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materia nº 2/2019

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                                EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 001/2019



	

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Schroeder, nos termos do parágrafo § 2º do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:



Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, aprovada em 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:



	 	“Art. 16. ..........................



Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma seção legislativa, e cada dois anos a um período legislativo.”

“Art. 17. ..........................

........................................

§ 2o O número de vereadores, proporcional à população do Município, de acordo com o estabelecido no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, será de 9 (nove) vereadores.” 

“Art. 23. O quórum para realização das sessões será computado pela presença da maioria dos membros da Câmara.” 

“Art. 24. ..........................

........................................

IX - aprovar, mediante projeto de lei de iniciativa do Prefeito, a organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;



X - aprovar, mediante projeto de lei de iniciativa do Prefeito, a criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições;” 

“Art. 25. ..........................

........................................

X - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, assegurado o direito de defesa;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões por motivos de força maior, devidamente reconhecido pelo plenário;

XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; 

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei, mediante o quórum de dois terços dos membros da Casa;

XXII - fixar, observando o que dispõe o inciso XI do artigo 10, desta Lei Orgânica e os incisos V e VI do artigo 29 e inciso XI do artigo 37, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término da mesma.” 

“Art. 28. ..........................

........................................

II - ...................................

a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal;” 



“Art. 29. ..........................

........................................

§ 4º Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, tornando-se efetiva no ato de sua protocolização na Câmara Municipal.”  

“Art. 30. ..........................

........................................

IV – em face de licença maternidade, paternidade ou licença-adotante.

§ 2o Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. 

§ 3º Os Vereadores e servidores comissionados da Casa, regidos que são pelo Regime Geral de Previdência Social, em caso de licença por motivo de doença, receberão remuneração pela Câmara de Vereadores nos primeiros quinze dias e pelo INSS a partir do décimo sexto, nos termos dos artigos 60, caput e § 3º c/c 14, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

§ 7o Na hipótese do § 2º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.” 



“Art. 31. ..........................

........................................

§ 4° Na hipótese do inciso I, do art. 30, somente será convocado suplente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias do afastamento.

§ 5° Ocorrendo a mudança de partido e a consequente perda do mandato, será convocado o suplente do partido no qual ambos se elegeram e não o do novo partido do Vereador, ressalvadas as hipóteses contidas na Lei n. 9.096/1995.” confirmar

“Art. 32. A Câmara de Vereadores, no dia 1o de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão especial de instalação, com a presença de no mínimo 3 (três) vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, reunir-se-á para a prestação de compromisso e tomada de posse dos Vereadores.

§ 2o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara Municipal.” 

“Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” 

“Art. 34. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Suplente de Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.” 

“Art. 38. As Representações Partidárias, mesmo aquelas com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líderes, que deverão ser indicados na forma do disposto no Regimento Interno.” 

“Art. 41. ..........................

........................................

III – propor projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;” 

“Art. 42. ..........................

........................................

XVI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, aposentar, punir funcionários ou servidores, instaurar sindicâncias e processos administrativos, nos termos da lei; 



“Art. 43. ..........................

Parágrafo único: O Poder Legislativo disciplinará em seu Regimento Interno as demais matérias de sua competência; (NR)



“Art. 46 – A. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.” (NR)

“Art. 47. ..........................

........................................

             Parágrafo único. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será aprovado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.” 



“Art. 134. ..........................

........................................

I - o plano plurianual, para vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 1º de junho do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 31 (trinta e um) de agosto.

 II - a lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até 15 de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 31 de julho de cada exercício.

III - a lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 20 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”



“Art. 136. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado nesta Lei Orgânica, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.” 



“Art. 140. ..........................

§1º A elaboração do orçamento de que trata o art. 140, caput, contará com a participação do Poder Legislativo que indicará, por meio de orçamento impositivo, emendas aos projetos de lei referentes às peças orçamentárias, aprovadas, após audiência pública com apresentação das propostas deferidas pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento Público, no limite de 1,2% (Um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)

§2º As emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo após análise detida pela Comissão de Finanças e Orçamentos dos projetos apresentados pelos vereadores por meio de planilhas individuais, ou da apresentação de um único projeto e de uma planilha única (projeto de viabilidade), juntamente com a devolução da Lei de diretrizes Orçamentárias para a devida inclusão no Orçamento. (NR)

§3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 140, §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do §2º, do artigo 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (NR)

§4º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 140, §1º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos no §9º do artigo 165 da Constituição Federal. (NR)

§5º As programações orçamentárias previstas no art. 140, §1º, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (NR)

§6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do disposto no art. 140, §5º, serão adotadas as seguintes medidas:

até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (NR)



até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “a” deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (NR)



até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea “b” deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (NR)



se até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto na alínea “c” deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária; (NR)



§7º Após o prazo previsto na alínea “d” do art. 140, §6º, as programações orçamentárias previstas no art. 140, §3º, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no art. 140, §6º, “a”. (NR)

§8º Caso o valor da execução de programa/projeto incluído por meio de orçamento impositivo seja inferior ao estimado pelo Poder Legislativo quando da emenda, o saldo remanescente deverá ser revertido para os programas/projetos da Secretaria Municipal de Saúde. (NR) 

§9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 140, §3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discriminatórias. (NR)

§10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal, aprovada em 29 de novembro de 2010:

a) II, do §3º do art. 18;

b) §1º do art. 30;

c) II, do §2º do art. 35;

d) §§ 1º e 2º do art. 38;

e) art. 39;

f) II, do art. 41; 

g) incisos VIII e XIII do art. 42;

h) alínea a do art. 53;

i) art. 201; 



Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, em 01.01.2020, condicionada a sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.

                       

		Schroeder, 25 de novembro de 2019.





Claudimir Lindner                                                                Janaina Bucci

Presidente                                                                           Vice-Presidente





Danilo Tizziani

Secretário 









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