br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

materia nº 2439/2023

Tipo Ata
Número / Ano 2439 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAta nº 2439 - 45ª sessão ordinária, do 2º período legislativo, da 14ª legislatura
native_id1347

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

ATA 2439



Aos onze dias do mês de dezembro de 2023, sob a presidência do vereador Manoel Ednilson Burgardt, realizou-se a 45ª sessão ordinária, do 2º período   legislativo, da 14ª legislatura, da Câmara Municipal de Schroeder, às 19 horas, na sede da Câmara Municipal. Presentes todos os vereadores, declarou o Sr. Presidente abertos os trabalhos. Ata: dispensada a leitura das atas n.º 2.437 e 2.438, sendo aprovadas. Expediente: Oriundo do Executivo deu entrada o ofício n.º 322/2023-Gab/Pref. (Encaminhamento de Projeto de Lei). Deu entrada o Projeto de Lei n.º 63/2023-Regime de Urgência, que autoriza o Município de Schroeder a celebrar termo de fomento com a Associação de Serviços Socias Voluntários de Schroeder – Bombeiros Voluntários de Schroeder. Legislativo: deu entrada a Moção n.º 08/2023, de autoria do vereador Eroldo Wudke, que manifesta Repúdio a indicação do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino para vaga do Supremo Tribunal Federal e apela aos Senhores Senadores do Estado de Santa Catarina que se manifestam contrários a indicação de seu nome para aquela Corte, um dos maiores cargos do Judiciário Brasileiro. Deu entrada também as indicações de autoria do vereador Eroldo Wudke, n.º 198/2023, que sugere a manutenção da Rua Leopoldo Fiedler (nas proximidades do imóvel nº 372), com a execução de cobertura de buraco na pista de rolamento, o qual foi aberto para realização de serviços do setor de águas e indicação n.º 199/2023 que sugere a desobstrução de bocas de lobo localizadas na Rua Leopoldo Fiedler, nas proximidades do imóvel nº 372 até a esquina com a Rua Guilherme Zerbin. Deu entrada ainda e-mail do Tranferegov, informando sobre a transferência da emenda parlamento do Coronel Armando no valor de R$ 468.397,50 para o Munícipio de Schroeder. Ordem do dia: Após a leitura dos pareceres das comissões permanentes, aprovado em única votação, Projeto de Lei n.º 57/2023-Regime de Urgência. No momento da discussão do referido projeto, o vereador Adriano Dias Furtado, informou que foi solicitado algumas informações ao Executivo em relação ao Projeto, dentre elas, quanto se gastou até o momento com amortização e juros de dívida contratado, em resposta foi gasto um valor aproximado de R$ 2.045.000,00. Esclareceu que fez esse questionamento pois essa parte de juros, dívidas e salários muitas vezes não se mexe em suplementação, mas como tinha um saldo de quase R$ 1.500.000,00 foi tirado o valor de R$ 1.265.000,00. Solicitou também informações sobre valores disponíveis em cada pasta e as informações vieram conforme solicitado. Aprovados em 1ª votação, após a leitura dos pareceres das comissões permanentes os Projetos de Lei n.º 44, 60, 61, 62/2023 e Projeto de Lei Complementar n.º 15/2023. O Projeto de Lei n.º 44/2023, foi aprovado com as seguintes emendas: emenda modificativa n.º 023/2023 nos seguintes termos, No art. 1º, onde se lê: Art. 1º Fica instituído no Município de Jaraguá do Sul o Programa Bolsa Desportiva Municipal com o objetivo de: Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído no Município de Schroeder o Programa Bolsa Desportiva Municipal com o objetivo de:. Emenda modificativa n.º 024/2023, nos seguintes termos: No art. 16, onde se lê: Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação. Emenda modificativo n.º 028/2023, nos seguintes termos: No art. 14, onde se lê: Art. 14. A Bolsa Desportiva Municipal será concedida dentro do exercício fiscal com pagamentos mensais se houver previsão de dotação orçamentária, sendo de até 12 (doze) meses após a homologação do resultado final e assinatura do Contrato. Dê-se ao art. 14, a seguinte redação: Art. 14. A Bolsa Desportiva Municipal será concedida dentro do exercício fiscal com pagamentos mensais, sendo de até 12 (doze) meses após a homologação do resultado final e assinatura do Contrato. Emenda aditiva n.º 025/2023, nos seguintes termos: No art. 11 acrescenta-se o parágrafo único: Art. 11 Parágrafo único: O limite de gastos anual com o Programa Desportivo Municipal será de até 0,80% (oitenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do Município apurada nos últimos 12 meses, e emenda aditiva n.º 029/2023, nos seguintes termos: Acrescenta-se o art. 15 do Projeto de Lei, Art. 15. A comissão avaliadora do programa Bolsa Atleta será composta por 1 (um) Representante da Secretaria de Gestão e finanças, 1 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável e 1 (um) Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Renumere-se os artigos 15, 16, 17 e 18 para artigos 16, 17, 18 e 19. No momento da discussão da emenda modificativa n.º 023/2023, o vereador Everaldo Manoel Coelho, relatou ser um projeto muito importante para nosso Município, pois é de grande valia para nossos atletas, pois muitos atletas da nossa cidade, representam Jaraguá do Sul por receberem o Bolsa Atleta, ressaltou que esse Projeto de Lei é um grande avanço para o esporte de Schroeder. No momento da discussão da emenda modificativa n.º 028/2023, o vereador Adriano Dias Furtado, justificou que essa emenda foi sugerida para ajustar a redação do art. 14, pois está descrito que o bolsa atleta será concedido se houver previsão de dotação orçamentária, então apenas foi retirado do artigo a palavra se houver, pois se o Executivo está criando uma Lei, a mesma deverá ser cumprida. No momento da discussão da emenda aditiva n.º 029/2023, o vereador Adriano Dias Furtado, esclareceu que está sendo acrescentando o art. 15 ao Projeto de Lei n.º 44/2023, para criar uma comissão avaliadora dos Atletas. O Projeto de Lei n.º 61/2023, foi aprovado juntamente com a emenda modificativa n.º 031/2023, nos seguintes termos: No art. 2º, onde se lê: Art. 2º Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.690/2008, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A carga horária do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá observar os limites fixados nas leis municipais relativas ao quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal, podendo ser contratado em carga horária parcial. Parágrafo único. No caso das contratações previstas nos incisos III ao VIII do art. 2º, a carga horária semanal não poderá exceder àquela cujo ocupante efetivo do cargo estava exercendo.” Dê-se ao art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.690/2008, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A carga horária do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá observar os limites fixados nas leis municipais relativas ao quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal, podendo ser contratado em carga horária parcial. Parágrafo único. No caso das contratações previstas nos incisos III ao VII do art. 2º, a carga horária semanal não poderá exceder àquela cujo ocupante efetivo do cargo estava exercendo.” No momento da discussão da emenda modificativa n.º 031/2023, o vereador Adriano Dias Furtado, esclareceu que a mesma se fez necessária para correção dos incisos do art. 8 paragrafo único. No momento da discussão do Projeto de Lei n.º 61/2023, o vereador Adriano Dias Furtado, explicou que o referido projeto se refere a prorrogação de contrato com os ACTs de um ano, para até três anos. O vereador Ildemar Zoz, explanou que na Constituição diz que deve-se dar prioridade ao concurso público, mas esse ano o Executivo não obteve muito êxito em preencher as vagas necessárias, então foi criada essa Lei para suprir a demanda de vagas. O Projeto de Lei n.º 62/2023, foi aprovado juntamente com a emenda modificativa n.º 032/2023, nos seguintes termos: No §5º do art. 1º, onde se lê: § 5º A vigência do convênio será de 12 (doze) meses, a contar de sua efetiva celebração, podendo ser prorrogado conforme previsão legal, necessitando autorização legislativa em caso de correção dos valores.” Dê-se ao §5º do art. 1º, a seguinte redação: § 5º A vigência do convênio será de 12 (doze) meses, a contar de sua efetiva celebração, podendo ser prorrogado, mediante autorização legislativa. No momento da discussão da emenda modificativa n.º 032/2023, o vereador Adriano Dias Furtado, explicou que se faz necessário para corrigir o texto onde se diz, podendo ser prorrogado conforme previsão legal, necessitando autorização legislativa em caso de correção dos valores, alterando para, podendo ser prorrogado, mediante autorização legislativa em qualquer dos casos. No momento da discussão do Projeto de Lei n.º 62/2023, o vereador Adriano Dias Furtado, comentou que também foi solicitado informações a respeito do referido Projeto de Lei. Disse que no plano de trabalho da instituição, estava dizendo que a capacidade deles era de 33 avaliações sendo que foi pedido valor para 40 avaliações, em resposta a instituição confirmou que será 40 avaliações. Destacou que o número de avaliações aumentou, porém o repasse que será feito à instituição, dividindo por essas 40 avaliações será menor do que era repassado. O vereador Everaldo Manoel Coelho, explanou que temos 70 educandos frequentando a APAE de Jaraguá do Sul, e temos 57 na fila esperando por avaliações, comentou que a APAE de Schroeder é um grande avanço para o Munícipio, onde poderá atender e fazer as avaliações dos necessitados.  O Projeto de Lei Complementar n.º 15/2023 foi aprovado juntamente com a emenda modificativa n.º 30/2023, nos seguintes termos: No art. 1º, onde se lê: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 45 da Lei Complementar nº 096, de 14 de dezembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 45. O professor do ensino fundamental do 6º ao 9º ano terá direito a horas-atividade, à razão de 33% (trinta e três porcento) da respectiva carga horária semanal.” Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 45 da Lei Complementar nº 096, de 14 de dezembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 45. O professor do ensino fundamental do 6º ao 9º ano terá direito a horas-atividade, à razão de 1/3 da respectiva carga horária semanal.” No art. 2º, onde se lê: Art. 2º Fica alterado o artigo 46 da Lei Complementar nº 096, de 14 de dezembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 46. Os professores da Educação Infantil terão direito a um adicional mensal de 4% (quatro por cento), calculado sobre o seu vencimento básico, e os professores das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, que atuam com alunos até o 5º ano, terão direito a um adicional mensal de 6% (seis por cento), calculado sobre o seu vencimento básico, a título de regência de classe, desde que estejam em efetivo exercício em sala de aula, bem como a horas-atividade de 33% (trinta e três porcento) da carga horária.” Dê-se ao art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º Fica alterado o artigo 46 da Lei Complementar nº 096, de 14 de dezembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 46. Os professores da Educação Infantil terão direito a um adicional mensal de 4% (quatro por cento), calculado sobre o seu vencimento básico, e os professores das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, que atuam com alunos até o 5º ano, terão direito a um adicional mensal de 6% (seis por cento), calculado sobre o seu vencimento básico, a título de regência de classe, desde que estejam em efetivo exercício em sala de aula, bem como a horas-atividade de 1/3 da carga horária.” No art. 3º, onde se lê: Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 47 da Lei Complementar nº 096, de 14 de dezembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação: Art. 47. O professor que ministra as disciplinas da parte diversificada da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano (Séries Iniciais) faz jus a 33% (trinta e três porcento) da carga horária a ser desenvolvida como horas-atividade, não tendo direito à regência de classe. Dê-se ao art. 3º, a seguinte redação: Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 47 da Lei Complementar nº 096, de 14 de dezembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação: Art. 47. O professor que ministra as disciplinas da parte diversificada da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano (Séries Iniciais) faz jus a 1/3 da carga horária a ser desenvolvida como horas-atividade, não tendo direito à regência de classe. Renumere-se o art. 5º para art. 4º. No momento da discussão da emenda modificativa n.º 030/2023, o vereador Ildemar Zoz, questionou se foi retificado 33% para 1/3 da carga horária a ser desenvolvida como horas-atividade. O vereador Everaldo Manoel Coelho, explicou que foi a pedido do vereador Adriano Dias Furtado em discussão na Comissão, e também para adequar a legislação municipal com a legislação federal e estadual. O vereador Adriano Dias Furtado, explicou que a lei era de 20%, e o Executivo aumentou para 33%, mas se olharmos a Lei Federal n.º 11738/2008, art. 2º, parágrafo 4º, diz o seguinte, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Então entende-se que 1/3 seria para horas atividades, e essa alteração é para seguir a simetria da Lei Federal e Estadual. Referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023, foi apresentada a emenda modificativa n.º 026/2023 de autoria do vereador Adriano Dias Furtado nos seguintes termos: No Parágrafo único do art. 3º, onde se lê: Art. 3º Parágrafo Único - A confecção, distribuição, recolhimento e controle do registro de frequência dos servidores da Administração Pública Municipal competem à área de Recursos humanos de cada órgão, cabendo a chefia imediata de cada servidor informar as alterações da jornada de trabalho. Dê-se ao Parágrafo único do art. 3º, a seguinte redação: Art. 3º Parágrafo Único - A confecção, distribuição, recolhimento e controle do registro de frequência dos servidores da Administração Pública Municipal competem a cada órgão, cabendo a chefia imediata de cada servidor informar as alterações da jornada de trabalho. Após a leitura do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da emenda modificativa n.º 026/2023 o senhor Presidente, colocou a mesma em discussão. No momento da discussão da referida emenda, à vereadora Ana Claudia Locilha de Olivera, justificou o voto contrário da comissão a emenda modificativa n.º 026/2023, pois os mesmos acham não ser necessário a presente emenda, uma vez que cada setor possui uma pessoa responsável pelas questões de RH. O vereador Adriano Dias Furtado, esclareceu que sugeriu a referida emenda modificativa, em razão da Prefeitura ter apenas um RH. Explanou que cada pasta tem um responsável pelo RH e o mesmo, repassa as informações para o RH da Prefeitura. Esclareceu que cada pasta não tem a pessoa responsável do setor RH e sim apenas uma pessoa responsável que passa as informações. Ressaltou que no art. 3º parágrafo único do PLC n.º 09/2023, diz que, a distribuição, recolhimento e controle dos registros, competem à área de Recursos Humanos de cada órgão. Comentou que conversou com o Procurador Municipal e o mesmo disse que que seria retirado a palavra Recursos Humanos, por esse motivo fez a emenda, porque o mesmo tinha concordado, ou seja, o controle vai ser feito por cada responsável da pasta, que não tem título de RH, pois o único RH que existe é o que está dentro da Prefeitura. Esclareceu que a emenda era apenas para tirar a palavra Recursos Humanos. Os vereadores Claudimir Lindner, João de Ávila, Everaldo Manoel Coelho e Ildemar Zoz, comentaram que não há necessidade de fazer a alteração no Projeto de Lei com a emenda modificativa. O vereador Eroldo Wudke, esclareceu que no Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023, está descrito que em cada pasta há um RH, e a emenda está sugerindo a retirada da palavra Recursos Humanos, pois esse setor só tem na Prefeitura e não em cada setor. No momento da discussão os vereadores Adriano Dias Furtado e Eroldo Wudke, votaram favorável a emenda, e a vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira e vereadores, Claudimir Lindner, Everaldo Manoel Coelho, João de Ávila, José A. B. Antunes e Ildemar Zoz, manifestaram seus votos ao contrário, ficando 2 votos favoráveis e 6 votos desfavoráveis. Aprovado em 1ª votação Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023. Aprovados em 2º votação os Projetos de Lei n.º 49, 56, 58, 59/2023 e o Projeto de Lei Complementar n.º 14/2023. No momento da votação do Projeto de Lei n.º 49/2023, o vereador Eroldo Wudke, manifestou seu voto contrário ao referido projeto, ficando 7 votos favoráveis e 1 desfavorável. Aprovado o Requerimento n.º 005/2023. Aprovadas também as indicações n.º 193, 194, 195, 196 e 197/2023. No momento da discussão da indicação n.º 195/2023, o vereador Eroldo Wudke, ressaltou que já deve ter feito entre 8 a 9 indicações, referente conserto de calçadas. Palavra livre: Não houve. Sem mais a tratar, o senhor Presidente encerrou a presente sessão ordinária, convocando a próxima sessão para o dia 14 de dezembro de 2023 às 19 horas, no recinto da mesma, com a seguinte ordem do dia: 1º) Apreciação de nova matéria que der entrada; 2) votação das comissões permanentes. Levanta-se a sessão. Convocou também sessão extraordinária para o dia 14 de dezembro de 2023 logo após a sessão ordinária na sede da Câmara, para tratar do Projeto de Lei n.º 41/2023. Para constar, foi lavrada a presente ata que lida e aprovada, vai assinada. Eu, José Adair Brizola Antunes, secretário, lavrei esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. 





Manoel Ednilson Burgardt                                 João de Ávila

          Presidente                                               Vice-presidente





José Adair Brizola Antunes                              Eroldo Wudke

             Secretário                                         Supl. De Secretário







  Adriano Dias Furtado                            Ana Claudia Locilha de Oliveira





Claudimir Lindner                                      Everaldo Manoel Coelho





Ildemar Zoz



open original →