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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaRegulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de natureza comum e de luxo do Poder Legislativo do Município de Schroeder.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-30 Aprovado
2023-10-09 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-10-05 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2023-10-05 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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RESOLUÇÃO N. 007/2023



Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de natureza comum e de luxo do Poder Legislativo do Município de Schroeder.



		A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Schroeder, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado o art. 20, caput, § 1º e 2º da Lei n. 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Schroeder.

Art. 2º Considera-se bem de consumo aquele que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: 

a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; 

b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; 

c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 

d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e 

e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. 

Parágrafo Único. Os bens de consumo serão enquadrados como: 

I – de natureza comum: aqueles com elementos necessários para o atingimento da finalidade pública a ser satisfeita com a aquisição, sem características que permitam o seu enquadramento como bens de luxo; 

II – de natureza de luxo: aqueles com elementos de natureza ostentativa, suntuosa, com forte apelo estético ou requinte, cujas características possam ser enquadradas como supérfluas ou irrelevantes para o atingimento da finalidade pública a ser satisfeita, cuja aspectos de qualidade e preço são superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Schroeder.

Art. 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do art. 2º, § 1º, inciso II:

 I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de natureza comum;

 II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da Câmara Municipal; 

III – a análise de custo-benefício evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, condicionada à aprovação da autoridade competente. 

Art. 4º Fica vedada a inclusão de bens de natureza de luxo no Plano de Contratações Anual. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.



Schroeder, 05 de outubro de 2023.



					

Ver. Manoel Ednilson Burgardt                                            Ver. João de Ávila

                    Presidente                                                                Vice-Presidente

                                           

                                                                                     

Ver. José Adair Brizola Antunes

                     Secretário

			



Aprovada em única votação: _____/_____/_____

Publicada em: _____/_____/____











JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução visa adequar no âmbito da Câmara Municipal a Nova Lei de Licitações e Contratos administrativos, Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. 

Determinação trazida pela própria Lei de Licitação para adequar os procedimentos de contratação que serão realizadas pela Câmara Municipal. 

Nesse sentido, conclamamos os nobres pares para a aprovação da Resolução em comento.



Schroeder, 05 de outubro de 2023.





Ver. Manoel Ednilson Burgardt                                             Ver. João de Ávila 

                    Presidente                                                               Vice-Presidente

                                           

                                                                                     

Ver. José Adair Brizola Antunes

                     Secretário

















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