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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDisciplina diretrizes para implantação do “Setembro amarelo” no âmbito do Município de Schroeder.
native_id1194

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-20 Parecer favorável da comissão
2023-09-20 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-09-18 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2023-09-14 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2023



Disciplina diretrizes para implantação do “Setembro amarelo” no âmbito do Município de Schroeder.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER DECRETA:





Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do "Setembro Amarelo" no âmbito do Município de Schroeder com o objetivo de promover ações de prevenção ao suicídio. 



Art. 2º Serão realizadas anualmente, no mês de setembro, durante a campanha “Setembro Amarelo”, ações voltadas à prevenção do suicídio.



Parágrafo único.  São objetivos do “Setembro Amarelo”:

I - incentivar a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;

II - promover ações de conscientização da população sobre a prevenção ao suicídio;

III - informar a população sobre as políticas públicas que existem no Município para prevenção ao suicídio, inclusive sobre os canais de atendimento;

IV - estimular e disseminar perante os órgãos públicos e instituições o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional.



Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento do “Setembro Amarelo” ficará a cargo do órgão competente designado pelo Poder Executivo.



Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.



Schroeder, 12 de setembro de 2023.	



ADRIANO DIAS FURTADO

Vereador

Aprov. em única disc. em ______/______/______

SANCIONADA EM ______/______/_______

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2023



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):





O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Setembro Amarelo", dedicado a ações de prevenção ao suicídio, no Município de Schroeder.

O Setembro Amarelo surgiu nos EUA, quando o jovem Mike Emme, de 17 anos, cometeu suicídio, em 1994. Mike era um rapaz muito habilidoso e restaurou um automóvel Mustang 68, pintando-o de amarelo. Por conta disso, ficou conhecido como "Mustang Mike". Seus pais e amigos não perceberam que o jovem tinha sérios problemas psicológicos e não conseguiram evitar sua morte.

No dia do velório, foi feita uma cesta com muitos cartões decorados com fitas amarelas. Dentro deles tinha a mensagem "Se você precisar, peça ajuda.". A iniciativa foi o estopim para um movimento importante de prevenção ao suicídio, tornando o laço amarelo símbolo desta luta.

Segundo a Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, casos de suicídio aumentaram 43% no Brasil em uma década, passando de 9.454, em 2010, para 13.523, em 2019. Entre os adolescentes, o aumento foi de 81%, indo de 3,5 suicídios por 100 mil adolescentes para 6,4. Nos casos em menores de 14 anos, houve um aumento de 113% na taxa de mortalidade por suicídios de 2010 a 2013, fazendo do suicídio a quarta causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos. 

Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de prevenção ao suicídio.

Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre ações de prevenção ao suicídio no Município de Schroeder.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”

Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.

Por todo exposto, acredito e defendo que Schroeder e seus munícipes merecem que sejam criadas diretrizes para implantação do "Setembro Amarelo". 

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.





Schroeder, 12 de Setembro de 2023.	







ADRIANO DIAS FURTADO

Vereador

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