| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, CADASTRAMENTO E LICENCIAMENTO DE ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS, ESCRITÓRIOS VIRTUAIS E SEUS USUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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À Mesa Diretora
EMENDA ADITIVA N.º 06/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 011/2024
AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, CADASTRAMENTO E LICENCIAMENTO DE ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS, ESCRITÓRIOS VIRTUAIS E SEUS USUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.º 011/2024.
Acrescenta-se o Art. 3º, nos seguintes termos:
Art.3º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de escritório virtual, classificando-se para fins desta Lei em:
I - Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;
II - Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados - Coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.
Parágrafo único. Os Usuários que, desenvolverem atividades de alto risco, e que, pelo seu ramo de atividade necessitarem de estrutura física organizada para a produção ou circulação de mercadorias não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer, ressalvado os casos de existência de ambiente destinado ao seu uso exclusivo, entretanto, poderão utilizarem-se do espaço do escritório virtual para reuniões, palestras e convenções.
Schroeder, SC, 22 de abril de 2024.
ADRIANO DIAS FURTADO
CLAUDIMIR LINDNER
EROLDO WUDKE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda aditiva, tendo em vista que, embora o Projeto de Lei original contivesse a definição de usuários, não havia esclarecido quem seria considerado usuário permanente e quem seria usuário ocasional. Necessita-se, portanto, que a Lei faça essa distinção, visto que os usuários permanentes terão obrigações diferentes dos usuários ocasionais.
Ficam ainda renumerados os artigos posteriores.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 22 de abril de 2024.
ADRIANO DIAS FURTADO
CLAUDIMIR LINDNER
EROLDO WUDKE