessidade;
e) implantando o sistema cicloviário básico, reforçando os deslocamentos casa￾trabalho-lazer;
f) garantindo um fracionamento de quadras e lotes que priorize a circulação
através do transporte não motorizado;
g) garantindo a implantação e manutenção permanente da infraestrutura básica 
necessária aos deslocamentos através do transporte não motorizado: passeios e ciclovias.
Art. 52. Na abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento socioeconômico 
buscar-se-á consolidar a mobilidade e acessibilidade através de planos e programas que 
contemplem:
I - a fluidez da circulação dos diversos modos de transportes nas vias públicas 
adequando as características físicas das vias em zonas consolidadas, de forma a induzir o 
surgimento de um novo padrão viário:
a) pavimentando as vias visando à qualificação da malha viária, reduzindo o tempo 
de deslocamento, aumentando o nível de conforto e segurança, e melhorando a regularidade e a 
confiabilidade do sistema de transporte coletivo;
b) implantando, reformulando e mantendo a sinalização viária e dispositivos de 
segurança em todo o sistema viário principal e secundário do Município;
c) implantando novas ligações e trechos viários municipais e regionais,
necessários à estruturação do sistema;
d) definindo a sistemática para elaboração e análise de relatórios de impactos de 
vizinhança, na implantação de equipamentos geradores de tráfego;
II - a qualificação do sistema de transporte de pessoas, prevendo:
a) estudos para a implantação de um modal de transporte coletivo;
b) integração dos modos de transportes;
c) redução das distâncias entre as intenções de viagens;
d) disciplinar o uso dos diversos modos de transportes definindo critérios de 
utilização do sistema viário para o transporte logístico;
e) estimulando a melhoria de qualidade da prestação do serviço de transporte 
escolar com o estabelecimento de parâmetros operacionais;
f) qualificando o sistema de circulação de pedestres priorizando a acessibilidade 
de pessoas portadoras de restrição à mobilidade;
g) implementando o sistema cicloviário, reforçando os deslocamentos casa￾trabalho-lazer nas zonas urbanas.
Art. 53. A efetividade das ações relacionadas à mobilidade e acessibilidade deverá 
ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem:
I - tempo das viagens intra-urbanas;
II - número e grau de gravidade dos acidentes de trânsito;
III - custos nos diversos modos de transportes;
IV - opções de acessibilidade;
V - poluição atmosférica;
VI - frequencia da oferta de viagem.
Seção VIII
Da Gestão do Planejamento Participativo
Art. 54. As diretrizes estratégicas relativas à Gestão do Planejamento Participativo 
têm por objetivo promover canais de comunicação entre os munícipes e os dirigentes municipais, 
garantindo de forma transparente, dinâmica, flexível e contínua a gestão e aplicação das políticas 
urbana, rural e regional.
Art. 55. São Diretrizes para a Gestão do Planejamento Participativo:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão da política urbana, rural e 
regional;
II - aplicar os diversos instrumentos de gestão do planejamento preconizados no 
Estatuto da Cidade;
III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, 
atualização e revisão do Plano Diretor;
IV - promover parcerias entre o setor público, privado e as diferentes entidades do 
tecido social de Schroeder visando garantir a justiça social, a harmonia ecológica e a geração de 
riquezas econômicas sustentáveis.
Art. 56. Na abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento socioeconômico 
buscar-se-á consolidar a Gestão do Planejamento Participativo através de planos e programas que 
contemplem:
I - implantar a criação da Conferência Municipal da Cidade, do Conselho da
Cidade e suas Câmaras Comunitárias Setoriais, das Audiências Públicas, de iniciativas populares 
de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural, de 
plebiscitos e referendos populares, do Sistema de Informações Municipais e da Câmara de 
Integração Regional.
Art. 57. A efetividade das ações relacionadas a Gestão do Planejamento 
Participativo deverá ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem a
participação da comunidade no processo de planejamento de Schroeder.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA - ESTATUTO DA CIDADE
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 58. Fica determinado que o município deverá, a seu tempo e de acordo com a 
vontade popular, determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para 
implementação da referida obrigação. Para tal deverá considerar subutilizado o imóvel cujo 
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em lei complementar a este plano diretor ou em 
legislação dele decorrente.
Art. 59. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o 
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência 
geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo inciso I.
Art. 60. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão 
municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento.
Art. 61. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei 
municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se 
que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 62. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na 
forma do caput da Lei complementar ao Plano Diretor ou não sendo cumpridas as etapas previstas 
dos parágrafos e artigos do Estatuto da Cidade o Município procederá à aplicação do imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a 
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a 
que se refere o caput do art. 5o
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano 
anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida 
obrigação, garantida as prerrogativas previstas no Estatuto da Cidade.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 63. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município 
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e 
serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados 
o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na Zona onde o mesmo se localiza 
após a notificação de que trata os artigos do Estatuto da Cidade;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
Art. 64. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos.
§ 1º Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder 
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido 
procedimento licitatório. 
§ 3º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos dos artigos e 
parágrafos do Estatuto da Cidade, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização previstas no Estatuto da Cidade.
Seção IV
Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 65. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e 
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para 
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro 
imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor 
mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, a 
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 4º Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos 
e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os 
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 5º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, 
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 6º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, 
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Na 
sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da 
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, 
estabelecendo frações ideais diferenciadas. 
§ 7º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de 
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no 
caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 8º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão 
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, 
discordantes ou ausentes.
§ 9º Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas 
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao 
imóvel usucapindo.
Art. 66.
 São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial 
urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, 
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos 
representados.
Art. 67.
 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do 
Ministério Público. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, 
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 68.
 A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria 
de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de 
imóveis. 
Art. 69.
 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual 
a ser observado é o sumário.
Seção V
Do Direito de Superfície
Art. 70.
 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do 
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no 
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o 
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a 
legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que 
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de 
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de 
superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos 
do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
§ 6º Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e 
o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta 
de terceiros.
§ 7º Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 71.
 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio 
do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de 
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o 
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de 
imóvel.
Seção VI
Do Direito de Preempção
Art. 72.
 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência 
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º A Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá 
o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de 
um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na 
forma do Estatuto da Cidade, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo 
imóvel.
§ 3º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar 
de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 73.
 A lei municipal prevista no § 1o
do art. 25 do Estatuto da Cidade deverá 
enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades 
enumeradas por este artigo.
§ 1º O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o 
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 
§ 2º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada 
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento 
e prazo de validade. 
§ 3º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local 
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da 
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o 
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta 
apresentada. 
§ 5º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao 
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 6º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula 
de pleno direito.
§ 7º O Município deverá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU 
ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção VII
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 74.
 O Plano Diretor, em lei complementar deve fixar áreas nas quais o direito 
de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante 
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a 
área edificável e a área do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para 
toda a área urbana ou diferenciado para zonas específicas dentro da área urbana.
§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos 
coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente 
e o aumento de densidade esperado em cada zona.
§ 4º O plano diretor poderá fixar zonas nas quais poderá ser permitida alteração de 
uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 5º Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a 
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 75.
 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do 
art. 26 do Estatuto da Cidade.
Seção VIII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 76.
 Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar
áreas para aplicação de operações consorciadas. 
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma 
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras 
medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas 
decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente;
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias 
visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso 
de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem 
recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 
Art. 77.
 
 Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o 
plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 
2
o
do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013);
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil;
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários 
permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o
do art. 32 
do Estatuto da Cidade. 
Art. 78.
 
 Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados 
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 1º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as 
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano 
de operação urbana consorciada.
§ 2º A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a 
emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de 
construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
§ 3º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente 
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na Zona objeto da operação.
§ 4º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial 
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos 
pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a 
operação urbana consorciada.
§ 5º Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei 
complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas Inter federativas, 
aprovadas por leis estaduais específicas. 
 
Seção IX
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 79.
 
 Lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário 
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura 
pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele 
decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, 
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de Zonas ocupadas 
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Art. 80.
 
 A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao 
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos no Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições 
relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção X
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 81.
 
 Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou 
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança 
(EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo 
do Poder Público municipal.
Parágrafo único. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos 
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente 
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 82.
 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer 
interessado.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de 
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL E O ORDENAMENTO TERRITORIAL 
DETERMINADOS PELOS MACROZONEAMENTOS URBANO E RURAL
Seção I
Das Diretrizes para a Estruturação e o Ordenamento Territorial
Art. 83.
 As diretrizes para a estruturação e ordenamento territorial tem por 
objetivo promover o equilíbrio entre as áreas urbanizadas e passíveis de urbanização; as áreas 
destinadas á produção primária e as áreas destinadas à preservação e conservação, bem como a 
redução dos conflitos de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 84.
 As diretrizes para a Estruturação e Ordenamento Territorial:
I - controlar a expansão urbana;
II - preservar as grandes áreas e corredores de biodiversidade;
III - ajustar a ocupação urbana a demanda populacional desejada;
IV - determinar as vocações do território urbano e rural;
V - adequar o perímetro urbano conforme os mapas deste plano.
Art. 85.
 Fica definida, por este instrumento normativo, a Estruturação Territorial -
instituindo o Macrozoneamento Municipal - que estabelece o referencial ao zoneamento urbano e 
rural ao identificar as unidades espaciais do Município, definindo suas características e indicando 
suas vocações, e o destino que o Município pretende dar às diferentes áreas, em concordância com 
as Diretrizes estratégicas que norteiam o Plano Diretor de Schroeder.
Subseção I
Estruturação Territorial
Art. 86.
 O Município de Schoroeder fica estruturado em Zona Urbana e Zona 
Rural, assim orientada a sua estruturação:
I - a proteção e conservação sustentável das Zonas de ocorrência da 
biodiversidade, fauna e flora nativas e nascentes do município; 
II - a priorização da utilização sustentável dos recursos naturais e dos serviços 
gerados pelo meio ambiente; 
III - a necessidade de evitar os processos erosivos e a contaminação dos 
mananciais hídricos superficiais e subterrâneos e do solo, bem como a poluição atmosférica; 
IV - procurar incentivar as atividades agrícolas; 
V - compatibilizar a expansão urbana com a proteção do patrimônio ambiental do 
município e com os condicionantes dos meios físicos e bióticos;
VI - ordenar as atividades primárias (agrosilvopastoris), secundárias (industrial) e 
terciárias (comércio e serviços) no município.
Art. 87.
 Para efeito deste Plano de Ordenamento, considerou-se o 
Macrozoneamento como o primeiro nível de definição das diretrizes espaciais desta Lei 
Complementar, estabelecendo um referencial espacial para o uso e a ocupação do solo na cidade, 
em concordância com as estratégias de política urbana.
Art. 88.
 São Diretrizes Gerais para as Zonas Urbanas, Rurais e de Expansão 
Urbana para o Município de Schroeder:
I - propiciar a elaboração de planos regionais que reduzam ou eliminem os 
conflitos ambientais existentes com os municipios vizinhos;
II - manter intactos e sem poluição os principais rios do municipio ou promover a 
despoluicao gradativa destes atraves do tratamento adequado de efluentes domesticos, industriais 
e provenientes da agricultura lancados nestes cursos de agua;
III - reduzir a perda de água no municipio;
IV - propiciar a elaboração de plano de infraestrutura e saneamento basico 
adequado a realidade da expansao urbana e da qualificacao ambiental.
Art. 89. São diretrizes específicas para as zonas urbanas do Município de 
Schroeder:
I - serão as zonas destinadas a construções de moradias definitivas, sistema viário 
pavimentado, providas de infraestrutura para transporte coletivo, de distribuição de água e 
energia, saneamento básico instalado, dotada de equipamentos comunitários essenciais e ocupada 
pela maior parcela da população (densidade mais alta) desenvolvendo atividades dos setores 
secundário (indústria) e terciário (comércio e serviços) da economia.
II - serão as zonas previstas para ocupação urbana num período determinado com 
base em taxas de crescimento populacional, nos programas de urbanização ou de investimentos 
em projetos de natureza especial. 
III - são definidas em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de 
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo 
Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros 
do local considerado.
Art. 90.
 Para as zonas urbanas as diretrizes tem a funcão de garantir a otimizacao 
do uso da infraestrutura de equipamentos e servicos publicos, disciplinar o uso do espaco publico 
e privado, garantir o uso social do solo, preservar o patrimonio cultural do municipio e garantir a
expansao ordenada da area urbana.
Parágrafo único. Constituem-se diretrizes para a zona urbana e o ambiente 
construido do Município de Schroeder:
I - o controle da expansao horizontal da zona urbana visando a otimização dos 
servicos, infraestrutura e equipamentos urbanos disponiveis;
II - o controle da expansao horizontal da zona urbana visando a preservação do 
ambiente natural de preservacao ambiental;
III - o controle da expansao horizontal da zona urbana visando a integridade das 
zonas disponiveis para as atividades do setores primario (agricultura e pecuaria) e terciario 
(turismo rural) da economia.
Art. 91. São Diretrizes Gerais para as Zonas Rurais do Município de Schroeder:
I - Zonas ambientalmente frágeis destinadas a atividades agropecuárias, de 
extrativismo, de preservação do ambiente natural e atividades de turismo e lazer, não compatíveis 
para o desenvolvimento pleno de atividades do setor secundário ou terciário de alto impacto.
Parágrafo único. Para as zonas rurais as dretrizes tem a funcão de promover a 
preservacão da biodiversidade e da paisagem natural e garantir a harmonia socio-ambiental e a 
qualificacao economica da regiao visando a sustentabilidade ambiental atraves da preservacao e 
do controle de uso do ambiente natural.
Art. 92.
 São Diretrizes Específicas para as Zonas Rurais do Munícipio de 
Schroeder:
I - delimitar as areas ambientalmente frágeis e as estratégicas para a 
sustentabilidade economica do muncipio reduzindo os conflitos entre estas Zonas;
II - preservar os corredores de biodiversidade ;
III - controlar a expansao urbana;
IV - integrar o municipio no ambito regional;
V - preservar os ecossistemas de encostas, morros e margens de rios;
VI - preservar as nascentes e cursos de água do municipio necessarios para atender 
os multiplos usos da agua;
VII - propiciar a elaboração de estudos para o manejo bacias hidrográficas, 
planos de mineração e planos de recursos hidrícos do município.
Art. 93.
 As macrozonas rurais tem a funcão de promover a preservação da 
biodiversidade e da paisagem natural e garantir a harmonia socio-ambiental e a qualificacao 
economica da regiao visando a sustentabilidade ambiental atraves da preservacao e do controle 
de uso do ambiente natural. A macrozona rural, estabelecida e delimitada no Macrozoneamento 
de Schroeder caracteriza-se por áreas não ocupadas ou não prioritárias para ocupação por funções 
urbanas, sendo destinadas à manutenção das atividades agrosilvopastoris, de mineração, de 
incentivo às atividades de turismo e lazer e a conservação, preservação da natureza, ampliação 
urbana e está dividida em:
I - Zona Rural de Preservação Ambiental (ZRPA) - A Zona Rural de 
Preservação Ambiental (ZRPA) subdivide-se ainda em:
a) Zona de Preservação Ambiental dos Mananciais. (ZRPA-mn) - Zona de
Proteção dos Mananciais, tem por objetivo proteger com desenvolvimento sustentável as 
nascentes e os rios que formam as bacias hidrográficas do município e tem por objetivo proteger a 
integridade das margens dos rios do município, evitando a erosão dos terrenos, a destruição do 
solo e protegendo a dinâmica hídrica, conforme art.4o da Lei 12.651/12
b) Zona de Preservação Ambiental da Encosta de Serra (ZRPA-es) -Tem por 
objetivo proteger a integridade dos acidentes geográficos, evitando a erosão dos terrenos e a 
destruição dos solos das encostas consideradas como Zonas de Preservação Permanente, conforme 
art.4 o da Lei 12.651/01.
II -
 Zona Rural de Uso Controlado (ZRUC) - A Zona Rural de Uso Controlado 
subdivide-se ainda em:
a) Zona Rural de Uso Controlado das Planícies (ZRUC-pn) – Zona de 
Uso Controlado das Planícies tem por objetivo consolidar novos padrões tecnológicos de 
produção primária que racionalizem a utilização dos recursos ambientais e ainda disciplinar as 
atividades nas bacias hidrográficas do Município para a preservação da quantidade e qualidade da 
água utilizada.
Art. 94. A Macrozona Rural ainda será subdividida em Setores de Uso e Ocupação 
de acordo com suas características e destinação, que além das zonas de preservação deve 
considerar:
I - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de Emprego Rural 
(SEEGEru) - são as zonas contidas dentro do perímetro rural constituídas por porções do 
território destinadas prioritariamente à implantação de micro, pequenos e médios 
empreendimentos do setor terciário, secundário e primário complementar, localizados nas zonas 
de preservação ou de uso controlado, com cinturão verde de proteção e com baixo impacto 
ambiental;
II - Zona Rural Passível de Urbanização (ZRPU) – Zonas onde está prevista 
uma ampliação da zona urbanizada. Tem o objetivo de programar e planejar projetos de expansão 
urbana. A Zona Passível de Urbanização subdivide-se ainda em:
a) Zona Passível de Urbanização Residencial (ZPU-R);
b) Zona Passível de Urbanização Industrial (ZPU-I);
c) Zona Passível de Urbanização Especial (ZPE-E).
§ 1º A ZPU-R - Zona Passível de Urbanização Residencial tem por objetivo 
disciplinar a pressão por parcelamento e edificações residenciais em áreas tecnicamente não 
indicadas para funções urbanas, mediante o estabelecimento de critérios urbanísticos capazes de 
assegurar a preservação de suas características socioambientais;
§ 2º A ZPU I – Zona Passível de Urbanização Industrial tem por objetivo 
compatibilizar os usos agrosilvopastoris com a pressão por promoção e implantação de indústrias 
e incubadoras para atividades tradicionais e inovadoras, para micro, pequenas e médias empresas.
§ 3º A ZPU-E – Zona Passível de Urbanização Especial tem por objetivo 
disciplinar a pressão por parcelamento e edificações residenciais e compatibilizar a implantação 
de parques de inovação tecnológicas em áreas rurais próximas a áreas urbanas com grande 
densidade demográfica, mediante o estabelecimento de critérios urbanísticos capazes de promover 
equilíbrio entre as funções residenciais, industriais e de suas características ambientais.
Art. 95. A divisão territorial da Zona urbana, estabelecida e delimitada neste plano 
caracteriza-se pela predominância dos conjuntos edificados representados pelos usos residencial e 
comercial, prestação de serviços e industrial, distribuídos de modo a atender às funções 
econômica, social e ambiental do município de Schroeder, e está subdividida em:
I - Zona Urbana de Adensamento Especial (ZUAE) - são as regiões que não 
apresentam fragilidade ambiental, possuem boas condições de infraestrutura, sistema viário 
estruturado, possibilidade de absorver o transporte coletivo e características paisagísticas e 
históricas e/ou predominância de edifícios públicos não sendo recomendáveis para o adensamento 
populacional;
II - Zona Urbana de Adensamento Prioritário (ZUAP) - São as regiões que não 
apresentam fragilidade ambiental, possuem as melhores condições de infraestrutura, sistema 
viário estruturado, possibilidade de absorver o transporte coletivo, equipamentos públicos, 
comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada e maior volume de 
atividades voltadas ao setor terciário de baixo impacto ambiental;
III - Zona Urbana de Adensamento Secundário (ZUAS) - São as regiões que 
não apresentam fragilidade ambiental, possuem melhores condições de infraestrutura, sistema 
viário estruturado, possibilidades de absorver o transporte coletivo, equipamentos públicos 
comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, maior volume de 
atividades voltadas ao setor terciário, com possibilidades de absorver atividades ligadas ao setor 
secundário de baixo impacto ambiental e existência de vazios urbanos;
IV - Zona Urbana de Adensamento Controlado (ZUAC) - São as regiões que 
não apresentam fragilidade ambiental, possuem razoáveis condições de infraestrutura, sistema 
viário parcialmente estruturado, sem possibilidades atuais de transporte coletivo, o mínimo de 
equipamentos públicos capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, apresentam 
predominância de residências unifamiliares e atividades do setor primário, não sendo 
recomendáveis para o adensamento populacional pleno.
Art. 96. As macrozonas urbanas serão ainda subdivididas em Setores de Uso e 
Ocupação de acordo com suas características e destinação, que além dos setores residenciais deve 
considerar:
I - Faixa Viária de Predominância Comercial (FVc) - São as regiões dentro da 
macrozona urbana constituídas por eixos de comerciais ao longo das principais vias públicas, 
conforme Mapa de Setores e Zonas Especiais, parte integrante desta Lei;
II - Faixa Viária de Predominância Industrial (FVpi) - São as regiões dentro da 
macrozona urbana constituídas por zonas destinadas à instalação de atividades ligadas ao setor 
primário complementar e setores secundário e terciário de alto impactos de acordo com suas 
características conforme Mapa de Setores e Zonas Especiais, parte integrante desta Lei;
III - Zona Especial de Predominância Industrial e Logística (ZEPil) - São as 
regiões dentro da macrozona urbana constituídas por zonas destinadas à instalação de atividades 
ligadas ao setor primário complementar e setores secundário e terciário de pequeno e médio 
impactos, de acordo com suas características conforme Mapa de Setores e Zonas Especiais, parte 
integrante desta Lei;
IV - Zona Especial de Predominância Industrial (ZEPi) - São as regiões dentro 
da macrozona urbana constituídas por zonas destinadas à instalação de atividades ligadas ao setor 
secundário de médio e alto impactos, de acordo com suas características conforme Mapa de 
Setores e Zonas Especiais, parte integrante desta Lei;
V - Setor Especial de Interesse Social (SEis) - São as zonas contidas dentro do 
perímetro urbano constituídas por porções do território destinadas prioritariamente à regularização 
fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS, bem 
como à produção de loteamentos de interesse social;
VI - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de Emprego (SEEGE) -
São as zonas contidas dentro do perímetro urbano constituídas por porções do território destinadas 
prioritariamente à implantação de micro, pequenos e médios empreendimentos do setor terciário, 
secundário e primário complementar, localizados nas zonas urbanizadas, com baixo impacto 
ambiental;
VII - Setor Especial de Interesse Público (SEIP) - São as zonas contidas dentro 
do perímetro urbano constituída por zonas destinadas aos equipamentos comunitários de 
educação, desenvolvimento tecnológico e inovador, lazer, cultura, saúde, terminais de transporte 
coletivo, assistência social, administração e serviço público.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA AS LEIS URBANÍSTICAS
Seção I
Instrumentos de Controle Urbanístico
Art. 97. São Instrumentos de Controle Urbanístico do Plano de Ordenamento 
Territorial do Município de Schroeder:
I - Perímetro Urbano: O perímetro urbano será definido em função do 
adensamento populacional e da distribuição equitativa dos serviços urbanos, assim definidos:
a) a densificação das áreas centrais em torno da possibilidade da existência de 
eixos de transporte de massa de passageiros, mobilidade urbana ou a presença de infraestrutura 
urbana A articulação de usos mistos para favorecer uma diversificação de atividades de comércio, 
serviços e indústria, evita a tendência para a mono funcionalização e contribui para a vitalidade do 
território durante todo o dia;
b) a regulação escalonada da altura das edificações dentro do tecido urbano, de 
forma que permita capitalizar sua maior capacidade de carga na demanda de espaço público;
c) a dotação prioritária de espaços públicos, infraestruturas e equipamentos em 
Zonas de centralidades, de acordo com a densificação potencial de cada setor.
Art. 98. Para efeito desta lei, o adensamento obedecerá prioritariamente às 
premissas estabelecidas para um planejamento ocupacional do território em função da existência 
ou possibilidades de instalação de infraestrutura urbana plena. 
Parágrafo único. Entende-se por adensamento a relação que indica a intensidade 
do uso e ocupação do solo expressa pela:
I - densidade habitacional, através do número de habitantes fixo por hectare, a 
fim de controlar o uso dos equipamentos públicos;
II - densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare, 
residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da infraestrutura 
básica e dos serviços públicos.
Art. 99. O monitoramento do adensamento de uma zona acarretará na avaliação 
permanente dos equipamentos públicos, segundo parâmetros e critérios de qualidade ambiental no 
que se refere ao dimensionamento, carências e tipologias.
I - Parcelamento do Solo: O parcelamento do solo é a subdivisão da terra, em 
unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria e destinadas à 
ocupação por funções urbanas ou rurais. No que se refere ao parcelamento do solo, o Plano 
Diretor deverá estabelecer normas complementares da Lei Federal 6.766/79 alterada pela Lei 
9.785/99, relativas aos fracionamentos e loteamentos. 
Art. 100. Para assegurar o equilíbrio da densidade urbana e ainda favorecer a 
estética urbana deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores para o lote:
I - testada mínima de lote;
II - zona mínima de lote;
III - Sistema Viário: O sistema viário decorre do planejamento físico e funcional 
do espaço urbano e rural destinado à circulação e se processará em observância às normas 
técnicas indicadas em lei, quanto à sua função, hierarquia e execução. O Sistema Viário 
compreende a rede de vias de circulação de veículos motorizados, de bicicletas e de pedestres e 
sua consecução se processará com observância das normas indicadas na lei complementar que tem 
por finalidade definir critérios funcionais e urbanísticos. Os critérios funcionais, de que trata este 
artigo, referem-se ao tipo de tráfego e de veículos preferenciais para determinado sistema viário e 
a facilidade por este oferecida com relação à acessibilidade. Os critérios urbanísticos, de que trata 
este artigo, referem-se aos aspectos de estruturação física da Zona urbana, no que diz respeito à 
localização dos usos e atividades urbanas;
IV - Uso e Ocupação do Solo: O uso do solo é a identificação que as edificações 
assumem em atendimento às funções básicas urbanas e rurais que são: morar, trabalhar, recrear e 
circular, estando aqui denominados e divididos em: residencial, comercial, industrial e 
institucional, podendo ainda estar subdivididos quanto as suas características peculiares: uni ou 
multifamiliares, atacadistas ou varejistas, privativo ou conjunto. A ocupação do solo diz respeito à 
relação entre a zona do lote e a quantidade de edificação que pode comportar, quer isolada ou 
agrupada, visando favorecer a estética urbana e assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação 
da cidade e realizar o equilíbrio da densidade urbana. Os usos estarão ordenados em categorias 
que se especificam segundo a sua natureza e características e a indicação dos usos apropriados a 
cada setor deverá ser feita através do atendimento simultâneo quanto a espécie, ao porte e a 
periculosidade. Será adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal da 
CONCLA – Comissão Nacional de Classificação. Os usos serão ainda identificados como:
a) usos permitidos: são os adequados e que se enquadram nas categorias de usos 
estabelecidas para o setor determinado;
b) usos tolerados: são os usos não permitidos para o setor determinado em 
decorrência da superveniência da lei, mas que por razão de direito adquirido serão admitidos;
c) usos não permitidos: são aqueles incompatíveis com a destinação do setor 
determinado por prováveis riscos às pessoas, propriedades circunvizinhas e aos recursos naturais.
Art. 101. A ocupação do solo regulará a implantação do edifício no lote visando o 
equilíbrio da densidade e ainda favorecendo a estética urbana e assegurando a insolação, a 
iluminação e a ventilação do entorno. 
§ 1º Deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores da ocupação de um 
lote aqui denominados índices urbanísticos:
I - Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL): corresponde a um número, 
pré-definido, que indica quantas vezes a área total do terreno pode ser edificada;
II - Área Total Edificável (ATE): determina a área máxima de construção das 
edificações; é o resultado da multiplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) pela 
área total do lote;
III - Taxa de Ocupação (TO): é a relação entre a projeção horizontal máxima da 
edificação e a área total do lote, expressa em percentual;
IV - Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): define a área máxima de 
comércio e serviços permitidas no lote, mediante a multiplicação do seu valor pela ATE;
V - Gabarito (G): corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos ou à 
altura máxima da edificação;
VI - Recuos Frontais (RF) e Afastamentos Laterais (AL) e de Fundos (AF):
correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos 
lotes;
VII - Taxa de Permeabilidade (TP): corresponde ao percentual da área do lote a 
ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de 
permeabilidade do solo;
VIII - Coeficiente de Adensamento (Q): é o índice pelo qual se divide a área do 
terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais admitidas no lote;
IX - Número Mínimo de Vagas para Estacionamento (E): indica o número 
mínimo de vagas de estacionamento que deve ser destinado para atender à demanda de ocupação 
por uso.
§ 2º Código de Posturas, Usos Especiais, Mensagens Visuais e Patrimônio 
Histórico e Cultural :O Código de Posturas Municipal, estabelece regras urbanísticas e edilícias 
para a implantação de usos de infraestrutura urbana e especiais e a regulamentação para os 
formadores da Paisagem Urbana a saber: Paisagens Notáveis, Patrimônio Cultural, Arborização 
Pública e Mensagens Visuais. 
§ 3º O Código de Posturas é o instrumento que define as medidas administrativas a 
cargo do Município, em relação a higiene, a segurança, a ordem pública, ao bem-estar público, ao 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços. 
§ 4º A Lei de Usos Especiais será o instrumento que definirá as regras urbanísticas 
e edilícias que determinará parâmetros para a implantação de usos de infraestrutura urbana e 
especial tais como: cemitérios, torres para antenas de transmissão de radiação eletromagnética, 
depósitos e postos de revenda dos derivados de petróleo, embasamento de edifícios e outros 
objetivando a sua segurança, higiene e salubridade.
§ 5º Os formadores da Paisagem Urbana objetivam garantir:
I - o direito do cidadão à fruição da paisagem;
II - a qualidade ambiental do espaço público;
III - a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus 
elementos construtivos;
IV - o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem 
urbana;
V - a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
VI - disciplinar o uso do espaço público e privado, em caráter excepcional, 
subordinando-o a projetos urbanísticos previamente estabelecidos, segundo parâmetros legais 
expressamente discriminados em lei.
Art. 102. Fica definido o prazo de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei 
para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei Complementar – Código de Posturas de 
Schroeder.
§ 1º O Código Municipal do Meio Ambiente objetiva manter o meio-ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, 
conservação e recuperação para as presentes e futuras gerações. Orientarão esta diretriz:
I - a proteção e conservação sustentável das áreas de ocorrência da biodiversidade, 
fauna e flora nativas e nascentes do município; 
II - a priorização da utilização sustentável dos recursos naturais e dos serviços 
gerados pelo meio ambiente; 
III - a necessidade de evitar os processos erosivos e a contaminação dos 
mananciais hídricos superficiais e subterrâneos e do solo, bem como a poluição atmosférica; 
IV - procurar incentivar as atividades agrícolas; 
V - compatibilizar a expansão urbana com a proteção do patrimônio ambiental do 
município e com os condicionantes dos meios físicos e bióticos;
VI - ordenar as atividades primárias (agrosilvopastoris), secundárias (industrial) e 
terciárias (comércio e serviços) no município.
§ 2º Fica definido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta lei 
para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de revisão da Lei Complementar da Qualificação 
Ambiental – Código de Meio Ambiente de Schroeder.
Art. 103. O Código Orientativo de Obras, que apresenta indicações das técnicas 
edilícias, atuando apenas como agente dos costumes construtivos por tratar das questões relativas 
à estrutura, função, forma, segurança e salubridade das construções, fica definido o prazo de 12 
(doze) meses após a publicação desta lei para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de 
revisão do referido código.
Parágrafo único. Estruturação e Ordenamento Territorial: Para fins do disposto 
nesta lei complementar consideram-se os instrumentos dispostos no Anexo XVII desta lei.
Art.104. Delimitação das Zonas, dos Setores e das Faixas: a delimitação física 
das Zonas e dos Setores é determinada pelo perímetro definido por linha imaginária que percorre 
vias de circulação, poligonais topográficas, formas geométricas circulares ou elementos naturais, 
assim caracterizada:
I - nas vias de circulação a delimitação será definida por uma linha que coincide 
com o eixo da via;
II - nos elementos naturais, a linha perimetral coincidirá com uma linha imaginária 
equidistante às margens dos rios, lagoas e canais, ou com divisores de água; 
III - a abrangência do zoneamento das Faixas Rodoviárias é determinada pelo 
perímetro dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis e que possuem suas testadas 
para a rodovia em questão, vedado o aproveitamento de áreas originadas de desmembramentos
realizados após a data de publicação desta lei complementar;
IV - os lotes atingidos pelas faixas rodoviárias, quando possuírem testadas para 
outros logradouros, somente poderão aplicar o regime urbanístico definido para a faixa rodoviária 
quando seus acessos fizerem frente unicamente para a respectiva rodovia, admitindo-se o acesso 
para os outros logradouros, desde que comprovada a sua viabilidade através da implementação do 
instrumento do Estatuto da Cidade - Estudo de Impacto de Vizinhança;
V - a delimitação física das Faixas Rodoviárias, considerará os perímetros 
descritos no registro dos imóveis;
VI - a delimitação física das Faixas Viárias é determinada pelo perímetro definido 
por duas linhas imaginárias paralelas equidistantes 150m (cento e cinquenta metros) ao eixo da 
via;
VII - os lotes atingidos pela Faixa Viária somente poderão aplicar o regime 
urbanístico definido para esta faixa se tiverem sua testada inserida parcial ou totalmente na 
respectiva faixa;
VIII - os lotes atingidos parcialmente pela Faixa Viária poderão aplicar em toda a 
sua área o regime urbanístico definido para esta faixa, desde que a parte atingida corresponda a no 
mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do lote, em uma profundidade de até 2,5 (duas vírgula 
cinco) vezes a sua testada, limitando-se, neste caso a 150m (cento e cinquenta metros) de 
profundidade;
IX - quando uma Faixa Viária interceptar um Setor Especial prevalecerá o regime 
urbanístico do Setor Especial;
X - quando uma Faixa Viária dividir dois setores de adensamento de potenciais 
construtivos diferentes, os lotes de frente para a rua que deu origem à Faixa Viária localizados no 
setor de menor potencial construtivo passam a ter potencial equivalente a 50% (cinquenta por 
cento) do setor com o qual faz divisa, desde que não acarrete a diminuição do potencial 
construtivo;
XI - quando a distância entre os limites de duas ou mais Faixas Viárias for menor 
que 100m (cem metros), aplicar-se-á aos imóveis situados nestas áreas, o zoneamento das Faixas 
Viárias lindeiras;
XII - quando uma Zona, Setor ou Faixa se sobrepor ou interceptar área pertencente 
a uma Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, prevalecerão os zoneamentos e 
índices urbanísticos estabelecidos em seu respectivo Plano de Manejo ou, na sua ausência, pelo 
que definir seu Conselho Gestor, dentro dos objetivos da Unidade de Conservação.
Seção II
Setores Especiais de Interesse Social – SEIS
Art. 105. SEIS são as zonas destinadas a procedimento de delimitação dos Setores 
Especiais de Interesse Social - SEIS estarão submetidas aos critérios previstos nesta Lei, na Lei nº 
11.977, de 7 de julho de 2009, na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas condições 
especificadas nesta lei complementar, para propiciar às famílias com menor poder aquisitivo 
acesso à terra urbanizada e à moradia digna. 
Parágrafo único. O Programa de Regularização Fundiária estabelece uma relação 
compartilhada entre o Poder Público Municipal e as comunidades beneficiárias, visando alcançar 
de forma integrada a promoção do desenvolvimento pessoal e comunitário daquele grupo social.
I - as Zonas destinadas a procedimento de delimitação dos Setores Especiais de 
Interesse Social - SEIS estarão submetidas aos critérios previstos nesta Lei, na Lei nº 11.977, de 7 
de julho de 2009, na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Plano Diretor do Município, para 
propiciar às famílias com menor poder aquisitivo acesso à terra urbanizada e à moradia digna.
II - o Programa de Regularização Fundiária estabelece uma relação compartilhada 
entre o Poder Público Municipal e as comunidades beneficiárias, visando alcançar de forma 
integrada a promoção do desenvolvimento pessoal e comunitário daquele grupo social.
Seção III
Programa de Regularização Fundiária
Art. 106. O Programa de Regularização Fundiária tem como objetivos 
específicos:
I - integrar à cidade formal as Zonas marginalizadas da cidade, bem como seus 
moradores, possibilitando a ocupação do solo urbano dentro das regras legais;
II - previsão de serviços públicos, infraestrutura, equipamentos comunitários e 
Zonas livres de lazer e integração do tecido urbano informal à cidade formal, sempre que possível 
e houver viabilidade técnica, melhorando as condições de vida dos moradores do local;
III - introdução de mecanismos de gestão participativa para a sustentabilidade dos 
assentamentos que serão regularizados;
IV - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental 
a partir de ações direcionadas, tanto à educação ambiental, quanto a requalificação das Zonas 
degradadas, quando existir;
V - estabelecimento de padrões desejáveis de uso e ocupação do solo com 
parâmetros de ocupação dos lotes, recuos e coeficientes de aproveitamento de acordo com as 
características das ocupações locais e perfil social dos ocupantes, funcionando como um 
instrumento de inibição contra as ações especulativas do mercado;
VI - enfraquecer o estigma existente em relação aos assentamentos precários, 
fortalecer a autoestima, reconhecendo os direitos de cidadania de seus moradores.
Subseção I
Delimitação Dos Setores Especiais De Interesse Social
Art. 107. Os Setores Especiais de Interesse Social - SEIS e seus respectivos 
Planos Urbanísticos Específicos serão delimitadas por ato do Chefe do Poder Executivo, para 
implementação do Programa de Regularização Fundiária, tendo como objetivos gerais:
I - aumentar a oferta de moradia para as famílias de baixa renda;
II - combater os fenômenos de segregação social e espacial e o desenvolvimento 
desordenado das periferias e assentamentos precários;
III - induzir e otimizar o aproveitamento das zonas centrais ociosas e vazias para 
produção de habitação popular, otimizando a infraestrutura urbana existente, notadamente àquelas 
Zonas públicas inferiores a 1.000,00m² (mil metros quadrados);
IV - promover o acesso ao solo urbano e à moradia legalizada;
V - a inclusão social a partir de ações de promoção de geração de emprego e 
renda, a cargo do órgão municipal competente;
VI - prever a implantação de infraestrutura e equipamentos comunitários e de 
lazer, quando possível e houver viabilidade técnica, regulamentando as interfaces entre as relações
sociais e as formas de ocupação urbana.
 Art. 108. Os SEIS poderão ser delimitadas em áreas públicas ou privadas, de todo 
o perímetro urbano do município.
Art. 109. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos 
moradores poderão apresentar ao Executivo municipal, propostas de implantação de SEIS e seu 
respectivo Plano Urbanístico Específico, bem como quaisquer exigências para sua efetiva 
aprovação.
Art. 110. A delimitação dos SEIS para efeito de implementação de Programa de 
Regularização Fundiária, somente será realizada após o cumprimento das seguintes etapas:
I - cadastro do grupo familiar, com a identificação de seus membros e da sua 
condição socioeconômica;
II - levantamento topográfico cadastral da área de intervenção e respectivos lotes;
III - situação fundiária;
IV - condições topográficas;
V - caracterização das Zonas de risco;
VI - caracterização das áreas de preservação permanente, desnecessário se a área
estiver dentro da Zona Urbana Consolidada;
VII - definição dos instrumentos possíveis de serem utilizados para a solução das 
irregularidades;
VIII - plano de realocação dos moradores para a mesma região, quando necessário 
e somente em caso de impossibilidade da manutenção das famílias na área.
Art. 111. São requisitos essenciais para que o Poder Público Municipal delimite a 
SEIS e promova o Programa de Regularização Fundiária:
I - que a renda familiar não exceda a seis (6) salários mínimos;
II - que a área ocupada pelo grupo familiar a ser beneficiado não ultrapasse a 
360,00m² de área projetada, tendo em vista a declividade de até 30% (trinta por cento);
III - que o beneficiário titular não possua outro imóvel, rural ou urbano;
IV - comprovação, através de provas documentais ou testemunhais do tempo de 
posse; 
V - que o beneficiário titular não foi beneficiado anteriormente por nenhum 
Programa de Regularização Fundiária, bem como atendido pela Secretaria de Habitação;
VI - o beneficiário titular deverá assinar declaração acerca da veracidade das 
informações prestadas;
VII - o limite previsto deste artigo não se aplica aos lotes e áreas destinadas à 
implantação de atividades institucionais ou de uso coletivo promovidas pelo Poder Público.
Art. 112. Após o cumprimento das exigências legais o Chefe do Poder Executivo, 
por Decreto, delimitará os SEIS e fixará o prazo para a apresentação à comunidade do Plano 
Urbanístico Especifico para implementação do Programa de Regularização Fundiária.
Art.113. Após a aprovação, pela comunidade, do Plano Urbanístico Específico 
serão elaborados os projetos de parcelamento do solo e os projetos complementares, bem como a 
forma de regularização das edificações existentes.
 Art.114. O Plano Urbanístico Específico de cada SEIS será estabelecido por 
Decreto do Poder Executivo Municipal e deverá seguir as regulamentações estabelecidas neste 
capítulo, desta lei complementar, prevendo ainda:
I - índices e parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo, respeitadas as 
normas básicas estabelecidas nesta lei complementar;
II - forma de participação da população na implementação e gestão das 
intervenções previstas;
III - fontes de recursos para a implementação das intervenções e;
IV - plano de ação social;
a) delimitado o Setor Especial de Interesse Social, somente será permitida a 
permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que estas não acarretem risco à vida, ao 
meio ambiente e nem impossibilitem a execução do Plano Urbanístico Específico para 
Regularização Fundiária;
b) nas Zonas incluídas no Setor Especial de Interesse Social, as edificações, para 
serem regularizadas, deverão apresentar estabilidade estrutural e ausência de qualquer tipo de 
risco que possa comprometer a edificação, verificadas por profissional competente;
c) o órgão municipal competente deverá apresentar à Comissão de Regularização 
Fundiária, com ciência do Conselho Municipal de Habitação, o Plano Local de Habitação de 
Interesse Social (PLHIS) a ser implementado;
d) nas Zonas de intervenção, referentes ao Programa de Regularização Fundiária, 
após a delimitação do SEIS e aprovado o Plano Urbanístico Específico, serão garantidos o 
fornecimento de serviços básicos de energia elétrica, abastecimento de água potável e tratamento 
ou coleta de esgoto sanitário (quando disponível), autorizados pela Comissão de Regularização 
Fundiária.
Art.115. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, a título de 
cooperação, com entidades públicas com o objetivo de viabilizar o Plano Local Habitacional de 
Interesse Social (PLHIS), bem como demais trabalhos técnicos necessários à implementação dos 
Programas de Regularização Fundiária.
 Seção IV
O Parcelamento do Solo e dos Condomínios Urbanísticos Horizontais
Art. 116. O parcelamento do solo poderá ocorrer na forma de:
I - arruamento;
II - loteamento;
III - desmembramento;
IV - desdobramento ou fracionamento;
V - remembramento;
VI - reparcelamento.
Art. 117. O parcelamento do solo na forma deste artigo é a divisão de terras em 
unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, com acesso a 
logradouro público, destinados ao uso e ocupação de funções urbanas ou rurais, assegurados os 
interesses públicos e as funções sociais da propriedade e da cidade.
 Art. 118. Admite-se o parcelamento do solo de forma simultânea ou consecutiva, 
no mesmo imóvel ou em parte dele, desde que atendida a legislação em vigor, em especial os 
requisitos desta Lei Complementar.
 Art. 119. Admite-se o remembramento de lotes contíguos, desde que atendida a 
legislação em vigor, em especial os requisitos desta Lei Complementar.
 Art. 120. Nas Zonas rurais os parcelamentos do solo, procedidos de acordo com a 
legislação agrária vigente, serão admitidos, mediante aprovação do órgão federal competente, e 
autorizados pelo Executivo Municipal para os usos previstos nesta Lei Complementar.
 Art. 121. Todo e qualquer parcelamento do solo, dentro dos limites do Município, 
se fará com prévia aprovação do Poder Executiva Municipal observada as disposições legais.
Art. 122. Requisitos Ambientais: Não será permitido o parcelamento do solo nas 
modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento:
I - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências 
estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas;
II - em área que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção;
III - em áreas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento);
IV - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de 
erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua 
estabilidade;
V - em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da 
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; 
VI - em área delimitada como área de manutenção de floresta ou de compensação 
ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel;
Art. 123. Admite-se o parcelamento em áreas com inclinação natural superior a 
30% (trinta por cento), desde que seja apresentada solução técnica na implantação do 
empreendimento que garanta a segurança contra situações de risco e rampa máxima de circulação 
de pedestres de 5% (cinco por cento).
 Art. 124. Admite-se o parcelamento do solo em unidades de conservação ambiental 
desde que o mesmo esteja regulamentado no Plano de Manejo dessas unidades.
 Art. 125. Quando o parcelamento se situar dentre um dos casos previstos no art. 13, 
da Lei Federal nº 6.766/79, a aprovação pelo Município dependerá de exame e prévia anuência do 
Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 126. Requisitos Urbanísticos: Consideram-se requisitos urbanísticos para 
efeito de parcelamento do solo:
I - destinação de áreas para equipamentos urbanos e/ou comunitários, áreas de 
lazer e recreação e espaços livres para uso público;
II - destinação de áreas para as vias de circulação e de sua integração ao sistema 
viário do entorno, quando for o caso;
III - dimensionamento dos lotes e quadras, fixados quanto aos seus limites 
mínimos e máximos; 
IV - infraestrutura básica.
Subseção I
A Destinação de Áreas para Equipamentos Urbanos e/ou Comunitários, Áreas de Lazer e 
Recreação e Espaços Livres para Uso Público
 Art. 127. O empreendedor deverá garantir, através do projeto de parcelamento do 
solo aprovado pelo Município, a destinação de áreas para implantação de equipamentos urbanos 
e/ou comunitários e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público.
 Art. 128. Os parcelamentos de pequeno porte ficam dispensados da reserva de 
percentual de áreas destinadas a equipamentos urbanos e/ou comunitários.
 Art. 129. A abertura e/ou regularização de vias através de processos de arruamentos 
ficam isentas de doações obrigatórias no momento da sua implantação, estando sujeita a doações 
quando do seu parcelamento por interesse do empreendedor/proprietário.
 Art. 130. Nos Setores Especiais de Interesse Industrial o percentual mínimo 
destinado a equipamentos urbanos e/ou comunitários será de10% (dez por cento).
 Art.131. As áreas de lazer, recreação e espaços livres para uso público e os 
equipamentos públicos urbanos, conforme o uso e destinação serão especificados pelo Poder 
Executivo Municipal, em conformidade com o Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos 
Urbanos e Rurais.
 Art. 132. Caso não seja necessária a reserva de área destinada à infraestrutura básica 
e/ou a equipamentos públicos urbanos na localidade do empreendimento, ou esta seja inferior à 
área necessária para o equipamento previsto, a Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do 
Solo, com base no Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural, e em 
avaliação prévia do Município, poderá exigir:
I - indenização em valor equivalente à área urbanizada, a ser destinada a 
investimentos em infraestrutura e/ou a equipamentos públicos urbanos, cujo procedimento será 
regulamentado por Decreto do Poder Executivo; ou,
II - permuta por outra área de valor equivalente, em outra localidade, visando 
acrescer dimensões à área de equipamentos já instalados ou viabilizar novas áreas para 
equipamentos.
Art. 133. A indicação dos percentuais das áreas públicas mínimas destinadas à 
infraestrutura básica e aos equipamentos urbanos e/ou comunitários, e áreas de lazer e recreação e 
espaços livres para uso público está contida no Anexo - Requisitos Urbanísticos para 
Parcelamento do Solo, parte integrante deste documento.
Subseção II
Destinação de Áreas para o Sistema Viário
 Art. 134. O Empreendedor deverá garantir, no projeto de parcelamento do solo 
aprovado, a destinação das áreas referentes ao sistema de circulação, considerando o traçado 
básico das vias que integram o plano e as diretrizes viárias estabelecidas pelo órgão de 
planejamento municipal, respeitadas as dimensões geométricas indicadas nos Anexos - Requisitos 
Urbanísticos para Parcelamento do Solo e Sistema Viário Básico, parte integrante desta lei 
complementar.
 Art. 135. Na aprovação de parcelamentos de solo será sempre considerada a 
urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulação previstas articularem-se 
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizarem-se com a topografia 
local.
 Art.136. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da área a parcelar, 
quando seu prolongamento estiver previsto no Plano Viário de Schroeder ou quando, a juízo do 
setor competente do Poder Executivo Municipal, interessar à estruturação urbana do Município.
 Art. 137. As vias de circulação sem saída só serão permitidas se providas de praças 
de retorno, e cuja forma permita, no mínimo, a manobra de um veículo de coleta pública de 
resíduos sólidos.
Subseção III 
 Dimensionamento das Quadras e Lotes
 Art. 138. Os lotes resultantes do parcelamento do solo terão áreas e testadas 
mínimas conforme definido no Anexo - Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte 
integrante deste documento.
 Art. 139. Nas vias principais que configuram as Faixas Viárias (FV) as testadas 
mínimas dos lotes serão de 20m (vinte metros) e os lotes deverão ter área mínima de 400,00 m². 
 Art. 140. Nos Setores Especiais de Interesse Industrial, as áreas mínimas de lotes 
serão de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e as testadas mínimas serão de 30,00 
(trinta metros).
 Art. 141. Os limites mínimos dos lotes poderão ser alterados pela Comissão de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, mediante parecer favorável do Poder Executivo, quando:
I - tratar-se de Programas Habitacionais de Interesse Social; neste caso, a área e 
testada mínima de lote não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) dos índices 
definidos para a macrozona; 
II - for necessário para Regularização Fundiária, dentro dos parâmetros definidos 
por lei.
Art. 142. Em casos específicos, referentes à adequação à topografia natural do 
terreno, mediante aprovação da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, serão 
permitidas testadas de até 5m (cinco metros).
 Art. 143. Na interseção das vias, os alinhamentos prediais deverão ser concordados 
por um arco de círculo de no mínimo 6m (seis metros) de raio.
 Art. 144. Os lotes de esquina terão sempre uma de suas testadas acrescidas em 
pelo menos 5m (cinco metros) ao valor mínimo estabelecido para a macrozona em que se situar.
 Art. 145. As quadras terão comprimento máximo conforme definido no Anexo -
Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta lei complementar.
 Art. 146. Os limites máximos de comprimento de quadra poderão ser alterados pela 
Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, após parecer favorável do Poder Executivo, 
quando:
I - localizadas em áreas onde a rede viária, existente ou projetada, torne inviável a 
restrição;
II - localizadas em Faixas Viárias (FV) onde se pretenda estimular a circulação de 
veículos, desde que fique garantida a circulação de pedestres;
III - a necessidade de preservação de o patrimônio ambiental desaconselhar a 
abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação;
IV - se pretenda edificar equipamentos urbanos e/ou comunitários que exijam 
dimensões superiores, desde que fique garantida a circulação de pedestres.
Art. 147. Na Faixa Viária da Avenida dos Imigrantes, o recuo frontal das 
edificações deverá ser obrigatoriamente de 3,00 metros a partir do limite da calçada. 
Art. 148. Não serão tolerados recuos fora deste padrão para mais ou para menos. 
Este recuo poderá ser incorporado a calçada e poderá ser utilizado para atividades comerciais 
definidos no Anexo – Uso do Solo, parte integrante deste documento. 
Art. 149. Nesta área poderá ser utilizada cobertura para proteção do solo. Não 
será tolerado o uso deste recuo para a permanência temporária ou permanente de veículos 
motorizados de qualquer espécie. No documento Código de Posturas deverão ser definidos os 
padrões para ocupação deste espaço
Art. 150. A rampa máxima permitida nas vias de circulação de pedestres será de 
5% (cinco por cento).
Art. 151. Em áreas excessivamente inclinadas, serão permitidas rampas de até 
8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação, desde que não ultrapassem 
a 1/3 (um terço) do comprimento da via.
Art. 152. Infraestrutura Básica: O parcelamento do solo, na forma de 
loteamento, somente será admitido com a execução da seguinte infraestrutura básica:
I - numeração e demarcação dos lotes e quadras com marco de concreto ou similar;
II - estrutura e pavimentação definitiva em todas as vias - faixa de rolamento e 
passeio, incluindo meio fio, de acordo com projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
III - rede de drenagem pluvial, de acordo com projeto aprovado pelo Poder 
Executivo Municipal;
IV - rede de distribuição de água potável, com ligações até o passeio e sua 
localização devidamente identificada, de acordo com o projeto aprovado junto à concessionária 
responsável pelo serviço;
V - rede de energia elétrica domiciliar, de acordo com projeto aprovado junto à 
concessionária responsável pelo serviço;
VI - rede de iluminação pública em todas as vias e logradouros, de acordo com 
projeto aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço;
VII - rede de esgotamento sanitário, de acordo com projeto aprovado junto à 
concessionária responsável pelo serviço;
VIII - marco de concreto com a indicação da cota de base da área loteada; e
IX - sinalização de logradouros, através de placas de indicação, conforme 
especificação do Poder Executivo Municipal, das vias já definidas por lei.
 Art. 153. Aplica-se o disposto neste artigo quando em processos de parcelamento 
do solo de outras modalidades previstas neste documento ficarem evidenciada a finalidade de 
implantação de urbanização, a critério da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
 Art. 154. Quando a execução total do projeto de loteamento não for imediata, o 
proprietário do loteamento firmará compromisso com o Executivo Municipal para sua execução, 
no prazo máximo de 4 (quatro) anos, mediante cronograma de obras aprovado pelo órgão 
competente, prestando, para tanto, caução real.
 Art. 155. A caução real será mediante hipoteca de um número de lotes, 
correspondente ao valor das obras e benfeitorias aprovado pelo Executivo Municipal, mais 20% 
(vinte por cento), a título de administração da obra, que poderá ser executada pela Prefeitura ou 
por empresa particular, contratada mediante processo licitatório.
 Art. 156. A avaliação das obras e benfeitorias, a serem executadas pelo loteador, 
será procedida pelo Executivo Municipal que, de comum acordo com o proprietário, definirá os 
lotes a serem hipotecados.
 Art. 157. Após a aprovação do projeto de parcelamento do loteamento, o 
proprietário deverá fixar no local, uma placa indicativa constando o nome do empreendedor, do 
proprietário e do responsável técnico, com o número do seu registro no Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo- CAU, o 
número do decreto de aprovação, a quantidade dos lotes caucionados, o prazo da caução com a 
data do seu início e a informação de que as construções só serão liberadas após a conclusão das
obras de infraestrutura e vistoria do Executivo Municipal (NR).
 Art. 158. Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até o levantamento 
da caução. (NR).
 Art. 159. Quando o loteamento for caracterizado como de interesse social, o prazo 
previsto, será ampliado para até quatro (4) anos (NR).
 Art. 160. Fica dispensada da apresentação de caução de lotes como garantia da 
execução de obras de infraestrutura, sob a responsabilidade do loteador, na forma prevista no 
presente artigo, para os casos de construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, 
exclusivamente para famílias de baixa renda inscritas na Secretaria de Habitação do Município de 
Schroeder dentro da "Faixa I" do "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", instituído pela 
Lei 11.977/09.
 Art. 161. Findo o prazo para a execução das obras e benfeitorias, e não tendo o 
loteador cumprido o disposto no art. 160, o Executivo executará a hipoteca e, com o valor 
levantado, executará as benfeitorias referidas.
 Art. 162. Concluídos, pelo interessado, todos os serviços e obras exigidas, o 
Executivo Municipal liberará a caução. 
 Art. 163. À medida que os serviços e obras exigidas forem concluídos o Executivo 
Municipal poderá, mediante requerimento, liberar proporcionalmente os lotes caucionados.
 Art. 164. Não será permitido o parcelamento onde for técnica ou economicamente 
inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou 
equipamentos urbanos e ou equipamentos comunitários, manifestado previamente pelo Poder 
Executivo Municipal.
Subseção IV
O Condomínio Horizontal
 Art. 165. A instalação de condomínios horizontais no Município de Schroeder dar￾se-á mediante prévia aprovação do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, bem 
como a legislação Estadual e Federal pertinente.
 Art. 166. Requisitos Ambientais: Não será permitido o condomínio horizontal:
I - em zona alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências 
estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas;
II - em zona que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção;
III - em zonas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento);
IV - em zona sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de 
erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua 
estabilidade;
V - em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da 
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VI - em zona delimitada como área de manutenção de floresta ou de compensação 
ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel;
VII - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura 
básica, serviços públicos de transporte coletivo, equipamentos urbanos, ou equipamentos 
comunitários, manifestado prévio pelo Executivo Municipal.
Art. 167. Admite-se a implantação de condomínios horizontais em áreas com 
inclinação natural superior a 30% (trinta por cento) se considerada a rampa máxima permitida nas 
vias de circulação de pedestres de 5% (cinco por cento) e previamente aprovado por um Conselho 
Superior de Urbanismo ou Câmara Técnica , e cujo empreendedor apresentar solução técnica na 
implantação das edificações que garanta a segurança contra situações de risco.
 Art. 168. Admite-se a implantação de condomínios horizontais em unidades de 
conservação ambiental, desde que o mesmo esteja regulamentado no Plano de Manejo dessas 
unidades.
 Art. 169. Requisitos Urbanísticos: Consideram-se requisitos urbanísticos para 
efeito de implantação de condomínio horizontal:
I - a destinação de área pública para equipamentos urbanos e/ou comunitários e 
áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público;
II - a destinação de áreas de uso comum dos condôminos para circulação viária 
interna, áreas de convivência e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público;
III - ao dimensionamento das suas unidades autônomas; e,
IV - a infraestrutura básica.
Subseção V
A Destinação de Áreas para Equipamentos Urbanos e/ou Comunitários, Áreas de Lazer e 
Recreação e Espaços Livres para Uso Público
Art. 170. O empreendedor deverá garantir, através do projeto aprovado pelo 
Município, a destinação de áreas para implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários e 
áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público, conforme o Anexo - Requisitos 
Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante deste documento.
Art. 171. O empreendedor deverá garantir, ainda, a destinação de áreas referentes
ao Sistema de Circulação Pública, conforme o traçado básico das vias, bem como as diretrizes 
viárias estabelecidas pelo órgão de planejamento municipal.
 Art. 172. O condomínio horizontal de pequeno porte fica dispensado da reserva de 
percentual destinado a áreas públicas.
 Art. 173. As áreas públicas em condomínio horizontal devem estar situadas 
externamente ao seu perímetro, com testada para a via pública.
 Art. 174. Caso não seja necessária a reserva de área destinada à infraestrutura 
básica e/ou a equipamentos públicos urbanos na localidade do empreendimento, ou esta seja 
inferior à área necessária para o equipamento previsto, a Comissão de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, com base no Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural, 
e em avaliação prévia do Município, poderá exigir:
I - indenização em valor equivalente à área urbanizada, a ser destinada a 
investimentos em infraestrutura e/ou a equipamentos públicos urbanos, cujo procedimento será 
regulamentado por Decreto do Poder Executivo; ou permuta por outra área de valor equivalente, 
em outra localidade, visando acrescer dimensões à área de equipamentos já instalados ou 
viabilizar novas áreas para equipamentos.
Subseção VI
As Áreas de Uso Comum em Condomínios
Art. 175. O empreendedor deverá garantir, através de projeto aprovado pelo 
Município, a destinação de áreas de uso comum, conforme Anexo - Requisitos Urbanísticos para 
Parcelamento do Solo, parte integrante deste documento.
Subseção VII 
O Dimensionamento das Unidades Autônomas
Art. 176. As unidades habitacionais de condomínio estão dispensadas do 
atendimento ao requisito de testada mínima, exceto quando forem classificadas como edificações 
coletivas horizontais ou como conjunto de edificações coletivas horizontais, e seu acesso veicular 
fizer frente para a via pública, que neste caso será de 6m (seis metros).
 Art. 177. Nas vias principais que configuram as Faixas Viárias (FV) as testadas 
mínimas dos condomínios horizontais serão de 30m (trinta metros).
Art. 178. Para fins industriais, a fração mínima da unidade autônoma será de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
 Art. 179. Infraestrutura Básica: o condomínio somente obterá a liberação do 
Certificado de Conclusão de Obra após a execução da seguinte infraestrutura básica:
I - numeração e demarcação das unidades autônomas com marco de concreto ou 
similar;
II - sistema de circulação interna estruturada e pavimentada, inclusive com 
implantação de seus respectivos passeios, de acordo com projeto aprovado junto ao Poder 
Executivo Municipal;
III - rede de drenagem pluvial, de acordo com projeto aprovado junto ao Poder 
Executivo Municipal;
IV - rede de distribuição de água potável, de acordo com o projeto aprovado junto 
à concessionária responsável pelo serviço;
V - rede de energia elétrica, de acordo com projeto aprovado junto à 
concessionária responsável pelo serviço;
VI - rede e/ou sistema de tratamento de esgoto sanitário, de acordo com projeto 
aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço; e,
VII - espaço para coleta de resíduos sólidos, devidamente identificado, e com 
previsão de coleta seletiva.
Art. 180. A emissão do certificado de conclusão de obras deverá obrigatoriamente 
seguir as normas de acessibilidade conforme Lei Federal nº 9.050/12. 
Seção V
O Uso do Solo
 Art. 181. Os usos estão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua 
natureza e características, classificados em:
I - permitidos;
II - condicionados;
III - tolerados; 
IV - proibidos.
Art. 182. Para o enquadramento dos usos será adotada a Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas e Fiscal, CNAE, da Comissão Nacional de Classificação, CONCLA.
 Art.183. O interessado, caso não considere a classificação CNAE adequada para a 
sua atividade, poderá solicitar à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo o seu 
possível reenquadramento.
 Art. 184. Quando a empresa tiver mais de um CNAE, para fins de enquadramento 
dos usos, será utilizado o CNAE da atividade principal, declarada pelo interessado, sendo as 
demais consideradas complementares.
 Art. 185. O uso residencial, para efeito desta Lei Complementar, será classificado 
em unifamiliar ou multifamiliar.
 Art. 186. Nas edificações em que o uso é enquadrado como tolerado somente serão 
admitidas obras de ampliação ou reforma essenciais à segurança, higiene e acessibilidade.
 Art. 187. Os estabelecimentos enquadrados como de uso tolerado não poderão ser 
restabelecidos após a descontinuidade da atividade.
 Art. 188. Serão permitidos usos mistos em todas as Zonas, Setores e Faixas, desde 
que os diferentes usos estejam em conformidade com os usos admitidos para a Zona, Setor ou 
Faixa em que se situar.
 Art. 189. O uso misto caracteriza-se pela existência de dois ou mais usos diferentes 
numa mesma edificação.
 Art. 190. Não se considera uso misto o agrupamento, em uma mesma edificação, de 
usos considerados complementares ou acessórios ao uso principal da edificação, tais como:
I - residência de zelador ou guarda, em edificações de outros usos;
II - restaurantes e lanchonetes de uso restrito ou privativo em hospitais, 
instituições educacionais e indústrias;
III - ambulatórios ou serviços de saúde em edificações para escola, esportes, 
oficinas e indústrias;
IV - depósitos de combustíveis em oficinas e indústrias;
V - capela mortuária em cemitérios, hospitais, asilos ou entidades religiosas;
VI - oficinas e comércio de peças em concessionárias de veículos;
VII - atividades de lazer e recreação em bares, lanchonetes e restaurantes; ou,
VIII - lojas de conveniência em postos de combustíveis.
Art. 191. Serão mantidos os usos e edificações existentes ou licenciados até a data 
de publicação desta Lei, observando-se o seguinte:
 I - As ampliações, reformas ou substituições de uso de edificações existentes ou 
licenciadas anteriormente à vigência desta Lei, mas que a contrariem, serão objeto de análise do 
Conselho da Cidade de Schroeder;
 II - Os usos que contrariem esta Lei não poderão ser restabelecidos após 06 (seis) 
meses de descontinuidade.
 Art. 192. A autorização de uso novo em prédio existente fica condicionada à 
observância das normas desta Lei e do Código de Obras do Município.
 Art. 193. Para pleitear sua instalação no Município, os proprietários de 
empreendimentos industriais deverão submeter à Prefeitura Municipal, uma Consulta de 
Viabilidade, informando a produção industrial e a planta de situação, os quais serão encaminhados
à Diretoria de Planejamento Urbano, e ao Chefe do Poder Executivo.
 Parágrafo único. Os casos de expansão, por aumento de produção ou ampliação da 
área construída, de estabelecimentos industriais localizados no Município, somente poderão ser 
licenciados após prévia apreciação e pronunciamento das mesmas autoridades, com o aval do 
Conselho da Cidade de Schroeder.
 Art.194. Uma vez aprovado o pedido de instalação, a Diretoria de Planejamento 
Urbano da Prefeitura Municipal indicará a adequação industrial à área sugerida pelo interessado, 
de acordo com as determinações do Quadro de Usos Admitidos que acompanha esta Lei.
 Art. 195. O SEEGE- SETOR ESPECIAL DE EMPREENDEDORISMO E 
GERAÇÃO DE EMPREGOS - destina-se ao uso industrial já instalado, de pequeno, médio e 
grande porte e de pequeno e médio potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso 
residencial, comercial, de prestação de serviços e outros compatíveis; sendo essa restrita aos 
imóveis das empresas discriminadas no Anexo – Uso do Solo, parte integrante desta Lei 
Complementar.
 Art. 196. As ZRPA-mn - Zona Rural de Preservação Ambiental de Mananciais; 
ZRPA-es - Zona Rural de Preservação Ambiental de Encostas de Serra; ZRUC-pn - Zona Rural 
de Uso Controlado de Planícies; SEEGE - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de 
Empregos Bracinho e SEEGE - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de Empregos 
Vale dos Peixes são destinadas a um uso especial de proteção dos cursos de água e vegetação 
nativa; proteção das elevações e áreas com declividades impróprias à ocupação; proteção e 
preservação da paisagem urbana; proteção, preservação e a conservação do meio ambiente natural
e conservação de áreas propicias ao desenvolvimento do turismo rural sustentável , localizadas
em todo o perímetro do Município de Schroeder conforme Mapa do Macrozoneamento Rural, 
parte integrante deste Lei Complementar.
Art. 197. A indicação dos usos permitidos, condicionados e proibidos está contida 
em Anexo - Requisitos Urbanísticos para o Uso do Solo, parte integrante desta Lei 
Complementar.
Seção VI
Ocupação do Solo
Subseção I
A Classificação das Formas de Ocupação
Art. 198. A ocupação do solo diz respeito à relação entre a área do lote e os 
parâmetros definidos para a edificação, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética 
urbana, assegurar a insolação, iluminação, ventilação e permeabilidade do solo, a mobilidade 
urbana, promover o equilíbrio da densidade urbana, e está determinada por parâmetros 
denominados Índices Urbanísticos.
 Parágrafo único. A ocupação do solo será definida através de categorias das 
edificações que se especificam segundo a sua volumetria.
Art. 199. Para efeito desta lei complementar, as edificações classificam-se em:
I - edificação isolada;
II - edificação coletiva horizontal;
III - edificação coletiva vertical;
IV - conjunto de edificações isoladas;
V - conjunto de edificações coletivas horizontais; e,
VI - conjunto de Edificações Coletivas Verticais.
Art. 200. Para efeito desta lei complementar, os elementos morfológicos 
fundamentais das edificações são:
I - subsolo;
II - embasamento;
III - torre;
IV - coroamento.
Subseção II
Os Dispositivos de Controle da Ocupação
Art. 201. A ocupação do solo dar-se-á segundo os dispositivos de controle 
urbanístico a seguir relacionados, que variam segundo a Zona, Setor ou Faixa em que ocorrer, 
visando assegurar racional distribuição da população, insolação, ventilação natural, proporção 
equilibrada entre edificações e permeabilidade do solo, a seguir relacionados:
I - Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL);
II - Quota de Adensamento (Q);
III - Gabarito (G);
IV - Taxa de Ocupação (TO);
V - Embasamento (EM);
VI - Recuo Frontal (RF) e Afastamentos Laterais (AL) e de Fundos (AF);
VII - taxa de Permeabilidade (TP); 
VIII - vagas de Guarda de Veículo e Pátio de Carga e Descarga (E).
Parágrafo único. No caso das Faixas Viárias e Rodoviárias, os índices urbanísticos 
a serem aplicados deverão considerar as macrozonas em que estão inseridas.
Subseção III
O Coeficiente de Aproveitamento do Lote
 Art. 202. O Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) é um valor em unidade 
que indica quantas vezes a área total do lote ou gleba pode ser edificada.
 Art. 203. O Coeficiente de Aproveitamento do Lote é obtido através da aplicação 
da relação entre a Área Total Edificável (ATE) e a Área Total do Lote (ATL).
 Art. 204. Para efeito deste artigo, a Área Total Edificável (ATE) é o somatório de 
todas as áreas edificáveis, exceto as áreas relacionadas a seguir:
I - área para guarda de veículos, tais como estacionamentos e bicicletários
descobertos;
II - áreas de lazer coletivo, descobertas, tais como parque infantil, piscinas e 
quadras desportivas;
III - áreas de apoio, tais como guaritas, portarias, zeladoria, lixeiras, central de gás, 
depósito de lixo, casas de máquinas, reservatórios de água, estações de tratamento de esgoto e 
centrais de ar condicionado;
IV - saliências nas fachadas destinadas a elementos estéticos, à colocação de 
aparelhos de ar condicionados, quebra-sol e jardineiras;
V - marquises, pérgulas, toldos e beirais; 
VI - áreas de circulação externa.
Art. 205. O somatório das áreas referidas não poderá exceder a 50% (cinquenta 
por cento) da área computável como Área Total Edificável, excetuando-se edifícios-garagens.
 Art. 206. As Zonas atingidas por alargamentos de vias, contempladas no Plano 
Viário Municipal, não deverão ser computadas na Área Total de Lote (ATL).
 Art. 207. O Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL), no Setor Especial de 
Interesse Social, destinado à produção de habitação de interesse social, poderá ter seu índice 
incrementado em até 30% (trinta por cento).
 Art. 208. Os índices urbanísticos referentes ao Coeficiente de Aproveitamento do 
Lote (CAL) estão definidos conforme Anexo - Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, 
parte integrante desta lei complementar.
Subseção IV
 A Quota de Adensamento
 Art. 209. A Quota de Adensamento estabelece a fração de área mínima de lote por 
unidade autônoma, edificada.
 Art. 210. O número máximo de unidades autônomas por lote é o resultado da 
divisão da área do lote ou gleba pela Quota de Adensamento.
 Art. 211. Para efeito desta lei complementar, entende-se como unidade autônoma 
apenas as edificações de uso residencial. 
 Art. 212. Os índices urbanísticos referentes à Quota de Adensamento estão 
definidos conforme Anexo - Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante 
deste documento.
Subseção V
O Gabarito
 Art. 213. O Gabarito corresponde à altura máxima permitida para a edificação, 
medida em metros, a partir da Referência de Nível (RN), conforme representação gráfica descrita 
em anexo, parte integrante desta lei complementar.
 Art. 214. A referência de nível (RN) é o nível adotado em projeto para 
determinação da altura máxima da edificação, ou trecho da mesma, definida da seguinte forma:
I - a referência de nível (RN) é definida em qualquer ponto do Perfil Natural do 
Terreno (PNT);
II - a distância vertical entre a referência de nível (RN) e o Perfil Natural do 
Terreno (PNT) não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros), caso 
venha ocorrer, deverão ser definidos novos (RNs).
Art. 215. Não será considerada, para efeito da determinação do gabarito máximo, 
a parte referente ao coroamento da edificação (coberturas, reservatórios de água e casa de 
máquinas) afastado do perímetro externo da edificação, desde que respeitadas as proporções de 
afastamentos mínimos desta lei.
 Art. 216. Não será considerada, para efeito da determinação do gabarito máximo, a 
parte referente ao coroamento da edificação, edificada junto ao perímetro externo da edificação, 
em até 10% (dez por cento) do perímetro, e que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do 
gabarito máximo estabelecido para o Setor ou Faixa em que estiver inserido o imóvel.
 Art. 217. Nos Setores Especiais de Interesse Industrial, a altura máxima permitida, 
para uso exclusivamente industrial ou galpões de logística, poderá sofrer alterações no seu 
gabarito máximo, mediante a apresentação de justificativa técnica à Comissão de Parcelamento, 
Uso e Ocupação do Solo, referente à necessidade de gabarito diferenciado em virtude do seu 
processo produtivo.
 Art. 218. Edificações com características especiais, tais como torres de templos 
religiosos, torres de unidades de segurança pública e torres de transmissão, a altura máxima 
permitida poderá sofrer alterações, mediante a apresentação de justificativa técnica ou cultural à 
Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
 Art. 219. Os índices urbanísticos referentes ao Gabarito estão definidos conforme 
Anexo - Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante deste documento.
Subseção VI
A Taxa de Ocupação
Art. 220. Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre a projeção horizontal máxima 
da edificação e a Área total do terreno, expressa em percentual. Não serão computadas na taxa de 
ocupação máxima:
I - Áreas abaixo da Referência de Nível (RN), desde que não ultrapassem em 
qualquer ponto a 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) de altura em relação ao Perfil Natural 
do Terreno (PNT);
II - projeções de beirais e marquises com até 1,20cm (um metro e vinte 
centímetros);
III - projeções de pérgulas e toldos.
Art. 221. A taxa de ocupação, quando localizada nos Setores Especiais de 
Interesse Social, destinados à produção de habitação de interesse social, poderá ter a sua taxa 
elevada para 70% (setenta por cento).
Art. 222. A taxa de ocupação, nas edificações, quando localizadas nas vias que 
originaram as Faixas Viárias e que façam uso de fachadas ativas poderão ter a sua taxa elevada 
para 80% (oitenta por cento).
 Art. 223. Os índices urbanísticos referentes à Taxa de Ocupação estão definidos 
conforme Anexo - Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta lei 
complementar.
Subseção VII
O Embasamento
Art. 224. Embasamento é a parte da edificação vinculada ou não à torre, cuja 
altura, medida da Referência de Nível (RN) até a laje do último piso, não ultrapasse a 9m (nove 
metros) de altura, podendo ser construído sobre as divisas laterais e/ou de fundos, respeitado o 
recuo frontal.
 Art. 225. No caso das edificações com uso exclusivamente residencial, somente 
será permitido embasamento quando a utilização for exclusivamente para usos complementares da 
edificação, como portaria, zeladoria, subestação de energia elétrica, reservatório de água, 
depósitos de uso exclusivo do condomínio, área de recreação e garagens coletivas ou privativas.
 Art. 226. A laje de cobertura do embasamento, fora da área de projeção do edifício, 
poderá ser ocupada com áreas de lazer e/ou vagas de guarda de veículo regulamentares, desde que 
descobertas e apresentado projeto que contemple o recolhimento de águas pluviais e substitua 
tecnicamente a área de permeabilidade determinada em Anexo, parte integrante desta lei 
complementar.
 Art. 227. A indicação da ocupação do solo através do uso embasamento está 
definida conforme Anexo - Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante 
desta lei complementar.
Subseção VIII
Os Recuos Frontais e os Afastamentos Laterais e de Fundos
Art. 228. O Recuo Frontal (RF) corresponde à distância entre o plano de fachada 
frontal da edificação e o respectivo alinhamento do terreno.
 Art. 229. O Recuo Frontal deverá ser livre de construção, e deverá garantir uma 
distância mínima de 5m (cinco metros) entre a linha frontal do imóvel e o alinhamento predial, 
sendo permitido o escalonamento do recuo frontal, conforme anexo, deste documento. 
Art. 230. Na faixa Viária da Avenida dos Imigrantes o recuo frontal deverá ser 
livre de construção, e deverá garantir uma distância obrigatória de 3m (três metros) entre a linha 
frontal do imóvel e o alinhamento predial.
 Art. 231. As áreas da edificação ocupadas por subsolo deverão respeitar o recuo 
frontal de 5m (cinco metros) previsto para a edificação, exceto na faixa viária da Avenida dos 
Imigrantes onde deverá respeitar o recuo frontal de 3m (três metros).
Art. 232. Os Afastamentos Laterais e de Fundos correspondem às distâncias entre 
os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes.
 Art. 233. Os Afastamentos Laterais e de Fundos deverão ser livres de construções, 
e não poderão ser inferiores a um sexto da altura da edificação (H/6), garantida uma distância 
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo aplicados a partir da base da 
edificação.
 Art. 234. Fica facultado às edificações com até 9m (nove metros) de altura, já 
considerada a definição de ponto máximo de telhado, muros ou platibandas, ocupar as divisas 
laterais e/ou de fundos do lote, numa extensão de 100% (cem por cento) do perímetro do lote, 
respeitado o Recuo Frontal obrigatório e a zona de ocupação do macrozoneamento.
 Art. 235. Fica vedada a ocupação das Áreas de Recuos Frontais e Afastamentos 
Laterais e de Fundos, excetuando-se:
I - circulação de acesso coberto à edificação, com largura interna de até 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros);
II - ajardinamento, área de recreação e piscina, desde que descobertos;
III - muros de arrimo construídos em função dos desníveis do terreno;
IV - beirais, marquises e toldos com projeção máxima de 0,80cm (oitenta 
centímetros), exceto para os casos de recuo frontal, quando deverá respeitar a projeção máxima de 
1,20m (um metro e vinte centímetros);
V - pérgolas, desde que ocupem no máximo 20% (vinte por cento) da testada ou 
das divisas laterais e fundos do lote;
VI - guaritas e lixeiras;
VII - central de gás e subestação de energia elétrica, observadas as disposições 
relativas à segurança contra incêndio e às normas das concessionárias, desde que ocupem no 
máximo 20% (vinte por cento) da testada do lote;
VIII - garagens para uso residencial unifamiliar, quando a topografia do lote 
impedir o acesso de veículos até a edificação, desde que ocupem no máximo 6m (seis metros) da 
testada ou das divisas laterais e fundos do lote;
IX - vagas descobertas de guarda de veículo regulamentares;
X - abrigo/cobertura, sem vedação lateral, em edificações comerciais e/ou de 
serviços, destinados à operação de embarque/desembarque de passageiros, desde que ocupem no 
máximo 6m (seis metros) ou 20% (vinte por cento) da testada do lote;
XI - mensagens visuais, de acordo com legislação específica; 
XII - sacadas em balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros), exceto para os casos de sacadas localizadas nos afastamentos laterais e de fundos, 
quando a mesma deverá respeitar o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros).
Art. 236. Os Recuos Frontais e os Afastamentos Laterais e de Fundos estão 
descritos no Anexo - Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta lei 
complementar.
Subseção IX
A Taxa de Permeabilidade
Art. 237. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da Área do lote a 
ser deixada livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de 
permeabilidade do solo.
 Art. 238. Na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade, o solo não 
poderá ser impermeabilizado, podendo ser recoberto com grama, brita ou outros materiais, desde 
que permitam a drenagem natural do terreno.
 Art. 239. A taxa de permeabilidade poderá ser convertida em um mecanismo de 
contenção de águas pluviais, conforme regulamentação específica.
 Art. 240. As Taxas de Permeabilidade estão descritas no Anexo - Requisitos 
Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta lei complementar.
Art. 241. A partir da publicação desta Lei Complementar todos os loteamentos 
projetados no âmbito do município, independente da sua área, somente serão aprovados/liberados 
se contiverem no mínimo:
I - pavimentação asfáltica e/ou similar pré-moldado com garantia para suportar o 
trânsito de veículos leves e pesados; 
II - rede coletora de esgoto e águas pluviais e;
III - arborização urbana;
IV - sistema de iluminação pública para lâmpadas de LED.
Parágrafo único. Todas as vias públicas deverão ser arborizadas, utilizando-se 
sempre para esta finalidade espécies nativas da região, adequadas à arborização urbana, de acordo 
com manual a ser elaborado pela Municipalidade e provisoriamente denominado Espécies 
Adequadas para Arborização Urbana em Schroeder.
 Art. 242. As modificações no traçado do sistema viário, decorrentes do estudo de 
detalhe para a sua execução, desde que não modifiquem a estrutura geral do Plano Diretor nem 
suas disposições de ordem legal, poderão ser introduzidas nas plantas aprovadas mediante decisão 
do Conselho da Cidade de Schroeder, devendo ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção X
A Vaga de Guarda de Veículos e Pátio de Carga e Descarga
Art. 243. Determina o número mínimo de vagas para guarda de veículos e pátio 
de carga e descarga, cobertos ou não, no interior do imóvel, conforme o Anexo - Requisitos 
Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta lei complementar.
 Art. 244. No cálculo do número mínimo de vagas de guarda de veículos deverão 
ser reservadas vagas para portadores de deficiência e idosos, conforme legislação específica.
 Art. 245. Quando do uso residencial uni ou multifamiliar, será solicitado, no 
mínimo, 01 (uma) vaga de guarda de veículos exclusiva para cada unidade autônoma.
 Art. 246. No caso de uso residencial multifamiliar, vinculado a programas 
habitacionais oficiais de interesse social ou cuja unidade habitacional tenha apenas um único 
dormitório, será exigida 1 (uma) vaga de guarda de veículos para cada duas unidades autônomas.
 Art. 247. A reserva de vagas de guarda de veículos para estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços e prestadores de serviços públicos é facultativa, e 
os índices previstos no Quadro de Ocupação do Solo, anexo deste documento são apenas 
referenciais para o cálculo das vagas de guarda de veículos que deverão ser reservadas para idosos 
e pessoas com deficiência.
 Art. 248. Quando do uso comercial, industrial, prestação de serviços e prestação de 
serviços públicos, será solicitado, no mínimo, 1 (uma) vaga para bicicletas para cada 25m2
(vinte 
e cinco metros quadrados) de Área Total Edificada (ATE), com o respectivo paraciclo e espaço 
adequado para seu abrigo.
 Art. 249. Fica dispensada a reserva de vagas de guarda de veículos para os imóveis 
existentes cadastrados no inventário do Patrimônio Histórico do Município, ou listados como 
Unidades de Interesse de Preservação do Município, destinados a qualquer uso.
Subseção XI
A Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 250. O Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) em todas as Zonas de 
Adensamento Prioritário, nos Setor Especial de Interesse Público e nas Faixas Viárias e demais 
setores, poderá ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis localizados em vias 
com seção mínima de 12m (doze metros), desde que esteja vinculado a um dos instrumentos de 
promoção do desenvolvimento urbano, Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa 
do Direito de Construir.
 Art. 251. O empreendedor estará isento do pagamento do valor relativo à outorga 
onerosa, prevista no artigo anterior, nos seguintes casos:
I - empreendimentos, situados nas Faixas Viárias, onde no mínimo, os dois 
primeiros pavimentos estejam destinados ao uso comercial ou de prestação de serviços e, no 
mínimo 50% (cinquenta por cento), destinada ao uso residencial multifamiliar; 
II - empreendimentos, situados nos Zonas de Adensamento Prioritário, nas Faixas
Viárias (FV), com presença de Áreas de Fruição Pública, de interesse da municipalidade, 
manifestada através da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que, a área de 
isenção será proporcional a área cedida em fruição.
Art. 252. O gabarito máximo em todos as Zonas de Adensamento Prioritário, nos 
Setor Especial de Interesse Público e nas Faixas Viárias (FV) poderá ser acrescido em até 30% 
(trinta por cento) da sua altura, nos imóveis localizados em vias com seção mínima de 10m (dez
metros), desde que estejam vinculados a um dos instrumentos de promoção do desenvolvimento 
urbano, Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir.
 Art. 253. O empreendedor estará isento do pagamento da cobrança de outorga 
onerosa, prevista no artigo anterior, nos seguintes casos:
I - em imóveis, situados nas Faixas Viárias, onde, no mínimo, os dois primeiros 
pavimentos estejam destinados ao uso comercial ou de prestação de serviços e, no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) da ATE (Área Total Edificada), destinada ao uso residencial multifamiliar; 
II - em imóveis, situados nas Zonas de Adensamento Prioritário, nas Faixas 
Viárias (FV) com a presença de Áreas de Fruição Pública, de interesse da municipalidade, 
manifestada através da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que, a Área de 
isenção será proporcional a Área cedida em fruição.
Art. 254. O procedimento para a aplicação dos instrumentos de promoção do 
desenvolvimento urbano de Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito 
de Construir será criado por Lei específica. 
Seção VI
Procedimentos Administrativos
Aprovação de Parcelamento do Solo e Aprovação de Implantação, Ampliação ou Alteração 
de Edificação
Art. 255. A falta de cumprimento das disposições deste documento, bem como de 
qualquer exigência acessória para regularização do parcelamento ou edificação, verificada no 
exercício da fiscalização, dará ensejo a aplicação das penalidades e procedimento administrativo 
em lei complementar promulgada pelo Executivo ou posterior que vier a lhe substituir.
 Art. 256. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: As edificações, já concluídas, em 
conformidade com o projeto aprovado e/ou alvará de construção estarão regulares, e poderão ser 
autorizadas para a ampliação, de acordo com o disposto deste documento.
 Art. 257. As edificações, iniciadas ou não, com projeto aprovado e Alvará de 
Construção expedido até a data de início da vigência deste documento e dentro do prazo de 
validade dos mesmos, terão seus direitos preservados.
 Art. 258. O prazo de validade de Projetos Aprovados é de 06 (seis) meses, com 
exceção das obras públicas que poderão ter esse prazo dilatado mediante justificativa.
Art. 259. O prazo de validade do Alvará de Construção é de 12 (doze) meses para 
início da obra.
Art. 260. Considera-se início da obra as atividades de execução das fundações.
 Art. 261. Aos processos de licenciamento e/ou de aprovação de projeto iniciados, 
mediante protocolo e aos pedidos de alteração de projetos com Alvarás expedidos e ainda em 
vigor, cuja análise não tenha sido concluída pelo Executivo até a entrada em vigor da presente 
Lei, aplicam-se as disposições da legislação anterior vigente até a data da publicação deste 
documento.
 Art. 262. Para fins de aplicação do caput deste artigo, o processo de licenciamento 
e/ou aprovação de projeto, ou de alteração de alvará só será considerado iniciado se presentes as 
seguintes condições:
I - requerimento devidamente protocolado até a entrada em vigor dos dispositivos 
deste documento;
II - o requerimento deverá estar acompanhado dos documentos mínimos 
necessários à análise do pedido;
III - os documentos deverão ser correspondentes ao imóvel e ao projeto em 
questão;
IV - comprovação do pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, se 
houverem.
Art. 263. Além de casos específicos e exceções previstas neste documento, todos 
os futuros processos de licenciamento e/ou de aprovação de projeto estão sujeitos aos 
procedimentos, prazos, parâmetros e demais disposições previstas neste documento.
Art. 264. Existindo projeto aprovado antes da vigência deste documento, e sem a 
licença de Construção correspondente quando da sua entrada em vigor, o titular do imóvel, através 
do autor do projeto ou do responsável técnico pela futura execução da obra, poderá protocolar o 
pedido de licenciamento, o qual será analisado:
I - de acordo com a legislação anterior, caso o projeto aprovado, dentro do prazo 
de validade, seja incompatível com os dispositivos deste documento;
II - de acordo com o presente documento, caso o projeto aprovado esteja com o 
prazo de validade vencido. 
Art. 265. Os pedidos de reaprovação de projetos com alvará de construção 
expedido durante a vigência da legislação anterior, que esteja em vigor, e que tenham sido 
protocolados após o início da vigência deste documento, poderão ser analisados pela legislação 
mais benéfica para o requerente.
 Art. 266. As edificações, iniciadas ou concluídas, antes da entrada em vigor dos 
dispositivos deste documento, sem Alvará de Construção correspondente ou sem o processo de 
licenciamento e/ou aprovação de projeto iniciado, estarão sujeitas às exigências deste documento 
por ocasião da sua regularização.
 Art. 267. Os processos de aprovação de projetos e licença para construção 
protocolados anteriormente a vigência deste documento complementar, não finalizados e sem 
movimentação por parte do requerente por mais de 1 (um) ano estarão automaticamente 
indeferidos.
 Art. 268. A aplicação dos índices de regulação relativos ao regime urbanístico de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, se dará sobre as glebas ou lotes, identificados através de 
códigos numéricos de acordo com a divisão territorial do Município, expressa conforme Anexo 
desta lei complementar.
 Art. 269. As Zonas delimitadas nos Anexos como Zonas de Expansão de Urbana 
deverão elaborar projeto específico, conforme a Lei Federal nº 12.608/12, ficando sujeitas, até a 
aprovação do referido projeto, aos índices urbanísticos previstos para a ZRUC.
Art. 270. Nas hipóteses de parcelamento do solo para atendimento de projetos 
habitacionais, educacionais, de assistência social e saúde, de caráter exclusivamente social, a 
Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá dispensar o atendimento dos 
requisitos previstos nesta Lei.
CAPITULO V
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DE PLANOS DE 
INTEGRAÇÃO REGIONAL E PLANOS SETORIAIS E DE ESPECIFICIDADES
Art. 271 Os Planos, Programas e Planos Setoriais e de Especificidades visam 
promover o desenvolvimento sustentável e, elaborados e implementados de forma sistemática e 
contínua, capazes de orientar os sucessivos governos municipais na gestão do planejamento. São 
Instrumentos Complementares do Plano de Schroeder:
I - Planos de Integração Regional;
II - Planos Diretores de Especificidades;
III - Planos Setoriais.
Seção I
Plano de Integração Regional
Art. 272. O Plano de Integração Regional é aquele pactuado com um ou mais 
municípios da região Nordeste do Estado de Santa Catarina e que tem por objetivo promover o 
desenvolvimento regional.
Seção II
Planos Diretores de Especificidades
Art. 273. Os Planos Diretores de Especificidades são aqueles necessários para a 
promoção do desenvolvimento da cidade por segmentos e tem por objetivo o atendimento das 
diretrizes estratégicas estabelecidas nesta lei complementar e são:
I - Plano Diretor de Mineração;
II - Plano Diretor de Recursos Hídricos.
Art. 274. Fica definido o prazo de quatro (4) anos após a publicação desta lei para 
o encaminhamento ao Legislativo do Plano Diretor de Recursos Hídricos.
Seção III
Planos Setoriais
 Art. 275. Os Planos Setoriais são aqueles necessários para a promoção da 
qualificação do ambiente rural e urbano, e são:
I - Plano de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Planos Urbanísticos;
III - Plano de Saneamento Ambiental;
IV - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;
V - Plano Municipal de Habitação;
VI - Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Art. 276. Fica definido o prazo de (um )1 ano após a publicação desta lei para o 
encaminhamento ao Legislativo do Plano de Mobilidade e (quatro) 4 anos para os Planos de 
Saneamento Ambiental, de Habitação e de Segurança Pública.
Art. 277. Na elaboração dos Planos Setoriais deverão ser consideradas as 
propostas, diretrizes, sugestões e moções advindas das Oficinas Temáticas de Conferência 
Municipal do Plano Diretor.
Subseção I
Planos Urbanísticos
Art. 278. Os Planos Urbanísticos são instrumentos de prerrogativa do Poder 
Executivo Municipal para qualificação e melhoria dos espaços públicos da cidade.
Art. 279. Os Planos Urbanísticos deverão ser elaborados sempre que a 
Municipalidade promover significativas intervenções urbanas para modificar, transformar ou 
alterar o desenho urbano ou a melhoria da infraestrutura implantada.
Art. 280. Programas Municipais poderão prever a implementação de Planos 
Urbanísticos mediante o pagamento de Contribuição de Melhoria, nos termos estabelecidos pelo 
Estatuto da Cidade, desde que seja ouvido o Conselho da Cidade, e lei municipal específica 
determine definindo os seguintes aspectos:
I - a finalidade do plano;
II - a delimitação da Zona objeto da intervenção;
III - as características das intervenções previstas;
IV - a comprovação da anuência dos proprietários beneficiários pela intervenção;
V - o valor da contribuição e a forma de pagamento a serem feitos pelos 
proprietários beneficiados;
VI - o cronograma de execução das obras que compõem o plano urbanístico.
Subseção II
Plano de Saneamento Ambiental
 Art. 281. O Plano de Saneamento Ambiental tem por objetivo geral integrar as 
ações do Poder Público Municipal no que se refere à preservação dos serviços de saneamento 
ambiental, para garantia da qualidade de vida da população, de acordo com a estratégia de 
qualificação do ambiente natural.
Art. 282. São componentes do Plano de Saneamento Ambiental:
I - programa integrado de coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos;
II - programa integrado de custódia, captação, tratamento e distribuição de água;
III - programa integrado de coleta, tratamento e destino final de resíduos líquidos;
IV - programa integrado de drenagem urbana e rural.
Subseção III
Plano de Implantação de Infraestrutura e Equipamentos Públicos
Art. 283. O Plano de Implantação de Infraestrutura e Equipamentos Públicos tem 
por objetivo geral integrar e otimizar as ações do Poder Público Municipal no que se refere 
disponibilidade democrática de infraestrutura e equipamentos públicos, para garantia da qualidade 
de vida da população. São componentes do Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos:
I - programa de implantação de infraestrutura básica;
II - programa de implantação de equipamentos públicos, tais como escolas, centros 
de referência de assistência social, centros de referência especializado de assistência social, postos 
de saúde, creches, Zonas de segurança pública, de recreação e lazer;
III - programa de mobiliário urbano e rural.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA O SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 284. A participação da população na revisão e implementação desta lei se 
dará mediante a regulamentação dos instrumentos que visam garantir esta participação na gestão 
das políticas públicas e na tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem 
realizados na cidade, a saber:
I - Conferência Municipal das Cidades;
II - Conselho da Cidade.
Art. 285. Fica o Poder Público responsável pela convocação, organização e 
coordenação de Conferências Municipais da Cidade, abertas à participação de todos os cidadãos, 
as quais ocorrerão ordinariamente a cada dois (02) anos, respeitado o calendário das Conferências 
Estaduais e Nacionais. O Conselho da Cidade poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a 
convocação de Conferências, em caráter extraordinário.
Art.286. A Conferência Municipal da Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I - apreciar e recomendar as diretrizes da política urbana do Município;
II - formular propostas para os programas federais e estaduais de política urbana;
III - debater os relatórios plurianuais de gestão da política urbana, apresentando 
críticas e sugestões;
IV - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas, destinadas à 
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, projetos e programas;
V - apreciar e opinar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
VI - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas 
no momento de sua modificação ou revisão;
VII - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável - Conselho da Cidade;
VIII - eleger os delegados para as Conferências Estaduais.
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO SISTEMA DE 
INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 287. O Sistema de Informações Municipais tem por objetivo:
I - propiciar indicadores de desempenho que permitam um processo de avaliação 
contínua do desenvolvimento sustentável municipal;
II - propiciar indicadores de desempenho que permitam um processo de avaliação 
contínua da aplicação do Plano Diretor;
III - fornecer informações para a gestão e planejamento do município, o 
monitoramento, a avaliação e implementação das políticas urbana e rural, subsidiando a tomada 
de decisões ao longo de seu processo;
IV - conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, de 
saúde, educacionais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico￾territoriais, infraestrutura, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante 
interesse para o Município;
V - manter o Cadastro de Imóveis Municipal permanentemente atualizado através 
da aplicação de técnicas de Sistema de Informação Georreferenciado;
VI - indicador de prazo para tramitação e aprovação de projetos.
Art. 288. Fica estabelecido o prazo de (quatro) 4 anos após a publicação desta lei 
para a elaboração e divulgação do Sistema de Informações Municipais, que deverá possuir os 
seguintes elementos:
I - relação dos Indicadores de Desempenho e o embasamento para sua escolha;
II - descrição da metodologia aplicada a cada um dos indicadores de desempenho;
III - periodicidade e forma de divulgação dos resultados.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.289. Integram esta lei complementar os “Anexos I a XVIII”, abaixo 
discriminados e que passam a fazer parte desta lei:
ANEXO I – Mapa do Macrozoneamento Urbano com coordenadas UTM e Geográficas
ANEXO II – Mapa do Macrozoneamento Urbano sem coordenadas UTM e Geográficas
ANEXO III – Mapa dos Setores e Zonas Especiais Urbanas com coordenadas UTM e Geográficas
ANEXO IV - Mapa dos Setores e Zonas Especiais Urbanas sem coordenadas UTM e Geográficas
ANEXO V – Mapa do Macrozoneamento Rural 
ANEXO VI – Mapa do Macrozoneamento Rural e Urbano
ANEXO VII – Mapa do Perímetro Urbano com coordenadas UTM e Geográficas
ANEXO VIII – Mapa dos bairros com coordenadas UTM e Geográficas 
ANEXO IX - Mapa dos bairros sem coordenadas UTM e Geográficas
ANEXO X – Listagem de Coordenadas UTM e Geográficas do Perímetro Urbano
ANEXO XI –Listagem de Coordenadas UTM e Geográficas do Perímetro dos bairros
ANEXO XII – Listagem de Coordenadas UTM e Geográficas do Macrozoneamento Urbano
ANEXO XIII – Listagem de Coordenadas UTM e Geográficas dos Setores e Zonas Especiais 
Urbanas
ANEXO XIV – Requisitos Urbanísticos para o Parcelamento do Solo
ANEXO XV – Requisitos Urbanísticos para o Uso do Solo
ANEXO XVI – Requisitos Urbanísticos para Ocupação do Solo
ANEXO XVII – Glossário dos Instrumentos de Controle Urbanísticos
ANEXO XVIII – Secção básica das vias
ANEXO XIX – Relação das vias públicas do município de Schroeder
Art. 290. Fica revogada a Lei Complementar nº 80, de 24 de novembro de 2009, 
que a Reestruturou o Plano Diretor Físico-Territorial de Schroeder.
Art. 291. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, 
nos termos do Art.2º, da Lei nº. 1.669/2008, de 17/6/2008.
Schroeder, 11 de outubro de 2019.
OSVALDO JURCK
Prefeito Municipal 
Aprov. em 1ª disc. em ______/______/______
Aprov. em 2ª disc. em ______/______/______
SANCIONADA ______/______/______.-
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2019
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores. 
O Poder Executivo Municipal vem solicitar desta Edilidade a aprovação da revisão do Plano Diretor 
do Município de Schroeder, com base nas determinações legais inseridas na Lei Federal n.º 10.257/01 
– Estatuto das Cidades.
Conforme inscrito no Art. 40 da supracitada lei: 
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política 
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e 
as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua 
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas, Plano Diretor é o instrumento básico de um 
processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, 
norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991).
O Plano Diretor, portanto, é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a ocupação da cidade, 
devendo identificar e analisar as características físicas, as atividades predominantes e as vocações da 
cidade, os problemas e as potencialidades, consubstanciando-se num conjunto de regras básicas que 
determinam o que pode e o que não pode ser feito em cada parte de cidade.
Ressalte-se que o Plano Diretor é processo de discussão pública que analisa e avalia a cidade nos 
termos em que hoje ela se nos apresenta para que depois possa ser formulada a cidade de fato 
almejada. Desta forma, a Prefeitura Municipal em conjunto com a toda a sociedade, busca direcionar a 
forma de crescimento, conforme uma visão de cidade coletivamente construída e tendo como 
princípios uma melhor qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais. 
O Plano Diretor deve, portanto, ser discutido e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado 
pelo Prefeito, vindo a ser a expressão do pacto firmado entre a sociedade e os poderes Executivo e 
Legislativo.
No âmbito do Município, foram realizadas várias reuniões e 02 (duas) audiências públicas, nas datas 
de 19/07/2018 e 25/09/2018, que tiveram como objetivo captar da sociedade os anseios e necessidades 
para o desenvolvimento pleno e sustentável de Schroeder, com contribuição ativa de todos os setores 
representativos.
Portanto, nesse sentido solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, tendo em vista o 
interesse público envolvido, o aprimoramento dos instrumentos de política pública urbana e a efetiva 
melhora da atividade dos setores envolvidos com o planejamento urbanístico de Schroeder.
Schroeder, 11 de outubro de 2019.
OSVALDO JURCK
Prefeito Municipal
ZUAC
ZUAP
ZUAC
ZUAS
ZUAC
ZUAC
ZUAS
ZUAS
ZUAE
ZPU-i
ZPU-e
ZPU-e
SEEGE Vale dos Peixes
SEEGE Bracinho
ZRUC-pn
ZRPA-es ZRPA-es
ZRPA-mn
JOINVILLE
JARAGUA DO SUL
GUARAMIRIM
CORUPA
SAO BENTO DO SUL
ARAQUARI
ARAQUARI
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
MACROZONEAMENTO RURAL E URBANO
AGOSTO/2018 1:30.000 01/01
ANEXO VI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
LEGENDA
ZRPA-mn - Zona Rural de Preservação Ambiental de Mananciais
ZRPA-es - Zona Rural de Preservação Ambiental de Encostas de Serra
ZRUC-pn - Zona Rural de Uso Controlado de Planícies
SEEGE - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de Empregos Bracinho
SEEGE - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de Empregos Vale dos Peixes
ZUAC - Zona Urbana de Adensamento Controlado
ZUAE - Zona Urbana de Adensamento Especial
ZUAP - Zona Urbana de Adensamento Prioritário
ZUAS - Zona Urbana de Adensamento Secundário
ZPU-e - Zona Passível de Urbanização Especial
ZPU-i - Zona Passível de Urbanização Industrial
ZPU-i
ZPU-e
ZPU-e
SEEGE Vale dos Peixes
SEEGE Bracinho
ZRUC-pn
ZRPA-es ZRPA-es
ZRPA-mn
JOINVILLE
JARAGUA DO SUL
GUARAMIRIM
CORUPA
SAO BENTO DO SUL
ARAQUARI
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
MACROZONEAMENTO RURAL
AGOSTO/2018 1:30.000 01/01
ANEXO V
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
LEGENDA
ZRPA-mn - Zona Rural de Preservação Ambiental de Mananciais
ZRPA-es - Zona Rural de Preservação Ambiental de Encostas de Serra
ZRUC-pn - Zona Rural de Uso Controlado de Planícies
SEEGE - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de Empregos Bracinho
SEEGE - Setor Especial de Empreendedorismo e Geração de Empregos Vale dos Peixes
Zona Passível de Urbanização Especial
Zona Passível de Urbanização Industrial
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JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
GUARAMIRIM
1
9 8
7
6
5
4
2 3
99
98
97
96
95
94
93
92
91
90
89 87
86
85
84 83 82
81
80 79
78
77
76
75
74
73
72
71
7069
68 67 66
65
64
63
62
61
60 59 58
57 56 55
54
53
52 51 50
49
48
47 46
45
44
43
42 41
40
39
38 37 36
35 34 33
32 31 30
28
27
26
25 24 23 22
21
20
19
17 18 16
14 15
13
12
10 11
309
308
307
306
305
304
303
270
269
268
279
278
277
276
274
275
273
272
271
301
280
281
302
310
282
283
284
315
311
312
313
314
300
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
299
298
296
297
324 323
322
321
320
316
317 318
319
225
224 223 222
185
183 182
181
180
179
178
177
176
175
173
172
170171
169
162
161
160
150
148 147
146
145
143
142
267
265
264
263
261262
259260
258 257
256 255
254
253
252
251 250
249 248
247
246
244245
243
242
241
240
239
238
237
236
235
234
233 232 231
230
229
228
227
226
221
220
219
218
217 216 215
214
213
212
211
210
208209
207
206
205
204
203
202
201
200
199
198
197
196
195
194
193
192
191
190
189
188
187
186
184
168
167
166
165
164
163
159
158
157
156
155
154
153
152
151
149
144
141
140
139 138
137
136
135
134
133
132
131
130
129
128
127
126
125
124
123
122
121
120
119
118 117
116
115
114
113
112
110 111
109
108
107
106
105
104 103
102
101
100
Rua Marechal Cas et ol Branco
Avenida dos imigrantes
Estrada Duas Mamas
Rua Erich Froehner
Estrada
Rancho
Bom
Rua Rio de janeiro
Estrada Braço do Sul
Rua 3 de Outubro
Estrada Bracinho
Estrada rural
Rua 23 de Março
Tifa Rio Camarada
Rua Alberto Zanella
Rua Barão do Rio Branco Rua Presidente Costa e Silva
Acesso
Rua Dom Pedro
Rua
Guaramirim
Rua Santa Catarina
Rua Joniville
Rua Gustavo Streit
Estrada Rio do Júlio
Rua Mar oi Bagatolli
Rua Leopoldo Prust
Rua Jerônimo Tomaselli
Rua Princesa Isabel
Rua
167
Rua 25 de julho
Rua
Germano
Jahn
Rua Itoupava
Rua Valentin Zoz
Estrada Rio Hern
Rua Carlos Eggert
Rua da Canela
Rua Paraná
Rua Duque de Caxias
Rua Guaíba
Rua Guilherme Bauer
Rua 17 de fevereiro
Rua Ricardo Gorl
Rua 23 de março
Rua Ponte Pensil
Rua Rodolfo Viebrantz
Rua XV de Novembro
Rua 170
Rua Pedro Hang
Rua Timbó
Rua Guilherme Zastrow
Rua Alemanha
Rua Paulo Meier
Rua Florianópolis
Rua Teodoro Weiss
Rua Germano Muller
Rua Alberto Krause
Rua Bernardo Zoz
Rua Bom Pastor
Ponte
Rio Velho
Rua Otto Elert
Rua Eugênio Albrecht
Rua Ernesto Neida
Rua Paulo Lindner
Rua Cândido Tomaselli
Rua Cristina Bauer
Rua Willy Wulf
Rua Helmuth Kanzler
Rua Leodado R bi eiro
Rua Carlos Krogel
Rua 14 de abril
Rua Osva dl o Lenzi
Rua Tiradentes
Rua Antonio Zoz
Rua Benhamino Conzatti
Rua Emilio Mundt
Rua Bandeirantes
Rua Apiúna
Rua Olivio Schiochet
Rua 157
Rua Minas Gerais
Rua 1º de maio
Rua Palmeiras
Rua 168
Rua Arthur Klabunde
Rua Ottoli Peschke
Rua Brasília
Rua Maria Gesser
Cristiane Zerbin
Rua Argentina
Rua Carlos Pommerening
Rua Walter Guinow
Rua Marechal Hermes
Rua Guilherme
Laftin
Rua João Arnoldo Moritz
Rua 171
Rua Indepêndencia
Rua Palmiro Gneipel
Rua Erfried Klabunde
Rua Reinoldo Pommerening
Rua Delfino Demarchi
Rua Clara Borinelli
Rua 15 de Outubro
Rua Reinoldo Maske
Rua Nilo dos Santos
Rua 172
Rua Julio Bauer
Rua Verôn ci a Kn si s
Rua
Paulo
Schmitt
Rua Acre
Rua João Schmitt
Rua 162
Rua Úrsula Sievers
Rua Wendelin Reiner
Rua Ulisses Guimarães
Rua Marcelino Zanella
Rua Paulo Setter
Rua Bruna Walkinir Moreira
Rua 7 de setembro
Rua Léo SSchlutz
Rua Silvio Pretti
Rua 148
Rua Margueritta Tomaselli
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Rua
167
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
MACROZONEAMENTO URBANO
AGOSTO/2018 1:16.000 01/02
ANEXO I -
LEGENDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO PRIORITÁRIO
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO SECUNDÁRIO
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO CONTROLADO
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO ESPECIAL
ZUAE
ZUAP
ZUAP
ZUAS
ZUAS
ZUAS
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
!( Coordenadas Geograficas e UTM
ZUAE
ZUAP
ZUAS
ZUAC
JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
GUARAMIRIM
Rua Marechal Cas et ol Branco
Avenida dos imigrantes
Estrada Duas Mamas
Rua Erich Froehner
Estrada
Rancho
Bom
Estrada Braço do Sul
Rua Rio de janeiro
Rua 3 de Outubro
Estrada Bracinho
Estrada rural
Rua 23 de Março
Tifa Rio Camarada
Rua Alberto Zanella
Rua Barão do Rio Branco
Rua Presidente Costa e Silva
Acesso
Rua Dom Pedro
Rua
Guaramirim
Estrada Rio do Júlio
Rua Santa Catarina
Rua Joniville
Rua Gustavo Streit
Rua Mar oi Bagatolli
Rua Leopoldo Prust
Rua Jerônimo Tomaselli
Rua Princesa Isabel
Rua
167
Rua 25 de julho
Rua Germano Jahn
Rua Itoupava
Rua Valentin Zoz
Estrada Rio Hern
Rua Carlos Eggert
Rua da Canela
Rua Paraná
Rua Duque de Caxias
Rua Guaíba
Rua Guilherme Bauer
Rua 17 de fevereiro
Rua Ricardo Gorl
Rua 23 de março
Rua Ponte Pensil
Rua Rodolfo Viebrantz
Rua XV de Novembro
Rua Amazonas
Rua 170
Rua Pedro Hang
Rua Timb
R
ó
ua Ernesto Krogel
Rua Guilherme Zastrow
Rua Travessa Amandus Muller
Rua Alemanha
Rua Paulo Meier
Rua Florianópolis
Rua Teodoro Weiss
Rua Germano Muller
Rua Alberto Krause
Rua Bernardo Zoz
Rua Bom Pastor
Ponte
Rio Velho
Rua Otto Elert
Rua Eugênio Albrecht
Rua Ernesto Neida
Rua Paulo Lindner
Rua Cândido Tomaselli
Rua Cristina Bauer
Rua Willy Wulf
Rua Helmuth Kanzler
Rua Leodado R bi eiro
Rua Carlos Krogel
Rua 14 de abril
Rua Osva dl o Lenzi
Rua Tiradentes
Rua Blumenau
Rua Adolfo Borchardt
Rua Antonio Zoz
Rua Benhamino Conzatti
Rua Leopoldo Fiedler
Rua Emilio Mundt
Rua Paulo Jahn
Rua Bandeirantes
Rua Apiúna
Rua Olivio Schiochet
Rua 157
Rua Minas Gerais
Rua 1º de maio
Rua Palmeiras
Rua 168
Rua Arthur Klabunde
Rua Ottoli Peschke
Rua Brasília
Rua Maria Gesser
Rua Emílio Reck
Rua Germano Oberthir
Rua Argentina
Rua Carlos Pommerening
Rua Walter Guinow
Rua Marechal Hermes
Rua Guilherme
Laftin
Rua 570
Rua 564
Rua 171
Rua Indepêndencia
Rua Palmiro Gneipel
Rua Erfried Klabunde
Rua Mário Zerbin
Rua Jaraguá
Rua Reinoldo Pommerening
Rua Clara Borinelli
Rua 15 de Outubro
Rua Reinoldo Maske
Rua Nilo dos Santos
Rua Julio Bauer
Rua Verôn ci a Kn si s
Rua Constantino Gascho
Rua
Paulo
Schmitt
Rua Acre
Rua João Schmitt
Rua Guilherme Ristau
Rua
Maceió
Rua 162
Rua Alberto Jacobi
Rua Daniel Andrade Castro
Rua Úrsula Sievers
Rua Wendelin Reiner
Rua Ayrton Senna
Rua Ulisses Guimarães
Rua Marcelino Zanella
Rua São Luis
Rua Paulo Setter
Rua Bruna Walkinir Moreira
Rua Bartira Bartel
Rua 7 de setembro
Rua Léo SSchlutz
Rua Silvio Pretti
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
MACROZONEAMENTO URBANO
AGOSTO/2018 1:17.000 02/02
ANEXO II -
LEGENDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO PRIORITÁRIO
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO SECUNDÁRIO
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO CONTROLADO
- ZONA URBANA DE ADENSAMENTO ESPECIAL
ZUAE
ZUAP
ZUAP
ZUAS
ZUAS
ZUAS
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAC
ZUAE
ZUAP
ZUAS
ZUAC
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85
84 83 82
81
80 79
78
77
76
75
74
73
72
71
70 69
68 67 66
65
64
63
62
61
60 59 58
57 56 55
54
53
52 51 50
49
48
47 46
45
44
43
42 41
40
39
38 37 36
35 34 33
32 31 30
28
27
26
25 24 23 22
21
20
19
17 18 16
14 15
13
12
10 11
309
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311 312
313
308
307
306
305
304
303
293
302
301
300
299
298
297
296
295
294
292
283
291
290
289
288
287
286
285
284
282
281
280
279
278
277
276
274
273
272
271
270
269
268
225
224 223 222
185
183 182
181
180
179
178
177
176
175
173
172
170 171
169
162
161
160
150
148 147
146
145
143
142
267
266 265
264
263
261262
259260
258 257
256 255
254
253
252
251 250
249 248
247
246
244245
243
242
241
240
239
238
237
236
235
234
233 232 231
230
228229
226227
221
220
219
218
217 216 215
214
213
212
211
210
208209
207
206
205
204
203 202
201
200
199
198
197
196
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194
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191
190
189
188
187
186
184
168
167
166
165
164
163
159
158
157
156
155
154
153
152
151
149
144
141
140
139 138
137
136
135
134
133
132
131
130
129
128
127
126
125
124
123
122
121
120
119
118 117
116
115
114
113
112
110 111
109
108
107
106
105
104 103
102
101
100
Rua Marechal Cas et ol Branco
Avenida dos imigrantes
Estrada Duas Mamas
Rua Erich Froehner
Estrada
Rancho
Bom
Rua Rio de janeiro
Rua 3 de Outubro
Estrada Braço do Sul
Estrada Bracinho
Rua 23 de Março
Estrada rural
Tifa Rio Camarada
Rua Alberto Zanella
Rua Barão do Rio Branco
Rua Presidente Costa e Silva
Acesso
Rua Dom Pedro
Rua
Guaramirim
Estrada Rio do Júlio
Rua Santa Catarina
Rua Joniville
Rua Gustavo Streit
Rua Mar oi Bagatolli
Rua Leopoldo Prust
Rua Jerônimo Tomaselli
Rua Princesa Isabel
Rua
167
Rua 25 de julho
Rua
Germano
Jahn
Rua Itoupava
Rua Valentin Zoz
Estrada Rio Hern
Rua Carlos Eggert
Rua da Canela
Rua Paraná
Rua Duque de Caxias
Rua Guaíba
Rua Guilherme Bauer
Rua 17 de fevereiro
Rua Ricardo Gorl
Rua 23 de março
Rua Ponte Pensil
Rua Rodolfo Viebrantz
Rua XV de Novembro
Rua Amazonas
Rua 170
Rua Pedro Hang
Rua Timbó
Rua Ernesto Krogel
Rua Guilherme Zastrow
Rua Alemanha
Rua Paulo Meier
Rua Florianópolis
Rua Teodoro Weiss
Rua Germano Muller
Rua Alberto Krause
Rua Bernardo Zoz
Rua
Bom
Pastor
Rua Otto Elert
Rua Eugênio Albrecht
Rua Ernesto Neida
Rua Paulo Lindner
Rua Cândido Tomaselli
Rua Cristina Bauer
Rua Willy Wulf
Rua Helmuth Kanzler
Rua Leodado R bi eiro
Rua Carlos Krogel
Rua 14 de abril
Rua Osva dl o Lenzi
Rua Tiradentes
Rua Blumenau
Ponte
Rio Velho
Rua Adolfo Borchardt
Rua Antonio Zoz
Rua Leopoldo Fiedler
Rua Emilio Mundt
Rua Paulo Jahn
Rua Bandeirantes
Rua Olivio Schiochet
Rua 157
Rua Minas Gerais
Rua 1º de maio
Rua Palmeiras
Rua 168
Rua Arthur Klabunde
Rua Ottoli Peschke
Rua Brasília
Rua Maria Gesser
Cristiane Zerbin
Rua Germano Oberthir
Rua Argentina
Rua Carlos Pommerening
Rua Walter Guinow
Rua Marechal Hermes
Rua Guilherme
Laftin
Rua 171
Rua Indepêndencia
Rua Palmiro Gneipel
Rua Erfried Klabunde
Rua Reinoldo Pommerening
Rua Delfino Demarchi
Rua Clara Borinelli
Rua 15 de Outubro
Rua Reinoldo Maske
Rua Nilo dos Santos
Rua Julio Bauer
Rua Verôn ci a Kn si s
Rua
Paulo
Schmitt
Rua Acre
Rua Guilherme Ristau
Rua 162
Rua Úrsula Sievers
Rua Ulisses Guimarães
Rua Marcelino Zanella
Rua São Luis
Rua Paulo Setter
Rua Alfonso Zils
Rua Bruna Walkinir Moreira
Rua Bartira Bartel
Rua 7 de setembro
Rua Léo SSchlutz
Rua 148
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Rua 167
SCHROEDER I
CENTRO
CENTRO NORTE
BRACINHO
BRAÇO DO SUL
CENTRO LESTE
CENTRO SUL
RIO HERN
TOMASELLI
ITOUPAVA-AÇU
RANCHO BOM
SOSSEGO
JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
GUARAMIRIM
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
BAIRROS
AGOSTO/2018 1:15.500 01/02
ANEXO VIII -
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
LEGENDA
!( COORDENADAS GEOGRÁFICAS E UTM
Rua Marechal Cas et ol Branco
Avenida dos imigrantes
Estrada Duas Mamas
Rua Erich Froehner
Estrada
Rancho
Bom
Rua Rio de janeiro
Rua 3 de Outubro
Estrada Braço do Sul
Estrada Bracinho
Rua 23 de Março
Estrada rural
Tifa Rio Camarada
Rua Alberto Zanella
Rua Barão do Rio Branco
Rua Presidente Costa e Silva
Acesso
Rua Dom Pedro
Rua
Guaramirim
Estrada Rio do Júlio
Rua Santa Catarina
Rua Joniville
Rua Gustavo Streit
Rua Mar oi Bagatolli
Rua Leopoldo Prust
Rua Jerônimo Tomaselli
Rua Princesa Isabel
Rua
167
Rua 25 de julho
Rua Germano Jahn
Rua Itoupava
Rua Valentin Zoz
Estrada Rio Hern
Rua Carlos Eggert
Rua da Canela
Rua Paraná
Rua Duque de Caxias
Rua Guaíba
Rua Guilherme Bauer
Rua 17 de fevereiro
Rua Ricardo Gorl
Rua 23 de março
Rua Ponte Pensil
Rua Rodolfo Viebrantz
Rua XV de Novembro
Rua Amazonas
Rua 170
Rua Pedro Hang
Rua Timbó
Rua Ernesto Krogel
Rua Guilherme Zastrow
Rua Travessa Amandus Muller
Rua Alemanha
Rua Paulo Meier
Rua Florianópolis
Rua Teodoro Weiss
Rua Germano Muller
Rua Alberto Krause
Rua Bernardo Zoz
Rua Bom Pastor
Rua Otto Elert
Rua Eugênio Albrecht
Rua Ernesto Neida
Rua Paulo Lindner
Rua Cândido Tomaselli
Rua Cristina Bauer
Rua Willy Wulf
Rua Helmuth Kanzler
Rua Leodado R bi eiro
Rua Carlos Krogel
Rua 14 de abril
Rua Osva dl o Lenzi
Rua Tiradentes
Rua Blumenau
Ponte
Rio Velho
Rua Adolfo Borchardt
Rua Antonio Zoz
Rua Benhamino Conzatti
Rua Leopoldo Fiedler
Rua Emilio Mundt
Rua Paulo Jahn
Rua Bandeirantes
Rua Apiúna
Rua Olivio Schiochet
Rua 157
Rua Minas Gerais
Rua 1º de maio
Rua Palmeiras
Rua 168
Rua Arthur Klabunde
Rua Ottoli Peschke
Rua Brasília
Rua Maria Gesser
Rua Emílio Reck
Cristiane Zerbin
Rua Germano Oberthir
Rua Argentina
Rua Carlos Pommerening
Rua Walter Guinow
Rua Marechal Hermes
Rua Guilherme
Laftin
Rua 570
Rua 564
Rua 171
Rua Indepêndencia
Rua Palmiro Gneipel
Rua Erfried Klabunde
Rua Jaraguá
Rua Reinoldo Pommerening
Rua Delfino Demarchi
Rua Clara Borinelli
Rua 15 de Outubro
Rua Reinoldo Maske
Rua Nilo dos Santos
Rua Julio Bauer
Rua Verôn ci a Kn si s
Rua Constantino Gascho
Rua
Paulo
Schmitt
Rua Acre
Rua João Schmitt
Rua Guilherme Ristau
Rua 162
Rua Alberto Jacobi
Rua Daniel Andrade Castro
Rua Úrsula Sievers
Rua Wendelin Reiner
Rua Ayrton Senna
Rua Ulisses Guimarães
Rua Marcelino Zanella
Rua São Luis
Rua Paulo Setter
Rua Bruna Walkinir Moreira
Rua Bartira Bartel
Rua 7 de setembro
Rua Léo SSchlutz
Rua Silvio Pretti
Rua 148
Rua Margueritta Tomaselli
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Rua
167
SCHROEDER I
CENTRO
CENTRO NORTE
BRACINHO
BRAÇO DO SUL
CENTRO LESTE
CENTRO SUL
RIO HERN
TOMASELLI
ITOUPAVA-AÇU
RANCHO BOM
SOSSEGO
JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
GUARAMIRIM
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
BAIRROS
AGOSTO/2018 1:15.500 02/02
ANEXO IX -
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
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91
90
89 87
86
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84 83 82
81
80 79
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77
76
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74
73
72
71
70 69
68 67 66
65
64
63
62
61
60 59 58
57 56 55
54
53
52 51 50
49
48
47 46
45
44
43
42 41
40
39
38 37 36
35 34 33
32 31 30
28
27
26
25 24 23 22
21
20
19
17 18 16
14 15
13
12
10 11
225
224 223 222
185
183 182
181
180
179
178
177
176
175
173
172
170 171
169
162
161
160
150
148 147
146
145
143
142
267
266 265
264
263
261262
259260
258 257
256 255
254
253
252
251 250
249 248
247
246
244245
243
242
241
240
239
238
237
236
235
234
233 232 231
230
228229
226227
221
220
219
218
217 216 215
214
213
212
211
210
208209
207
206
205
204
203
202
201
200
199
198
197
196
195
194
193
192
191
190
189
188
187
186
184
168
167
166
165
164
163
159
158
157
156
155
154
153
152
151
149
144
141
140
139 138
137
136
135
134
133
132
131
130
129
128
127
126
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124
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121
120
119
118 117
116
115
114
113
112
110 111
109
108
107
106
105
104 103
102
101
100
JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
GUARAMIRIM
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
PERIMETRO URBANO
AGOSTO/2018 1:15.500 01/01
ANEXO VII -
LEGENDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
!( COORDENADAS GEOGRÁFICAS E UTM
PERÍMETRO URBANO
! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
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JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
GUARAMIRIM
1
9
8
7
6 5 4 3
2
72
89
88
90
87
98
86
81
80
82
83
84
85
77
76
78
71
70
61
62
63
64
60
59
57
58
56
55
54
53
52
51
48
50
65
69
68
67
66
79
49
99
96
95
94
93
92
91
75
74
73
47
46
45
44
43
42
41 40 39
38 37 36
35
34
33 32 31
30
29
28 27
26
25
24
23 22
21
20
19 18 17
16 15 14
13 12 11
167
168
169
124
123 122 121
166
164
163
162
160161
158159
157 156
155 154
153
152
151
150 149
148 147
146
145
143144
142
141
140
139
138
137
136
135
134
133
132 131 130
129
128
127
126
125
120
119
118
117
116 115 114
113
112
111
110
109
107108
106
105
104
103
102
101
100
Rua Marechal Cas et ol Branco
Avenida dos imigrantes
Estrada Duas Mamas
Rua Erich Froehner
Estrada
Rancho
Bom
Rua Rio de janeiro
Estrada Braço do Sul
Rua 3 de Outubro
Estrada Bracinho
Estrada rural
Rua 23 de Março
Tifa Rio Camarada
Rua Alberto Zanella
Rua Barão do Rio Branco
Rua Presidente Costa e Silva
Acesso
Rua Dom Pedro
Rua
Guaramirim
Rua Santa Catarina
Rua Joniville
Rua Gustavo Streit
Estrada Rio do Júlio
Rua Mar oi Bagatolli
Rua Leopoldo Prust
Rua Jerônimo Tomaselli
Rua Princesa Isabel
Rua
167
Rua 25 de julho
Rua Germano Jahn
Rua Itoupava
Rua Valentin Zoz
Estrada Rio Hern
Rua Carlos Eggert
Rua da Canela
Rua Paraná
Rua Duque de Caxias
Rua Guaíba
Rua Guilherme Bauer
Rua 17 de fevereiro
Rua Ricardo Gorl
Rua 23 de março
Rua Ponte Pensil
Rua Rodolfo Viebrantz
Rua XV de Novembro
Rua Amazonas
Rua 170
Rua Pedro Hang
Rua Timbó
Rua Guilherme Zastrow
Rua Travessa Amandus Muller
Rua Alemanha
Rua Paulo Meier
Rua Florianópolis
Rua Teodoro Weiss
Rua Germano Muller
Rua Alberto Krause
Rua Bernardo Zoz
Rua Bom Pastor
Ponte
Rio Velho
Rua Otto Elert
Rua Eugênio Albrecht
Rua Ernesto Neida
Rua Paulo Lindner
Rua Cândido Tomaselli
Rua Cristina Bauer
Rua Willy Wulf
Rua Helmuth Kanzler
Rua Leodado R bi eiro
Rua Carlos Krogel
Rua 14 de abril
Rua Osva dl o Lenzi
Rua Adolfo Borchardt
Rua Antonio Zoz
Rua Benhamino Conzatti
Rua Leopoldo Fiedler
Rua Emilio Mundt
Rua Bandeirantes
Rua Apiúna
Rua Olivio Schiochet
Rua 157
Rua Minas Gerais
Rua 1º de maio
Rua Palmeiras
Rua Arthur Klabunde
Rua Ottoli Peschke
Rua Brasília
Rua Maria Gesser
Rua Emílio Reck
Cristiane Zerbin
Rua Germano Oberthir
Rua Argentina
Rua Carlos Pommerening
Rua Walter Guinow
Rua Guilherme
Laftin
Rua 570
Rua 564
Rua 171
Rua Indepêndencia
Rua Palmiro Gneipel
Rua Jacó Alvise
Rua Erfried Klabunde
Rua Jaraguá
Rua Reinoldo Pommerening
Rua Delfino Demarchi
Rua Clara Borinelli
Rua 15 de Outubro
Rua Reinoldo Maske
Rua Nilo dos Santos
Rua Julio Bauer
Rua Verôn ci a Kn si s
Rua
Paulo
Schmitt
Rua João Schmitt
Rua Guilherme Ristau
Rua 162
Rua Úrsula Sievers
Rua Wendelin Reiner
Rua Ulisses Guimarães
Rua Marcelino Zanella
Rua São Luis
Rua Paulo Setter
Rua Bruna Walkinir Moreira
Rua 7 de setembro
Rua Léo SSchlutz
Rua Silvio Pretti
Rua 148
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Rua
167
Schroeder
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
SETORES E ZONAS ESPECIAIS URBANAS
AGOSTO/2018 1:16.000 01/02
ANEXO III -
LEGENDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
ZEPIL
ZEPI
SEEGE
SEIP
SEEGE
SEIS
SEIS
SEEGE
SEEGE
FAIXA VIÁRIA DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL
SETOR ESPECIAL DE EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE EMPREGOS
SETOR ESPECIAL DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL
SETOR ESPECIAL DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
SETOR ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
SETOR ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO
FAIXA VIÁRIA DE PREDOMINÂNCIA COMERCIAL
FVPI
FVC
SEEGE
SEIP
ZEPI
ZEPIL
SEIS
!( Coordenadas Geograficas e UTM
! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
GUARAMIRIM
Rua Marechal Cas et ol Branco
Avenida dos imigrantes
Estrada Duas Mamas
Rua Erich Froehner
Estrada
Rancho
Bom
Estrada Braço do Sul
Rua Rio de janeiro
Rua 3 de Outubro
Estrada Bracinho
Estrada rural
Rua 23 de Março
Tifa Rio Camarada
Rua Alberto Zanella
Rua Barão do Rio Branco
Rua Presidente Costa e Silva
Acesso
Rua Dom Pedro
Rua
Guaramirim
Estrada Rio do Júlio
Rua Santa Catarina
Rua Joniville
Rua Gustavo Streit
Rua Mar oi Bagatolli
Rua Leopoldo Prust
Rua Jerônimo Tomaselli
Rua Princesa Isabel
Rua
167
Rua 25 de julho
Rua Germano Jahn
Rua Itoupava
Rua Valentin Zoz
Estrada Rio Hern
Rua Carlos Eggert
Rua da Canela
Rua Paraná
Rua Duque de Caxias
Rua Guaíba
Rua Guilherme Bauer
Rua 17 de fevereiro
Rua Ricardo Gorl
Rua 23 de março
Rua Ponte Pensil
Rua Rodolfo Viebrantz
Rua XV de Novembro
Rua Amazonas
Rua 170
Rua Pedro Hang
Rua Timb
R
ó
ua Ernesto Krogel
Rua Guilherme Zastrow
Rua Travessa Amandus Muller
Rua Alemanha
Rua Paulo Meier
Rua Florianópolis
Rua Teodoro Weiss
Rua Germano Muller
Rua Alberto Krause
Rua Bernardo Zoz
Rua Bom Pastor
Ponte
Rio Velho
Rua Otto Elert
Rua Eugênio Albrecht
Rua Ernesto Neida
Rua Paulo Lindner
Rua Cândido Tomaselli
Rua Cristina Bauer
Rua Willy Wulf
Rua Helmuth Kanzler
Rua Leodado R bi eiro
Rua Carlos Krogel
Rua 14 de abril
Rua Osva dl o Lenzi
Rua Tiradentes
Rua Blumenau
Rua Adolfo Borchardt
Rua Antonio Zoz
Rua Benhamino Conzatti
Rua Leopoldo Fiedler
Rua Emilio Mundt
Rua Paulo Jahn
Rua Bandeirantes
Rua Apiúna
Rua Olivio Schiochet
Rua 157
Rua Minas Gerais
Rua 1º de maio
Rua Palmeiras
Rua 168
Rua Arthur Klabunde
Rua Ottoli Peschke
Rua Brasília
Rua Maria Gesser
Rua Emílio Reck
Rua Germano Oberthir
Rua Argentina
Rua Carlos Pommerening
Rua Walter Guinow
Rua Marechal Hermes
Rua Guilherme
Laftin
Rua 570
Rua 564
Rua 171
Rua Indepêndencia
Rua Palmiro Gneipel
Rua Erfried Klabunde
Rua Mário Zerbin
Rua Jaraguá
Rua Reinoldo Pommerening
Rua Clara Borinelli
Rua 15 de Outubro
Rua Reinoldo Maske
Rua Nilo dos Santos
Rua Julio Bauer
Rua Verôn ci a Kn si s
Rua Constantino Gascho
Rua
Paulo
Schmitt
Rua Acre
Rua João Schmitt
Rua Guilherme Ristau
Rua
Maceió
Rua 162
Rua Alberto Jacobi
Rua Daniel Andrade Castro
Rua Úrsula Sievers
Rua Wendelin Reiner
Rua Ayrton Senna
Rua Ulisses Guimarães
Rua Marcelino Zanella
Rua São Luis
Rua Paulo Setter
Rua Bruna Walkinir Moreira
Rua Bartira Bartel
Rua 7 de setembro
Rua Léo SSchlutz
Rua Silvio Pretti
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Acesso
Schroeder
±
DATA ESCALA FOLHA
PLANO DIRETOR
SETORES E ZONAS ESPECIAIS URBANAS
AGOSTO/2018 1:17.000 02/02
ANEXO IV -
LEGENDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
ZEPIL
ZEPI
SEEGE
SEIP
SEEGE
SEIS
SEIS
SEEGE
SEEGE
FAIXA VIÁRIA DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL
SETOR ESPECIAL DE EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE EMPREGOS
SETOR ESPECIAL DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL
SETOR ESPECIAL DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
SETOR ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
SETOR ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO
FAIXA VIÁRIA DE PREDOMINÂNCIA COMERCIAL
FVPI
FVC
SEEGE
SEIP
ZEPI
ZEPIL
SEIS

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