PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO SUBSTITUTIVO Nº 001/2023
Institui a “ficha limpa” no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Schroeder.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER DECRETA:
Art. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da administração direta e indireta dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Schroeder, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I - os membros da Câmara Municipal, que hajam perdido os respectivos mandatos nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal e por quebra de decoro parlamentar, para o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
II - o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Federal, para o período remanescente do mandato e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IV - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da declaração;
VI - os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VIII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IX - o Prefeito e os membros da Câmara Municipal, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, desde o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
X - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
§ 1º A vedação prevista no inciso IV do art. 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
§ 2º Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais à contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XIV.
§ 3º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses previstas nesta
Lei.
XV - As que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso XV se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4º. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º, independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais.
Art. 5º. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.
Schroeder, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
Vereadora
CLAUDIMIR LINDNER
Vereador
ILDEMAR ZOZ
Vereador
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/_______
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO SUBSTITUTIVO Nº 001/2023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente Projeto de Lei Substitutivo visa atender a boa técnica legislativa, uma vez que é necessário produzir normas eficazes, evitando a criação de inúmeras leis com o mesmo objeto, razão pela qual se unifica os Projetos de Leis do Legislativo n. 005 e 006/2023.
O Projeto de Lei do Legislativo n. 005/2023, de autoria do Vereador Adriano Dias Furtado, que “Institui a “ficha limpa municipal” nas nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração direta e indireta dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Schroeder.”
Segundo o Autor, a proposta deriva da famosa Lei da Ficha Limpa - LC nº 135/2010. A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é garantir que as vedações previstas na Lei 135/2010 sejam estendidas também para as nomeações para cargos em comissão e funções de confiança do Poder Executivo e Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações.
Ainda, aduz que a inovação é obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo para exigir dos nomeados para o exercício dos cargos a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade.
No que se refere ao Projeto de Lei do Legislativo n. 006/2023, de autoria do Vereador Adriano Dias Furtado e do Vereador Eroldo Wudke, que “Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).”
Segundo os Autores, a violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
Em virtude disso, o Projeto de Lei visa vedar a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha.
Os Projetos em questão foram distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise e deliberação acerca das matérias, e conforme exposto, enquanto Poder Legislativo, é necessário atender a boa técnica legislativa, uma vez que é necessário produzir normas eficazes, evitando a criação de inúmeras leis com o mesmo objeto, razão pela qual se unifica os Projetos de Leis do Legislativo n. 005 e 006/2023.
Nesse sentido conclamamos aos nobres pares a sua aprovação.
Schroeder, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
Vereadora
CLAUDIMIR LINDNER
Vereador
ILDEMAR ZOZ
Vereador